Em vigor desde 9 de abril , orientações definem que trabalhadores que atuam na segurança pública e na saúde são os mais expostos a contaminação pela COVID-19 e por esse motivo devem ser os primeiros a serem submetidos a exame. Testes precisam estar disponíveis na rede pública tanto para policiais penais quanto para familiares próximos
por Giovanni Giocondo
Em meio à pandemia da COVID-19, a Secretaria de Administração Penitenciária(SAP) não tem adotado como protocolo básico entre seus servidores a testagem rápida sobre possível contaminação pelo coronavírus. O exame entre os profissionais de segurança pública e da saúde deve ser prioritário, de acordo com recomendação feita pelo Ministério da Saúde desde o último dia 9 de abril.
De acordo com a orientação federal, integrantes desses setores do serviço público são considerados os grupos mais expostos à transmissão da doença, daí a necessidade de serem submetidos ao teste sorológico rápido antes de outras camadas da população. Pessoas com síndrome gripal que residem no mesmo domicílio desses trabalhadores também deverão fazer o exame que detecta a presença da COVID-19 no organismo.
No período compreendido entre 17 de março e 17 de abril, em São Paulo, já foram confirmados 15 casos e igual número de suspeitos de contaminação entre os policiais penais. No entanto, priorizar esses trabalhadores não tem sido a prática dentro do sistema prisional paulista, onde a SAP tem batido cabeça sobre a quantidade total de profissionais afastados por terem apresentado os sintomas do coronavírus.
Os testes dessas pessoas que estão sem comparecer ao trabalho não têm sido feitos de forma prioritária, e a pasta só confirma dois servidores contaminados, com um óbito.
Ainda conforme a recomendação do Ministério da Saúde, “o tempo de incubação do vírus é um fator crucial para a eficácia da testagem, uma vez que pessoas com a doença, mas que ainda não tenham manifestado sintomas, podem ser infectadas por pessoas que estejam no período assintomático da doença”.
A ideia é que Estados e municípios se organizem para identificar esses indivíduos e solicitar ao governo federal a disponibilização dos testes. Posteriormente, é a rede de saúde de cada região que se responsabilizará pelos exames, atendendo essa população de risco nos hospitais, unidades de pronto atendimento e demais serviços de emergência.
A orientação é que servidores da segurança pública que tenham manifestado os sintomas sejam submetidos ao exame após no mínimo sete dias completos desde o surgimento dos sintomas ou no mínimo 72 horas após esses sintomas terem deixado de se manifestar. A mesma regra vale para familiares e demais pessoas que convivem diariamente com os policiais penais em suas casas.
Por Redação SIFUSPESP
Com a ampliação da quarentena anunciada nesta sexta-feira (17) pelo governador João Doria (PSDB), o SIFUSPESP continuará com atendimento presencial suspenso e segue o atendimento à distância até o próximo dia 10 de maio, na sede e nas regionais do sindicato.
A medida visa à segurança e o cuidado com a saúde de todas e todos em meio à pandemia, e os trabalhadores e trabalhadoras do SIFUSPESP continuam em trabalho, mantendo normalmente o atendimento às associadas e aos associados.
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Alegando inconstitucionalidade do documento assinado pelo governador João Doria, sindicato entrou com mandado de segurança junto ao Órgão Especial do TJ-SP pedindo que medida seja revogada por falta de transparência, moralidade e isonomia. Gestão do tucano estaria manipulando despesa corrente fixa, já que benefícios estão previstos na folha de pagamento
por Giovanni Giocondo
O Departamento Jurídico do SIFUSPESP impetrou mandado de segurança junto ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) pedindo a revogação do decreto 64.937, de autoria do governador João Doria (PSDB). Publicada na última terça-feira (14), a medida autoriza a suspensão da antecipação do 13⁰ salário e do pagamento do valor referente a um terço das férias dos servidores estaduais “enquanto durar o estado de calamidade pública”, gerado a partir da crise do coronavírus.
Em sua argumentação, o sindicato alega que no decreto anterior, que estabeleceu o estado de calamidade pública, feito com base na justificativa de economizar recursos e priorizar investimentos no combate à COVID-19, o governador não foi autorizado a suprimir direitos previstos em lei de alguns dos integrantes do funcionalismo. “Não se ajuda a sociedade prejudicando parte dos trabalhadores ao retirar deles vantagens econômicas consagradas pela Constituição Federal”, esclarece o diretor do Departamento Jurídico do SIFUSPESP, Sergio Moura.
Doria não apenas postergou a concessão desses benefícios previstos em lei, como também suspendeu a realização de concursos públicos e a nomeação daqueles aprovados em certames anteriores. O governador utilizou no preâmbulo deste decreto de suspensão de direitos, o artigo 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), para sustentar que o estado calamidade pública permite a reorganização dos recursos do Estado destinados a determinado investimento, no caso o combate ao coronavírus.
No mandado de segurança, o SIFUSPESP utiliza do mesmo artigo da LRF para demonstrar que não há qualquer previsão sobre suprimir direitos apesar da situação de calamidade. “O que a lei define é que sejam adotados critérios técnicos para a suspensão de pagamentos de dívidas e de repasses de recursos públicos a determinado setor, por exemplo, em caso emergencial, mas esses aspectos em nada se assemelham com cortar os benefícios previstos na nossa Carta Magna”, pondera o coordenador do Jurídico do Sindicato.
Além disso, o decreto não tem o poder de fixar um regramento novo dentro do ambiente de calamidade pública, sustenta a ação. “Direitos sociais não podem ser alterados com uma canetada do governador em um momento de forte comoção social e emergência sanitária. Nenhuma lei permite esse tipo de prática, independente da situação financeira do Estado”, ressalta Sergio Moura. O processo já foi distribuído e pode ser consultado pelo link
Princípios da isonomia, moralidade e impessoalidade são feridos de morte com o decreto
Apesar de a perda de arrecadação do Estado ser uma das consequências da crise da COVID-19, e a deterioração do cenário econômico nacional estar muito próxima de acontecer, o SIFUSPESP entende que as perdas fiscais não podem ser compensadas com a falta de acesso dos servidores a vantagens econômicas previstas constitucionalmente, que são percebidas tanto pelo funcionalismo público quanto pelo trabalhador comum.
O sindicato compreende também que manipular essa perda de direitos à parte dos funcionários fere de morte princípios basilares da administração pública. Isso porque o decreto que posterga o pagamento do 13⁰ e suspende o pagamento de um terço das férias não vale para os servidores das secretarias estaduais de Saúde, da Segurança Pública e para os funcionários das universidades públicas estaduais.
No entendimento do sindicato, essa diferenciação atenta contra o bem estar dos trabalhadores penitenciários e fere a isonomia. “Um servidor não pode ser tratado de maneira distinta do outro, assumindo o ônus pela crise enquanto o outro não é afetado”, esclarece o diretor do Departamento Jurídico do SIFUSPESP.
O decreto também desrespeita a moralidade e a impessoalidade. Imoral porque distribui o prejuízo de forma desigual, e de caráter pessoal porque seleciona aqueles que terão e que não terão impacto em seus benefícios enquanto perdurar a crise do coronavírus.
“Se o governo pretende valorizar os profissionais que neste momento estão na linha de frente do combate à proliferação da doença, que o faça sem discriminação. Mas o que estamos a observar é um tratamento diverso para com os trabalhadores da Secretaria de Administração Penitenciária (SAP), que lidam diariamente com os riscos altíssimos de contaminação não só pela COVID-19, mas por muitas outras doenças infectocontagiosas, e agora perdem direitos sem justificativa”, esclarece o SIFUSPESP.
Responsabilidade do gestor
Além de utilizar equivocadamente a LRF, o governador João Doria viola a Lei de Execuções Fiscais, que por sua vez estabelece princípios de forma e postura que o gestor público tem que ter diante da coisa pública. Na opinião do Jurídico do SIFUSPESP, duas dessas posturas estão muito desgastadas com a edição deste decreto.
A primeira delas é a transparência. O documento sequer menciona quanto o Estado vai economizar com a medida e qual o rombo na sua arrecadação em tributos devido à emergência surgida a partir da pandemia do coronavírus. O decreto se resume a suprimir direitos que não são de sua alçada e diz que “vai compensar a queda de arrecadação fiscal” sem citar números. Essa justificativa, no olhar do SIFUSPESP, não é suficiente para cortar benefícios.
Em segundo lugar, a LRF determina que não deve existir situação de emergência “não prevista”. “Claro, a sociedade vive situações de emergência mais caóticas ou menos caóticas de tempos em tempos, e agora estamos em uma dessas caóticas. Mas essa imprevisibilidade não é admitida pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Segundo a lei, o gestor público tem que ter postura de previsibilidade de reserva com a ocorrência de fatos que possam impactar a situação fiscal da administração pública”, finaliza o diretor do Departamento Jurídico do SIFUSPESP.
O sindicato argumenta que benefícios como a antecipação do 13⁰ fazem parte das despesas correntes fixas do Estado. Logo, não deve o governo usar da desculpa de imprevisibilidade trazida pela crise do coronavírus para não pagar. “São recursos que devem ser disponibilizados porque têm previsão orçamentária na legislação. O Estado tem a obrigação de pagar sob o risco de ferir um outro princípio da LRF, que é o planejamento”.
Para o SIFUSPESP, o governo Doria manipula a receita sem demonstrar que essa urgência não estava planejada. “Há outras formas de prevenir eventuais perdas e desequilíbrios”, argumenta o sindicato. No caso da Lei de Responsabilidade Fiscal, existem obrigações que o Estado pode deixar de cumprir caso entre em estado de calamidade. Entre eles está o não repasse de pagamentos da dívida pública com a União, por exemplo.
“A calamidade pública permite maior flexibilidade na contenção de recursos, mas não de manipular a receita corrente, onde se insere a folha de pagamento do funcionalismo e de todos os seus direitos previstos em lei”, finaliza Sergio Moura.
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