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Alegando inconstitucionalidade do documento assinado pelo governador João Doria, sindicato entrou com mandado de segurança junto ao Órgão Especial do TJ-SP pedindo que medida seja revogada por falta de transparência, moralidade e isonomia. Gestão do tucano estaria manipulando despesa corrente fixa, já que benefícios estão previstos na folha de pagamento

 

por Giovanni Giocondo

O Departamento Jurídico do SIFUSPESP impetrou mandado de segurança junto ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) pedindo a revogação do decreto 64.937, de autoria do governador João Doria (PSDB). Publicada na última terça-feira (14), a medida autoriza a suspensão da antecipação do 13salário e do pagamento do valor referente a um terço das férias dos servidores estaduais “enquanto durar o estado de calamidade pública”, gerado a partir da crise do coronavírus.

Em sua argumentação, o sindicato alega que no decreto anterior, que estabeleceu o estado de calamidade pública, feito com base na justificativa de economizar recursos e priorizar investimentos no combate à COVID-19, o governador não foi autorizado a suprimir direitos previstos em lei de alguns dos integrantes do funcionalismo. “Não se ajuda a sociedade prejudicando parte dos trabalhadores ao retirar deles vantagens econômicas consagradas pela Constituição Federal”, esclarece o diretor do Departamento Jurídico do SIFUSPESP, Sergio Moura. 

Doria não apenas postergou a concessão desses benefícios previstos em lei, como também suspendeu a realização de concursos públicos e a nomeação daqueles aprovados em certames anteriores. O governador utilizou no preâmbulo deste decreto de suspensão de direitos, o artigo 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), para sustentar que o estado calamidade pública permite a reorganização dos recursos do Estado destinados a determinado investimento, no caso o combate ao coronavírus.

No mandado de segurança, o SIFUSPESP utiliza do mesmo artigo da LRF para demonstrar que não há qualquer previsão sobre suprimir direitos apesar da situação de calamidade. “O que a lei define é que sejam adotados critérios técnicos para a suspensão de pagamentos de dívidas e de repasses de recursos públicos a determinado setor, por exemplo, em caso emergencial, mas esses aspectos em nada se assemelham com cortar os benefícios previstos na nossa Carta Magna”, pondera o coordenador do Jurídico do Sindicato.

Além disso, o decreto não tem o poder de fixar um regramento novo dentro do ambiente de calamidade pública, sustenta a ação. “Direitos sociais não podem ser alterados com uma canetada do governador em um momento de forte comoção social e emergência sanitária. Nenhuma lei permite esse tipo de prática, independente da situação financeira do Estado”, ressalta Sergio Moura. O processo já foi distribuído e pode ser consultado pelo link

 

Princípios da isonomia, moralidade e impessoalidade são feridos de morte com o decreto

Apesar de a perda de arrecadação do Estado ser uma das consequências da crise da COVID-19, e a deterioração do cenário econômico nacional estar muito próxima de acontecer, o SIFUSPESP entende que as perdas fiscais não podem ser compensadas com a falta de acesso dos servidores a vantagens econômicas previstas constitucionalmente, que são percebidas tanto pelo funcionalismo público quanto pelo trabalhador comum.

O sindicato compreende também que manipular essa perda de direitos à parte dos funcionários fere de morte princípios basilares da administração pública. Isso porque o decreto que posterga o pagamento do 13 e suspende o pagamento de um terço das férias não vale para os servidores das secretarias estaduais de Saúde, da Segurança Pública e para os funcionários das universidades públicas estaduais. 

No entendimento do sindicato, essa diferenciação atenta contra o bem estar dos trabalhadores penitenciários e fere a isonomia. “Um servidor não pode ser tratado de maneira distinta do outro, assumindo o ônus pela crise enquanto o outro não é afetado”, esclarece o diretor do Departamento Jurídico do SIFUSPESP.

O decreto também desrespeita a moralidade e a impessoalidade. Imoral porque distribui o prejuízo de forma desigual, e de caráter pessoal porque seleciona aqueles que terão e que não terão impacto em seus benefícios enquanto perdurar a crise do coronavírus.

“Se o governo pretende valorizar os profissionais que neste momento estão na linha de frente do combate à proliferação da  doença, que o faça sem discriminação. Mas o que estamos a observar é um tratamento diverso para com os trabalhadores da Secretaria de Administração Penitenciária (SAP), que lidam diariamente com os riscos altíssimos de contaminação não só pela COVID-19, mas por muitas outras doenças infectocontagiosas, e agora perdem direitos sem justificativa”, esclarece o SIFUSPESP.

 

Responsabilidade do gestor

Além de utilizar equivocadamente a LRF, o governador João Doria viola a Lei de Execuções Fiscais, que por sua vez estabelece princípios de forma e postura que o gestor público tem que ter diante da coisa pública. Na opinião do Jurídico do SIFUSPESP, duas dessas posturas estão muito desgastadas com a edição deste decreto.

A primeira delas é a transparência. O documento sequer menciona quanto o Estado vai economizar com a medida e qual o rombo na sua arrecadação em tributos devido à emergência surgida a partir da pandemia do coronavírus. O decreto se resume a suprimir direitos que não são de sua alçada e diz que “vai compensar a queda de arrecadação fiscal” sem citar números. Essa justificativa, no olhar do SIFUSPESP, não é suficiente para cortar benefícios. 

Em segundo lugar, a LRF determina que não deve existir situação de emergência “não prevista”. “Claro, a sociedade vive situações de emergência mais caóticas ou menos caóticas de tempos em tempos, e agora estamos em uma dessas caóticas. Mas essa imprevisibilidade não é admitida pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Segundo a lei, o gestor público tem que ter postura de previsibilidade de reserva com a ocorrência de fatos que possam impactar a situação fiscal da administração pública”,  finaliza o diretor do Departamento Jurídico do SIFUSPESP.

O sindicato argumenta que benefícios como a antecipação do 13fazem parte das despesas correntes fixas do Estado. Logo, não deve o governo usar da desculpa de imprevisibilidade trazida pela crise do coronavírus para não pagar. “São recursos que devem ser disponibilizados porque têm previsão orçamentária na legislação. O Estado tem a obrigação de pagar sob o risco de ferir um outro princípio da LRF, que é o planejamento”.

Para o SIFUSPESP, o governo Doria manipula a receita sem demonstrar que essa urgência não estava planejada. “Há outras formas de prevenir eventuais perdas e desequilíbrios”, argumenta o sindicato. No caso da Lei de Responsabilidade Fiscal, existem obrigações que o Estado pode deixar de cumprir caso entre em estado de calamidade. Entre eles está o não repasse de pagamentos da dívida pública com a União, por exemplo.

“A calamidade pública permite maior flexibilidade na contenção de recursos, mas não de manipular a receita corrente, onde se insere a folha de pagamento do funcionalismo e de todos os seus direitos previstos em lei”, finaliza Sergio Moura.

 

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