Hoje foi divulgado o Raio-x das Forças de Segurança Pública no Brasil elaborado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública.
Além de destacar que na média geral os Policiais Penais ganham menos do que as outras forças o relatório faz importantes considerações como condenar o uso de policiais em funções administrativas e mostrar a contradição dos discursos de combate ao crime e a não valorização da Polícia Penal citando especificamente a falta de regulamentação em diversos estados entre eles São Paulo que conta com a maior população carcerária do Brasil.
Polícia mais desvalorizada do estado
Ainda segundo o estudo a média salarial de um Policial Penal de São Paulo é de R$ 1.091,36 abaixo da média nacional que é de R$ 8.070,98 colocando São Paulo na vergonhosa posição de 21º salário do país.
Se compararmos com a média salarial do Rio de Janeiro R$11.590,32 a média de São Paulo R$6.979,62 é 40% menor ou precisamente R$4610,70 a menos, se comparados com o líderes do ranking , o Distrito Federal, o salário médio do Policial Penal de São Paulo é menos da metade.
Reportagem do G1 São Paulo mostra a desvalorização em relação a PM
Em uma reportagem sobre o estudo do Fórum o portal G1 mostrou como o recente reajuste das polícias agravou a desigualdade, mostrando uma priorização da PM em detrimento das outras polícias e o total esquecimento da Polícia Penal.
Esquecimento esse que se reflete na resposta do governo à reportagem, que em relação a Polícia Penal se limitou a :” Os servidores da Secretaria de Administração Penitenciária tiveram reajuste acima da inflação em 2023, com 6% de aumento".
Base da carreira é bem pior
Devemos lembrar que embora a média citada seja de R$ 8.070,98 a base da carreira recebe bem menos com o piso dos que trabalham na carceragem de R$4512,33 e da escolta e muralhas de R$3893,37.
Uma reportagem da revista veja em 9 de abril de 2023 mostra que o salário base da Polícia Penal de São Paulo era o 3º pior salário do Brasil.
Subsídio pode piorar a realidade
O baixo salário base, chama a atenção para a ideia de implantação do subsídio, visto que os adicionais temporais (quinquênio e sexta parte) compõe boa parte dos rendimentos dos Policiais Penais visto que com a insalubridade e sem os adicionais o salário de um ASP VII (topo da carreira) é de apenas R$6284,93 ou R$1786,05 abaixo da média.Caso implantado o subsídio que acaba com esses adicionais, ficaremos ainda mais reféns da boa vontade dos governos em concederem ou não reajustes.
O estudo do Fórum Brasileiro de Segurança Pública pode ser acessado aqui.
A reportagem do G1-São Paulo pode ser acessada aqui :
Com informações do G1 São Paulo.
Hoje foi publicada no Diário Oficial a retificação da Resolução SAP 32 de 20/02/2024
A modificação foi a liberação do DEJEP nos horários de 06h às 14 horas nos sábados e domingos.
Problemas na resolução
Um dos principais problemas na resolução era justamente o DEJEP nos finais de semana, onde o horário da manhã é o que apresenta o maior volume de trabalho devido a entrada de visitantes.
Mas esse não é o único problema, qualquer um que conheça o funcionamento das unidades prisionais, sabe que cada unidade é única, tem sua rotina e problemas específicos e portanto terá problemas com uma normatização padronizada que não leva em conta nem mesmo as diferenças de horário de turno entre capital e interior.
É bom lembrar que a liberação de 10 DEJEP’s que já é implementada nas outras forças policiais também não é mencionada.
DEJEP é um paliativo
Todos sabemos que o DEJEP é um paliativo tanto para o déficit funcional quanto para os baixos salários, que sacrifica o servidor, para permitir que as unidades funcionem.
Na atual situação de déficit funcional vivida pela SAP, seria impossível manter o funcionamento das unidades sem o DEJEP, mas a implementação do mesmo através de uma medida que não leva em conta a realidade das unidades e dos servidores pode ser contraproducente aumentando ainda mais o problema que pretendia sanar, as modificações implementadas não corrigem todos os problemas e continuam dificultando a operação das unidades.
Abaixo a íntegra da Resolução retificada:
RESOLUÇÃO SAP N.º 32 DE 20-2-2024
Altera e acrescenta dispositivos na Resolução SAP n.º 161,
de 12 dezembro de 2017, retificada em 20 de janeiro de 2018, e
alterada em 29 de março de 2022.
O Secretário da Administração Penitenciária, no uso de suas
atribuições e,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n.º 1.247,
de 27 de junho de 2014, alterada pela Lei Complementar n.º
1.308, de 04 de outubro 2017, que concede, respectivamente, a
Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Penitenci-
ário – DEJEP aos servidores da carreira de Agente de Segurança
Penitenciária – ASP, bem como, da classe de Agentes de Escolta
e Vigilância Penitenciária – AEVP, da Secretaria da Administração
Penitenciária - SAP;
Resolve:
Artigo 1º – Acrescentar o § 3º-A, ao artigo 2º, da Resolução
SAP n.º 161, de 12 dezembro de 2017, com a seguinte redação:
“Artigo 2º – (...)
trata este artigo, a DEJEP deverá ser cumprida em 3 (três) turnos,
compreendendo os seguintes horários:
I - das 06h00 às 14h00, a ser cumprida somente no desen-
volvimento de operações extraordinárias ou nos sábados e
domingos, em qualquer dessas situações a critério do Diretor
da Unidade, exceto nos Hospitais de Custódia e Tratamento
Psiquiátrico, onde poderá ser permanente.
II - das 14h00 às 22h00; e
III - das 22h00 às 06h00.”
Artigo 2º – Altera os dispositivos adiante, da Resolução SAP
n.º 161, de 12 dezembro de 2017, que passam a vigorar com a
seguinte redação:
I – o § 4º, do artigo 2º:
“§ 4º – A concessão da DEJEP aplica-se aos Agentes de
Segurança Penitenciária e aos Agentes de Escolta e Vigilância
Penitenciária, inclusive os designados/nomeados em funções/
cargos de direção, supervisão e chefia, excetuando-se os que
exercem a função de Diretor de Unidade Prisional e de Diretor
na área da saúde.” (NR)
II – os §§ 1º e 6º e “caput” do artigo 3º, da Resolução SAP
n.º 161, de 12 dezembro de 2017:
“Artigo 3º – Os Agentes de Segurança Penitenciária interes-
sados em exercer as atividades apontadas no § 1º, do artigo 2º,
desta resolução e os Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciá-
ria interessados em exercer as atividades constantes nos incisos
I e II, do § 2º, do artigo 2º, desta resolução, deverão efetuar sua
inscrição em “Lista da Classe de Agentes de Segurança Peni-
tenciária” e “Lista da Classe de Agentes de Escolta e Vigilância
Penitenciária”, respectivamente, as quais serão elaboradas,
separadamente, por plantões matutino (quando houver), vesper-
tino e noturno, de forma contínua e sequencial. (NR)
de Segurança Penitenciária e os Agentes de Escolta e Vigilância
Penitenciária deverão dirigir-se ao Dirigente de sua unidade de
classificação, que será responsável pelo gerenciamento das “Lis-
tas da Classe de Agentes de Segurança Penitenciária” e “Listas
da Classe de Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária”,
respectivamente. (NR)
...........
rão efetuar sua inscrição em uma das listas, observada a classe
e horário à qual pertençam.” (NR)
II – o “caput do artigo 6º:
“Artigo 6º – Para que seja providenciado o pagamento da
DEJEP, o Diretor da unidade encaminhará ao Núcleo de Pessoal
a relação dos servidores e a quantidade de diárias que farão jus
ao seu recebimento.” (NR)
Artigo 3º – Esta resolução entra em vigor em 1º de março de
2024, ficando revogado o § 2º, do artigo 3º, da Resolução SAP nº
161, de 12 de dezembro de 2017.
(Republicado por haver saído com incorreções)
Hoje foi publicada no Diário Oficial a PORTARIA DRHU N° 001 DE 26-2-2024 adequando o processo de Avaliação de Desempenho Individual a instrução UCRH nº 02, de 14 de fevereiro de 2024, publicada em 19 de fevereiro de 2024.
O SIFUSPESP está analisando a nova resolução e fará uma matéria detalhando as modificações.
Abaixo a íntegra da portaria:
PORTARIA DRHU N° 001 DE 26-2-2024
O Diretor do Departamento de Recursos Humanos, da
Secretaria da Administração Penitenciária, em conformidade
com o item 11 da Instrução UCRH nº 02, de 14 de fevereiro de
2024, publicada em 19 de fevereiro de 2024, expede a presente
Portaria objetivando detalhar os procedimentos para a aplicação
da Avaliação de Desempenho Individual, instituída pelo Decreto
nº 57.884, de 19 de março de 2012, alterado pelo Decreto nº
63.855, de 28 de novembro de 2018, para o ano de 2024, aos
servidores integrantes das classes abrangidas pela Lei Comple-
mentar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011, que será regido
pelas instruções adiante transcritas:
1.1. Deverão ser avaliados os servidores titulares de cargos
ou ocupantes de funções-atividades de caráter permanente, bem
como os ocupantes de cargos em comissão ou designados em
função de confiança, integrantes das classes abrangidas pela Lei
Complementar nº 1.157/2011, que contarem com, no mínimo,
180 (cento e oitenta) dias de efetivo exercício no ciclo de desem-
penho, que corresponde ao período de 1º/01/2023 a 31/12/2023.
1.2. Não serão avaliados os servidores em estágio probató-
rio e em período de readaptação.
2.1. Os critérios para o cômputo do tempo de efetivo
exercício estão disciplinados no parágrafo único do artigo 12 do
Decreto n° 57.884/2012.
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