A trajetória foi mais longa que a esperada, mas o resultado, até o momento é positivo. A SAP, finalmente, publicou nesta sexta (08/01) a resolução sobre concessão de porte de arma de calibre restrito para ASPs, AEVPs e Oficiais Administrativos que exercem a função de condutores de veículos que transportam presos. A solicitação fez parte da pauta da Campanha Salarial do SIFUSPESP, conforme noticiado anteriormente (http://www.sifuspesp.org.br/index.php/materia-2/3441-sifuspesp-e-sindcop-se-reunem-de-forma-unificada-com-a-sap.html e em http://www.sifuspesp.org.br/index.php/materia-1/3222-sifuspesp-e-sap-realizam-primeira-reuniao-sobre-campanha-salarial-2015.html).
A Polícia Federal e o Exército Brasileiro já tinham autorizado os servidores penitenciários a terem porte de arma de calibre restrito ( calibre .357 Magnum, .40 S&W ou .45 ACP). A informação do porte de arma constará na Carteira de Identidade Funcional.
“A SAP publicou portaria estabelecendo grupo de estudo de 30 dias no final de abril (conforme já noticiado http://www.sifuspesp.org.br/index.php/materia-1/3160-sap-institui-grupo-para-regulamentar-uso-de-calibre-restrito-para-agentes.html). Ou seja, a portaria foi publicada com 8 meses de atraso, e poderia ser muito pior se não fosse a pressão do sindicato”, explica o presidente do SIFUSPESP, João Rinaldo Machado.
Os interessados deverão solicitar a autorização do porte de arma de fogo de uso restrito, para uso particular, com requerimento encaminhadoà Direção Geraldo da Unidade, que encaminhará por meio da Coordenadoria Regional, o pedido ao Departamento de Inteligência e Segurança Penitenciária. Por sua vez, este órgão submeterá o processo para análise da 2a Região Militar do Exército Brasileiro, sediado em São Paulo.
A arma de fogo de uso restrito adquirida pelo interessado não deve ser brasonada nem ter gravado o nome do órgão de vinculação do adquirente. A quantidade anual máxima de munição de uso restrito e permitido é de 50 unidades.
Confira o regulamento completo abaixo:
Procedimentos para concessão do porte de arma de fogo para ASPs, AEVPs e Motoristas
Resolução SSP-11, de 7/1/16
Estabelecer os procedimentos administrativos
visando a concessão do porte de arma de fogo
que constará da Carteira de Identidade Funcional
e sua respectiva emissão em âmbito estadual
aos Agentes de Segurança Penitenciária, Agentes
de Escolta e Vigilância Penitenciária e Oficiais
Operacionais Motoristas que exercem a função de
condutores de veículos que transportam presos, e
dá providências correlatas
O Secretário da Administração Penitenciária,
Considerando:
A necessidade de regulamentar a autorização do porte de
arma de fogo aos Agentes de Segurança Penitenciária, Agentes
de Escolta e Vigilância Penitenciária e aos Oficiais Operacionais
Motoristas que exercem a função de condutores de veículos que
transportam presos;
O disposto na Lei Federal 10.826, de 22-12-2003 e altera-
ções, que estabelece o regramento para registro, posse e comer-
cialização de armas de fogo e munição sobre o Sistema Nacional
de Armas - SINARM, define crimes e dá outras providências;
O Decreto 5.123, de 01-07-2004 e alterações que regula-
menta a Lei Federal 10.826, de 22-12-2003;
O disposto na Instrução Normativa do Departamento da
Polícia Federal 23, de 01-09-2005, que estabelece procedimen-
tos visando o cumprimento da Lei 10.826/2003, regulamentada
pelo Decreto 5.123, de 01-07-2004, concernentes à posse, ao
registro, ao porte e à comercialização de armas de fogo e sobre
o Sistema Nacional de Armas – SINARM, e dá providências
correlatas.
O disposto na Portaria 315, de 07-07-2006, que dispõe
sobre o porte de arma de fogo para os integrantes do quadro
efetivo de Agentes Penitenciários e Escolta de Presos, ainda que
fora de serviço.
O disposto no Decreto 6.146, de 03-07-2007, que altera o
Decreto 5.123, de 01-07-2004, que regulamenta a Lei 10.826, de
22-12-2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização
de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas
– Sinarm e define crimes.
O disposto na Portaria do Departamento da Polícia Federal
478, de 07-11-2007, que dispõe sobre o porte de arma de fogo
aos integrantes para os integrantes do quadro efetivo dos agen-
tes penitenciários e escoltas de preso, ainda que fora do serviço.
O disposto na Portaria Normativa da Diretoria de Fiscali-
zação de Produtos Controlados – Exército Brasileiro 1.811, de
18-12-2006, que define a quantidade de munição e os aces-
sórios que cada proprietário de arma de fogo poderá adquirir
O disposto na Portaria do Comando Logístico do Exército
Brasileiro – COLOG 16, de 31-03-2015 que estabelece normas
para a aquisição, na indústria nacional, o registro, o cadastro e
transferência de propriedade de arma de fogo de uso restrito,
para uso particular, por integrantes do quadro efetivo de agentes
e guardas prisionais e dá outras providências, resolve:
Artigo 1o- Estabelecer os procedimentos administrativos
visando a concessão do porte de arma de fogo que constará da
Carteira de Identidade Funcional e sua respectiva emissão em
âmbito estadual aos Agentes de Segurança Penitenciária, Agen-
tes de Escolta e Vigilância Penitenciária e Oficiais Operacionais
Motoristas que exercem a função de condutores de veículos que
transportam presos, nos termos do artigo 4o e § 1o-B, inciso VII,
do artigo 6o, da Lei Federal 10.826/2013 e alterações combina-
dos com o artigo 36, do Decreto 5.123/2004 e alterações.
§ 1o Será concedido o porte de arma de fogo de uso per-
mitido, de propriedade particular, que constará da Carteira de
Identidade Funcional aos Agentes de Segurança Penitenciária,
aos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária e aos Oficiais
Operacionais Motoristas que exercem a função de condutores de
veículos que transportam presos.
§ 2o Poderá ser concedido o porte de arma de fogo de uso
permitido, fornecida pela Secretaria da Administração Peni-
tenciária, para utilização mesmo fora de serviço, somente aos
Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária.
§3o - Será concedido o porte de arma de fogo de uso
restrito, para uso particular, somente aos Agentes de Segurança
Penitenciária e aos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária.
§4o - A arma de fogo de uso permitido e a arma de fogo
de uso restrito deverão ser obrigatoriamente conduzidas com
os seus respectivos registros, bem como com a Carteira de
Identidade Funcional.
CAPÍTULO I
DA AQUISIÇÃO E DO REGISTRO DE ARMA DE FOGO DE
USO PERMITIDO
Artigo 2o- Para a aquisição do Porte de Arma de Fogo pelos
interessados de que tratam os parágrafos 1o e 2o, do artigo 1o
desta Resolução, deverão ser cumpridas as exigências a seguir
transcritas:
I – Documentação exigida no sítio do Departamento de
Polícia Federal www.dpf.gov.br
II- Aptidão Psicológica:
a-O requerente deverá submeter-se ao teste de aptidão
psicológica;
b-O teste de aptidão psicológica para manuseio de arma
de fogo será realizado e atestado por psicólogos credenciados
pelo Departamento de Polícia Federal devidamente inscritos no
Conselho Regional de Psicologia- CRP;
c-Os considerados inaptos no teste de aptidão psicológica
poderão realizar novamente o teste, desde que decorridos
90 (noventa) dias da primeira avaliação nos termos da Lei
10.826/2003 e alterações;
d-A aptidão psicológica deverá ser comprovada periodica-
mente em período não inferior a 3 (três) anos, para a renovação
do Certificado de Registro de Arma de Fogo.
III- Capacitação Técnica:
a-A aptidão psicológica deverá ser comprovada através de
Laudo de capacitação Técnica;
b-O laudo de capacitação técnica será emitido por profissio-
nais credenciados pelo Departamento de Polícia;
c-Os considerados inaptos no teste de aptidão psicológica
poderão realizar novamente o teste, desde que decorridos
noventa dias da primeira avaliação nos termos da Instrução
Normativa 023/2005 – DG/DPF, de 01-09-2005 e alterações;
d-A capacitação técnica deverá ser comprovada periodica-
mente em período não inferior a 3 (três) anos, para a renovação
do Certificado de Registro de Arma de Fogo.
Artigo 3o - Cumpridas todas exigências dos incisos I, II e
III do artigo 2o desta Resolução, o requerente deverá entregar
a documentação ao Departamento da Polícia Federal, para a
emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo, às suas
expensas.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO NA INDÚSTRIA
NACIONAL, o REGISTRO, o CADASTRO E A TRANSFERÊNCIA
DE PROPRIEDADE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, PARA
USO PARTICULAR.
Artigo 4o – A autorização para aquisição do porte de arma
de fogo de uso restrito, para uso particular, obedecerá aos
termos da Portaria do Comando Logístico do Exército Brasileiro
16 - COLOG, de 31-03-2015.
Artigo 5o - Os agentes de que trata o § 3o, do artigo 1o,
desta Resolução, poderão adquirir arma de fogo de uso restrito,
para uso particular, nos termos do artigo 2o da Portaria 16 –
COLOG, de 31-03-2015.
§ 1o - Para solicitar a autorização do porte de arma de fogo
de uso restrito, para uso particular, os agentes de que trata o § 3o
do artigo 1o desta Resolução deverão apresentar requerimento,
nos termos do Anexo I, à Direção Geral da Unidade Prisional de
classificação do interessado, que providenciará o encaminha-
mento por intermédio da respectiva Coordenadoria Regional ao
Departamento de Inteligência e Segurança Penitenciária.
§ 2o - Após o recebimento e análise dos documentos, o
Departamento de Inteligência e Segurança Penitenciária os
remeterá à 2a Região Militar do Exército Brasileiro, Estado de
São Paulo, para análise e eventual autorização de compra direta
junto à indústria nacional.
§ 3o - O requerente deverá ser submetido aos testes de apti-
dão psicológica, e teste/laudo de capacitação técnica nos termos
dos incisos I e II do artigo 2o desta Resolução, às suas expensas
Artigo 6o - Após análise e aprovação dos documentos, de
que trata o § 2o do artigo anterior, a 2a Região Militar do Exército
Brasileiro, Estado de São Paulo, concederá a autorização para
aquisição de arma de fogo de uso restrito, para uso particular,
ao respectivo requerente.
Artigo 7o – A arma de fogo de uso restrito adquirida pelo
interessado não deve ser brasonada nem ter gravado o nome do
órgão de vinculação do adquirente.
Artigo 8o – Fica vedada a aquisição por transferência de
armas calibre .357 Magnum, .40 S&W ou .45 ACP, por integran-
tes do quadro de Agente de Segurança Penitenciária e de Agente
de Escolta e Vigilância Penitenciária, quando a arma objeto de
aquisição pertencer a acervo de coleção, tiro ou caça.
Artigo 9o – A quantidade anual máxima de munição de
uso restrito e permitido é de 50 (cinquenta) unidades conforme
disposto no artigo 3o, da Portaria 1.811, de 18-12-2006 e artigo
5o da Portaria 012 – COLOG, de 26-08-2009.
Artigo 10 – O proprietário que tiver sua arma de fogo de
uso restrito, para uso particular, adquirida nos termos desta
Resolução, extraviada, furtada, roubada ou perdida, somente
poderá adquirir nova arma de fogo de uso restrito depois de
ter sido comprovado, por meio de imediata apuração preliminar
realizada pelo Diretor Geral da Unidade Prisional de classifica-
ção do interessado, que não houve por parte do proprietário,
imperícia, imprudência e negligência, bem como indícios de
cometimento de crime.
Artigo 11 – O proprietário de arma de fogo de uso restrito,
para uso particular, que vier falecer, for exonerado ou que tiver
seu porte de arma cassado deverá ter a arma de fogo recolhida,
pelo Diretor Geral da Unidade Prisional de classificação do inte-
ressado, sendo estabelecido prazo de 60 (sessenta) dias, a contar
da data da certidão de óbito, da exoneração ou da cassação do
porte de arma de fogo, para a transferência da arma para quem
esteja autorizado a adquirir ou para recolhimento à Polícia
Federal nos termos do artigo 31, da Lei Federal 10.826/2003
e alterações.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DA CARTEIRA DE
IDENTIDADE FUNCIONAL PARA FINS DE OBTENÇÃO DO PORTE
DE ARMA DE FOGO
Artigo 12 - Após a emissão dos Certificados de Registros de
Arma de Fogo de uso permitido, emitido pelo Sistema Nacional
de Armas – SINARM, ou de Arma de Fogo de uso restrito para
uso particular, emitido pelo Sistema de Gerenciamento Militar de
Armas – SIGMA, os interessados de que tratam esta Resolução
deverão encaminhar à Direção Geral da Unidade Prisional de
classificação do interessado, para posterior remessa à respectiva
Coordenadoria Regional os seguintes documentos:
I – 02 (duas) fotos 3x4 atual;
II - cópia conferida com o original dos Certificados de Regis-
tro de Arma de Fogo, expedidos pela Polícia Federal – Sistema
Nacional de Armas –SINARM, ou pelo Comando do Exército
– SIGMA Sistema de Gerenciamento Militar de Armas – SIGMA;
III - cópia simples e legível do Registro Geral – RG, do
Cadastro de Pessoa Física – CPF e do último holerite;
IV - ficha cadastral impressa, devidamente preenchida e
assinada dentro do campo correspondente, conforme instruções
constantes do sítio da Secretaria da Administração Penitenciária;
V-declaração do Diretor Geral da Unidade Prisional de clas-
sificação do interessado, contendo informação pormenorizada
sobre eventual readaptação, licença para tratamento de saúde,
com a especificação dos motivos e das áreas médicas que afas-
taram o servidor do trabalho, com o número da Classificação
Internacional de Doenças - CID, bem como informação sobre as
demais licenças previstas na Lei 10.261, de 28-10-1968 e alte-
rações posteriores que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Estado de São Paulo;
VI- declaração do Diretor Geral da Unidade Prisional de
classificação do interessado, contendo informação sobre a
existência de processo administrativo ou criminal ou Inquérito
Policial a que esteja eventualmente respondendo;
VII- declaração do Diretor Geral da Unidade Prisional de
classificação do interessado, informando que o Oficial Opera-
cional Motorista exerce a função de condutor de veículo que
transporta presos.
§ 1o - A Direção Geral da Unidade Prisional de classificação
do interessado enviará a documentação de que tratam os incisos
I a VII deste artigo à respectiva Coordenadoria Regional que a
submeterá ao Departamento de Inteligência e Segurança Peni-
tenciária para verificação e análise juntamente com a Comissão
de Fiscalização de Emissão de Carteira de Identidade Funcional,
instituída pela a Resolução SAP 100, de 29-06-2007 e alterações.
§ 2o - A Escola da Administração Penitenciária “Dr. Luiz
Camargo Wolfmann” é responsável pelo controle e emissão das
Carteiras de Identidade Funcional em sistema informatizado
próprio.
Artigo 13 – Será expedida uma única Carteira de Identidade
Funcional, para cada porte de arma de fogo, com validade de
três anos, somente aos servidores que não estiverem responden-
do processos criminais ou apuração preliminar, e nem problemas
de saúde que possam interferir ou comprometer, ainda que
eventual ou temporariamente, sua capacidade física e mental
para o manuseio de arma de fogo.
Artigo 14 - Após a emissão da Carteira de Identidade
Funcional, a Escola da Administração Penitenciária providen-
ciará o encaminhamento à respectiva Coordenadoria Regional,
para a distribuição na Unidade Prisional de classificação do
interessado.
Artigo 15 - Ao receber a Carteira de Identidade Funcional o
servidor deverá conferir os dados inseridos e preencher o Termo
de Recebimento da Carteira de Identidade Funcional a ser arqui-
vado no seu prontuário funcional.
Seção I
DA SUBSTITUIÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE FUN-
CIONAL
Artigo 16 - A substituição da Carteira de Identidade Funcio-
nal dar-se-á nos seguintes casos:
I-alteração de dados biográficos;
II-ocorrência de danos;
III-extravio, roubo ou furto
IV-renovação;
V-troca do armamento
§1o- Em caso de extravio, roubo ou furto da Carteira de
Identidade Funcional, o interessado deverá providenciar o
imediato registro da ocorrência em Distrito Policial e comunicar
a Direção Geral da Unidade Prisional de sua classificação, que
notificará por intermédio da respectiva Coordenadoria Regional,
o Departamento de Inteligência e Segurança Penitenciária.
§ 2o - Caberá ao Departamento de Inteligência e Segurança
Penitenciária lançar as ocorrências de roubo, furto ou extravio
da Carteira de Identificação Funcional, devendo formalizá-las
em livro próprio e tomar as medidas necessárias para emissão
de nova CIF.
§3o- Sendo a Carteira de Identidade Funcional recuperada, a
Coordenadoria Regional deverá encaminhá-la ao Departamento
de Inteligência e Segurança Penitenciária, para os devidos fins.
§4o- Ao receber o comunicado de extravio, roubo ou furto
da Carteira de Identidade Funcional, o Diretor Geral da Unidade
Prisional de classificação do interessado, determinará a realiza-
ção de Apuração Preliminar.
§5o- A substituição da Carteira de Identidade Funcional em
razão da troca de armamento, será autorizada somente por 01
(uma) vez, dentro do prazo de 03 (três) anos.
§6o- A aquisição da nova Carteira de Identidade Funcional
ficará condicionada à devolução da antiga para Unidade Pri-
sional de classificação do interessado, que adotará as medidas
administrativas para emissão da nova via, observando-se os
termos desta Resolução no que couber.
Seção II
DO RECOLHIMENTO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE FUN-
CIONAL
Artigo 17 - A Carteira de Identidade Funcional para o porte
de arma de fogo, de propriedade particular, ou fornecida pela
respectiva corporação ou instituição, ou para o porte de arma
de fogo de uso restrito, para uso particular, será recolhida nos
seguintes casos:
I-demissão;
II- demissão a bem do serviço público;
III-exoneração;
IV-falecimento;
V-transferência de propriedade;
§ 1o - A Unidade Prisional de origem do interessado deverá
recolher a Carteira de Identidade Funcional até a data da publi-
cação no Diário Oficial do Estado e encaminhá-la ao Departa-
mento de Inteligência e Segurança Penitenciária.
§ 2o - Caberá ao Departamento de Inteligência e Segurança
Penitenciária lançar os recolhimentos da Carteira de Identifica-
ção Funcional, em livro próprio e tomar as medidas necessárias
para sua incineração.
§ 3o- No caso do funcionário aposentar-se, fica mantida a
validade da Carteira de Identidade Funcional até a data de seu
vencimento.
Seção III
DA SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL
Artigo 18 - A Carteira de Identidade Funcional para o porte
de arma de fogo de uso permitido ou para o porte de arma de
fogo de uso restrito será suspensa nos seguintes casos:
I – Quando o servidor for submetido a tratamento psicológi-
co ou psiquiátrico, que indique ser razoável o não manuseio de
arma de fogo até a apresentação de laudo médico que demons-
tre a cessação da situação que gerou a suspensão;
II – Quando o servidor estiver respondendo a processo
administrativo ou criminal até decisão final.
CAPÍTULO IV
DA CASSAÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL
Artigo 19 – Será cassada a Carteira de Identidade Funcional
concedida nos termos desta Resolução quando seu titular:
I – Conduzir arma de fogo adquirida para defesa pessoal,
ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais
públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes,
agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração
de pessoas em virtude de eventos de qualquer natureza ou
portá-la em estado de embriaguez ou sob efeito de drogas
ou medicamentos que provoquem alteração do desempenho
intelectual ou motor;
II - For surpreendido com a arma de fogo em atividade
extraprofissional;
III –For condenado criminalmente com sentença judicial
transitada em julgado;
IV –For condenado em processo administrativo com decisão
transitada em julgado;
§ 1o Caberá ao Diretor Geral da Unidade Prisional de
classificação do interessado recolher a Carteira de Identidade
Funcional e remetê-la à respectiva Coordenadoria Regional
para entrega ao Departamento de Inteligência e Segurança
Penitenciária, para comunicação à Polícia Federal ou à 2a
Região Militar do Exército Brasileiro do Estado de São Paulo,
para anotações em livro próprio e para medidas necessárias à
sua incineração.
§ 2o - O servidor de que trata o § 2o, do artigo 1o desta
Resolução que incorrer em qualquer dos incisos acima terá
recolhida a arma de fogo que tiver sido fornecida pela Secretaria
da Administração Penitenciária, sem prejuízo, se for o caso, da
cassação do acautelamento da arma de fogo de que trata a
Resolução 40, de 12-02-2015.
§ 3o - Em qualquer dos casos acima deverá ser elaborado
relatório circunstanciado a ser dirigido à Comissão de Fiscaliza-
ção de Emissão de CIF ́s instituída pela a Resolução SAP 100 de
29-06-2007 e alterações, para os devidos fins.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 20 – Nos casos omissos, serão aplicáveis as normas
contidas na Lei 10.826/2003; Decreto 5123/2004, Instrução
Normativa do Departamento da Polícia Federal 23/2005, Decre-
to 6146/2007, Portaria da Polícia Federal 478/2007, Portaria
Normativa da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados
1811/2006 e Portaria COLOG 16/2015, Resoluções SAP perti-
nentes a matéria, demais legislações, sempre que compatíveis
com esta Resolução.
Artigo 21 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação ficando revogada a Resolução SAP- 124, de 31-05-
2011 e suas alterações.