O SIFUSPESP oferece, por meio de seus convênios, com descontos de até 30% para associados utilizarem serviços de lazer e de turismo em todo o território nacional, tanto em parques aquáticos, colônias de férias e hospedagem de norte a sul do Brasil.
No estado de São Paulo, o associado conta com opções de parques aquáticos na capital, como o Plêiades Aquático e Campo (http://www.sifuspesp.org.br/index.php/convenios/convenios-de-lazer/115.html) e o Thermas dos Laranjais, localizado em Olímpia/SP (http://sifuspesp.org.br/index.php/component/content/article/3118-thermas-dos-laranjais.html). O SIFUSPESP também possui convênio com a Pousada Itanhaém (http://www.sifuspesp.org.br/index.php/convenios/convenios-de-lazer/118.html), além de colônias de férias em Atibaia (http://www.sifuspesp.org.br/index.php/materia-1/1535-colonia-de-ferias-sinprovesp-atibaia.html), Ubatuba e Atibaia (http://www.sifuspesp.org.br/index.php/convenios/convenios-de-lazer/117.html) e hotéis do Senac em São Pedro e Campos do Jordão (http://www.sifuspesp.org.br/index.php/materia-1/1542-senac.html).
Fora do estado, o sindicato tem convênios com o Hotel Fazenda Pousada do Tucurané (http://sifuspesp.org.br/index.php/component/content/article/3119-hotel-fazenda-pousada-do-tucunare.html), com colônias de férias em Rio das Ostras e Cabo Frio (RJ), Villa Rica (MG), Guarapari (ES), Caldas Novas (GO), Natal (RN), Fortaleza (CE) e Belém (PA), pelo clube Pargos (http://www.sifuspesp.org.br/index.php/convenios/convenios-de-lazer/117.html).
Caso o associado não tenha se interessado por nenhum dos destinos acima, ainda pode contar com o Club de Férias (http://www.sifuspesp.org.br/index.php/convenios/convenios-de-lazer/116.html) que oferece hospedagem com maravilhosos destinos no Nordeste, Sul, Sudeste e Centro-Oeste.
Com certeza, você achará um destino ideal para descansar e curtir suas férias com a família de forma econômica. Caso você ainda não seja associado, procure a regional mais próxima para poder contar com as vantagens e descontos oferecidos pelo SIFUSPESP.
Elogios
CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA
DE MOGI DAS CRUZES
CENTRO ADMINISTRATIVO
Núcleo de Pessoal
Portaria do Diretor Substituto, de 12-1-2016
Autorizando
, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei
10.261/68, o gozo de 15 dias de Licença-Prêmio ao servidor
CRISTIANO ANTONIO LOPES, RG. 28.865.151-0, Agente de Segu-
rança Penitenciária de Classe III, do SQC-III-QSAP, corresponden-
te ao período aquisitivo de 29-08-2006 a 27-08-2011 – Certidão
15/2011-CDPMC – PULP 401/2011-CDPMC.
PENITENCIÁRIA DR. TARCIZO LEONCE PINHEIRO
CINTRA - TREMEMBÉ I
Portaria do Diretor Técnico III, de 30-12-2015
Diante do saldo positivo em relação aos trabalhos presta-
dos por nossos servidores da área de Segurança e Disciplina e
demais Áreas administrativas durante o ano de 2015, conside-
rando os resultados acima da média, tendo em vista todas as
nossas dificuldades cotidianas, considerando que todos, inde-
pendentemente de funções, as quais não podem ser mensuradas
como grandes ou pequenas, pois o objetivo maior foi alcançando
com zelo, presteza e empenho, formando um conjunto de fiéis
cumpridores das suas funções e atividades, o tendo este conjun-
to trabalhado para que a Administração deste Estabelecimento
Prisional passasse do ano de 2015 para o ano de 2016 com uma
postura de trabalho totalmente lisa, transparente, com total
respeito aos servidores e aos princípios a serem seguidos da
Administração Pública.
Resolve elogiar os servidores de forma que cada um tenha
o seu nome valorizado, não pelo conjunto de resultados que é
nítido e notório por si só, mas de forma a valorizar o que cada
um representou no Ano de 2015 e representa neste momento
para esta Unidade Prisional.
NOME (AEVP)
Nº RG.
Anderson Fabiano Gomes
24.868.475-9
Antonio Celso Pires
15.179.939-8
Carlos Henrique Dias
17.626.712
Carlos Rogério Martins
40.923.699-8
Cleverton Tavares Rodrigues
34.825.710-7
Daniel Marcondes
17.852.092
Everson da Silva
29.831.421-6
Fabio Moreira Crespo Cabral
43.068.742-4
Fernando Salles Valério Junior
41.968.319-7
Gustavo Sant'ana
26.230.817-4
Irito Rodrigo dos Santos
34.583.985-7
Ivonei da Silva
30.587.719-7
Jackson Monteiro Ferreira da Silva
30.379.126-3
Jefferson da Silva Pião
22.145.323-4
Jeremias Lino dos Santos
26.195.074-5
Jorge da Silva Neto Batista
29.786.868-8
José Mario Monteiro Santos
18.217.823-7
Leandro de Oliveira Santos
33.045.620-9
Lucio Roberto Caussero Faria
46.208.403-6
Luiz Antonio de Paula Abreu
25.974.810-9
Luiz Fernando Alves dos Santos
23.899.154-4
Marcilio José Santos
33.402.053-0
Marcio Antonio Monteiro Junior
32.264.847-6
Marco Antonio dos Santos
29.366.179-0
Mario Henrique de Oliveira Rodrigues 41.223.597-3
Meidson Alves Mendes Filho
30.465.119-9
Nataniel Ribeiro Prudente
34.404.565-1
Nilson Rodrigues Froes
27.432.664-4
Paulo Roberto da Silva
37.754.008-0
Plinio Marcos dos Santos Serra
28.012.568-9
Regiano Vieira Lino
43.126.105-2
Renato Dorte da Silva
33.905.913-8
Silvio Cesar Moreira da Silva
22.053.111
Vicente Jacinto de Oliveira Filho
26.874.974-7
Washington Fernandes Bezerra
26.875.285-0
NOME (ASP)
Nº RG.
Alberto Donizeti dos Santos
23.236.780-2
Alex Correa Durão Montemor
42.433.709-5
Alex Sandro Viana
30.819.375-1
Alfredo Matheus dos Santos
18.225.571-2
Amarildo Feres Laud
20.697.713-X
Amarildo Lima Neves
20.969.965-6
Anderson Bueno de Queiroz
20.786.881-5
Antonio Medeiros de Lima
17.435.604
Augusto Cesar Pereira da Luz
15.179.728
Aurelio Martins Pombo
20.969.941-3
Avedis Papareli
22.592.212-5
Benedito Claudio Vasconcelos
9.582.311-6
Benedito Jorge de Andrade
11.602.144
Camila Aparecida Guilhen Pinto
42.187.411-9
Carlos Alberto dos Santos
23.806.979
Carlos Antonio Marcondes
17.855.578-2
Celso Nogueira de Barros Junior
26.781.386-7
Cesar Antunes e Silva
18.725.955
Claudinei Luiz Machado
34.800.335-3
Claudio de Oliveira Souza
24.377.545-3
Clemenceau Semais França
13.407.793-3
Cleonice Conceição de Souza Duarte 10.657.515-6
Clovis Fernando Lemes
16.582.506-6
Dayse Clavico Moreira
45.224.772-X
Daniel Canuto
26.137.943-4
Daniel Lazarim Oliveira
28.893.162-2
Darci Antonio Siqueira
22.797.347-1
Deivid Delasta dos Santos
40.171.970-4
Denikley Ribeiro Mota
45.815.718-1
Derci Lazarini Fernandes
18.046.978
Diego Bernardes Magalhães Pereira 29.894.232-X
Dirceu de Carvalho
29.666.834-5
Donizeti Petersen
20.515.580
Emerson Jerônimo Silva
33.060.924-5
Evandro Marcel Milhorança
42.187.467-3
Evany Ap. De Sousa Tomy e Lima Both 18.225.918-3
Fabio dos Santos Miranda
27.911.798-X
Fabio Henrique de Sousa
29.875.719-9
Fabio José De Paula
24.557.920-5
Felipe Pimenta Rodrigues Gomes
7.330.052
Fernando Franco de Oliveira
46.217.381-1
Filip Murge Junior
19.320.815-5
Flavio Celio da Fonseca
7.706.116
Francisco Assis Pereira da Silva
9.142.737-X
Geraldo de Morais Candido Filho
17.851.747
Gerson Manoel Paula Lima
18.594.197-7
Gilberto do Nascimento
23.739.461-3
Giovanni Gimenes Godoy
28.913.447-X
Helena Cardoso da Silva Faria
15.178.704
Irimar Monteiro
18.594.343
Ivandi Alves da Silva
3.082.082
Jean Felipe Ramos
40.909.800-0
João Carlos Aggeu Ricardo
16.582.674-5
João Tadeu de Mello
11.454.872
Jonatan Mazzi
46.149.598-3
Jorge Luiz Alberti
13.523.710-5
José Benedito Donizete Barbosa
11.162.705-9
José Benedito dos Santos Filho
15.672.890
José Bezerra Pereira
58.218.535-X
José Carlos Freitas Viana
43.316.530-3
José Claudio Salles
15.365.443
José Eduardo Chagas
25.092.788-3
José Eduardo de Andrade
13.863.335-6
José Evangelista
8.051.547-2
José Helder Tome de Azevedo
27.569.175-5
José Luiz Correa Durão
12.931.556
José Luiz Roberto Dias
19.718.754
José Magno da Cruz
17.626.672
José Orlando Pinheiro
15.525.965-9
José Washington Martins de Castro
9.425.981
Juliana Ferreira de Faria Torres
29.894.383-9
Julio Cesar Valim
30.499.230-6
Katia Cristina Ellauer Maia
22.890.053-0
Laercio Malosti
15.366.255
Lourival Teófilo de Paula
18.400.150
Lucio Flavio Ferreira
28.442.974-0
Luis Augusto Pinto
22.224.960
Luis Gonzaga de Rezende Abreu
14.648.480
Luiz Alvaro Calderaro
26.617.722-0
Luiz Aparecido Ramos Rodrigues
17.522.963
Luiz Augusto Aleixo
21.643.010
Luiz Carlos Ferreira
18.225.438-0
Luiz Carlos Gaudêncio
18.713.894-1
Luiz Henrique Vilela Filho
45.669.024-4
Marcelo Alves Morgado
23.570.942-6
Marcelo dos Santos Leite
33.632.881-3
Marcelo Eiras
14.992.473-2
Marcio Adir Klos
3.937.110-3
Marcio Barbeta
14.094.013-3
Marcio Cordeiro Moreira
29.909.487-X
Marcos A. Barbosa dos Santos
22.648.884-6
Marcos Ferreira da Silva
20.189.763-5
Mariana dos Santos Leite Carvalho
33.632.888-6
Mario Marcio Filadelfo
12.228.168
Mauricio Salgado de Freitas
11.958.535-2
Mauricio Tirelli
20.338.438-6
Mauro Vicente Pereira
9.902.086
Michele Adriana de Gouvea Gomes
30.708.785-2
Osmar Joaquim Matias
13.456.672-5
Patricia Yoshida Berto
40.586.463-2
Regis da Cruz
27.568.701-6
Rhodrigo Alexandre Camargo Amaral 26.877.558-8
Ricardo Alexandre Tupan
27.568.826-4
Ricardo Barbosa Porto
18.225.991
Roberto de Jesus
20.698.299-9
Roberto Santos
22.982.503-5
Rodrigo de Oliveira Freitas
46.525.447-0
Rodrigo de Paula Silva
34.499.451-X
Romilsa de Fatima Fernandes Maia
13.408.370-2
Samuel Amancio
5.400.406-3
Sandro José Guinsberg
58.888.876-X
Sandro Sidonio
14.227.128
Sebastião Fernandes Filho
18.229.626
Sergio Augusto Alves
21.928.858
Sergio Henrique dos Santos
21.219.764-2
Sergio José Da Silva
18.012.787-1
Sergio Luis Barbosa Assaf
23.240.918
Vasni de Souza Rabelo
1.806.421
Victor Rodrigues do Prado
36.756.667-9
Waldir Modesto Moreira
18.416.089
Walter Nunes dos Santos Junior
19.212.301
William Ribeiro de Carvalho
32.090.558-5
Windsor Candido
18.039.920
NOME (DIRETORIAS/SERVIDORES)
Nº RG
Fabio da Silva Souza
26.609.156-8
Francisco Carlos Aleixo Ferreira
8.582.581
Jessica Maria Pereira
47.332.136-1
Mônica Aparecida Mendes
29.786.823-8
Norma Aurora de Oliveira
17.313.779-9
Rodrigo Alves Conceição
30.566.971-0
Salete Ramos Vieira
6.376.709-0
Silvana de Carvalho
26.203.947-3
Ana Carolina de Carvalho
43.715.268-6
Celia Regina Cardoso Bernardes
23.451.936-8
Daniela Marcondes de B. Chudis
27.128.490-0
Debora Jacobino Antunes e Silva
15.178.444-9
Eliana Aneas Rodrigues Nelo
15.992.787
Fábio de Souza Santos
22.056.409-7
Filomena Gomes de Oliveira
6.593.981-5
Janete Filomena da Silva
14.227.357-0
João Lucio Lopes de Arruda
35.873.649-3
José Benedito de Mar
17.855.331-1
Juliana Dukat Sprogis Chagas
44.111.419-2
Miguel Freire Machado
22.144.773-8
Naja Santa Cruz Oliveira
42.593.793-8
Rodrigo dos Santos Figueira
27.387.314-3
Silvana Cardoso Bernardes
26.565.647-3
Suzi Teixeira Soares
21.979.685-3
Mister destacar, o nosso respeito e reconhecimento aos ser-
viços prestados pelos ex-servidores, falecidos neste ano de 2015,
o Sr. LUCIO ALVES, RG: 9.582.350-5 e o SR. MAURO DUARTE
CASTILHO, RG: 9.463.069-0
PENITENCIÁRIA DE CERQUEIRA CÉSAR
Portaria do Diretor Técnico III, de 12-1-2016
Elogiando
o servidor Gerson Emilio Apolonio, RG
15.754.436, Agente de Segurança Penitenciária de Classe IV,
pela dedicação, presteza e responsabilidade no tocante aos
serviços prestados junto à Diretoria do Núcleo de Segurança,
Turno I a qual se subordina; em especial pela sua eficaz atuação
durante o acompanhamento de sentenciado internado junto à
Santa Casa de Misericórdia desta cidade de Cerqueira César na
data de 09-01-2016. (Portaria DTIII - 23)
Prêmio por Desempenho Invididual e Gratificação GESS
Concedendo,
à vista da Resolução SAP-121, de 12 publica-
da em 13-06-2012 e nos termos do artigo 3º do Decreto 57.781,
de 10-02-2012, o PRÊMIO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL – PDI,
nos termos dos Art. 3° e 4°da LC. 1.158/11, na proporção de
100% do valor resultante da aplicação do coeficiente 6,00
calculado sobre o valor da UBV – Unidade Básica de Valor, insti-
tuída pelo artigo 33 da Lei Complementar 1.080/08, a servidora
JANAINA DE OLIVEIRA, RG 001.035.857, DIRETOR I DO NÚCLEO
ADMINISTRATIVO, do SQC-III-QSAP, a partir de 04-01-2016
e na proporção de 100% do valor resultado da aplicação do
coeficiente de 3,80 calculado sobre sobre o valor da UVB - Uni-
dade Básica de Valor, instituida pelo artigo 33 da LC 1.080/08
a sevidora LUCILA APARECIDA VITTI, RG: 16.339.748-X, Oficial
Administrativo, do SQC-III-QSAP, a partir de 04-01-2016. (este
último republicado por conter incorreições)
Concedendo
, à vista do disposto no artigo 2º do Decreto
57.741, de 18-01-2012, a GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE SUPORTE À
SAÚDE – GESS, nos termos do inciso II do artigo 18 e artigo 20 da Lei
Complementar 1.157, de 02-12-2011, correspondente ao coeficiente
2,4107, sobre o valor da UBV – Unidade Básica de Valor, instituída
pelo artigo 33 da Lei Complementar 1.080, de 17-12-2008, a partir
de 11-01-2016 ao servidor JOVAIR SILVA ROMUALDO, M-5.729.127
Agente de Segurança Penitenciária de Classe IV do SQC-QSAP.
Transferências
PENITENCIÁRIA I DE SERRA AZUL
Portarias do Diretor Técnico III, de 12-1-2016
Transferindo,
nos termos dos arts. 54 e 55 da LC.180/78, o cargo provido
pelo servidor CRISTIANO PINHEIRO DE FREITAS, RG. 1.000.687-
MS, Agente de Segurança Penitenciária de Classe IV do SQC-III-
QSAP, do Núcleo de Atendimento à Saúde – U.A. 26.019 para a
Penitenciária I de Serra Azul – U.A. 26.010, a partir de 11-01-2016.
nos termos dos arts. 54 e 55 da LC.180/78, o cargo provido
pelo servidor JOVAIR SILVA ROMUALDO, RG. M-5.729.127,
Agente de Segurança Penitenciária de Classe IV do SQC-III-QSAP,
da Penitenciária I de Serra Azul – U.A. 26.010, para o Núcleo
de Atendimento à Saúde – U.A. 26.019, a partir de 11-01-2016
13
A trajetória foi mais longa que a esperada, mas o resultado, até o momento é positivo. A SAP, finalmente, publicou nesta sexta (08/01) a resolução sobre concessão de porte de arma de calibre restrito para ASPs, AEVPs e Oficiais Administrativos que exercem a função de condutores de veículos que transportam presos. A solicitação fez parte da pauta da Campanha Salarial do SIFUSPESP, conforme noticiado anteriormente (http://www.sifuspesp.org.br/index.php/materia-2/3441-sifuspesp-e-sindcop-se-reunem-de-forma-unificada-com-a-sap.html e em http://www.sifuspesp.org.br/index.php/materia-1/3222-sifuspesp-e-sap-realizam-primeira-reuniao-sobre-campanha-salarial-2015.html).
A Polícia Federal e o Exército Brasileiro já tinham autorizado os servidores penitenciários a terem porte de arma de calibre restrito ( calibre .357 Magnum, .40 S&W ou .45 ACP). A informação do porte de arma constará na Carteira de Identidade Funcional.
“A SAP publicou portaria estabelecendo grupo de estudo de 30 dias no final de abril (conforme já noticiado http://www.sifuspesp.org.br/index.php/materia-1/3160-sap-institui-grupo-para-regulamentar-uso-de-calibre-restrito-para-agentes.html). Ou seja, a portaria foi publicada com 8 meses de atraso, e poderia ser muito pior se não fosse a pressão do sindicato”, explica o presidente do SIFUSPESP, João Rinaldo Machado.
Os interessados deverão solicitar a autorização do porte de arma de fogo de uso restrito, para uso particular, com requerimento encaminhadoà Direção Geraldo da Unidade, que encaminhará por meio da Coordenadoria Regional, o pedido ao Departamento de Inteligência e Segurança Penitenciária. Por sua vez, este órgão submeterá o processo para análise da 2a Região Militar do Exército Brasileiro, sediado em São Paulo.
A arma de fogo de uso restrito adquirida pelo interessado não deve ser brasonada nem ter gravado o nome do órgão de vinculação do adquirente. A quantidade anual máxima de munição de uso restrito e permitido é de 50 unidades.
Confira o regulamento completo abaixo:
Procedimentos para concessão do porte de arma de fogo para ASPs, AEVPs e Motoristas
Resolução SSP-11, de 7/1/16
Estabelecer os procedimentos administrativos
visando a concessão do porte de arma de fogo
que constará da Carteira de Identidade Funcional
e sua respectiva emissão em âmbito estadual
aos Agentes de Segurança Penitenciária, Agentes
de Escolta e Vigilância Penitenciária e Oficiais
Operacionais Motoristas que exercem a função de
condutores de veículos que transportam presos, e
dá providências correlatas
O Secretário da Administração Penitenciária,
Considerando:
A necessidade de regulamentar a autorização do porte de
arma de fogo aos Agentes de Segurança Penitenciária, Agentes
de Escolta e Vigilância Penitenciária e aos Oficiais Operacionais
Motoristas que exercem a função de condutores de veículos que
transportam presos;
O disposto na Lei Federal 10.826, de 22-12-2003 e altera-
ções, que estabelece o regramento para registro, posse e comer-
cialização de armas de fogo e munição sobre o Sistema Nacional
de Armas - SINARM, define crimes e dá outras providências;
O Decreto 5.123, de 01-07-2004 e alterações que regula-
menta a Lei Federal 10.826, de 22-12-2003;
O disposto na Instrução Normativa do Departamento da
Polícia Federal 23, de 01-09-2005, que estabelece procedimen-
tos visando o cumprimento da Lei 10.826/2003, regulamentada
pelo Decreto 5.123, de 01-07-2004, concernentes à posse, ao
registro, ao porte e à comercialização de armas de fogo e sobre
o Sistema Nacional de Armas – SINARM, e dá providências
correlatas.
O disposto na Portaria 315, de 07-07-2006, que dispõe
sobre o porte de arma de fogo para os integrantes do quadro
efetivo de Agentes Penitenciários e Escolta de Presos, ainda que
fora de serviço.
O disposto no Decreto 6.146, de 03-07-2007, que altera o
Decreto 5.123, de 01-07-2004, que regulamenta a Lei 10.826, de
22-12-2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização
de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas
– Sinarm e define crimes.
O disposto na Portaria do Departamento da Polícia Federal
478, de 07-11-2007, que dispõe sobre o porte de arma de fogo
aos integrantes para os integrantes do quadro efetivo dos agen-
tes penitenciários e escoltas de preso, ainda que fora do serviço.
O disposto na Portaria Normativa da Diretoria de Fiscali-
zação de Produtos Controlados – Exército Brasileiro 1.811, de
18-12-2006, que define a quantidade de munição e os aces-
sórios que cada proprietário de arma de fogo poderá adquirir
O disposto na Portaria do Comando Logístico do Exército
Brasileiro – COLOG 16, de 31-03-2015 que estabelece normas
para a aquisição, na indústria nacional, o registro, o cadastro e
transferência de propriedade de arma de fogo de uso restrito,
para uso particular, por integrantes do quadro efetivo de agentes
e guardas prisionais e dá outras providências, resolve:
Artigo 1o- Estabelecer os procedimentos administrativos
visando a concessão do porte de arma de fogo que constará da
Carteira de Identidade Funcional e sua respectiva emissão em
âmbito estadual aos Agentes de Segurança Penitenciária, Agen-
tes de Escolta e Vigilância Penitenciária e Oficiais Operacionais
Motoristas que exercem a função de condutores de veículos que
transportam presos, nos termos do artigo 4o e § 1o-B, inciso VII,
do artigo 6o, da Lei Federal 10.826/2013 e alterações combina-
dos com o artigo 36, do Decreto 5.123/2004 e alterações.
§ 1o Será concedido o porte de arma de fogo de uso per-
mitido, de propriedade particular, que constará da Carteira de
Identidade Funcional aos Agentes de Segurança Penitenciária,
aos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária e aos Oficiais
Operacionais Motoristas que exercem a função de condutores de
veículos que transportam presos.
§ 2o Poderá ser concedido o porte de arma de fogo de uso
permitido, fornecida pela Secretaria da Administração Peni-
tenciária, para utilização mesmo fora de serviço, somente aos
Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária.
§3o - Será concedido o porte de arma de fogo de uso
restrito, para uso particular, somente aos Agentes de Segurança
Penitenciária e aos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária.
§4o - A arma de fogo de uso permitido e a arma de fogo
de uso restrito deverão ser obrigatoriamente conduzidas com
os seus respectivos registros, bem como com a Carteira de
Identidade Funcional.
CAPÍTULO I
DA AQUISIÇÃO E DO REGISTRO DE ARMA DE FOGO DE
USO PERMITIDO
Artigo 2o- Para a aquisição do Porte de Arma de Fogo pelos
interessados de que tratam os parágrafos 1o e 2o, do artigo 1o
desta Resolução, deverão ser cumpridas as exigências a seguir
transcritas:
I – Documentação exigida no sítio do Departamento de
Polícia Federal www.dpf.gov.br
II- Aptidão Psicológica:
a-O requerente deverá submeter-se ao teste de aptidão
psicológica;
b-O teste de aptidão psicológica para manuseio de arma
de fogo será realizado e atestado por psicólogos credenciados
pelo Departamento de Polícia Federal devidamente inscritos no
Conselho Regional de Psicologia- CRP;
c-Os considerados inaptos no teste de aptidão psicológica
poderão realizar novamente o teste, desde que decorridos
90 (noventa) dias da primeira avaliação nos termos da Lei
10.826/2003 e alterações;
d-A aptidão psicológica deverá ser comprovada periodica-
mente em período não inferior a 3 (três) anos, para a renovação
do Certificado de Registro de Arma de Fogo.
III- Capacitação Técnica:
a-A aptidão psicológica deverá ser comprovada através de
Laudo de capacitação Técnica;
b-O laudo de capacitação técnica será emitido por profissio-
nais credenciados pelo Departamento de Polícia;
c-Os considerados inaptos no teste de aptidão psicológica
poderão realizar novamente o teste, desde que decorridos
noventa dias da primeira avaliação nos termos da Instrução
Normativa 023/2005 – DG/DPF, de 01-09-2005 e alterações;
d-A capacitação técnica deverá ser comprovada periodica-
mente em período não inferior a 3 (três) anos, para a renovação
do Certificado de Registro de Arma de Fogo.
Artigo 3o - Cumpridas todas exigências dos incisos I, II e
III do artigo 2o desta Resolução, o requerente deverá entregar
a documentação ao Departamento da Polícia Federal, para a
emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo, às suas
expensas.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO NA INDÚSTRIA
NACIONAL, o REGISTRO, o CADASTRO E A TRANSFERÊNCIA
DE PROPRIEDADE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, PARA
USO PARTICULAR.
Artigo 4o – A autorização para aquisição do porte de arma
de fogo de uso restrito, para uso particular, obedecerá aos
termos da Portaria do Comando Logístico do Exército Brasileiro
16 - COLOG, de 31-03-2015.
Artigo 5o - Os agentes de que trata o § 3o, do artigo 1o,
desta Resolução, poderão adquirir arma de fogo de uso restrito,
para uso particular, nos termos do artigo 2o da Portaria 16 –
COLOG, de 31-03-2015.
§ 1o - Para solicitar a autorização do porte de arma de fogo
de uso restrito, para uso particular, os agentes de que trata o § 3o
do artigo 1o desta Resolução deverão apresentar requerimento,
nos termos do Anexo I, à Direção Geral da Unidade Prisional de
classificação do interessado, que providenciará o encaminha-
mento por intermédio da respectiva Coordenadoria Regional ao
Departamento de Inteligência e Segurança Penitenciária.
§ 2o - Após o recebimento e análise dos documentos, o
Departamento de Inteligência e Segurança Penitenciária os
remeterá à 2a Região Militar do Exército Brasileiro, Estado de
São Paulo, para análise e eventual autorização de compra direta
junto à indústria nacional.
§ 3o - O requerente deverá ser submetido aos testes de apti-
dão psicológica, e teste/laudo de capacitação técnica nos termos
dos incisos I e II do artigo 2o desta Resolução, às suas expensas
Artigo 6o - Após análise e aprovação dos documentos, de
que trata o § 2o do artigo anterior, a 2a Região Militar do Exército
Brasileiro, Estado de São Paulo, concederá a autorização para
aquisição de arma de fogo de uso restrito, para uso particular,
ao respectivo requerente.
Artigo 7o – A arma de fogo de uso restrito adquirida pelo
interessado não deve ser brasonada nem ter gravado o nome do
órgão de vinculação do adquirente.
Artigo 8o – Fica vedada a aquisição por transferência de
armas calibre .357 Magnum, .40 S&W ou .45 ACP, por integran-
tes do quadro de Agente de Segurança Penitenciária e de Agente
de Escolta e Vigilância Penitenciária, quando a arma objeto de
aquisição pertencer a acervo de coleção, tiro ou caça.
Artigo 9o – A quantidade anual máxima de munição de
uso restrito e permitido é de 50 (cinquenta) unidades conforme
disposto no artigo 3o, da Portaria 1.811, de 18-12-2006 e artigo
5o da Portaria 012 – COLOG, de 26-08-2009.
Artigo 10 – O proprietário que tiver sua arma de fogo de
uso restrito, para uso particular, adquirida nos termos desta
Resolução, extraviada, furtada, roubada ou perdida, somente
poderá adquirir nova arma de fogo de uso restrito depois de
ter sido comprovado, por meio de imediata apuração preliminar
realizada pelo Diretor Geral da Unidade Prisional de classifica-
ção do interessado, que não houve por parte do proprietário,
imperícia, imprudência e negligência, bem como indícios de
cometimento de crime.
Artigo 11 – O proprietário de arma de fogo de uso restrito,
para uso particular, que vier falecer, for exonerado ou que tiver
seu porte de arma cassado deverá ter a arma de fogo recolhida,
pelo Diretor Geral da Unidade Prisional de classificação do inte-
ressado, sendo estabelecido prazo de 60 (sessenta) dias, a contar
da data da certidão de óbito, da exoneração ou da cassação do
porte de arma de fogo, para a transferência da arma para quem
esteja autorizado a adquirir ou para recolhimento à Polícia
Federal nos termos do artigo 31, da Lei Federal 10.826/2003
e alterações.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DA CARTEIRA DE
IDENTIDADE FUNCIONAL PARA FINS DE OBTENÇÃO DO PORTE
DE ARMA DE FOGO
Artigo 12 - Após a emissão dos Certificados de Registros de
Arma de Fogo de uso permitido, emitido pelo Sistema Nacional
de Armas – SINARM, ou de Arma de Fogo de uso restrito para
uso particular, emitido pelo Sistema de Gerenciamento Militar de
Armas – SIGMA, os interessados de que tratam esta Resolução
deverão encaminhar à Direção Geral da Unidade Prisional de
classificação do interessado, para posterior remessa à respectiva
Coordenadoria Regional os seguintes documentos:
I – 02 (duas) fotos 3x4 atual;
II - cópia conferida com o original dos Certificados de Regis-
tro de Arma de Fogo, expedidos pela Polícia Federal – Sistema
Nacional de Armas –SINARM, ou pelo Comando do Exército
– SIGMA Sistema de Gerenciamento Militar de Armas – SIGMA;
III - cópia simples e legível do Registro Geral – RG, do
Cadastro de Pessoa Física – CPF e do último holerite;
IV - ficha cadastral impressa, devidamente preenchida e
assinada dentro do campo correspondente, conforme instruções
constantes do sítio da Secretaria da Administração Penitenciária;
V-declaração do Diretor Geral da Unidade Prisional de clas-
sificação do interessado, contendo informação pormenorizada
sobre eventual readaptação, licença para tratamento de saúde,
com a especificação dos motivos e das áreas médicas que afas-
taram o servidor do trabalho, com o número da Classificação
Internacional de Doenças - CID, bem como informação sobre as
demais licenças previstas na Lei 10.261, de 28-10-1968 e alte-
rações posteriores que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Estado de São Paulo;
VI- declaração do Diretor Geral da Unidade Prisional de
classificação do interessado, contendo informação sobre a
existência de processo administrativo ou criminal ou Inquérito
Policial a que esteja eventualmente respondendo;
VII- declaração do Diretor Geral da Unidade Prisional de
classificação do interessado, informando que o Oficial Opera-
cional Motorista exerce a função de condutor de veículo que
transporta presos.
§ 1o - A Direção Geral da Unidade Prisional de classificação
do interessado enviará a documentação de que tratam os incisos
I a VII deste artigo à respectiva Coordenadoria Regional que a
submeterá ao Departamento de Inteligência e Segurança Peni-
tenciária para verificação e análise juntamente com a Comissão
de Fiscalização de Emissão de Carteira de Identidade Funcional,
instituída pela a Resolução SAP 100, de 29-06-2007 e alterações.
§ 2o - A Escola da Administração Penitenciária “Dr. Luiz
Camargo Wolfmann” é responsável pelo controle e emissão das
Carteiras de Identidade Funcional em sistema informatizado
próprio.
Artigo 13 – Será expedida uma única Carteira de Identidade
Funcional, para cada porte de arma de fogo, com validade de
três anos, somente aos servidores que não estiverem responden-
do processos criminais ou apuração preliminar, e nem problemas
de saúde que possam interferir ou comprometer, ainda que
eventual ou temporariamente, sua capacidade física e mental
para o manuseio de arma de fogo.
Artigo 14 - Após a emissão da Carteira de Identidade
Funcional, a Escola da Administração Penitenciária providen-
ciará o encaminhamento à respectiva Coordenadoria Regional,
para a distribuição na Unidade Prisional de classificação do
interessado.
Artigo 15 - Ao receber a Carteira de Identidade Funcional o
servidor deverá conferir os dados inseridos e preencher o Termo
de Recebimento da Carteira de Identidade Funcional a ser arqui-
vado no seu prontuário funcional.
Seção I
DA SUBSTITUIÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE FUN-
CIONAL
Artigo 16 - A substituição da Carteira de Identidade Funcio-
nal dar-se-á nos seguintes casos:
I-alteração de dados biográficos;
II-ocorrência de danos;
III-extravio, roubo ou furto
IV-renovação;
V-troca do armamento
§1o- Em caso de extravio, roubo ou furto da Carteira de
Identidade Funcional, o interessado deverá providenciar o
imediato registro da ocorrência em Distrito Policial e comunicar
a Direção Geral da Unidade Prisional de sua classificação, que
notificará por intermédio da respectiva Coordenadoria Regional,
o Departamento de Inteligência e Segurança Penitenciária.
§ 2o - Caberá ao Departamento de Inteligência e Segurança
Penitenciária lançar as ocorrências de roubo, furto ou extravio
da Carteira de Identificação Funcional, devendo formalizá-las
em livro próprio e tomar as medidas necessárias para emissão
de nova CIF.
§3o- Sendo a Carteira de Identidade Funcional recuperada, a
Coordenadoria Regional deverá encaminhá-la ao Departamento
de Inteligência e Segurança Penitenciária, para os devidos fins.
§4o- Ao receber o comunicado de extravio, roubo ou furto
da Carteira de Identidade Funcional, o Diretor Geral da Unidade
Prisional de classificação do interessado, determinará a realiza-
ção de Apuração Preliminar.
§5o- A substituição da Carteira de Identidade Funcional em
razão da troca de armamento, será autorizada somente por 01
(uma) vez, dentro do prazo de 03 (três) anos.
§6o- A aquisição da nova Carteira de Identidade Funcional
ficará condicionada à devolução da antiga para Unidade Pri-
sional de classificação do interessado, que adotará as medidas
administrativas para emissão da nova via, observando-se os
termos desta Resolução no que couber.
Seção II
DO RECOLHIMENTO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE FUN-
CIONAL
Artigo 17 - A Carteira de Identidade Funcional para o porte
de arma de fogo, de propriedade particular, ou fornecida pela
respectiva corporação ou instituição, ou para o porte de arma
de fogo de uso restrito, para uso particular, será recolhida nos
seguintes casos:
I-demissão;
II- demissão a bem do serviço público;
III-exoneração;
IV-falecimento;
V-transferência de propriedade;
§ 1o - A Unidade Prisional de origem do interessado deverá
recolher a Carteira de Identidade Funcional até a data da publi-
cação no Diário Oficial do Estado e encaminhá-la ao Departa-
mento de Inteligência e Segurança Penitenciária.
§ 2o - Caberá ao Departamento de Inteligência e Segurança
Penitenciária lançar os recolhimentos da Carteira de Identifica-
ção Funcional, em livro próprio e tomar as medidas necessárias
para sua incineração.
§ 3o- No caso do funcionário aposentar-se, fica mantida a
validade da Carteira de Identidade Funcional até a data de seu
vencimento.
Seção III
DA SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL
Artigo 18 - A Carteira de Identidade Funcional para o porte
de arma de fogo de uso permitido ou para o porte de arma de
fogo de uso restrito será suspensa nos seguintes casos:
I – Quando o servidor for submetido a tratamento psicológi-
co ou psiquiátrico, que indique ser razoável o não manuseio de
arma de fogo até a apresentação de laudo médico que demons-
tre a cessação da situação que gerou a suspensão;
II – Quando o servidor estiver respondendo a processo
administrativo ou criminal até decisão final.
CAPÍTULO IV
DA CASSAÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL
Artigo 19 – Será cassada a Carteira de Identidade Funcional
concedida nos termos desta Resolução quando seu titular:
I – Conduzir arma de fogo adquirida para defesa pessoal,
ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais
públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes,
agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração
de pessoas em virtude de eventos de qualquer natureza ou
portá-la em estado de embriaguez ou sob efeito de drogas
ou medicamentos que provoquem alteração do desempenho
intelectual ou motor;
II - For surpreendido com a arma de fogo em atividade
extraprofissional;
III –For condenado criminalmente com sentença judicial
transitada em julgado;
IV –For condenado em processo administrativo com decisão
transitada em julgado;
§ 1o Caberá ao Diretor Geral da Unidade Prisional de
classificação do interessado recolher a Carteira de Identidade
Funcional e remetê-la à respectiva Coordenadoria Regional
para entrega ao Departamento de Inteligência e Segurança
Penitenciária, para comunicação à Polícia Federal ou à 2a
Região Militar do Exército Brasileiro do Estado de São Paulo,
para anotações em livro próprio e para medidas necessárias à
sua incineração.
§ 2o - O servidor de que trata o § 2o, do artigo 1o desta
Resolução que incorrer em qualquer dos incisos acima terá
recolhida a arma de fogo que tiver sido fornecida pela Secretaria
da Administração Penitenciária, sem prejuízo, se for o caso, da
cassação do acautelamento da arma de fogo de que trata a
Resolução 40, de 12-02-2015.
§ 3o - Em qualquer dos casos acima deverá ser elaborado
relatório circunstanciado a ser dirigido à Comissão de Fiscaliza-
ção de Emissão de CIF ́s instituída pela a Resolução SAP 100 de
29-06-2007 e alterações, para os devidos fins.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 20 – Nos casos omissos, serão aplicáveis as normas
contidas na Lei 10.826/2003; Decreto 5123/2004, Instrução
Normativa do Departamento da Polícia Federal 23/2005, Decre-
to 6146/2007, Portaria da Polícia Federal 478/2007, Portaria
Normativa da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados
1811/2006 e Portaria COLOG 16/2015, Resoluções SAP perti-
nentes a matéria, demais legislações, sempre que compatíveis
com esta Resolução.
Artigo 21 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação ficando revogada a Resolução SAP- 124, de 31-05-
2011 e suas alterações.
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