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Calibre restrito

A trajetória foi mais longa que a esperada, mas o resultado, até o momento é positivo. A SAP, finalmente, publicou nesta sexta (08/01) a resolução sobre concessão de porte de arma de calibre restrito para ASPs, AEVPs e Oficiais Administrativos que exercem a função de condutores de veículos que transportam presos. A solicitação fez parte da pauta da Campanha Salarial do SIFUSPESP, conforme noticiado anteriormente (http://www.sifuspesp.org.br/index.php/materia-2/3441-sifuspesp-e-sindcop-se-reunem-de-forma-unificada-com-a-sap.html e em http://www.sifuspesp.org.br/index.php/materia-1/3222-sifuspesp-e-sap-realizam-primeira-reuniao-sobre-campanha-salarial-2015.html).

A Polícia Federal e o Exército Brasileiro já tinham autorizado os servidores penitenciários a terem porte de arma de calibre restrito ( calibre .357 Magnum, .40 S&W ou .45 ACP). A informação do porte de arma constará na Carteira de Identidade Funcional.

“A SAP publicou portaria estabelecendo grupo de estudo de 30 dias no final de abril (conforme já noticiado http://www.sifuspesp.org.br/index.php/materia-1/3160-sap-institui-grupo-para-regulamentar-uso-de-calibre-restrito-para-agentes.html). Ou seja, a portaria foi publicada com 8 meses de atraso, e poderia ser muito pior se não fosse a pressão do sindicato”, explica o presidente do SIFUSPESP, João Rinaldo Machado.

Os interessados deverão solicitar a autorização do porte de arma de fogo de uso restrito, para uso particular, com requerimento encaminhadoà Direção Geraldo da Unidade, que encaminhará por meio da Coordenadoria Regional, o pedido ao Departamento de Inteligência e Segurança Penitenciária. Por sua vez, este órgão submeterá o processo para análise da 2a Região Militar do Exército Brasileiro, sediado em São Paulo.

A arma de fogo de uso restrito adquirida pelo interessado não deve ser brasonada nem ter gravado o nome do órgão de vinculação do adquirente. A quantidade anual máxima de munição de uso restrito e permitido é de 50 unidades.

 

 

Confira o regulamento completo abaixo:

 

Procedimentos para concessão do porte de arma de fogo para ASPs, AEVPs e Motoristas

Resolução SSP-11, de 7/1/16

Estabelecer os procedimentos administrativos

visando a concessão do porte de arma de fogo

que constará da Carteira de Identidade Funcional

e sua respectiva emissão em âmbito estadual

aos Agentes de Segurança Penitenciária, Agentes

de Escolta e Vigilância Penitenciária e Oficiais

Operacionais Motoristas que exercem a função de

condutores de veículos que transportam presos, e

dá providências correlatas

O Secretário da Administração Penitenciária,

Considerando:

A necessidade de regulamentar a autorização do porte de

arma de fogo aos Agentes de Segurança Penitenciária, Agentes

de Escolta e Vigilância Penitenciária e aos Oficiais Operacionais

Motoristas que exercem a função de condutores de veículos que

transportam presos;

O disposto na Lei Federal 10.826, de 22-12-2003 e altera-

ções, que estabelece o regramento para registro, posse e comer-

cialização de armas de fogo e munição sobre o Sistema Nacional

de Armas - SINARM, define crimes e dá outras providências;

O Decreto 5.123, de 01-07-2004 e alterações que regula-

menta a Lei Federal 10.826, de 22-12-2003;

O disposto na Instrução Normativa do Departamento da

Polícia Federal 23, de 01-09-2005, que estabelece procedimen-

tos visando o cumprimento da Lei 10.826/2003, regulamentada

pelo Decreto 5.123, de 01-07-2004, concernentes à posse, ao

registro, ao porte e à comercialização de armas de fogo e sobre

o Sistema Nacional de Armas – SINARM, e dá providências

correlatas.

O disposto na Portaria 315, de 07-07-2006, que dispõe

sobre o porte de arma de fogo para os integrantes do quadro

efetivo de Agentes Penitenciários e Escolta de Presos, ainda que

fora de serviço.

O disposto no Decreto 6.146, de 03-07-2007, que altera o

Decreto 5.123, de 01-07-2004, que regulamenta a Lei 10.826, de

22-12-2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização

de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas

– Sinarm e define crimes.

O disposto na Portaria do Departamento da Polícia Federal

478, de 07-11-2007, que dispõe sobre o porte de arma de fogo

aos integrantes para os integrantes do quadro efetivo dos agen-

tes penitenciários e escoltas de preso, ainda que fora do serviço.

O disposto na Portaria Normativa da Diretoria de Fiscali-

zação de Produtos Controlados – Exército Brasileiro 1.811, de

18-12-2006, que define a quantidade de munição e os aces-

sórios que cada proprietário de arma de fogo poderá adquirir

O disposto na Portaria do Comando Logístico do Exército

Brasileiro – COLOG 16, de 31-03-2015 que estabelece normas

para a aquisição, na indústria nacional, o registro, o cadastro e

transferência de propriedade de arma de fogo de uso restrito,

para uso particular, por integrantes do quadro efetivo de agentes

e guardas prisionais e dá outras providências, resolve:

Artigo 1o- Estabelecer os procedimentos administrativos

visando a concessão do porte de arma de fogo que constará da

Carteira de Identidade Funcional e sua respectiva emissão em

âmbito estadual aos Agentes de Segurança Penitenciária, Agen-

tes de Escolta e Vigilância Penitenciária e Oficiais Operacionais

Motoristas que exercem a função de condutores de veículos que

transportam presos, nos termos do artigo 4o e § 1o-B, inciso VII,

do artigo 6o, da Lei Federal 10.826/2013 e alterações combina-

dos com o artigo 36, do Decreto 5.123/2004 e alterações.

§ 1o Será concedido o porte de arma de fogo de uso per-

mitido, de propriedade particular, que constará da Carteira de

Identidade Funcional aos Agentes de Segurança Penitenciária,

aos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária e aos Oficiais

Operacionais Motoristas que exercem a função de condutores de

veículos que transportam presos.

§ 2o Poderá ser concedido o porte de arma de fogo de uso

permitido, fornecida pela Secretaria da Administração Peni-

tenciária, para utilização mesmo fora de serviço, somente aos

Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária.

§3o - Será concedido o porte de arma de fogo de uso

restrito, para uso particular, somente aos Agentes de Segurança

Penitenciária e aos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária.

§4o - A arma de fogo de uso permitido e a arma de fogo

de uso restrito deverão ser obrigatoriamente conduzidas com

os seus respectivos registros, bem como com a Carteira de

Identidade Funcional.

CAPÍTULO I

DA AQUISIÇÃO E DO REGISTRO DE ARMA DE FOGO DE

USO PERMITIDO

Artigo 2o- Para a aquisição do Porte de Arma de Fogo pelos

interessados de que tratam os parágrafos 1o e 2o, do artigo 1o

desta Resolução, deverão ser cumpridas as exigências a seguir

transcritas:

I – Documentação exigida no sítio do Departamento de

Polícia Federal www.dpf.gov.br

II- Aptidão Psicológica:

a-O requerente deverá submeter-se ao teste de aptidão

psicológica;

b-O teste de aptidão psicológica para manuseio de arma

de fogo será realizado e atestado por psicólogos credenciados

pelo Departamento de Polícia Federal devidamente inscritos no

Conselho Regional de Psicologia- CRP;

c-Os considerados inaptos no teste de aptidão psicológica

poderão realizar novamente o teste, desde que decorridos

90 (noventa) dias da primeira avaliação nos termos da Lei

10.826/2003 e alterações;

d-A aptidão psicológica deverá ser comprovada periodica-

mente em período não inferior a 3 (três) anos, para a renovação

do Certificado de Registro de Arma de Fogo.

III- Capacitação Técnica:

a-A aptidão psicológica deverá ser comprovada através de

Laudo de capacitação Técnica;

b-O laudo de capacitação técnica será emitido por profissio-

nais credenciados pelo Departamento de Polícia;

c-Os considerados inaptos no teste de aptidão psicológica

poderão realizar novamente o teste, desde que decorridos

noventa dias da primeira avaliação nos termos da Instrução

Normativa 023/2005 – DG/DPF, de 01-09-2005 e alterações;

d-A capacitação técnica deverá ser comprovada periodica-

mente em período não inferior a 3 (três) anos, para a renovação

do Certificado de Registro de Arma de Fogo.

Artigo 3o - Cumpridas todas exigências dos incisos I, II e

III do artigo 2o desta Resolução, o requerente deverá entregar

a documentação ao Departamento da Polícia Federal, para a

emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo, às suas

expensas.

CAPÍTULO II

DA AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO NA INDÚSTRIA

NACIONAL, o REGISTRO, o CADASTRO E A TRANSFERÊNCIA

DE PROPRIEDADE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, PARA

USO PARTICULAR.

Artigo 4o – A autorização para aquisição do porte de arma

de fogo de uso restrito, para uso particular, obedecerá aos

termos da Portaria do Comando Logístico do Exército Brasileiro

16 - COLOG, de 31-03-2015.

Artigo 5o - Os agentes de que trata o § 3o, do artigo 1o,

desta Resolução, poderão adquirir arma de fogo de uso restrito,

para uso particular, nos termos do artigo 2o da Portaria 16 –

COLOG, de 31-03-2015.

§ 1o - Para solicitar a autorização do porte de arma de fogo

de uso restrito, para uso particular, os agentes de que trata o § 3o

do artigo 1o desta Resolução deverão apresentar requerimento,

nos termos do Anexo I, à Direção Geral da Unidade Prisional de

classificação do interessado, que providenciará o encaminha-

mento por intermédio da respectiva Coordenadoria Regional ao

Departamento de Inteligência e Segurança Penitenciária.

§ 2o - Após o recebimento e análise dos documentos, o

Departamento de Inteligência e Segurança Penitenciária os

remeterá à 2a Região Militar do Exército Brasileiro, Estado de

São Paulo, para análise e eventual autorização de compra direta

junto à indústria nacional.

§ 3o - O requerente deverá ser submetido aos testes de apti-

dão psicológica, e teste/laudo de capacitação técnica nos termos

dos incisos I e II do artigo 2o desta Resolução, às suas expensas

Artigo 6o - Após análise e aprovação dos documentos, de

que trata o § 2o do artigo anterior, a 2a Região Militar do Exército

Brasileiro, Estado de São Paulo, concederá a autorização para

aquisição de arma de fogo de uso restrito, para uso particular,

ao respectivo requerente.

Artigo 7o – A arma de fogo de uso restrito adquirida pelo

interessado não deve ser brasonada nem ter gravado o nome do

órgão de vinculação do adquirente.

Artigo 8o – Fica vedada a aquisição por transferência de

armas calibre .357 Magnum, .40 S&W ou .45 ACP, por integran-

tes do quadro de Agente de Segurança Penitenciária e de Agente

de Escolta e Vigilância Penitenciária, quando a arma objeto de

aquisição pertencer a acervo de coleção, tiro ou caça.

Artigo 9o – A quantidade anual máxima de munição de

uso restrito e permitido é de 50 (cinquenta) unidades conforme

disposto no artigo 3o, da Portaria 1.811, de 18-12-2006 e artigo

5o da Portaria 012 – COLOG, de 26-08-2009.

Artigo 10 – O proprietário que tiver sua arma de fogo de

uso restrito, para uso particular, adquirida nos termos desta

Resolução, extraviada, furtada, roubada ou perdida, somente

poderá adquirir nova arma de fogo de uso restrito depois de

ter sido comprovado, por meio de imediata apuração preliminar

realizada pelo Diretor Geral da Unidade Prisional de classifica-

ção do interessado, que não houve por parte do proprietário,

imperícia, imprudência e negligência, bem como indícios de

cometimento de crime.

Artigo 11 – O proprietário de arma de fogo de uso restrito,

para uso particular, que vier falecer, for exonerado ou que tiver

seu porte de arma cassado deverá ter a arma de fogo recolhida,

pelo Diretor Geral da Unidade Prisional de classificação do inte-

ressado, sendo estabelecido prazo de 60 (sessenta) dias, a contar

da data da certidão de óbito, da exoneração ou da cassação do

porte de arma de fogo, para a transferência da arma para quem

esteja autorizado a adquirir ou para recolhimento à Polícia

Federal nos termos do artigo 31, da Lei Federal 10.826/2003

e alterações.

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DA CARTEIRA DE

IDENTIDADE FUNCIONAL PARA FINS DE OBTENÇÃO DO PORTE

DE ARMA DE FOGO

Artigo 12 - Após a emissão dos Certificados de Registros de

Arma de Fogo de uso permitido, emitido pelo Sistema Nacional

de Armas – SINARM, ou de Arma de Fogo de uso restrito para

uso particular, emitido pelo Sistema de Gerenciamento Militar de

Armas – SIGMA, os interessados de que tratam esta Resolução

deverão encaminhar à Direção Geral da Unidade Prisional de

classificação do interessado, para posterior remessa à respectiva

Coordenadoria Regional os seguintes documentos:

I – 02 (duas) fotos 3x4 atual;

II - cópia conferida com o original dos Certificados de Regis-

tro de Arma de Fogo, expedidos pela Polícia Federal – Sistema

Nacional de Armas –SINARM, ou pelo Comando do Exército

– SIGMA Sistema de Gerenciamento Militar de Armas – SIGMA;

III - cópia simples e legível do Registro Geral – RG, do

Cadastro de Pessoa Física – CPF e do último holerite;

IV - ficha cadastral impressa, devidamente preenchida e

assinada dentro do campo correspondente, conforme instruções

constantes do sítio da Secretaria da Administração Penitenciária;

V-declaração do Diretor Geral da Unidade Prisional de clas-

sificação do interessado, contendo informação pormenorizada

sobre eventual readaptação, licença para tratamento de saúde,

com a especificação dos motivos e das áreas médicas que afas-

taram o servidor do trabalho, com o número da Classificação

Internacional de Doenças - CID, bem como informação sobre as

demais licenças previstas na Lei 10.261, de 28-10-1968 e alte-

rações posteriores que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários

Públicos Civis do Estado de São Paulo;

VI- declaração do Diretor Geral da Unidade Prisional de

classificação do interessado, contendo informação sobre a

existência de processo administrativo ou criminal ou Inquérito

Policial a que esteja eventualmente respondendo;

VII- declaração do Diretor Geral da Unidade Prisional de

classificação do interessado, informando que o Oficial Opera-

cional Motorista exerce a função de condutor de veículo que

transporta presos.

§ 1o - A Direção Geral da Unidade Prisional de classificação

do interessado enviará a documentação de que tratam os incisos

I a VII deste artigo à respectiva Coordenadoria Regional que a

submeterá ao Departamento de Inteligência e Segurança Peni-

tenciária para verificação e análise juntamente com a Comissão

de Fiscalização de Emissão de Carteira de Identidade Funcional,

instituída pela a Resolução SAP 100, de 29-06-2007 e alterações.

§ 2o - A Escola da Administração Penitenciária “Dr. Luiz

Camargo Wolfmann” é responsável pelo controle e emissão das

Carteiras de Identidade Funcional em sistema informatizado

próprio.

Artigo 13 – Será expedida uma única Carteira de Identidade

Funcional, para cada porte de arma de fogo, com validade de

três anos, somente aos servidores que não estiverem responden-

do processos criminais ou apuração preliminar, e nem problemas

de saúde que possam interferir ou comprometer, ainda que

eventual ou temporariamente, sua capacidade física e mental

para o manuseio de arma de fogo.

Artigo 14 - Após a emissão da Carteira de Identidade

Funcional, a Escola da Administração Penitenciária providen-

ciará o encaminhamento à respectiva Coordenadoria Regional,

para a distribuição na Unidade Prisional de classificação do

interessado.

Artigo 15 - Ao receber a Carteira de Identidade Funcional o

servidor deverá conferir os dados inseridos e preencher o Termo

de Recebimento da Carteira de Identidade Funcional a ser arqui-

vado no seu prontuário funcional.

Seção I

DA SUBSTITUIÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE FUN-

CIONAL

Artigo 16 - A substituição da Carteira de Identidade Funcio-

nal dar-se-á nos seguintes casos:

I-alteração de dados biográficos;

II-ocorrência de danos;

III-extravio, roubo ou furto

IV-renovação;

V-troca do armamento

§1o- Em caso de extravio, roubo ou furto da Carteira de

Identidade Funcional, o interessado deverá providenciar o

imediato registro da ocorrência em Distrito Policial e comunicar

a Direção Geral da Unidade Prisional de sua classificação, que

notificará por intermédio da respectiva Coordenadoria Regional,

o Departamento de Inteligência e Segurança Penitenciária.

§ 2o - Caberá ao Departamento de Inteligência e Segurança

Penitenciária lançar as ocorrências de roubo, furto ou extravio

da Carteira de Identificação Funcional, devendo formalizá-las

em livro próprio e tomar as medidas necessárias para emissão

de nova CIF.

§3o- Sendo a Carteira de Identidade Funcional recuperada, a

Coordenadoria Regional deverá encaminhá-la ao Departamento

de Inteligência e Segurança Penitenciária, para os devidos fins.

§4o- Ao receber o comunicado de extravio, roubo ou furto

da Carteira de Identidade Funcional, o Diretor Geral da Unidade

Prisional de classificação do interessado, determinará a realiza-

ção de Apuração Preliminar.

§5o- A substituição da Carteira de Identidade Funcional em

razão da troca de armamento, será autorizada somente por 01

(uma) vez, dentro do prazo de 03 (três) anos.

§6o- A aquisição da nova Carteira de Identidade Funcional

ficará condicionada à devolução da antiga para Unidade Pri-

sional de classificação do interessado, que adotará as medidas

administrativas para emissão da nova via, observando-se os

termos desta Resolução no que couber.

Seção II

DO RECOLHIMENTO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE FUN-

CIONAL

Artigo 17 - A Carteira de Identidade Funcional para o porte

de arma de fogo, de propriedade particular, ou fornecida pela

respectiva corporação ou instituição, ou para o porte de arma

de fogo de uso restrito, para uso particular, será recolhida nos

seguintes casos:

I-demissão;

II- demissão a bem do serviço público;

III-exoneração;

IV-falecimento;

V-transferência de propriedade;

§ 1o - A Unidade Prisional de origem do interessado deverá

recolher a Carteira de Identidade Funcional até a data da publi-

cação no Diário Oficial do Estado e encaminhá-la ao Departa-

mento de Inteligência e Segurança Penitenciária.

§ 2o - Caberá ao Departamento de Inteligência e Segurança

Penitenciária lançar os recolhimentos da Carteira de Identifica-

ção Funcional, em livro próprio e tomar as medidas necessárias

para sua incineração.

§ 3o- No caso do funcionário aposentar-se, fica mantida a

validade da Carteira de Identidade Funcional até a data de seu

vencimento.

Seção III

DA SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL

Artigo 18 - A Carteira de Identidade Funcional para o porte

de arma de fogo de uso permitido ou para o porte de arma de

fogo de uso restrito será suspensa nos seguintes casos:

I – Quando o servidor for submetido a tratamento psicológi-

co ou psiquiátrico, que indique ser razoável o não manuseio de

arma de fogo até a apresentação de laudo médico que demons-

tre a cessação da situação que gerou a suspensão;

II – Quando o servidor estiver respondendo a processo

administrativo ou criminal até decisão final.

CAPÍTULO IV

DA CASSAÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL

Artigo 19 – Será cassada a Carteira de Identidade Funcional

concedida nos termos desta Resolução quando seu titular:

I – Conduzir arma de fogo adquirida para defesa pessoal,

ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais

públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes,

agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração

de pessoas em virtude de eventos de qualquer natureza ou

portá-la em estado de embriaguez ou sob efeito de drogas

ou medicamentos que provoquem alteração do desempenho

intelectual ou motor;

II - For surpreendido com a arma de fogo em atividade

extraprofissional;

III –For condenado criminalmente com sentença judicial

transitada em julgado;

IV –For condenado em processo administrativo com decisão

transitada em julgado;

§ 1o Caberá ao Diretor Geral da Unidade Prisional de

classificação do interessado recolher a Carteira de Identidade

Funcional e remetê-la à respectiva Coordenadoria Regional

para entrega ao Departamento de Inteligência e Segurança

Penitenciária, para comunicação à Polícia Federal ou à 2a

Região Militar do Exército Brasileiro do Estado de São Paulo,

para anotações em livro próprio e para medidas necessárias à

sua incineração.

§ 2o - O servidor de que trata o § 2o, do artigo 1o desta

Resolução que incorrer em qualquer dos incisos acima terá

recolhida a arma de fogo que tiver sido fornecida pela Secretaria

da Administração Penitenciária, sem prejuízo, se for o caso, da

cassação do acautelamento da arma de fogo de que trata a

Resolução 40, de 12-02-2015.

§ 3o - Em qualquer dos casos acima deverá ser elaborado

relatório circunstanciado a ser dirigido à Comissão de Fiscaliza-

ção de Emissão de CIF ́s instituída pela a Resolução SAP 100 de

29-06-2007 e alterações, para os devidos fins.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 20 – Nos casos omissos, serão aplicáveis as normas

contidas na Lei 10.826/2003; Decreto 5123/2004, Instrução

Normativa do Departamento da Polícia Federal 23/2005, Decre-

to 6146/2007, Portaria da Polícia Federal 478/2007, Portaria

Normativa da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados

1811/2006 e Portaria COLOG 16/2015, Resoluções SAP perti-

nentes a matéria, demais legislações, sempre que compatíveis

com esta Resolução.

Artigo 21 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua

publicação ficando revogada a Resolução SAP- 124, de 31-05-

2011 e suas alterações.

 

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