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Confira a análise específica com foco nos servidores penitenciários realizada pelo Departamento Jurídico do SIFUSPESP e entenda como ficam a aposentadoria e outros direitos alterados pela PEC 18/2019 e pelo PLC 80/2019, como readaptação, adicionais temporais e pensão por morte

Por Flaviana Serafim

O Departamento Jurídico do SIFUSPESP elaborou uma análise dos impactos e mudanças trazidos com a recém aprovada reforma da Previdência do funcionalismo paulista. O estudo considera os aspectos específicos relativos aos policiais penais e demais servidores do sistema prisional e foi realizado pelo advogado Sergio Moura, que coordena o Jurídico do sindicato.

O conteúdo aborda: aposentadoria compulsória, voluntária, por invalidez e especial; valor dos proventos, direito de afastamento a partir do pedido de aposentadoria, acúmulo de benefícios, abono de permanência, desconto da contribuição previdenciária, pensão por morte, readaptação de servidores, incorporação de vantagens e os adicionais temporais. 

A reforma foi implementada por meio da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) estadual 18/2019, aprovada em 2º turno na Assembleia Legislativa em 3 de março com  59 votos a favor e 32 contrários, e do Projeto de Lei Complementar (PLC) 80/2019, aprovado um dia depois por 58 favoráveis, 30 contrários e 1 abstenção. A emenda constitucional entra em vigor em 90 dias e o PLC será sancionado pelo governador João Doria (PSDB) em até 15 dias após a votação. 

Oportunamente o sindicato divulgará uma análise comparativa, pois segundo Moura há, inclusive, incoerências e inconsistências entre o PLC 80/2019 e a PEC 18/2019. 

A direção do SIFUSPESP reforça que a assessoria jurídica do sindicato está à disposição dos filiados para que o associado dê entrada em seu pedido de aposentadoria e ainda para esclarecimentos de dúvidas e orientações. Confira os locais, dias e horários de atendimento dos advogados clicando aqui

Confira também a redação final da emenda constitucional e da lei complementar 

PREVIDÊNCIA DO FUNCIONALISMO

A PEC 18/2019 alterou a redação do Artigo 126, que trata do regime próprio da previdência dos servidores ativos e inativos, e incluiu diversos incisos e itens nos já existentes, mudança o arcabouço de direitos que sempre foi correspondente ao estabelecido no Artigo 40 da Constituição Federal.  As aposentadorias no novo texto (1, 2 e 3, do inciso 1º) são a aposentadoria por incapacidade permanente, a compulsória e a voluntária geral, ou aposentadoria comum. Em seu conjunto, o Artigo 126 reafirma a exclusividade do regime próprio e veda a diversidade de fundos. 

Aposentadoria compulsória
A aposentadoria compulsória permanece com os mesmos parâmetros do regime próprio federal, ou seja, aos 75 anos.

Aposentadoria comum ou voluntária
No caso da aposentadoria comum ou voluntária, houve aumento da faixa etária e regra de transição para quem entrou no serviço público até a data de promulgação do PLC 80/2019, da seguinte forma:
- para as mulheres: idade mínima de 56 anos de idade e 30 de contribuição. A soma da idade com o tempo de contribuição deve ser equivalente a 86 pontos;
- para os homens: idade mínima de 61 anos e 35 de contribuição. A soma da idade e o tempo de contribuição deve ser igual e 96 pontos;
- para ambos: 20 anos de exercício no serviço público e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria. 

A partir de janeiro de 2022, a idade mínima será elevada para 57 anos para as mulheres e 61 anos para os homens. 

Aposentadoria por invalidez 
A PEC 18/2019 mudou o nome de aposentadoria por invalidez para aposentadoria por incapacidade permanente, o que juridicamente é uma nomenclatura imprópria, afirma o coordenador jurídico do SIFUSPESP. 

Isso porque na doutrina jurídica, diz Moura, “a matéria que designa a incapacidade permanente, apenas, como sendo uma das condições do reconhecimento da invalidez, pois, a invalidez demanda, além da incapacidade permanente, também a incapacitação total. E, ressalte-se, ambas nem sempre incidem simultaneamente”. 

Quando estas incapacidades não incidem em um só caso, Moura explica que há situações em que se impõe a readaptação (somente a incidência de incapacidade permanente, mas parcial) ou afastamento para tratamento da própria saúde (quando incide a incapacidade total, mas temporária).

A PEC 18/2019 diz respeito à incapacidade total suscetível à readaptação e “logo, por exclusão, à aposentadoria por invalidez. E, deste modo, denota-se que se dá, novamente, uma relevância constitucional ao instituto da readaptação que deverá ser política deste Governo, para coibir sucessão de concessões de afastamento do posto funcional remunerado para tratamento da própria saúde, que deverão ensejar as readaptações”, ressalta o advogado. 

O PLC 80/2019, que regulamenta a aposentadoria para incapacidade permanente para o trabalho, define que o direito é para quem estiver no cargo e sem condição de readaptação, sendo obrigatório realizar avaliação periódica a cada cinco anos, no mínimo, para confirmar a continuidade das condições de concessão da aposentadoria. 

Aposentadoria especial
Sergio Moura avalia que houve pequeno avanço, pois a PEC 18/2019 definiu o novo rol de aposentadorias chamadas de especiais a servidores com deficiência, servidores civis da área da segurança pública e aos expostos a agentes agressivos químicos, físicos ou biológicos, direitos que antes eram sonegados no ordenamento previdenciário estadual.

Com essa inclusão, também por meio da lei complementar, há inovação e avanço “pois a fixação de regramento próprio afasta interpretações da Administração sempre muito gravosos e restritivos, bem como a aplicação de dispositivos de lei do regime geral”, afirma o advogado. Desta forma, para os policiais penais, estão garantidos critérios e requisitos diferenciados com a implementação da reforma. 

Valor dos proventos
Quem ingressou antes de 2003, vai receber o total da remuneração da ativa, desde que tenha cumprido cinco anos na classe em que se der a aposentadoria. 

Para quem ingressou no serviço público entre 2003 e 2013, os proventos da aposentadoria serão correspondentes a 60% da média aritmética das remunerações dos servidores e servidoras, mais 2% para cada ano que exceder os 20 anos de contribuição.

Para quem entrou depois de 2013, o valor será sempre limitado ao teto do  Regime Geral de Previdência Social (RGPS), hoje R$ 6.101,06. 

Caso a aposentadoria seja por incapacidade permanente devido à acidente de trabalho ou doença laboral, os proventos serão de 100% da média aritmética das contribuições. 

Tanto a emenda constitucional quanto a lei complementar deixam em aberto os índices de referência para reajuste anual dos proventos. Na avaliação de Moura, isso é um retrocesso porque a PEC ou o PLC deveriam ter estabelecido que o reajuste nunca fosse menor que a inflação como determina o Regime Geral da Previdência social.

Direito de afastamento a partir do pedido de aposentadoria
A reforma tirou dos servidores o direito de se afastar, sem qualquer formalidade, quando da entrada no pedido de aposentadoria voluntária, mesmo com o trabalhador ou a trabalhadora já tendo cumprido todos os requisitos para se aposentar. 

Acúmulo de benefícios
A PEC 18/2019 proibiu a acumulação de aposentadorias e incluiu às vedações as condições para acumular os benefícios do regime geral, o que afunila as oportunidades apenas aos casos em que há acúmulo de cargos e mediante duas contribuições, por exemplo, um cargo técnico ou científico com um cargo de professor. 

Abono de permanência
O abono de permanência foi mantido na reforma previdenciária.

Contribuição previdenciária
No PLC original, o desconto aumentaria de 11% para 14%, mas os parlamentares aprovaram emenda aglutinativa substitutiva e a contribuição será escalonada, variando de 11% até 16% para ativos e inativos. Os descontos passam a ocorrer da seguinte forma:
- 11% até um salário mínimo;
- 12% para quem recebe entre um salário mínimo e R$ 3.000;
- 14% para quem tem salário entre R$ 3.000,01 e o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), atualmente R$ 6.101,06;
- 16% para quem recebe acima do teto do RGPS


OUTROS ITENS ALTERADOS PELA REFORMA

Pensão por morte
O PLC 80/2019 definiu novos valores para a pensão por morte, criando uma cota familiar de 50% do valor do provento recebido pelos servidores, mais 10% por dependente, até o limite de 100%. 

O prazo para receber a pensão por morte do servidor será de acordo com a idade de quem é beneficiário e com o tempo de casamento ou união estável. 

Quem é casado há menos de dois anos com o servidor que venha a falecer vai receber a pensão por morte por quatro meses. Quando o casamento ou união estável for maior que dois anos, a pensão é de acordo com a idade do cônjuge - se tiver menos de 21 anos, recebe pensão por três anos; se tiver entre 41 e 43 anos, recebe por 20 anos; se tiver mais de 44 anos, recebe pensão por tempo indeterminado. 

Readaptação de servidores
A PEC 18/2019 acrescenta os incisos 9º e 10º no Artigo 115, incluindo a readaptação de servidores na Constituição do Estado de São Paulo (CESP). Até então, o tema era tratado pelo Decreto Estadual 52.968/1972.

O inciso 9º institui requisitos de habilitação profissional e a necessidade de nível de escolaridade para readaptação, pontuando:

§ 9º - O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.” (NR)

Neste caso, representa um avanço no caso dos policiais penais e demais servidores penitenciários “portadores de sequelas psiquiátricas advindas de traumas advindos de episódios específicos, ou de estresse pós-traumático advindo do constante estado de alerta e evolução para o quadro para síndrome de burn-out, o estado de exaustão vital”, afirma o advogado. 

De acordo com Moura, o inciso 9º “será de grande valia para se buscar, por via administrativa e, se for o caso, judicial, cargo compatível ao afastamento de convívio com detentos fora da Secretaria, sem prejuízo na remuneração”, em vez da “mera designação de novas tarefas ou pela mudança para setor de trabalho, como é muito comum no meio penitenciário”. 

Já o inciso 10º é prejudicial à categoria porque o texto constitucional determina:
§ 10 - A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do regime geral de previdência social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.” (NR)

Na prática, o servidor “não poderá usar de tempo de contribuição vertido no regime próprio, para aposentar-se no regime geral, sem romper seu vínculo com o cargo que exerce”, um retrocesso nos direitos dos servidores, diz Moura, “que em via de regra podiam se aposentar e permanecer na empresa pública, por meio de disposição celetista”. 

Incorporação de vantagens

Ao Artigo 124 da CESP, que estabelece que os servidores da administração pública direta, das autarquias e fundações terão regime jurídico único e planos de carreira, foi acrescido o inciso 5º proibindo incorporação de vantagens: 
5º - É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. 

Moura explica que há muito tempo vantagens deste tipo não aderem à remuneração e a inserção segue a mesma linha do que já vem sendo reiterado pelo Tribunal de Justiça “que desacolhe os pedidos de incorporação de vantagens transitórias. Se não houver disposição literal, como no caso dos adicionais temporais, as vantagens somente aderem à remuneração se se configurarem como sendo uma espécie de aumento salarial escamoteado”. 

Na prática, apesar de trazer à Constituição paulista o que já é preceito estabelecido no meio jurídico, o inciso é um retrocesso no direito de levar vantagens que não tenham caráter de Gratificação de Atividade Funcional (pro labore faciendo), como as adquiridas no exercício de cargos comissionados ou de confiança à remuneração do cargo efetivo. 

Considerando a atual estrutura de remuneração dos policiais penais, há verbas inerentes ao exercício da função, como a gratificação de representação, que não serão incorporadas à verba quando há retorno ao exercício do cargo original não comissionado.

O advogado afirma que a mudança é um alerta para a regulamentação da Polícia Penal em São Paulo, “para que, na reestruturação das carreiras dos agentes penitenciários, se dê maior zelo às previsões de formas de ascensão na carreira, pois, caso a indicação comissionada continue sendo a forma utilizada, esta nova disposição afetará a remuneração no caso retorno ao cargo sem o comissionamento”. 

Por isso, Moura recomenda atenção ao que dispõe o Artigo 124, ressaltando a necessidade e obrigatoriedade de se estabelecer plano de carreira. 

Adicionais temporais
Com a inclusão do inciso IV em seu Artigo 1º, a PEC 18/2019 impôs modificações ao Artigo 129 da Constituição Estadual, que trata dos adicionais temporais, tirando o direito ao quinquênio e ao adicional vintenário ao colocar, por meio de um parágrafo único, a vedação ao recebimento de adicionais temporais aos servidores remunerados com subsídio. 

A PEC também extingue o pagamento dos décimos de incorporação anual, que existiam até então para o servidor com mais de cinco anos de efetivo exercício que tenham exercido ou viriam a exercer cargo com remuneração superior à do cargo titular ou da função para o qual foi admitido. 

Moura afirma que estes pontos são os chamados jabutis no jargão jurídico, incluídos em meio à reforma para retirada de direitos mesmo sem ter qualquer relação com a Previdência dos servidores. 

 

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