Vítima de um assalto, agente de escolta e vigilância penitenciária foi morto a tiros dentro de um estacionamento na região central
O agente de escolta e vigilância penitenciária (AEVP) Paulo Marcelo dos Santos foi assassinado na manhã desta terça-feira (16), dentro de um estacionamento subterrâneo na Av. Rio Branco, no centro paulistano.
O AEVP, que trabalhava no sistema prisional há cerca de 15 anos, tinha vindo à capital para fazer compras quando foi assaltado, levou quatro tiros, teve as malas e o revólver roubados. O agente foi socorrido por uma viatura e levado ao Hospital Central da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, mas não resistiu aos ferimentos.
Segundo testemunhas, Santos saiu de um táxi e se dirigiu a um veículo estacionado no local quando um homem, identificado como Lucas, começou a atirar no agente e fugiu de carro. O veículo, modelo Fiesta na cor prata, aguardava o autor dos disparos no lado de fora do estacionamento, nas proximidades da Av. Rio Branco.
O SIFUSPESP lamenta a morte do AEVP e ressalta que, infelizmente, o caso se soma a outros que têm vitimado a categoria, como o suicídio de dois agentes neste mês de julho, além de agressões por detentos registradas nas unidades prisionais apenas na última semana.
Para a direção do sindicato, mais do que nunca o momento é de união, de somar as forças necessárias na luta por melhores condições de trabalho e segurança para os servidores e servidoras penitenciários.
A direção do SIFUSPESP está no hospital prestando todo apoio à família do AEVP em conjunto com a Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Metropolitana de São Paulo.
A Secretaria de Administração Penitenciária (SAP) publicou, no Diário Oficial do Estado de São Paulo desta terça-feira (16), resoluções que autorizam transferências de agentes de segurança penitenciária (ASPs) e agentes de escolta e vigilância penitenciária (AEVPs).
São transferências por interesse do serviço penitenciário e também via lista prioritária de transferências (LPTs).
No último dia 6 de julho, a SAP convocou 12 ASPs masculinos, um feminino e 13 AEVPs para sessões de escolha de vagas, que aconteceu na última quinta-feira (11). Os servidores que não compareceram foram transferidos automaticamente pela SAP, e podem estar na relação disponibilizada hoje.
Confira a seguir se seu nome está em uma das listas e, caso se sinta prejudicado por não integrar a relação, procure o Departamento Jurídico do SIFUSPESP em qualquer dos contatos disponíveis no link: https://www.sifuspesp.org.br/juridico/atendimento
Transferências por interesse do serviço penitenciário
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução de 15-7-2019
Transferindo:nos termos do art 14-A, inc II, da LC 898/2001, acrescentado pela LC 1.060/2008, POR INTERESSE DO SERVIÇO PENITENCIÁRIO, os cargos de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária - Nível de Vencimentos I, providos pelos servidores classificados conforme abaixo especificado:
COORDENADORIA DE UNIDADES PRISIONAIS DA REGIÃO METROPOLITANA DE SÃO PAULO
PARA O CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE MAUÁ
DA PENITENCIÁRIA FEMININA SANT’ANA, da COREMETRO
WILLIAM PEREIRA DE MEDEIROS, RG 308679957.
PARA O CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE FRANCO DA ROCHA
DO CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE VILA INDEPENDÊNCIA, da COREMETRO
JOAO GUILHERME DE ARAUJO MATARUCCO, RG 497573465.PARA A PENITENCIÁRIA “NILTON SILVA” DE FRANCO DA ROCHA
DA PENITENCIÁRIA FEMININA SANT’ANA, da COREMETRO
RODRIGO SILVA LOPES, RG 47478471X;
HELTON DA SILVA BELTRAO, RG 422205011;
EMERSON ALEXSANDRO SOUSA CAMPOS, RG 492272876;
DOUGLAS ABILIO DOS SANTOS, RG 339893540.
DO CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA “ASP PAULO GILBERTO DE ARAÚJO” DE CHÁCARA BELÉM, da COREMETRO
ROGERIO SANTOS DE OLIVEIRA, RG 341763147.
PARA A PENITENCIÁRIA “JOSÉ APARECIDO RIBEIRO” DE FRANCO DA ROCHA
DO CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE VILA INDEPEN-DÊNCIA, da COREMETRO
THIAGO FRANCO DA COSTA, RG 417012718.
PARA A PENITENCIÁRIA “MARIO DE MOURA E ALBUQUERQUE” DE FRANCO DA ROCHA
DO CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE VILA INDEPENDÊNCIA, da COREMETRO
LUIZ GABRIEL GONCALVES DE CAMPOS, RG 283914130.
DA PENITENCIÁRIA FEMININA SANT’ANA, da COREMETRO
ALEX DE OLIVEIRA MOTTA, RG 446052401.
DO CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA “ASP PAULO GILBERTO DE ARAÚJO” DE CHÁCARA BELÉM, da COREMETRO
FERNANDO ALVES DE OLIVEIRA, RG 304220073.
DA PENITENCIÁRIA “ASP JOAQUIM FONSECA LOPES” DE PARELHEIROS, da COREMETRO
ELIAS COSTA SILVA, RG 308392449.
nos termos do art 16-A, inc II, da LC 959/2004, acrescentado pela LC 1.060/2008, POR INTERESSE DO SERVIÇO PENITENCIÁRIO, o cargo de Agente de Segurança Penitenciária de classe I, provido pela servidora classificada conforme abaixo especificado:
COORDENADORIA DE UNIDADES PRISIONAIS DA REGIÃO METROPOLITANA DE SÃO PAULO
PARA A PENITENCIÁRIA “MARIO DE MOURA E ALBUQUERQUE” DE FRANCO DA ROCHA
DA PENITENCIÁRIA FEMININA DA CAPITAL, da COREME-TRO
ANA PAULA FERNANDES NUNES RODRIGUES, RG 449888952.
nos termos do art 16-A, inc II, da LC 959/2004, acrescentado pela LC 1.060/2008, POR INTERESSE DO SERVIÇO PENITENCIÁRIO, os cargos de Agente de Segurança Penitenciária de classe I, providos pelos servidores classificados conforme abaixo especificado:
COORDENADORIA DE UNIDADES PRISIONAIS DA REGIÃO METROPOLITANA DE SÃO PAULO
PARA A PENITENCIÁRIA “NILTON SILVA” DE FRANCO DA ROCHA
DA PENITENCIÁRIA "JOSÉ PARADA NETO" DE GUARULHOS, da COREMETRO
MAURO CORREA PORTAS JUNIOR, RG 115940819.
DO CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA CHÁCARA BELÉM I, da COREMETRO
JACKSON MENDES PEREIRA, RG 50822617X;
LUIZ MARCELO DE OLIVEIRA, RG 245622329.
PARA A PENITENCIÁRIA “JOSÉ APARECIDO RIBEIRO” DE FRANCO DA ROCHA
DO CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA “ASP GIOVANI MARTINS RODRIGUES” DE GUARULHOS, da COREMETRO
HENRIQUE NUNES DE SOUZA, RG 352568100.
DA PENITENCIÁRIA "ASP JOAQUIM FONSECA LOPES" DE PARELHEIROS, da COREMETRO
RENATO DE ALMEIDA BREVES, RG 423873271.
DO CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA CHÁCARA BELÉM I, da COREMETRO
CLEBER TIAKI RUFINO, RG 430885714.
PARA O CENTRO DE PROGRESSÃO PENITENCIÁRIA DE FRANCO DA ROCHA
DO CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA CHÁCARA BELÉM I, da COREMETRO
HELDER E SILVA SANTOS, RG 356933957.
PARA A PENITENCIÁRIA “MARIO DE MOURA E ALBUQUERQUE” DE FRANCO DA ROCHA
DO CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA CHÁCARA BELÉM I, da COREMETRO
CLEBER RODRIGUES CARLOS, RG 437312872;
JACKSON JESSE DE SOUZA LIMA, RG 482525332.
COORDENADORIA DE UNIDADES PRISIONAIS DA REGIÃO DO VALE DO PARAÍBA E LITORAL
PARA O CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA “ASP CHARLES DEMITRE TEIXEIRA” DE PRAIA GRANDE
DA PENITENCIÁRIA "ASP JOAQUIM FONSECA LOPES" DE PARELHEIROS, da COREMETRO
AGOSTINE GIOVANE CORREA DA SILVA, RG 344095630.
PARA O CENTRO DE PROGRESSÃO PENITENCIÁRIA “DR. RUBENS ALEIXO SENDIN” DE MONGAGUÁ
DO CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA CHÁCARA BELÉM I, da COREMETRO
ALESSANDRO SILVA ALVES DE SANTANA, RG 348489420.
COORDENADORIA DE UNIDADES PRISIONAIS DA REGIÃO CENTRAL DO ESTADO
PARA O CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA “NELSON FURLAN” DE PIRACICABA
DO CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA "ÉDERSON VIEIRA DE JESUS" DE OSASCO, da COREMETRO
EVERTON HENRIQUE DE LIMA, RG 446454242.
Listas prioritárias de transferências
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução de 15-7-2019
Nos termos do art 14-A, inc I, da LC 898/2001, acrescentado pela LC 1.060/2008, os cargos providos pelos servidores inscritos na Lista Prioritária de Transferência - LPT, classificados nas Unidades Prisionais, conforme abaixo especificado:
COORDENADORIA DE SAÚDE DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
PARA O HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO “PROF. ANDRÉ TEIXEIRA LIMA” DE FRANCO DA ROCHA
DA PENITENCIÁRIA "MÁRIO DE MOURA E ALBUQUERQUE" DE FRANCO DA ROCHA, da COREMETRO
DOUGLAS RICARDO PUGAS PEDREIRA, RG. 253255065, AEVP - NV IV, do SQC-III-QSAP;
CLAUDIO MARCIO PEREIRA, RG. 229964953, AEVP - NV IV, do SQC-III-QSAP;
REGINALDO QUINA DA SILVA, RG. 13446752, AEVP - NV V, do SQC-III-QSAP;
JOSE BARROS DOS SANTOS, RG. 17278065, AEVP - NV IV, do SQC-III-QSAP.
DA PENITENCIÁRIA "NILTON SILVA" DE FRANCO DA ROCHA, da COREMETRO
FLAVIO VALINI, RG. 16771984, AEVP – NV V, do SQC-III--QSAP;
ANTONIO NEGREIROS OLIVEIRA, RG. 188559632, AEVP - NV III, do SQC-III-QSAP;
ROBERTO JUNIOR DE LIMA, RG. 422987487, AEVP - NV I, do SQC-III-QSAP;
REINALDO DE OLIVEIRA, RG. 174198152, AEVP - NV IV, do SQC-III-QSAP;
REGINALDO ANTUNES GONCALVES, RG. 248179809, AEVP - NV IV, do SQC-III-QSAP.
DO CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE FRANCO DA ROCHA, da COREMETRO
DANIEL LUIZ CONTRI, RG. 149713824, AEVP - NV V, do SQC-III-QSAP.
DA PENITENCIÁRIA "JOSÉ APARECIDO RIBEIRO"DE FRANCO DA ROCHA, da COREMETRO
CRISTIANO PEREIRA DE SOUSA, RG. 273040467, AEVP - NV V, do SQC-III-QSAP.
DA PENITENCIÁRIA FEMININA SANT’ANA, da COREMETRO
ADRIANO DE SOUSA SOLDANI, RG. 200503637, AEVP - NV III, do SQC-III-QSAP.
DO CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA "MARCOS ANTÔNIO ALVES BEZERRA" DE JUNDIAÍ, da CRC
PAULO ALEXANDRE FERREIRA DE JESUS, RG. 329836493, AEVP - NV II, do SQC-III-QSAP.
COORDENADORIA DE UNIDADES PRISIONAIS DA REGIÃO CENTRAL DO ESTADO
PARA O CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA "MARCOS ANTÔNIO ALVES BEZERRA" DE JUNDIAÍDA PENITENCIÁRIA “ASP JOAQUIM FONSECA LOPES” DE PARELHEIROS, DA COREMETRO
RONALDO NUNES DA SILVA, RG. 273177011, AEVP - NV I, do SQC-III-QSAP.
PARA O CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE LIMEIRA
DO CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE MAUÁ, da COREMETRO
ANDRE VIEIRA SAMPAIO, RG. 404879986, AEVP - NV I, do SQC-III-QSAP.
COORDENADORIA DE UNIDADES PRISIONAIS DA REGIÃO METROPOLITANA DE SÃO PAULO
PARA A PENITENCIÁRIA FEMININA SANT’ANA
DO CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE LIMEIRA, da CRC
JOSE OTONIEL DE OLIVEIRA, RG. 432784731, AEVP - NV I, do SQC-III-QSAP.
nos termos do art 16-A, inc I, da LC 959/2004, acrescentado pela LC 1060/2008, o cargo provido pela servidora inscrita na Lista Prioritária de Transferência - LPT, classificada na Unidade Prisional, conforme abaixo especificado:
COORDENADORIA DE SAÚDE DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
PARA O HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO “PROF. ANDRÉ TEIXEIRA LIMA” DE FRANCO DA ROCHA
DA PENITENCIÁRIA “MÁRIO DE MOURA E ALBUQUERQUE” DE FRANCO DA ROCHA, da COREMETRO
GENI DOMINGUES DE OLIVEIRA, RG. 104791093, Agente de Segurança Penitenciária de Classe V, do SQC-III-QSAP.
COORDENADORIA DE UNIDADES PRISIONAIS DA REGIÃO NOROESTE DO ESTADO
PARA A PENITENCIÁRIA “VALDIC JUNIO ALVES PRIMO” DE AVANHANDAVA
DO CENTRO DE PROGRESSÃO PENITENCIÁRIA FEMININO DRA. "MARINA MARIGO CARDOSO DE OLIVEIRA" DO BUTANTAN, da COREMETRO
ANA PAULA PINHA DA SILVA CORREIA, RG. 301094470, Agente de Segurança Penitenciária de Classe III, do SQC-III--QSAP.
nos termos do art 16-A, inc I, da LC 959/2004, acrescentado pela LC 1060/2008, os cargos providos pelos servidores inscritos na Lista Prioritária de Transferência - LPT, classificados nas Unidades Prisionais, conforme abaixo especificado:
COORDENADORIA DE SAÚDE DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
PARA O HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO “PROF. ANDRÉ TEIXEIRA LIMA” DE FRANCO DA ROCHA
DO CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE FRANCO DA ROCHA, DA COREMETRO
DANIEL SELEGUIM, RG. 32097831X, Agente de Segurança Penitenciária de Classe IV, do SQC-III-QSAP;
DO CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA “ASP VANDA RITA BRITO DO REGO” DE OSASCO, DA COREMETRO
AMARILDO ALVES DA SILVA, RG. 211553566, Agente de Segurança Penitenciária de Classe V, do SQC-III-QSAP;
JOSE FRANCISCO NOVAIS DA SILVA, RG. 362656095, Agente de Segurança Penitenciária de Classe IV, do SQC-III-QSAP.
DO CENTRO DE PROGRESSÃO PENITENCIÁRIA DE FRANCO DA ROCHA, da COREMETRO
IZAIAS ALVES DE SOUZA, RG. 191157922, Agente de Segurança Penitenciária de Classe V, do SQC-III-QSAP;
FABIANO FERRARESI, RG. 248177278, Agente de Segurança Penitenciária de Classe V, do SQC-III-QSAP.
DO CENTRO DE PROGRESSÃO PENITENCIÁRIA DE SÃO MIGUEL PAULISTA, da COREMETRO
VANDERLEI DOS SANTOS, RG. 218533093, Agente de Segurança Penitenciária de Classe VI, do SQC-III-QSAP.
DA PENITENCIÁRIA “MÁRIO DE MOURA E ALBUQUERQUE” DE FRANCO DA ROCHA, DA COREMETRO
CAIDI PITAGORAS VIEIRA SANTOS, RG. 262298429, Agente de Segurança Penitenciária de Classe V, do SQC-III-QSAP.
DA PENITENCIÁRIA “NILTON SILVA” DE FRANCO DA ROCHA, da COREMETRO
ROGERIO PEREIRA DA SILVA, RG. 250262939, Agente de Segurança Penitenciária de Classe VI, do SQC-III-QSAP;
CLAUDEMIR ROSA, RG. 15677138X, Agente de Segurança Penitenciária de Classe V, do SQC-III-QSAP;
JURANDIR BORGES RIBEIRO, RG. 253767076, Agente de Segurança Penitenciária de Classe III, do SQC-III-QSAP.
DA PENITENCIÁRIA "JOSÉ APARECIDO RIBEIRO" DE FRANCO DA ROCHA, da COREMETRO
JOSE BONFIM SANTOS, RG. 224903706, Agente de Segurança Penitenciária de Classe IV, do SQC-III-QSAP;
SEBASTIAO DONIZETI VIEIRA, RG. 188145163, Agente de Segurança Penitenciária de Classe VII, do SQC-III-QSAP;
GILDNEI DE FARIAS, RG. 218979228, Agente de Segurança Penitenciária de Classe IV, do SQC-III-QSAP;
DARIO PAULINO RIBEIRO SOBRINHO, RG. 292367429, Agente de Segurança Penitenciária de Classe V, do SQC-III-QSAP.
COORDENADORIA DE UNIDADES PRISIONAIS DA REGIÃO CENTRAL DO ESTADO
PARA O CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA "AEVP RENATO GONÇALVES RODRIGUES" DE AMERICANA
DO CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA II DE PACAEMBU, da CRO
CLEBERTON RIZZO MARQUES, RG. 452346812, Agente de Segurança Penitenciária de Classe IV, do SQC-III-QSAP.
PARA O CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE CAMPINAS
DO CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA IV DE PINHEIROS, da COREMETRO
PABLO JOSE DOS SANTOS, RG. 645544553, Agente de Segurança Penitenciária de Classe I, do SQC-III-QSAP.
DO CENTRO DE PROGRESSÃO PENITENCIÁRIA "DR. RUBENS ALEIXO SENDIN" DE MONGAGUÁ, da COREVALE
MARCELO MASCARENHOS DE ALMEIDA, RG. 2204845, Agente de Segurança Penitenciária de Classe I, do SQC-III-QSAP.
PARA O CENTRO DE PROGRESSÃO PENITENCIÁRIA DE PORTO FELIZ
DA PENITENCIÁRIA "JOSÉ PARADA NETO" DE GUARULHOS, da COREMETRO
ODAIR MARINI JUNIOR, RG214759374, Agente de Segurança Penitenciária de Classe V, do SQC-III-QSAP.
COORDENADORIA DE UNIDADES PRISIONAIS DA REGIÃO DO VALE DO PARAÍBA E LITORAL
PARA O CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA "DR. JOSÉ EDUARDO MARIZ DE OLIVEIRA" DE CARAGUATATUBA
DA PENITENCIÁRIA "VALENTIM ALVES DA SILVA" DE ALVARO DE CARVALHO, da CR
NIVAN PEREIRA CALDAS, RG. 20136009, Agente de Segurança Penitenciária de Classe V, do SQC-III-QSAP.
PARA O CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE MOGI DAS CRUZES
DO CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA “DOUTOR CALIXTO ANTONIO” DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, da COREMETRO.
FRANCISCO ANTONIO DE ALMEIDA JUNIOR, RG. 359772043, Agente de Segurança Penitenciária de Classe I, do SQC-III-QSAP
PARA O CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA "ASP CHARLES DEMITRE TEIXEIRA" DE PRAIA GRANDE
DO CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA “ASP SANDRO ALVES DA SILVA” DE SERRA AZUL, da CRN
JULIO RODRIGUES, RG. 166295954, Agente de Segurança Penitenciária de Classe IV, do SQC-III-QSAP
PARA O CENTRO DE PROGRESSÃO PENITENCIÁRIA "DR. RUBENS ALEIXO SENDIN" DE MONGAGUÁ
DO CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE CAMPINAS, da CRC
LINCOLN SOUZA DE ARAUJO, RG. 412033483, Agente de Segurança Penitenciária de Classe III, do SQC-III-QSAP.
DO CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE SANTO ANDRÉ, da COREMETRO
JOAO CARLOS RIBEIRO, RG. 137702762, Agente de Segurança Penitenciária de Classe I, do SQC-III-QSAP.
DO CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE GUARULHOS II, da COREMETRO
TIAGO FELIPE FERNANDES, RG. 33137805X, Agente de Segurança Penitenciária de Classe I, do SQC-III-QSAP.
PARA A PENITENCIÁRIA II DE POTIM
DO CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA "ASP WILLIANS NOGUEIRA BENJAMIM" DE PINHEIROS, da COREMETRO
TOBIAS DA SILVA SERAPIAO, RG. 298314848, Agente de Segurança Penitenciária de Classe I, do SQC-III-QSAP.
COORDENADORIA DE UNIDADES PRISIONAIS DA REGIÃO METROPOLITANA DE SÃO PAULO
PARA O CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE GUARULHOS II
DA PENITENCIÁRIA DE PARAGUAÇU PAULISTA, da CRO
GUSTAVO PINHEIRO SIMOES, RG. 282526948, Agente de Segurança Penitenciária de Classe IV, do SQC-III-QSAP.
PARA O CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA “ASP VANDA RITA BRITO DO REGO” DE OSASCO
DO CENTRO DE PROGRESSÃO PENITENCIÁRIA "DR. RUBENS ALEIXO SENDIN" DE MONGAGUÁ, da COREVALE
RONALDO NASCIMENTO DOS SANTOS, RG. 542528381, Agente de Segurança Penitenciária de Classe I, do SQC-III-QSAP.
DO CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA "NELSON FURLAN" DE PIRACICABA, da CRC
JULIANO DE OLIVEIRA MENDES, RG. 472930400, Agente de Segurança Penitenciária de Classe I, do SQC-III-QSAP.
PARA O CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA "ASP VICENTE LUZAN DA SILVA" DE PINHEIROS
DO CENTRO DE PROGRESSÃO PENITENCIÁRIA "DR. RUBENS ALEIXO SENDIN" DE MONGAGUÁ, da COREVALE
FLAVIO ANDRADE DA SILVA, RG. 292810441, Agente de Segurança Penitenciária de Classe I, do SQC-III-QSAP.
PARA O CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA "ASP WILLIANS NOGUEIRA BENJAMIM" DE PINHEIROS
DO CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA "ASP CHARLES DEMITRE TEIXEIRA" DE PRAIA GRANDE, da COREVALE
VICTOR DE MATTOS SCROMOV, RG. 417009689, Agente de Segurança Penitenciária de Classe I, do SQC-III-QSAP.
PARA O CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA IV DE PINHEIROS
DO CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA "ASP CHARLES DEMITRE TEIXEIRA" DE PRAIA GRANDE, da COREVALE
RAFAEL DE SOUZA RIBEIRO, RG. 204498737, Agente de Segurança Penitenciária de Classe I, do SQC-III-QSAP.
PARA O CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE SANTO ANDRÉ
DO CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE MOGI DAS CRUZES, da COREVALE
RICARDO DELAI CHIARELLI, RG. 417757268, Agente de Segurança Penitenciária de Classe III, do SQC-III-QSAP.
PARA O CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA “DOUTOR CALIXTO ANTONIO” DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
DO CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA "AEVP RENATO GONÇALVES RODRIGUES" DE AMERICANA, da CRC
ADILSON BOLZAN, RG. 180148291, Agente de Segurança Penitenciária de Classe III, do SQC-III-QSAP.
PARA O CENTRO DE PROGRESSÃO PENITENCIÁRIA DE FRANCO DA ROCHA
DO CENTRO DE PROGRESSÃO PENITENCIÁRIA "DR. RUBENS ALEIXO SENDIN" DE MONGAGUÁ, da COREVALE
FRANCISCO TADASHI KAWAKAMI, RG. 140705958, Agente de Segurança Penitenciária de Classe I, do SQC-III-QSAP.
PARA A PENITENCIÁRIA "JOSÉ APARECIDO RIBEIRO"DE FRANCO DA ROCHA
DA PENITENCIÁRIA FEMININA DE GUARIBA, da CRN
ABDIAS OLIVEIRA DA SILVA, RG. 22488699X, Agente de Segurança Penitenciária de Classe IV, do SQC-III-QSAP.
PARA PENITENCIÁRIA "JOSÉ PARADA NETO" DE GUARULHOS
DO CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA "DR. JOSÉ EDUARDO MARIZ DE OLIVEIRA" DE CARAGUATATUBA, da COREVALE
JOSE FRANCISCO DA SILVA GUIMARAES, RG. 161553448, Agente de Segurança Penitenciária de Classe IV, do SQC-III--QSAP.
COORDENADORIA DE UNIDADES PRISIONAIS DA REGIÃO NOROESTE DO ESTADO
PARA O CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA “ASP SANDRO ALVES DA SILVA” DE SERRA AZUL
DO CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA "ASP VICENTE LUZAN DA SILVA" DE PINHEIROS, da COREMETRO
CARLOS MANOEL DOS SANTOS, RG. 433525472, Agente de Segurança Penitenciária de Classe I, do SQC-III-QSAP.
PARA O PENITENCIÁRIA "VALENTIM ALVES DA SILVA" DE ALVARO DE CARVALHO
DA PENITENCIÁRIA "MÁRIO DE MOURA ALBUQUERQUE" DE FRANCO DA ROCHA, da COREMETRO
VAGNER ZUBE DA SILVA, RG. 262462539, Agente de Segurança Penitenciária de Classe II, do SQC-III-QSAP.
PARA A PENITENCIÁRIA FEMININA DE GUARIBA
DO CENTRO DE PROGRESSÃO PENITENCIÁRIA DE PORTO FELIZ, da CRC
REINALDO ALVES DE OLIVEIRA, RG. 293217026, Agente de Segurança Penitenciária de Classe I, do SQC-III-QSAP.
COORDENADORIA DE UNIDADES PRISIONAIS DA REGIÃO OESTE DO ESTADO
PARA A PENITENCIÁRIA DE PARAGUAÇU PAULISTA
DA PENITENCIÁRIA II DE POTIM, da COREVALE
VALTER MANOEL DA SILVA FILHO, RG. 296408591, Agente de Segurança Penitenciária de Classe II, do SQC-III-QSAP.
PARA O CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA II DE PACAEMBU
DO CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE CAMPINAS, da CRC
DIEGO MEIDAS PINHEIRO, RG. 342976850, Agente de Segurança Penitenciária de Classe III, do SQC-III-QSAP
Em entrevista nesta segunda, Henrique Meirelles disse que Fazenda pode aumentar índice de 11% para 14% índice retirado do salário-base dos servidores. Paridade e integralidade aprovadas para agentes federais podem ser concedidas a servidores dos Estados por respeito a princípios da isonomia e da simetria.
por Giovanni Giocondo
A Proposta de Emenda Constitucional(PEC) 06/2019, aprovada pela Câmara dos Deputados no último sábado(13), fixou um tempo de idade mínima para aposentadoria dos trabalhadores penitenciários. De acordo com o texto, as mulheres terão de trabalhar até os 52 anos e os homens, até os 53.
A PEC também determina uma regra de transição que prevê que o servidor que não reunir ainda os requisitos de 30 anos de contribuição, com 20 de efetiva atividade policial, na data de promulgação da proposta e respeitada a limitação etária, deverá cumprir um pedágio equivalente ao dobro do tempo faltante. Essa regra vale tanto homens quanto mulheres.
De acordo com o Departamento Jurídico do SIFUSPESP, o texto contempla, para esses servidores que ingressaram antes da promulgação da PEC, o direito à integralidade e paridade - a integralidade dos vencimentos, recebidos no ato da concessão, e à paridade, que se fará ao longo da aposentação, com os vencimentos dos servidores da ativa.
Na proposta aprovada pelos deputados, esses benefícios foram concedidos aos agentes penitenciários federais, e seriam estendidos aos trabalhadores dos Estados caso sejam respeitados os princípios da isonomia e da simetria.
O texto ainda carece de votação no segundo turno na Câmara e também precisa ser apreciado no Senado - onde, se houver novas mudanças, precisará voltar à análise dos deputados. Como os Estados e municípios não foram incluídos na matéria, a princípio deverão regulamentar as próprias reformas previdenciárias, por meio de lei complementar.
Ainda conforme esclarecimento do Jurídico do sindicato, dessa forma não serão necessárias emendas constitucionais ou, no caso dos municípios, mudanças em leis orgânicas para a aplicação do texto. As leis complementares bastarão para impor aos servidores estaduais e municipais regramentos novos no tocante à condição previdenciária.
No caso específico do Estado de São Paulo, existe a lei complementar que atualmente regula, inclusive, a questão da concessão de aposentadoria sob critérios diferenciados para os Agentes de Segurança Penitenciária (ASPs) e Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária(AEVPs), que devem se aposentar com 30 anos de contribuição, sendo 20 anos de efetivo exercício.
Além disso, não existe fator etário para se aposentar para aqueles servidores que ingressaram no serviço público antes da emenda constitucional de 19 de dezembro de 2003, diferente do que foi estabelecido pela PEC 06/2019.
O Departamento Jurídico do SIFUSPESP acredita, no entanto, que muito provavelmente este regramento terá seus termos agravados.
“Poderá se impor ao servidor uma reunião de requisitos para a aposentadoria mais dura do que a da lei complementar 1.109/2010, porque essa prerrogativa, que é do texto constitucional federal, deverá dar a oportunidade ao governo dos Estados de endurecer as regras”, pondera Sergio Luis de Moura, advogado que coordenada o setor no sindicato.
Apesar disso, existe o alento de que as normas impostas aos servidores federais de certa forma não são tão diferentes da lei complementar.
“Equivale a dizer que teremos apenas a imposição etária, porque a grande maioria dos servidores que se encontram hoje no cumprimento dos requisitos dessa legislação, que é silente no que se refere à integralidade e paridade, serão contemplados com o texto constitucional, se adotado pelo ente estadual, sem necessidade da judicialização da questão”, esclarece Moura.
Isso porque a maioria daqueles servidores que se encaixam no regramento de 30 anos de contribuição e 20 de efetivo exercício, sem a necessidade do requisito etário, já estão com a faixa etária entre 49 e 53 anos - com exceção dos casos em que o servidor ingressou no serviço público logo depois da maioridade, precisando portanto de pouco tempo a mais de contribuição para atender às regras. Os servidores muitas vezes contam com até 10 anos de contribuição fora do sistema.
O Departamento Jurídico do SIFUSPESP também explica que não há como garantir que o texto constitucional federal será referência para o texto estadual. “Mas o que pode prover de direitos para os servidores serão demandas judiciais que se fundarão na necessidade de acatamento dos princípios da simetria da isonomia”.
Na opinião de Sergio Luis de Moura, o texto no Estado não deverá ser mais gravoso que a PEC federal com relação à paridade e à integralidade, “porque isso poderia causar um excesso de judicialização”.
Ele prossegue ressaltando que não enxerga pretensões do Estado de São Paulo “mais prementes na comparação com o governo federal, porque há uma previsão de esgotamento da capacidade de pagamento de benefícios pelo regime próprio paulista, que segundo estudiosos, pode se remeter a mais de 15 anos”.
“Vale dizer que nós temos um equilíbrio na pirâmide previdenciária do servidor paulista, o que não ocorre nos sistemas próprios da federação e muito menos no regime geral. Seria politicamente muito prejudicial que o Estado de São Paulo impusesse uma lógica mais gravosa do que a Constituição Federal. E também acredito que haveria por parte do Judiciário uma predisposição em tornar esse tipo de postura inaplicável”, afirma o advogado.
Fazenda ameaça elevar alíquota
Por outro lado, o secretário estadual de Fazenda e Planejamento, Henrique Meirelles, defendeu nesta segunda-feira (15), que se a proposta não se estender aos Estados, São Paulo deverá ter de elevar, de 11% para 14%, a alíquota de contribuição dos servidores públicos com o objetivo de tornar a previdência própria sustentável.
Em entrevista concedida ao jornal O Estado de São Paulo, Meirelles afirmou que São Paulo vai precisar de R$100 bilhões em uma década para equilibrar suas contas. Confira a entrevista disponível no link.
Na próxima quinta-feira (18), o governo de São Paulo se reúne com os demais integrantes do Sudeste e da região Sul para definir um modelo padrão de reforma a ser adotada nos Estados.
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