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Procedimentos administrativos para autorização e emissão do termo de acautelamento para uso de arma de fogo de uso permitido ou de uso restrito e acessórios (e correções)

 

Dispõe sobre os procedimentos administrativos

para autorização e emissão do termo de acaute-

lamento para uso de arma de fogo de uso permi-

tido ou de uso restrito e acessórios, pertencentes

ao patrimônio da Secretaria da Administração

Penitenciária ainda que fora de serviço, aos

Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária,

subordinados a esta Pasta, que desempenham as

atividades de escolta armada e custódia de presos,

que abrangerá na primeira fase, os servidores que

realizam a custódia de presos nas dependências da

carceragem dos Fóruns no âmbito do território do

Estado de São Paulo

O Secretário de Estado da Administração Penitenciária,

conforme artigo 48, inciso II, alínea c, do Decreto 46.623, de 21

de março de 2002 e, considerando:

A necessidade de regulamentar o uso de arma de fogo,

munições e colete balístico pertencentes ao patrimônio da

Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São

Paulo, ainda que fora de serviço, sob o regime de acautelamento,

pelos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária que desem-

penham as atividades de escolta armada e custódia de presos

que abrangerá na primeira fase, os servidores que realizam a

custódia de presos nas dependências da carceragem dos Fóruns,

nos termos da Lei Complementar no 898, de 13 de julho de 2001

e alterações;

O disposto no artigo 34 do Decreto Federal no 5.123 de 1o

de julho de 2004 com redação dada pelo Decreto 6.146, de 03

de julho de 2007 e suas alterações;

O disposto no artigo 6o, inciso VII, § 1o- B, incisos I, II e III,

acrescido à Lei Federal no 10.826, de 22 de dezembro de 2003,

pela Lei Federal no 12.993, de 17 de junho de 2014;

O disposto nos artigos 10 e 11 do Decreto 5.123, de 1o de

julho de 2004, combinado com a Portaria no 1.286, de 21 de

outubro de 2014.

Resolve:

Artigo 1o- Estabelecer os procedimentos para autorização e

emissão do termo de acautelamento para uso de arma de fogo

de uso permitido ou de uso restrito, munições e colete balístico,

pertencentes ao patrimônio da Secretaria da Administração

Penitenciária, ainda que fora de serviço, pelos Agentes de Escol-

ta e Vigilância Penitenciária que desempenham as atividades de

escolta armada e custódia de presos nos termos da Lei Comple-

mentar 898, de 13 de julho de 2001 e alterações.

§ 1o - O acautelamento que trata a presente Resolução

abrangerá na primeira fase os servidores que realizam a custó-

dia de presos nas dependências da carceragem dos Fóruns no

âmbito do território do Estado de São Paulo.

§ 2o - Para efeitos desta Resolução, entender-se-á arma

de fogo de uso permitido ou de uso restrito, munições e colete

balístico, doravante arma de fogo e acessórios.

Artigo 2o - A Secretaria da Administração Penitenciária por

intermédio Diretor do Grupo Regional de Ações de Escolta e

Vigilância Penitenciária – GRAEVP, fará cautela individual, de

caráter pessoal e intransferível, de arma de fogo de propriedade

do Estado SP, aos servidores previamente autorizados a portar

arma de fogo, nos termos da Lei no 10.826/2003, observadas as

disposições desta Resolução.

Parágrafo Único: O acautelamento de arma de fogo, de que

trata esta Resolução, presta-se a fins estritamente laborais e

atinentes à atividade dos profissionais que possuam porte de

arma de fogo, comprovação de capacidade técnica e de aptidão

psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na

forma disposta da Lei no 10.826/2003.

Artigo 3o - A autorização de acautelamento de arma de

fogo pertencente ao patrimônio da Secretaria da Administra-

ção Penitenciária constitui ato discricionário da autoridade

administrativa, observados os critérios de conveniência e de

oportunidade, podendo ser revogada a qualquer tempo, desde

que de forma justificada.

Parágrafo único: Não será concedido o acautelamento para

os servidores que:

I. Tiveram roubada, furtada ou extraviada arma de fogo que

se encontrava sob sua responsabilidade, durante o período em

que perdurar a apuração de roubo, furto ou extravio.

II. Tiveram a autorização de carga pessoal de arma de fogo

suspensa ou revogada

III. Estiverem respondendo a processo administrativo ou

criminal, ou ainda, para aqueles que forem interessados em apu-

ração preliminar que apura o roubo, furto ou extravio da arma

de fogo que se encontrava sob sua responsabilidade;

IV. Pelo período de 180 dias, para o servidor que disparar

arma de fogo por descuido ou sem necessidade;

V. Pelo período de 365 dias, para o servidor que for sur-

preendido portando arma de fogo, de serviço, de folga ou em

trânsito alcoolizado ou embriagado pelo efeito de qualquer

substância entorpecente;

Artigo 4o - O Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária

de que trata o artigo 1o, desta Resolução, desde que manifeste

interesse poderá apresentar requerimento, nos moldes do Anexo

I, para acautelamento da arma de fogo e acessórios, pertencen-

tes ao patrimônio da Secretaria da Administração Penitenciária,

ainda que fora de serviço, ao Diretor do Grupo Regional de

Ações de Escolta e Vigilância Penitenciária – GRAEVP ao qual

estiver subordinado.

Parágrafo único - O requerimento de que trata este artigo

deverá ser instruído com:

I – 02 fotos 3x4 recente nítidas e coloridas;

II – cópia do Registro Geral,;

III - cópia do Cadastro de Pessoa Física;

IV- cópia do título de eleitor;

V – cópia do comprovante de endereço atualizado, acom-

panhado do original;

VI - certificado de conclusão de curso de habilitação para

uso de arma de fogo;

VII – ficha funcional atualizada emitida pelo Centro de

Recursos Humanos da respectiva Coordenadoria Regional a que

pertença a unidade prisional do interessado;

VIII – certidão atualizada de antecedentes criminais.

Artigo 5o - Para padronização dos processos de requerimen-

to de acautelamento de arma de fogo e acessórios, o Diretor do

Grupo Regional de Ações de Escolta e Vigilância Penitenciária

deverá:

I – Utilizar capa padrão na cor verde, medindo 23 cm x 33

cm, com espelho transparente e folha líder, conforme modelo

(anexo II);

II – Para a numeração das peças juntadas aos autos, a

autoridade responsável contará a capa e a folha líder como

número 01, bem como limitar-se-á à juntada de no máximo 200

folhas por volume;

III – A formatação das peças que integrarão os autos obe-

decerão às seguintes regras:

a) Uso preferencial de papel sulfite “A4, com timbre oficial,

não devendo ser utilizado o verso da folha para impressão;

b) Fonte Arial, tamanho 12;

c) Espaçamento entrelinhas de 1,5 cm;

d) Margem superior de 3 cm;

e) Margem inferior 2 cm;

f) Margem esquerda de 3 cm;

 

g) Margem direita de 2 cm.

IV – Documentos externos, encartados ao processo admi-

nistrativo de acautelamento, não estarão sujeitos à formatação

neste capítulo;

Artigo 6o - O termo de acautelamento de arma de fogo e

acessórios deverá conter os seguintes dados (anexo III):

I- Nome completo do portador e o número da Carteira de

Identificação Funcional - C.I.F;

II- Coordenadoria de Unidades Prisionais;

III- Unidade Prisional em que está classificado;

IV - Número do processo administrativo do acautelamento;

V - Data da concessão do acautelamento:

VI - Validade do termo de acautelamento, que será de 1 ano,

permitida a prorrogação;

VII - Descrição da arma de fogo;

a) Modelo;

b) Número de série;

c) Calibre;

d) Capacidade de tiros;

e) Espécie;

f) Patrimônio.

VIII – Munições:

a) Marca;

b) Tipo;

c) Calibre;

IX – Colete Balístico:

a) Marca;

b) Modelo;

c) Nível de proteção balística;

d) Número de série

e) Patrimônio;

X – Nomes completos e assinaturas do Coordenador de

Unidades Prisionais e do Diretor Regional de Ações de Escolta e

Vigilância Penitenciária ao qual estiver subordinado.

Parágrafo único: O Agente de Escolta e Vigilância Peni-

tenciária de que tara esta Resolução, terá direito a 2 cargas

completas de munições.

Artigo 7o - Havendo disponibilidade de armamento, o Grupo

Regional de Ações de Escolta e Vigilância Penitenciária proce-

derá a emissão do termo de acautelamento de arma de fogo e

acessórios, em 02 vias no prazo de 30 dias na forma do anexo III.

§ 1o - Concedido o termo de acautelamento de arma de

fogo e acessórios pertencentes ao patrimônio da Secretaria da

Administração Penitenciária, o Agente de Escolta e Vigilância

Penitenciária deverá assinar o Termo de Responsabilidade

constante do anexo IV, a partir do qual assumirá total respon-

sabilidade pelo zelo, guarda e manutenção do material sob sua

custódia, ficando no presente ato ciente dos crimes previstos nos

artigos 13 e 15 da Lei no 10.826 de 22 de dezembro de 2003.

§ parágrafo 2o - O termo de acautelamento terá validade

de 01 ano, permitida a prorrogação, ao qual deverá apresentar a

arma de fogo e o colete balístico.

§ 3o – O processo de acautelamento de arma de fogo e

acessórios será administrado pelo Grupo Regional de Ações de

Escolta e Vigilância Penitenciária.

Artigo 8o - Fica expressamente proibido o uso da arma de

fogo e acessórios acautelados para o exercício de atividades

particulares remuneradas ou não, tendo em vista que o acau-

telamento é único e exclusivo para defesa pessoal, sob pena de

responsabilidade civil, penal e administrativa.

Parágrafo único – Responderá administrativamente, sem

prejuízo das penalidades cíveis e penais aquele que portar, deter,

adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder,

ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter

sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição

do Estado, para fins particulares.

Artigo 9o - A concessão do acautelamento fica condicionada

pelo período de 01 ano, mediante apresentação do certificado

do curso de tiro.

Artigo 10o - Será de responsabilidade do Agente de Escolta

e Vigilância Penitenciária, sempre que estiver em posse da arma

de fogo e acessórios, portar o respectivo termo de acautelamen-

to e a Carteira de Identidade Funcional (CIF).

Artigo 11o - Caso o Agente de Escolta e Vigilância Peniten-

ciária tenha efetuado disparo (s) com as munições concedidas

nos termos do acautelamento de arma de fogo e acessórios,

deverá por meio de comunicado de evento cientificar o Diretor

do Grupo Regional de Ações dos Agentes de Escolta e Vigilância

Penitenciária, no 1o dia útil subsequente, com as justificativas do

uso, bem como deverá apresentar Boletim de Ocorrência, para

efeitos de procedimento administrativo e eventual reposição.

Parágrafo único - Só será considerada causa justificada de

uso de munição concedida pela Secretaria da Administração

Penitenciária, os disparos efetuados durante o acautelamento

em razão de situação jurídica de legítima defesa, própria ou de

terceiros, devidamente apurado em processo administrativo nos

termos da Lei no 10.261, de 28 de outubro de 1968 e alterações,

sem prejuízo daqueles efetuados em estrito cumprimento do

dever legal durante o e exercício de suas funções.

Artigo 12o - A autoridade que, por qualquer meio, tiver

conhecimento de irregularidade praticada pelo Agente de Escol-

ta e Vigilância Penitenciária, é obrigada a adotar providências

visando à sua imediata apuração preliminar, em especial:

I- em caso de roubo, furto, perda ou extravio da arma de

fogo e acessórios, pertencentes ao patrimônio da Secretaria da

Administração Penitenciária, sem prejuízo de registrar Boletim

de Ocorrência e, informar ao Departamento de Polícia Federal,

bem como, ao Diretor do Grupo Regional de Ações dos Agentes

de Escolta e Vigilância Penitenciária;

II- nos casos de disparo de arma de fogo, por imperícia,

negligência ou imprudência;

III- estiver alcoolizado ou embriagado, ou sob efeito de

qualquer substância entorpecente.

IV- deixar de zelar pelo material do Estado, que for confiado

à sua guarda e utilização;

V- deixar de proceder na vida pública e privada na forma

que dignifique a função pública;

VI- for submetido a tratamento psicológico ou psiquiátrico

que indique ser razoável o não manuseio de arma de fogo;

VII- ausentar-se do território do Estado de São Paulo, por-

tando arma de fogo e acessórios pertencentes ao patrimônio da

Secretaria da Administração Penitenciária.

Artigo 13o – Será suspenso o termo de acautelamento

de arma de fogo e acessórios, a partir da expedição da Guia

para Perícia Médica – GPM, quando motivada por suspeita de

problemas relacionados a saúde mental, inclusive dependência

psicológica ou física de substâncias que afetem a compreensão

da realidade ou da autodeterminação de seus atos ensejadoras

de licença para tratamento de saúde, “ex-offício” ou a pedido.

§ 1o - Fica suspenso automaticamente o termo de acaute-

lamento para os servidores que entrarem em licença saúde ou

licença prêmio por mais de 30 dias.

§ 2o - Nos casos do servidor possuir o acautelamento de

arma de fogo e acessórios e for transferido para outra unidade

prisional, deverá ser cassado o acautelamento e deverá constar

nos ofícios de apresentação, dentre outros dados indispensáveis

§ 3o - Já nos casos em que o servidor possui material

acautelado, ou existir pedido de acautelamento ainda pendente

de deliberação, poderá ser arquivado o pedido de deliberação

caso a transferência não for para local em que seja possível o

acautelamento.

Artigo 14o – Será cassado o termo de acautelamento de

arma de fogo e acessórios, nas seguintes hipóteses:

I- for condenado criminalmente, com sentença transitada

em julgado, por prática de infração penal;

II – for condenado, com decisão passada em julgado, em

procedimento administrativo disciplinar por parte que importe

desvio de conduta/ e ou descumprimento de dever legal;

III – aposentadoria;

IV – exoneração.

V – morte do adquirente.

Parágrafo único - A cassação do termo de acautelamento

implicará o imediato recolhimento da arma de fogo e acessórios

pelo órgão institucional.

Artigo 15o - Caso seja determinada a instauração de sin-

dicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo

conveniência para a instrução ou para o serviço, poderá o

Chefe de Gabinete, por despacho fundamentado, ordenar o

recolhimento da Carteira Funcional e arma de fogo, bem como

proibição do porte de armas.

Artigo 16o – Esta Resolução entra em vigor a partir da data

de sua publicação.

(Republicado por ter saido com incorreções.)

 

Convocação para Curso de Formação Técnico Profissional

 

Comunicado

A Diretora da Escola de Administração Penitenciária “Dr.

Luiz Camargo Wolfmann”, por intermédio do Centro de Forma-

ção e Aperfeiçoamento de Agentes de Segurança Penitenciária,

para cumprimento ao disposto no inciso I do artigo 6o da LC

959, de 12, publicada no D.O. de 13/9/2004, convoca os ser-

vidores nomeados, por Decreto publicado em 16-07-2014, em

caráter de estágio probatório, no cargo de Agente de Segurança

Penitenciária – Classe de Vencimento I, para frequentarem o

Curso de Formação Técnico Profissional, regulamentado pela

Resolução SAP 79, de 29, publicada no D.O. de 30-05-2013 e

baixa as seguintes instruções:

01- Local: Escola de Administração Penitenciária “Dr. Luiz

Camargo Wolfmann” EAP Endereço: Av. General Ataliba Leonel,

556 – Santana – São Paulo - SP.

02- Carga Horária: 487 h/a

03 Período: 25/02 a 12-05-2015

04 Horário: 08h15 às 17h15

05 Grade Curricular

Disciplinas Carga Horária (h/a)

CEP - Comunicação e Expressao 20

CRI - Criminologia 30

DTA - Defesa Pessoal, Tonfa e Algemas 70.

ESA - Epidemiologia em Saúde 24

GER - Gerenciamento de Crise 28

LAAP - Legislação Aplicada À Atividade Penitenciária 50

PAP – Papiloscopia 30

PSP - Prática do Serviço Penitenciário 90

PCIS - Prevenção e Combate a Incêndio e Socorrismo 32

REI - Relações Interpessoais 30

RES - Reintegração Social 10

SIP - Sindicancia e Processo Adm 25

VHE - Valorização Humana e Ética 36

06 Uniforme: O servidor aluno deverá comparecer trajando

calça jeans azul ou preta e camiseta azul fornecida pela EAP.

Observação: Todos os servidores que iniciarão o exercício no

dia 23-02-2015 deverão comparecer no auditório desta Escola

de Administração Penitenciária no dia 24-02-2015 ÀS 09h.

TURMA 16/2015

NOME/RG

Alexandre Alarico dos Santos, 343003776; Cristia-

no Rezende Soffner, 275630766; Djalma Eugenio de Souza,

446017127; Douglas Gabriel de Morais, 45248179X; Dou-

glas Gustavo Silva Bandeira, 301428396; Emerson Figueiredo

Gomes, 302377694; Fabiano Antonio Barbosa, 258905396;

Fabio Aparecido de Sousa,281766897; Fabio Balbino Moreira

de Oliveira, 423636364; Fabio Martins Bassaga, 43062057;

Jonatas Jose Osorio Umbelino, 333313653; Lucas Carvalho de

Souza, 4101496257Rs; Marcelo de Faveri, 405662257; Marcos

Vinicius Macedo de Almeida, 32795050X; Mateus da Silva Viei-

ra,480418032; Mauricio Dias Delgado Filho, 48839031X; Mauro

Fabiano Pontes da Silva, 328801926; Paulo Cesar Dalla Mariga,

292737488; Paulo de Almeida, 45988878X; Renato Rodrigues

da Silva, 228247159; Samuel Lopes Garcia, 331946245; Wan-

derley de Oliveira Souza, 290867575; Wellington Odimar Costa

Andrade,410144204.

TURMA 17/2015

NOME/RG

Adriano Aparecido Fernandes Ciriaco, 477630029; Aldemir

Nunes Teixeira, 27617159; Alecsander da Silva, 345293484;

Alex Aparecido de Souza, 450889403; Alexandre Alipio Ribeiro,

258281352; Amauri Carvalho de Moraes, 277922963; Daniel

Wesley de Castro, 407813548; Fernando Sheridan Rocha Morei-

ra, 279974644; Jorge Luiz de Carvalho, 213555827; Jose Placido

Filho, 40566803X; Leonardo Jose Daniel, 292693576; Marcio

Garcia, 247638031; Marcos Antonio Tavares Paiva, 11655163Rj;

Nadaye Gomes, 336908714; Rafael Sebastiao Luperini Demori,

457405132; Raphael Ferreira Bernardes, 34732549X; Raphael

Schiavelli de Oliveira, 327599492; Raphael Silva de Novaes,

1152607570Ba; Renato Alves de Macedo, 454145214; Ricar-

do Munhoz Garcia Junior, 107676066Pr; Romeu Bolfarini,

290861883; Sandro Yasumitsu Iakabi, 29685368; Sergio Rodri-

gues, 326938588; Valdinei Aparecido Ribeiro, 304255762.

TURMA 18/2015

NoNOME/RG

Alexandre Pereira de Moura, 580164755; Allan Luchesi

Carlos, 445622258; Andre Luiz Magnani Sales, 278231068;

Antonio Carlos de Oliveira, 15587642; Caio Fernando Santos

Barbosa, 44562152; Claudio da Silva Fernandes, 279142687;

Dino Cesar de Oliveira, 278069794; Leandro de Carvalho

Rebesco, 47418921; Luis Cezar Mota Rodrigues, 426673049;

Luis Renato de Araujo Mello,181657363; Mauro Aparecido da

Silva, 341477151; Miller Robson Moreira Gomes, 16244197Mg;

Paulo Sergio Feltrin, 418710223; Pedro Henrique Andrade

Emidio, 339771550; Renan da Silva de Andrade, 47392551;

Ricardo Batalha de Faria, 475127122; Robvani Aparecido de

Oliveira, 440502950; Ronaldo Cruz da Silva, 290830564; Rui

Lucas de Oliveira, 415930479; Sebastian Ruan Giorgio Bordoni

Borges,43381214X; Sidnei Gomes, 34077261X; Thiago da Con-

ceicao Araujo, 421524534; Vinicius Silva Silvestre, 409785210;

Wellington Cristiano Bagli Correia, 348033035.

07 § 1o do Artigo 3o da Resolução SAP – 79, de 29052013,

“O servidor aluno convocado em conformidade com o caput

deste artigo, poderá, uma única vez, no prazo máximo de 5 dias

úteis contados da publicação, encaminhar, por escrito, ao Diretor

da EAP, justificativa devidamente fundamentada e comprovada,

solicitando nova oportunidade para fazer o Curso de Formação”.

(Com. 046)

Comunicado

A Diretora da Escola de Administração Penitenciária “Dr.

Luiz Camargo Wolfmann”, por meio do Centro de Formação e

Aperfeiçoamento de Agentes de Segurança Penitenciária, nos

termos da Lei Complementar 959, de 13-09-2004, e da Reso-

lução SAP-79, de 29-05-2013, torna pública os aprovados e as

médias aritméticas das notas obtidas pelos servidores no Curso

de Formação Técnico-Profissional para Agentes de Segurança

Penitenciária, realizado na Escola Estadual Buenos Aires e na

EAP – Escola da Administração Penitenciária, no período de

15/09 a 02-12-2014.

Turma 20/2014/ASP

NOME-RG-MÉDIA

Antonio Carlos Santana da Silva, 25.381.748-1; 8,50

Bruno Naime Clemenc, 44.474.548-8; 9,23

Carlos Yukio Nonose, 45.027.940-6; 9,19

Danilo Magalhães do Nascimento, 28.985.851-3; 8,88

Diego Alecio Soares Quaranta, 48.724.188-5; 8,65

Douglas Fernandes de Souza, 1.281.637/Ms; 8,54

Eliezer Baldani Custodio, 29.477.064-1; 8,50

Fabio Gomes da Silva, 42.471.867-4; 8,42

Fabio Rogerio Fernandes de Carvalho, 44.802.875; 9,04

Fabricio Cardoso Martins, 52.061.442-2; 9,23

Fabricio Regiani Sena, 40.428.180-1; 8,46

Felipe Gomes Serafim, 40.425.254-0; 8,12

Felipe Jose Zanluchi, 47.706.827-3; 8,15

Fernando Alves Figueredo, 45.229.925-1; 8,46

Gabriel Ribeiro da Silva, 40.203.052-7; 7,96

Jader Aparecido Bocchi Junior, 461352187/Pa; 8,96

Jean Douglas Costa Nascimento, 43.409.299-X; 9,04

José Daniel de Farias, 40.066.656-X; 8,96

Josias Augusto da Silva, 8.846.414/Pr; 8,50

Marcos da Silva Silveira, 18.480.524; 8,19

Michael Freitas Claudino Barbosa, 29.934.027-2; 9,04

Paulo Henrique Pentian, 44.625.690-0; 8,31

Paulo Rodolfo Silveira Costa, 50.734.735-3; 8,50

Paulo Vitor Roldao da Silva, 47.799.758-2; 9,15

Renan Vieira de Lacasa, 38.314.477-2; 8,27

Rodolfo Nero Sampaio, 33.127.653; 8,85

Rodrigo dos Santos Marcal, 45.063.123-0; 8,58

Rogerio Pereira de Andrade, 34.728.973-3,9,12

Ronaldo Lofiego Pereira de Souza, 41.701.307-3; 8,35

Sergio Kazuaki Abe, 18.890.797-X; 8,42

Thiago Henrique Regangnan, 40.247.539-2; 8,15

Thomas Felipe de Oliveira Marques, 40.960.388-0; 8,15

Turma 21/2014/ASP

NOME-RG-MÉDIA

Abraao Goncalves Barbosa, 10981945Mg; 7,81

Alexandre Ivo Witica Domingues, 41.831.127-4; 8,58

Allan dos Santos Souza, 41.168.350; 7,77

Bruno Henrique Takemi Haga, 43.182.505-1; 8,35

Claudinei Rodrigues, 45.449.621-7; 8,77

Cleyson Carvalho dos Reis, 48.968.176-1; 8,08

Diego Luiz Silva de Oliveira, 44.563.039; 8,77

Fabio de Lima Souza, 24.316.252-2; 8,38

Filipe da Silva Lamego, 40.710.912-2; 8,92

François Campos Squilaro, 26.629.146-6; 8,69

Gildeni Dias da Silva, 52.699.460-5; 8,42

Gustavo Ribeiro de Almeida, 48.508.327-9; 8,42

Huberto Kanzawa, 11.404.100-3; 8,00

Italo Cordeiro Sardinha, 35.081.991-9; 8,38

Jonas Vergilio Bastos Lepri, 44.490.518-2; 8,04

Jose Francisco da Silva, 45.377.884-7; 8,46

Leandro Lopes de Medeiros, 25.959.009-X; 8,23

Lenoir Nascimento da Silva, 23.305.219-7; 8,04

Lucas da Silva, 46.387.613-1; 9,31

Lucas Eduardo Lopes dos Santos, 45.819.034-2; 8,08

Marcelo Pimenta Fernandes, 29.365.9163; 8,15

Matheus Rafael Ferreira, 36.993.050-2; 8,77

Rafael Galli Loberto, 48.529.512-X; 9,12

Rafael Sato Lott, 41.116.766-2; 8,50

Rodrigo Fogagnoli Fernandes, 29.596.243-4; 9,15

Sergio Donizete de Paiva, 24.670.2503; 8,65

Sidney Ribeiro Chaves, 11.537.579-X; 8,54

Thiago Alves Figueredo, 42.149.183-8; 8,46

Victor Rodrigues Prado, 36.756.667-9; 8,96

Vinicius Maciel Ramos, 44.398.056-1; 8,38

Willian Oliveira da Motta, 17.464.356Mg; 8,58

Turma 22/2014/ASP

NOME-RG-MÉDIA

Alexandre Anselmo Ferreira, 35.037.108-8; 8,58

Andre Leandro da Silva, 28.772.117-6; 8,96

André Luis Alexandre, 30.652.317-6; 8,35

Bruno Marra, 44.027.462-X; 7,96

Bruno Tadeu de Oliveira Santos, 47.742.930-0; 9,42

Caio Vinicius Roefero Borges, 44.562.835-2; 8,23

Claudio Luis de Farias, 27.479.369-6; 8,04

Diego Rodrigues Araujo, 44.526.901; 8,58

Emerson Leite da Silva, 40.479.070-7; 9,23

Ezequiel de Oliveira, 45.179.065-0; 8,23

Fernando Campos e Silva, 26.318.214-9; 9,19

Flavio Soares de Souza, 34.522.038-9; 8,65

Gilberto Shigueki Tarumoto, 18.820.809; 9,35

 

Giullio Cesar Gizzi, 44.702.744-X; 8,12

Hector Fernando de Souza, 24.344.354-7; 8,81

Heverton Lucas Bononi dos Santos, 9.569.25Ms; 9,04

Jair Aparecido Franca, 28.690.087-7; 9,27

Jose Rafael de Souza Neto, 30.033.493-X; 7,73

Lucas de Oliveira Cavalheiro, 13912885Mg; 8,46

Luham Christoffer Cavalcanti, 49.027.664-7; 8,38

Luis Guilherme Alves da Silva, 39.362.726-3; 8,50

Luis Guilherme Negrini, 24.160.436-9; 7,65

Luiz Otavio Lopes, 48.660.070-1; 8,69

Mikeias Kenid Souza Lopes, 41.388.302-4; 9,19

Pedro Paulo de Jesus Prete, 38.983.912-7; 9,38

Renato Azarite do Nascimento, 42.645.357-8; 8,42

Renildo Pinheiro, 24.864.421-X; 8,23

Rodolfo Sarsano, 25.119.468-1; 8,85

Romulo Assad Colombo, 30.167.353-6; 8,65

Valdeci Dias, 19.796.279; 8,54

Wekton de Oliveira Ribeiro, 30.749.595-4; 8,42

Wesley Alexandre Crema da Rocha, 19.219.275-9; 9,00

Turma 23/2014/ASP

NOME-RG-MÉDIA

Anderson Ricardo Sacramento Madeira, 32.887.755; 8,73

Antonio Cristiano Credendio Neto, 29.425.797; 8,73

Bruno Cordeiro Ribeiro, 40.217.692-3; 8,19

Cristiano Mota Cirqueira, 29.576.930-0; 9,00

Denis Willian Pereira, 34.234.454-7; 8,50

Edson Rosendo Pontes, 18.156.081-1; 9,31

Erik Simoes de Oliveira, 42.931.947-2; 9,42

Felipe Alves dos Santos, 49.663.351-X; 9,16

Felipe de Aguiar, 48.917.676-8; 8,15

Fleury Storto Machado de Oliveira, 29.567.971-2; 9,04

Francisco Roni Carvalho Bastos, 1163114041Ba; 8,88

Hudson Mendes Barros, 33.999.477-0; 8,46

Julio Cesar Paganin, 20.720.213-8; 8,73

Laercio Munhoz, 40.585.374-9; 8,77

Luan Willian Lima da Silva, 43.216.995-7; 8,65

Lucas Fernando do Prado Lima Matos, 43.278.207-2; 8,04

Luciano Rotelli de Mello Pinto, 29.601.483-7; 9,00

Luis Fernando de Souza Martins, 43.278.506-1; 8,31

Marcelo Leonel da Silva, 16.606.071-9; 9,23

Marco Antonio Favareto, 42.982.886-X; 9,19

Marco Antonio Paulosso Domingos, 30.066.823-5; 9,42

Paulo Cesar Rodrigues, 15.509.929-2; 9,23

Paulo Sergio Munhoz, 34.980.240-3; 9,00

Rafael Augusto de Mello Munhoz, 27.820.463-6; 8,85

Raimundo Nonato Alves de Lima, 24.623.992-X; 8,58

Renan Bernardino de Souza, 49.066.313-8; 9,15

Thiago Teixeira Barbosa, 28.317.000-1; 8,88

Victor Hugo Almeida Ferraz, 48.452.991-2; 8,27

Vinicius Jeronimo Carneiro, 46.138.645-8; 8,73

Wander Marques Antonio Terencio, 18.979.759-9; 9,00

Wilson Grigoleto Teruel, 28.902.172; 8,42

Turma 24/2014/ASP

NOME-RG-MÉDIA

Adilson Aparecido Foganholi, 22.197.843; 8,38

Alex Pinheiro Godoi, 28.548.983-5; 8,19

Bruno Guimaraes Ribeiro, 44.633.756-0; 9,08

Bruno Gustavo de Souza, 44.509.864-8; 8,88

Carlos Roberto Aparecido Redondo, 33.462.191-4; 8,58

Diego Bianchi Dias, 40.571.629-1; 9,31

Diego Bianchi Moreno, 48.742.415-3; 9,12

Diogo Piovezani Merino, 40.182.502-4; 9,12

Douglas Massaro Adorno de Abreu, 34.757.027-6; 9,27

Francisco Antonio Camargo Neira, 26.498.554-0; 9,12

Gilliard Paiva Bernaldo, 42.824.467-1; 8,62

Helder Bannwart, 8.458.014; 8,92

Jackson Antonio de Araujo Holanda, 46.037.742-5; 9,12

Jeanisson dos Santos, 45.303.699-5; 8,69

Joao Batista Elias, 45.317.235; 8,88

Jorge de Oliveira Junior, 33.201.679-1; 8,69

Kaike Eichi Miura Lara, 49.536.609-2; 9,00

Luis Carlos Kiyuna, 42059269Pr; 8,58

Luis Sergio Ferreira da Silva, 36.229.966-3; 8,69

Luiz Henrique Laface, 40.098.817-3; 8,85

Mauricio Jose Lopes, 28.060.167-0; 8,73

Reginaldo Eduardo Ferreira, 28.838.434-9; 8,65

Ricardo Passarelli, 35.224.394-6; 9,15

Robson de Lima Vicente, 41.251.838-7; 8,92

Rogerio Goncalves de Sousa, 40.555.005-4; 8,88

Tarcisio Furtado Borges Neto, 40.341.257-2; 8,88

Victor Hugo Andre, 34.297.950-4; 9,08

Turma 25/2014/ASP

NOME-RG-MÉDIA

Alessandro de Matos, 42.017.011-X; 8,46

Alexandre Rodrigues Martins Pinto, 32.403.886-0; 8,77

Arthur Joao Peninck, 48.989.928-6; 8,81

Bruno Vicente Soares, 41.546.359-2; 8,92

Carlos Eduardo Teodoro da Silva, 33.993.762-2; 8,54

Claudinei Rigo Alves, 46.338.189-0; 8,31

Daniel Cavani Mori, 27.980.345-X; 8,96

Elison Gomes do Nascimento, 109155861Rj; 8,62

Eric Vinicius Roza Galvao, 48.922.440-4; 8,58

Fabiano Berto Lopes Pinheiro, 43.202.098-6; 8,77

Fabio Scavacin, 28.419.977-1; 8,62

Ivan Rodrigo Ruiz, 22.646.034-4; 8,65

Jean Michel de Almeida, 28.508.399-5; 8,38

Jefferson Douglas Berlato, 34.296.736-8; 8,62

Joelcio de Almeida, 45.815.793; 8,54

Jonatas Donizetti Momberg de Oliveira, 47.331.949-4; 8,92

Julio Akira Tamate Junior, 28.158.859-4; 8,42

Leonardo de Souza Garozi, 42.789.540-6; 8,77

Luiz Carlos de Moura Santos, 22.737.141; 8,73

Marcelo Carvalho Domenici, 43.487.805-4; 8,58

Marcos Lourival Teixeira, 23.342.006-X; 8,73

Matheus Henrique Almeida Fagundes, 47.707.110-7; 8,96

Paulo Cesar Silvestre, 8.498.128-3; 8,77

Paulo Roberto Borges, 41.621.190-2; 8,65

Petras Ruben Carvalho, 56.401.288-9; 8,31

Rodrigo Oliveira da Silva, 29.589.411-8; 8,42

Roger William da Silva, 23.417.763-9,8,96

Tiago Fernandes da Silva, 43.815.628; 9,08

Wallace Nascimento Serra, 33.928.471-7; 8,23

Turma 26/2014/ASP

NOME-RG-MÉDIA

Airton Rodrigues, 28.792.148-7; 8,46

Bruno Jose Basso, 41.775.475-9; 7,96

Daniel Ferreira, 19.639.138; 9,04

Danilo Oliveira dos Santos, 44.498.691-1; 7,96

Danilo Volpe Benedito, 30.016.921-8; 8,65

Edgar Gouvea da Silva, 46.152.311.5; 8,85

Fabio Henrique Steter, 33.470.361-X; 8,77

Fabio Ribeiro dos Santos, 33.342.484; 8,50

Igor Henrique Soares Quaranta, 47.961.749-1; 7,96

Jose Alberto da Mota Silveira, 32.113.356-0; 8,81

Jose Dias Batista Neto, 33.273.753-6; 8,50

Jose Lucas Minos Picoloto, 48.777.356-1; 8,27

Jose Ricardo Vieira Lorencon, 27.981.089-1; 8,46

Lucas Ferreira Ribeiro, 47.508.371-4; 8,08

Luciano Mendes Fernandes, 41.383.330-6; 8,62

Maicon William Cardoso, 48.854.400-2; 8,77

Marcio da Silva Meira, 30.736.892-0; 8,77

Matheus Klapper Mello, 47.230.804; 8,31

Mauricio Barbosa Oliveira, 40.307.408-3; 8,88

Nilson Pedroso Figueira, 23.794.680; 8,04

Oscar dos Santos Filho, 14.181.113; 8,46

Rafael Morais de Oliveira, 33.781.981-6; 8,58

Renan Menegazzo Bezerra de Souza, 43.185.321-6; 8,85

Thiago Turola, 42.019.219-0; 8,54

Tiago Tejon Bueno de Paula, 41.919.895-7; 8,73

Tulio Leonidas Silva Moura, 24.845.610; 8,58

Vitor Rogerio Oliveira de Carvalho, 40.615.944-0; 8,50

Wesley Leonel Baptista de Souza, 41.036.374-1; 8,31

Turma 27/2014/ASP

NOME-RG-MÉDIA

Anderson Ramos da Costa, 29.201.524-0; 8,27

Anderson Rogerio Lott, 34.176.889-3; 8,92

Antonio Carlos do Nascimento, 14.674.885-2; 8,42

Danilo de Souza Sepulvida, 34.468.343-6; 8,73

Emerson Luis Marcondes, 21.206.254; 8,88

Fabio Caetano Velo, 44.722.442; 9,12

Fredson de Sousa Silva, 32.302.835-4; 8,50

Gustavo Woinaroski Ramirez, 44.503.169-4; 8,69

Humberto Luis Costa e Silva, 33.342.485-2; 8,88

Jeferson Silva Lopes, 42.686.623-X; 8,73

Joao Batista Marcos dos Santos, 20.378.189-2; 9,12

Jose Carlos Biglia Junior, 40.857.224-3; 7,92

Julio Cesar de Oliveira Costa, 32.505.960-3; 8,50

Luiz Henrique Alcantara Oliveira, 19.401.110-0; 8,65

Osvaldo Galdino Martins Junior, 34.240.454-4; 8,35

Paulo Cesar Micheletti, 21.359.587-4; 7,88

Robinson Roberto Franci, 23.837.733-7; 8,81

Robson Luis da Silva, 35.055.859-0; 8,12

Silvio Antonio Duarte da Silva, 13.471.024-1; 8,23

Silvio Henrique Amaral Camargo, 23.961.986-9; 8,69

Thiago Barros Molina, 42.019.459-9; 9,08

Thiago Ribeiro Gouveia, 49.734.541-9; 8,96

Thiago Rodrigues da Silva, 44.062.044-2; 8,46

Thiago Tabareli Monzane, 34.005.379-3; 8,54

Vinicius de Aquino Boldrini, 45.022.080-1; 9,08

Vitor Cardoso Franco, 43.030.040-2; 8,35

Wellington Ribeiro de Andrade, 49.073.182-X; 8,81

Turma 28/2014/ASP

NOME-RG-MÉDIA

Ademilson Aparecido Cantuaria, 43.198.296-X; 8,73

Alberto Shigueru Yokoyama, 11.693.196-6; 8,54

Alex Machado Miranda, 42.600.114-X; 8,88

Antonio Fabio Boldo, 21.645.406; 7,65

Arquimedes Barros, 18.761.442-8; 8,69

Bruno Aparecido da Silva, 48.333.989-1; 8,46

Carlos Eduardo da Silva Rosario, 21.855.303-1; 8,12

Christian Corrrea de Carvalho, 40.662.248; 8,69

Daniel de Oliveira, 54.016.300-4; 8,31

Diogo Oliveira de Morais, 42.491.330-6; 8,42

Eduardo Calbente dos Santos, 33.945.672-3; 8,92

Elvis Alves, 33.639.877-3; 8,08

Fabio Ferreira dos Santos, 49.690.703; 7,96

Fabricio Feitoza Tenorio, 45.743.953-1; 8,08

Jair Francisco Pereira, 25.190.596-2; 9,08

João Marcos Pazini Marcello, 44.466.544-4; 8,58

Leonardo Antonio Domingues, 48.232.669-4; 8,69

Leonardo Vieira Guida, 34.176.178-3; 8,62

Luciano Luis da Silva, 32.455.196-4; 9,19

Luciano Rodrigues Santos de Moraes, 48.018.398-3; 8,31

Paulo Cesar Rother, 75554648Pr; 8,73

Ricardo Cesar de Santana Vieira, 13.665.915-9; 8,23

Ricardo Ferreira de Andrade Filho, 30.024.745-X; 9,50

Robson Luiz Secherini, 18.456.756; 7,92

Silvio Leme Neto, 40.135.441-6; 8,04

Thiago Henrique Ramos de Oliveira, 43.585.725-3; 8,73

Vinicius Goncalves Garcia, 47.369.885; 9,35

Turma 29/2014/ASP

NOME-RG-MÉDIA

Arthur Luiz Bilha da Silva, 46.789.394-9; 8,04

Bruno Henrique Casarin, 49.761.880-1; 7,62

Carlos Cesar da Silva, 15.918.918-4; 8,85

Celio de Souza, 32.822.035-8; 8,04

Cesar Augusto de Lima, 22.427.619-0; 7,38

Charles Henrique Moreira Fernandes, 24.554.974-2; 8,46

Cleber Henrique Ribeiro de Freitas, 30.695.409; 8,38

Daniel Cardoso Prado, 44.742.616-3; 8,62

Dorival da Silva Junior, 47.319.360-7; 8,58

Eder Hernandes Ramos Januario, 30.858.486-7; 8,12

Edgar Monteiro da Paixao, 32.294.429-6; 8,08

Edson Henrique Silva Matias, 43.367.855-0; 7,96

Fernando Goncalves, 47.425.319-3; 8,65

Gildo Goncalves dos Santos, 55.943.168; 8,65

Gustavo Henrique Goncalves Acosta, 44.503.501-8; 8,88

James Renato Dotoli, 26.442.179-6; 8,73

Juliano Aparecido Bezerra, 29.410.080-5; 8,15

Leonardo Dobre Ribeiro, 41.822.688-X; 7,35

Luis Eduardo Ebihara, 46.772.470-2; 7,92

Marcelo Ferreira Lima, 33.542.713-3; 9,00

Marcelo Giovani de Souza Domingues, 41.993.894-1; 8,62

Matheus Eduardo dos Santos, 40.591.676-0; 8,42

Matheus Willian Silveira, 40.054.175-0;,8,46

Paulo Roberto Pereira do Nascimento, 44.103.082-8; 8,08

Reginaldo Clemente da Silva, 20.971.395; 8,58

Ricardo Goncalves de Souza, 30.126.198-2; 8,69

Semei Ferreira de Jesus, 36.612.388-9; 8,81

Thiago Roberto de Lima, 41.100.006-8; 8,23

Wellington Felipe Choba da Silva, 47.164.120; 8,77

Turma 30/2014/ASP

NOME-RG-MÉDIA

Adriano Aparecido Lima de Oliveira, 42.950.320-9; 9,19

Alexandre Ribeiro de Lima, 24.587.761-7; 8,12

Alisson Eduardo de Oliveira, 48.420.686-2; 9,31

Benedito Valerio de Noronha, 32.298.305-8; 8,31

Bruno Albuquerque Barsoti, 42.349.330-9; 8,96

Diego Villas Boas Goncalez, 43.558.467-4; 9,46

Eduardo Alaminos Dias Rogerio, 33.303.097-7; 8,65

Eduardo Ferreira da Silva, 24.505.388-8; 8,69

Evandro Araujo Teixeira de Souza, 46.751.818-X; 8,73

Felipe do Nascimento Rocha, 40.156.726-6; 8,27

Gabriel Yago Rosario Rodrigues, 44.323.965-4; 8,54

Gustavo Henrique Braga Martins, 36.925.018-7; 9,19

Henrique Menezes Silvestre, 34.093.124-3; 9,15

Jair Soares da Silva, 24.607.950-2; 8,92

Joao Batista Valle Filho, 21.785.902-1; 9,08

Leandro da Silva, 44.744.487; 8,69

Leone da Silva Reis, 28.539.675-4; 8,38

Lucas Lazarini Ramos, 48.579.802-5; 8,73

Luiz Fernando Pereira de Carvalho, 32.817.745-3; 8,58

Marcio Antonio Miguel da Silva, 27.189.361-8; 8,81

Marcio Machado Goncalves da Silveira, 25.271.758-2; 9,08

Max Jober Lopes Pleins, 43.069.355-2; 9,00

Murillo Henrique Cunha, 44.643.406-1; 8,96

Paulo Henrique Simao, 34.198.497-8; 9,27

Raphael Estevan Fernandes Costa, 47.234.799-8; 8,96

Ricardo Gil Domingues Camolez, 35.300.350-5; 8,85

Robson Ribeiro da Silva, 40.117.285-5; 9,19

Sidney Oliveira Mendonca Ribeiro, 49.622.154-1; 9,04

Thiago Augusto Mota, 33.100.943-2; 8,77

(EAP – 045)

 

Nova Classificação

 

Classificando, a partir de 13-2-2015, o cargo provido pelo

Agente de Segurança Penitenciária de Classe I abaixo relaciona-

do, nomeado por Decreto de 30, publicado em 31-12-2014 na

unidade especificada:

COORDENADORIA DE UNIDADES PRISIONAIS DA REGIÃO

METROPOLITANA DE SÃO PAULO

CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA III DE PINHEIROS

ANDERSON DA CRUZ BRITO, RG 293545339-SP

Regulamentação de Arma de Fogo para AEVP

 

Resolução SAP - 40, de 12-2-2015

Dispõe sobre os procedimentos administrativos

para autorização e emissão do termo de acaute-

lamento para uso de arma de fogo de uso permi-

tido ou de uso restrito e acessórios, pertencentes

ao patrimônio da Secretaria da Administração

Penitenciária ainda que fora de serviço, aos

Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária,

subordinados a esta Pasta, que desempenham as

atividades de escolta armada e custódia de presos,

que abrangerá na primeira fase, os servidores

que transportam e realizam escolta de presos nas

dependências dos fóruns no âmbito do território

do Estado de São Paulo

O Secretário de Estado da Administração Penitenciária,

conforme artigo 48, inciso II, alínea c, do Decreto 46.623, de

21-03-2002 e, considerando:

A necessidade de regulamentar o uso de arma de fogo,

munições e colete balístico pertencentes ao patrimônio da

Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São

Paulo, ainda que fora de serviço, sob o regime de acautelamento,

pelos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária que desem-

penham as atividades de escolta armada e custódia de presos

que abrangerá na primeira fase, os servidores que transportam

e realizam escolta de presos nas dependências dos fóruns, nos

termos da Lei Complementar 898, de 13-07-2001 e alterações;

O disposto no artigo 34 do Decreto Federal 5.123 de 01-07-

2004 com redação dada pelo Decreto 6.146, de 03-07-2007 e

suas alterações;

O disposto no artigo 6o, inciso VII, § 1o- B, incisos I, II e III,

acrescido à Lei Federal 10.826, de 22-12-2003, pela Lei Federal

12.993, de 17-06-2014;

O disposto nos artigos 10 e 11 do Decreto 5.123, de 01-07-

2004, combinado com a Portaria 1.286, de 21-10-2014.

Resolve:

Artigo 1o- Estabelecer os procedimentos para autorização e

emissão do termo de acautelamento para uso de arma de fogo

de uso permitido ou de uso restrito, munições e colete balístico,

pertencentes ao patrimônio da Secretaria da Administração

Penitenciária, ainda que fora de serviço, pelos Agentes de Escol-

ta e Vigilância Penitenciária que desempenham as atividades de

escolta armada e custódia de presos nos termos da Lei Comple-

mentar 898, de 13-07-2001 e alterações.

§ 1o - O acautelamento que trata a presente Resolução

abrangerá na primeira fase os servidores que transportam e

realizam escolta de presos nas dependências dos fóruns.

§ 2o - Para efeitos desta Resolução, entender-se-á arma

de fogo de uso permitido ou de uso restrito, munições e colete

balístico, doravante arma de fogo e acessórios.

Artigo 2o - O Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária

de que trata o artigo 1o, desta Resolução, desde que manifeste

interesse poderá apresentar requerimento, nos moldes do Anexo

I, para acautelamento da arma de fogo e acessórios, pertencen-

tes ao patrimônio da Secretaria da Administração Penitenciária,

ainda que fora de serviço, ao Diretor do Grupo Regional de

Ações de Escolta e Vigilância Penitenciária – GRAEVP ao qual

estiver subordinado.

Parágrafo único - O requerimento de que trata este artigo

deverá ser instruído com:

I – 2 fotos 3x4 recente nítidas e coloridas;

II – cópia do Registro Geral,;

III - cópia do Cadastro de Pessoa Física;

IV- cópia do título de eleitor;

V – cópia do comprovante de endereço atualizado, acom-

panhado do original;

VI - certificado de conclusão de curso de habilitação para

uso de arma de fogo;

VII – ficha funcional atualizada emitida pelo Centro de

Recursos Humanos da respectiva Coordenadoria Regional a que

pertença a unidade prisional do interessado;

VIII – certidão atualizada de antecedentes criminais.

Artigo 3o - Para padronização dos processos de requerimen-

to de acautelamento de arma de fogo e acessórios, o Diretor do

Grupo Regional de Ações de Escolta e Vigilância Penitenciária

deverá:

I – Utilizar capa padrão na cor verde, medindo 23 cm x 33

cm, com espelho transparente e folha líder, conforme modelo

(anexo II);

II – Para a numeração das peças juntadas aos autos, a

autoridade responsável contará a capa e a folha líder como

número 01, bem como limitar-se-á à juntada de no máximo 200

folhas por volume;

III – A formatação das peças que integrarão os autos obe-

decerão às seguintes regras:

a) Uso preferencial de papel sulfite “A4, com timbre oficial,

não devendo ser utilizado o verso da folha para impressão;

b) Fonte Arial, tamanho 12;

c) Espaçamento entrelinhas de 1,5 cm;

d) Margem superior de 3 cm;

e) Margem inferior 2 cm;

f) Margem esquerda de 3 cm;

g) Margem direita de 2 cm.

IV – Documentos externos, encartados ao processo admi-

nistrativo de acautelamento, não estarão sujeitos à formatação

neste capítulo;

Artigo 4o - O termo de acautelamento de arma de fogo e

acessórios deverá conter os seguintes dados (anexo III):

I- Nome completo do portador e o número da Carteira de

Identificação Funcional - C.I.F;

II- Coordenadoria de Unidades Prisionais;

III- Unidade Prisional em que está classificado;

IV - Número do processo administrativo do acautelamento;

V - Data da concessão do acautelamento:

VI - Validade do termo de acautelamento, que será de 1 ano,

permitida a prorrogação;

VII - Descrição da arma de fogo;

a) Modelo;

b) Número de série;

c) Calibre;

d) Capacidade de tiros;

e) Espécie;

f) Patrimônio.

VIII – Munições:

a) Marca;

b) Tipo;

c) Calibre;

IX – Colete Balístico:

a) Marca;

b) Modelo;

c) Nível de proteção balística;

d) Número de série

e) Patrimônio;

X – Nomes completos e assinaturas do Coordenador de

Unidades Prisionais e do Diretor Regional de Ações de Escolta e

Vigilância Penitenciária ao qual estiver subordinado.

Parágrafo único: O Agente de Escolta e Vigilância Peni-

tenciária de que tara esta Resolução, terá direito a 02 cargas

completas de munições.

Artigo 5o - Havendo disponibilidade de armamento, o Grupo

Regional de Ações de Escolta e Vigilância Penitenciária proce-

derá a emissão do termo de acautelamento de arma de fogo e

acessórios, em 02 vias no prazo de 30 dias na forma do anexo III.

§ 1o - Concedido o termo de acautelamento de arma de

fogo e acessórios pertencentes ao patrimônio da Secretaria da

Administração Penitenciária, o Agente de Escolta e Vigilância

Penitenciária deverá assinar o Termo de Responsabilidade

constante do anexo IV, a partir do qual assumirá total respon-

sabilidade pelo zelo, guarda e manutenção do material sob sua

custódia, ficando no presente ato ciente dos crimes previstos nos

artigos 13 e 15 da Lei 10.826 de 22-12-2003.

§ 2o - O termo de acautelamento de arma de fogo e acessó-

rios concedido aos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária,

será individual, e intransferível.

§ parágrafo 3o - O termo de acautelamento terá validade

de 01 ano, permitida a prorrogação, ao qual deverá apresentar a

arma de fogo e o colete balístico.

§ 4o – O processo de acautelamento de arma de fogo e

acessórios será administrado pelo Grupo Regional de Ações de

Escolta e Vigilância Penitenciária.

Artigo 6o - Fica expressamente proibido o uso da arma de

fogo e acessórios acautelados para o exercício de atividades

particulares remuneradas ou não, tendo em vista que o acau-

telamento é único e exclusivo para defesa pessoal, sob pena de

responsabilidade civil, penal e administrativa.

Parágrafo único – Responderá administrativamente, sem

prejuízo das penalidades cíveis e penais aquele que portar, deter,

adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder,

ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter

sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição

do Estado, para fins particulares.

Artigo 7o - A concessão do acautelamento fica condicionada

pelo período de 01 ano, mediante apresentação do certificado

do curso de tiro.

Artigo 8o - Será de responsabilidade do Agente de Escolta

e Vigilância Penitenciária, sempre que estiver em posse da arma

de fogo e acessórios, portar o respectivo termo de acautelamen-

to e a Carteira de Identidade Funcional (CIF).

Artigo 9o - Caso o Agente de Escolta e Vigilância Peniten-

ciária tenha efetuado disparo (s) com as munições concedidas

nos termos do acautelamento de arma de fogo e acessórios,

deverá por meio de comunicado de evento cientificar o Diretor

do Grupo Regional de Ações dos Agentes de Escolta e Vigilância

Penitenciária, no 1o dia útil subsequente, com as justificativas do

uso, bem como deverá apresentar Boletim de Ocorrência, para

efeitos de procedimento administrativo e eventual reposição.

Parágrafo único - Só será considerada causa justificada de

uso de munição concedida pela Secretaria da Administração

enitenciária, os disparos efetuados durante o acautelamento

em razão de situação jurídica de legítima defesa, própria ou de

terceiros, devidamente apurado em processo administrativo nos

termos da Lei 10.261, de 28-10-1968 e alterações, sem prejuízo

daqueles efetuados em estrito cumprimento do dever legal

durante o e exercício de suas funções.

Artigo 10 - A autoridade que, por qualquer meio, tiver

conhecimento de irregularidade praticada pelo Agente de Escol-

ta e Vigilância Penitenciária, é obrigada a adotar providências

visando à sua imediata apuração preliminar, em especial:

I- em caso de roubo, furto, perda ou extravio da arma de

fogo e acessórios, pertencentes ao patrimônio da Secretaria da

Administração Penitenciária, sem prejuízo de registrar Boletim

de Ocorrência e, informar ao Departamento de Polícia Federal,

bem como, ao Diretor do Grupo Regional de Ações dos Agentes

de Escolta e Vigilância Penitenciária;

II- nos casos de disparo de arma de fogo, por imperícia,

negligência ou imprudência;

III- estiver alcoolizado ou embriagado, ou sob efeito de

qualquer substância entorpecente.

IV- deixar de zelar pelo material do Estado, que for confiado

à sua guarda e utilização;

V- deixar de proceder na vida pública e privada na forma

que dignifique a função pública;

VI- for submetido a tratamento psicológico ou psiquiátrico

que indique ser razoável o não manuseio de arma de fogo;

VII- ausentar-se do território do Estado de São Paulo, por-

tando arma de fogo e acessórios pertencentes ao patrimônio da

Secretaria da Administração Penitenciária.

Artigo 11 – Será suspenso o termo de acautelamento

de arma de fogo e acessórios, a partir da expedição da Guia

para Perícia Médica – GPM, quando motivada por suspeita de

problemas relacionados a saúde mental, inclusive dependência

psicológica ou física de substâncias que afetem a compreensão

da realidade ou da autodeterminação de seus atos ensejadoras

de licença para tratamento de saúde, “ex-offício” ou a pedido.

Artigo 12 – Será cassado o termo de acautelamento de

arma de fogo e acessórios, nas seguintes hipóteses:

I- for condenado criminalmente, com sentença transitada

em julgado, por prática de infração penal;

II – for condenado, com decisão passada em julgado, em

procedimento administrativo disciplinar por parte que importe

desvio de conduta/ e ou descumprimento de dever legal;

III – aposentadoria;

IV – exoneração.

V – morte do adquirente.

Parágrafo único - A cassação do termo de acautelamento

implicará o imediato recolhimento da arma de fogo e acessórios

pelo órgão institucional.

Artigo 13 - Caso seja determinada a instauração de sindi-

cância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo

conveniência para a instrução ou para o serviço, poderá o

Chefe de Gabinete, por despacho fundamentado, ordenar o

recolhimento da Carteira Funcional e arma de fogo, bem como

proibição do porte de armas.

Artigo 14 – Esta Resolução entra em vigor a partir da data

de sua publicação.

 

Resolução de 12-2-2015

Classificando, a partir de 12-2-2015, o cargo provido pelo

Agente de Segurança Penitenciária de Classe I abaixo relaciona-

do, nomeado por Decreto de 30, publicado em 31-12-2014 na

unidade especificada:

Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Metropo-

litana de São Paulo

Centro de Detenção Provisória III de Pinheiros

Clovis Rodrigues da Cunha, RG 222078303SP

 

Concedendo, à vista da Resolução SAP-76, publicada em

13/04 e republicada em 19/04/2012 e nos termos do art. 6o

do Dec. 57.781/2012, o PRÊMIO DE DESEMPENHO INDIVIDU-

AL – PDI, nos termos dos art. 3o e 4o da LC 1.158/2011, com

alterações pela LC 1250/2014, na proporção de 50% (cinquenta

por cento) do valor resultante da aplicação do coeficiente 10,70,

calculado sobre o valor da UBV – Unidade Básica de Valor,

instituída pelo art. 33 da LC 1.080/2008, a partir de 10/02/2015,

a servidora BRUNA RAMOS DOS SANTOS, RG 35.800.099-3,

Executivo Público, do SQC-III-QSAP.

 

Transferindo:

Nos termos do art. 16-A, inc. II da LC 959/2004, acrescenta-

do pela LC 1.060/2008, por interesse do serviço penitenciário, os

Cargos Providos pelos servidores, conforme seguem:

Do Centro de Progressão Penitenciária de Franco da Rocha

Para Centro de Progressão Penitenciária de São Miguel

Paulista

MARCOS ALEXANDRE PIO FERREIRA, RG. 35.534.230-3,

Agente de Segurança Penitenciária de Classe III do SQC-III-QSAP.

Do Centro de Detenção Provisória de Mauá

Para Centro de Detenção Provisória Chácara Belém I

EDUARDO ALAMINOS DIAS ROGERIO, RG. 33.303.097-7,

Agente de Segurança Penitenciária de Classe I do SQC-III-QSAP.

 

Prêmio de Desempenho Individual

 

Concedendo, à vista da Resolução SAP-76, publicada em

13 de abril e republicada em 19-04-2012 e nos termos do artigo

6o do Decreto 57.781, de 10-02-2012, o PRÊMIO DE DESEMPE-

NHO INDIVIDUAL – PDI, nos termos dos artigos 3o e 4o da Lei

Complementar 1.158, de 02-12-2011, na proporção de 50%

do valor resultante da aplicação do coeficiente 3,80, calculado

sobre o valor da UBV – Unidade Básica de Valor, instituída pelo

artigo 33 da Lei Complementar 1.080, de 17-12-2008, a partir

de 11-02-2015, a FRANCISCA LUCIANA DE OLIVEIRA MOTA, RG:

39.929.449-1, Oficial Administrativo, do SQC-III-QSAP.

 

A vista da Resolução SAP-76, publicada em 13-04 e

republicada em 19-04-12, considerando o disposto no artigo

6o do Decreto no 57.781/2012, o PRÊMIO DE DESEMPENHO

INDIVIDUAL – PDI, nos termos dos artigos 3o e 4o da L. C. no

1.158/2011, na proporção de 50% (cinquenta por cento), do

valor resultante da aplicação do coeficiente 10,70 (dez inteiros

e setenta centésimos), calculado sobre o valor da UBV - Unidade

Básica de Valor, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar

no 1.080/2008 aos servidores:

EDGARD FERNANDES DE DEUS JUNIOR RG. 44.867.453-1,

Executivo Público do SQC-III-QSAP, a partir de 09/02/2015.

ROBERTO VIEIRA MACIEL JUNIOR RG. 28.424.433-8, Execu-

tivo Público do SQC-III-QSAP, a partir de 09/02/2015.

 

Elogiando os Agentes de Segurança Penitenciária ANTO-

NIO FERNANDO REPAS, RG. 11.415.770-4 e ROGÉRIO CHA-

MORRO, RG. 21.279.054-7, pelos relevantes serviços prestados.

(Portaria 131/2015)

 

Transferência

 

Transferindo, nos termos dos artigos 54 e 55 da L.C.

180/78 a partir de 09-02-2015, o cargo de Agente de Segurança

Penitenciária de classe VI do SQC-III-QSAP, provido pelo servidor

REIMIVAN JOSÉ DE SOUZA RG: 26.896.029-X da UA: 28.428

Centro de Atendimento a Saúde para UA:28.421 Centro de

Detenção Provisória de Diadema.

ADILSON LUCIO DA SILVA RG: 17.074.943-5 Agente de

Segurança Penitenciária de classe III do SQC-III-QSAP, da UA:

28.421 Centro de Detenção Provisoria de Diadema para UA:

28.428 Centro de Atendimento a Saúde a partir de 12-02-2015.

João Rinaldo presidente do Sifuspesp

Presidente do Sifuspesp conversando com o secretário de Administração Penitenciária

 

Apesar do fim do período de 180 dias para a regulamentação da lei 15.552/2014, que trata da revista corporal nas unidades prisionais, o governo do estado não dá sinais da instalação dos equipamentos previstos na legislação. Sem a lei regulamentada e sem equipamentos, a orientação do Sindicato dos Funcionários do Sistema Prisional (Sifuspesp), para garantir a segurança dos funcionários e daqueles que adentram à penitenciária, é que os servidores se recusem a receber os visitantes sem a revista corporal. Caso os superiores forcem as visitas, a orientação do sindicato é fazer um comunicado do evento, boletim de ocorrência e denúncia ao Sifuspesp.

O Sifuspesp questionou a Secretaria de Administração Penitenciária (SAP) sobre o andamento das licitações para aquisição ou locação dos equipamentos. Em conversa telefônica hoje (12) às 18h, com o secretário da SAP Lourival Gomes,  o sindicato foi informado de que não haverá o fim da revista corporal sem a instalação dos scanners.

O agente de segurança penitenciária tem como atribuição atividades de vigilância, manutenção da segurança, disciplina e movimentação de presos. Os agentes também são responsáveis por coibir a entrada ou presença de objetos e substâncias proibidas nos presídios. Este trabalho hoje, principalmente, por meio de revista corporal normatizada pela SAP, que provoca uma situação vexatória tanto para os visitantes quanto para os funcionários que são obrigados a realizá-las.

Sem os equipamentos de segurança, sem a revista manual e sem a regulamentação da lei, aumentam os riscos para os 34 mil profissionais que atuam nas unidades, para a própria segurança do sistema e para toda a sociedade.

O SIFUSPESP somos todos nós, unidos e organizados. Filie-se!

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