Regulamentação de Arma de Fogo para AEVP
Resolução SAP - 40, de 12-2-2015
Dispõe sobre os procedimentos administrativos
para autorização e emissão do termo de acaute-
lamento para uso de arma de fogo de uso permi-
tido ou de uso restrito e acessórios, pertencentes
ao patrimônio da Secretaria da Administração
Penitenciária ainda que fora de serviço, aos
Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária,
subordinados a esta Pasta, que desempenham as
atividades de escolta armada e custódia de presos,
que abrangerá na primeira fase, os servidores
que transportam e realizam escolta de presos nas
dependências dos fóruns no âmbito do território
do Estado de São Paulo
O Secretário de Estado da Administração Penitenciária,
conforme artigo 48, inciso II, alínea c, do Decreto 46.623, de
21-03-2002 e, considerando:
A necessidade de regulamentar o uso de arma de fogo,
munições e colete balístico pertencentes ao patrimônio da
Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São
Paulo, ainda que fora de serviço, sob o regime de acautelamento,
pelos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária que desem-
penham as atividades de escolta armada e custódia de presos
que abrangerá na primeira fase, os servidores que transportam
e realizam escolta de presos nas dependências dos fóruns, nos
termos da Lei Complementar 898, de 13-07-2001 e alterações;
O disposto no artigo 34 do Decreto Federal 5.123 de 01-07-
2004 com redação dada pelo Decreto 6.146, de 03-07-2007 e
suas alterações;
O disposto no artigo 6o, inciso VII, § 1o- B, incisos I, II e III,
acrescido à Lei Federal 10.826, de 22-12-2003, pela Lei Federal
12.993, de 17-06-2014;
O disposto nos artigos 10 e 11 do Decreto 5.123, de 01-07-
2004, combinado com a Portaria 1.286, de 21-10-2014.
Resolve:
Artigo 1o- Estabelecer os procedimentos para autorização e
emissão do termo de acautelamento para uso de arma de fogo
de uso permitido ou de uso restrito, munições e colete balístico,
pertencentes ao patrimônio da Secretaria da Administração
Penitenciária, ainda que fora de serviço, pelos Agentes de Escol-
ta e Vigilância Penitenciária que desempenham as atividades de
escolta armada e custódia de presos nos termos da Lei Comple-
mentar 898, de 13-07-2001 e alterações.
§ 1o - O acautelamento que trata a presente Resolução
abrangerá na primeira fase os servidores que transportam e
realizam escolta de presos nas dependências dos fóruns.
§ 2o - Para efeitos desta Resolução, entender-se-á arma
de fogo de uso permitido ou de uso restrito, munições e colete
balístico, doravante arma de fogo e acessórios.
Artigo 2o - O Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária
de que trata o artigo 1o, desta Resolução, desde que manifeste
interesse poderá apresentar requerimento, nos moldes do Anexo
I, para acautelamento da arma de fogo e acessórios, pertencen-
tes ao patrimônio da Secretaria da Administração Penitenciária,
ainda que fora de serviço, ao Diretor do Grupo Regional de
Ações de Escolta e Vigilância Penitenciária – GRAEVP ao qual
estiver subordinado.
Parágrafo único - O requerimento de que trata este artigo
deverá ser instruído com:
I – 2 fotos 3x4 recente nítidas e coloridas;
II – cópia do Registro Geral,;
III - cópia do Cadastro de Pessoa Física;
IV- cópia do título de eleitor;
V – cópia do comprovante de endereço atualizado, acom-
panhado do original;
VI - certificado de conclusão de curso de habilitação para
uso de arma de fogo;
VII – ficha funcional atualizada emitida pelo Centro de
Recursos Humanos da respectiva Coordenadoria Regional a que
pertença a unidade prisional do interessado;
VIII – certidão atualizada de antecedentes criminais.
Artigo 3o - Para padronização dos processos de requerimen-
to de acautelamento de arma de fogo e acessórios, o Diretor do
Grupo Regional de Ações de Escolta e Vigilância Penitenciária
deverá:
I – Utilizar capa padrão na cor verde, medindo 23 cm x 33
cm, com espelho transparente e folha líder, conforme modelo
(anexo II);
II – Para a numeração das peças juntadas aos autos, a
autoridade responsável contará a capa e a folha líder como
número 01, bem como limitar-se-á à juntada de no máximo 200
folhas por volume;
III – A formatação das peças que integrarão os autos obe-
decerão às seguintes regras:
a) Uso preferencial de papel sulfite “A4, com timbre oficial,
não devendo ser utilizado o verso da folha para impressão;
b) Fonte Arial, tamanho 12;
c) Espaçamento entrelinhas de 1,5 cm;
d) Margem superior de 3 cm;
e) Margem inferior 2 cm;
f) Margem esquerda de 3 cm;
g) Margem direita de 2 cm.
IV – Documentos externos, encartados ao processo admi-
nistrativo de acautelamento, não estarão sujeitos à formatação
neste capítulo;
Artigo 4o - O termo de acautelamento de arma de fogo e
acessórios deverá conter os seguintes dados (anexo III):
I- Nome completo do portador e o número da Carteira de
Identificação Funcional - C.I.F;
II- Coordenadoria de Unidades Prisionais;
III- Unidade Prisional em que está classificado;
IV - Número do processo administrativo do acautelamento;
V - Data da concessão do acautelamento:
VI - Validade do termo de acautelamento, que será de 1 ano,
permitida a prorrogação;
VII - Descrição da arma de fogo;
a) Modelo;
b) Número de série;
c) Calibre;
d) Capacidade de tiros;
e) Espécie;
f) Patrimônio.
VIII – Munições:
a) Marca;
b) Tipo;
c) Calibre;
IX – Colete Balístico:
a) Marca;
b) Modelo;
c) Nível de proteção balística;
d) Número de série
e) Patrimônio;
X – Nomes completos e assinaturas do Coordenador de
Unidades Prisionais e do Diretor Regional de Ações de Escolta e
Vigilância Penitenciária ao qual estiver subordinado.
Parágrafo único: O Agente de Escolta e Vigilância Peni-
tenciária de que tara esta Resolução, terá direito a 02 cargas
completas de munições.
Artigo 5o - Havendo disponibilidade de armamento, o Grupo
Regional de Ações de Escolta e Vigilância Penitenciária proce-
derá a emissão do termo de acautelamento de arma de fogo e
acessórios, em 02 vias no prazo de 30 dias na forma do anexo III.
§ 1o - Concedido o termo de acautelamento de arma de
fogo e acessórios pertencentes ao patrimônio da Secretaria da
Administração Penitenciária, o Agente de Escolta e Vigilância
Penitenciária deverá assinar o Termo de Responsabilidade
constante do anexo IV, a partir do qual assumirá total respon-
sabilidade pelo zelo, guarda e manutenção do material sob sua
custódia, ficando no presente ato ciente dos crimes previstos nos
artigos 13 e 15 da Lei 10.826 de 22-12-2003.
§ 2o - O termo de acautelamento de arma de fogo e acessó-
rios concedido aos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária,
será individual, e intransferível.
§ parágrafo 3o - O termo de acautelamento terá validade
de 01 ano, permitida a prorrogação, ao qual deverá apresentar a
arma de fogo e o colete balístico.
§ 4o – O processo de acautelamento de arma de fogo e
acessórios será administrado pelo Grupo Regional de Ações de
Escolta e Vigilância Penitenciária.
Artigo 6o - Fica expressamente proibido o uso da arma de
fogo e acessórios acautelados para o exercício de atividades
particulares remuneradas ou não, tendo em vista que o acau-
telamento é único e exclusivo para defesa pessoal, sob pena de
responsabilidade civil, penal e administrativa.
Parágrafo único – Responderá administrativamente, sem
prejuízo das penalidades cíveis e penais aquele que portar, deter,
adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder,
ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter
sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição
do Estado, para fins particulares.
Artigo 7o - A concessão do acautelamento fica condicionada
pelo período de 01 ano, mediante apresentação do certificado
do curso de tiro.
Artigo 8o - Será de responsabilidade do Agente de Escolta
e Vigilância Penitenciária, sempre que estiver em posse da arma
de fogo e acessórios, portar o respectivo termo de acautelamen-
to e a Carteira de Identidade Funcional (CIF).
Artigo 9o - Caso o Agente de Escolta e Vigilância Peniten-
ciária tenha efetuado disparo (s) com as munições concedidas
nos termos do acautelamento de arma de fogo e acessórios,
deverá por meio de comunicado de evento cientificar o Diretor
do Grupo Regional de Ações dos Agentes de Escolta e Vigilância
Penitenciária, no 1o dia útil subsequente, com as justificativas do
uso, bem como deverá apresentar Boletim de Ocorrência, para
efeitos de procedimento administrativo e eventual reposição.
Parágrafo único - Só será considerada causa justificada de
uso de munição concedida pela Secretaria da Administração
enitenciária, os disparos efetuados durante o acautelamento
em razão de situação jurídica de legítima defesa, própria ou de
terceiros, devidamente apurado em processo administrativo nos
termos da Lei 10.261, de 28-10-1968 e alterações, sem prejuízo
daqueles efetuados em estrito cumprimento do dever legal
durante o e exercício de suas funções.
Artigo 10 - A autoridade que, por qualquer meio, tiver
conhecimento de irregularidade praticada pelo Agente de Escol-
ta e Vigilância Penitenciária, é obrigada a adotar providências
visando à sua imediata apuração preliminar, em especial:
I- em caso de roubo, furto, perda ou extravio da arma de
fogo e acessórios, pertencentes ao patrimônio da Secretaria da
Administração Penitenciária, sem prejuízo de registrar Boletim
de Ocorrência e, informar ao Departamento de Polícia Federal,
bem como, ao Diretor do Grupo Regional de Ações dos Agentes
de Escolta e Vigilância Penitenciária;
II- nos casos de disparo de arma de fogo, por imperícia,
negligência ou imprudência;
III- estiver alcoolizado ou embriagado, ou sob efeito de
qualquer substância entorpecente.
IV- deixar de zelar pelo material do Estado, que for confiado
à sua guarda e utilização;
V- deixar de proceder na vida pública e privada na forma
que dignifique a função pública;
VI- for submetido a tratamento psicológico ou psiquiátrico
que indique ser razoável o não manuseio de arma de fogo;
VII- ausentar-se do território do Estado de São Paulo, por-
tando arma de fogo e acessórios pertencentes ao patrimônio da
Secretaria da Administração Penitenciária.
Artigo 11 – Será suspenso o termo de acautelamento
de arma de fogo e acessórios, a partir da expedição da Guia
para Perícia Médica – GPM, quando motivada por suspeita de
problemas relacionados a saúde mental, inclusive dependência
psicológica ou física de substâncias que afetem a compreensão
da realidade ou da autodeterminação de seus atos ensejadoras
de licença para tratamento de saúde, “ex-offício” ou a pedido.
Artigo 12 – Será cassado o termo de acautelamento de
arma de fogo e acessórios, nas seguintes hipóteses:
I- for condenado criminalmente, com sentença transitada
em julgado, por prática de infração penal;
II – for condenado, com decisão passada em julgado, em
procedimento administrativo disciplinar por parte que importe
desvio de conduta/ e ou descumprimento de dever legal;
III – aposentadoria;
IV – exoneração.
V – morte do adquirente.
Parágrafo único - A cassação do termo de acautelamento
implicará o imediato recolhimento da arma de fogo e acessórios
pelo órgão institucional.
Artigo 13 - Caso seja determinada a instauração de sindi-
cância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo
conveniência para a instrução ou para o serviço, poderá o
Chefe de Gabinete, por despacho fundamentado, ordenar o
recolhimento da Carteira Funcional e arma de fogo, bem como
proibição do porte de armas.
Artigo 14 – Esta Resolução entra em vigor a partir da data
de sua publicação.
Resolução de 12-2-2015
Classificando, a partir de 12-2-2015, o cargo provido pelo
Agente de Segurança Penitenciária de Classe I abaixo relaciona-
do, nomeado por Decreto de 30, publicado em 31-12-2014 na
unidade especificada:
Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Metropo-
litana de São Paulo
Centro de Detenção Provisória III de Pinheiros
Clovis Rodrigues da Cunha, RG 222078303SP
Concedendo, à vista da Resolução SAP-76, publicada em
13/04 e republicada em 19/04/2012 e nos termos do art. 6o
do Dec. 57.781/2012, o PRÊMIO DE DESEMPENHO INDIVIDU-
AL – PDI, nos termos dos art. 3o e 4o da LC 1.158/2011, com
alterações pela LC 1250/2014, na proporção de 50% (cinquenta
por cento) do valor resultante da aplicação do coeficiente 10,70,
calculado sobre o valor da UBV – Unidade Básica de Valor,
instituída pelo art. 33 da LC 1.080/2008, a partir de 10/02/2015,
a servidora BRUNA RAMOS DOS SANTOS, RG 35.800.099-3,
Executivo Público, do SQC-III-QSAP.
Transferindo:
Nos termos do art. 16-A, inc. II da LC 959/2004, acrescenta-
do pela LC 1.060/2008, por interesse do serviço penitenciário, os
Cargos Providos pelos servidores, conforme seguem:
Do Centro de Progressão Penitenciária de Franco da Rocha
Para Centro de Progressão Penitenciária de São Miguel
Paulista
MARCOS ALEXANDRE PIO FERREIRA, RG. 35.534.230-3,
Agente de Segurança Penitenciária de Classe III do SQC-III-QSAP.
Do Centro de Detenção Provisória de Mauá
Para Centro de Detenção Provisória Chácara Belém I
EDUARDO ALAMINOS DIAS ROGERIO, RG. 33.303.097-7,
Agente de Segurança Penitenciária de Classe I do SQC-III-QSAP.
Prêmio de Desempenho Individual
Concedendo, à vista da Resolução SAP-76, publicada em
13 de abril e republicada em 19-04-2012 e nos termos do artigo
6o do Decreto 57.781, de 10-02-2012, o PRÊMIO DE DESEMPE-
NHO INDIVIDUAL – PDI, nos termos dos artigos 3o e 4o da Lei
Complementar 1.158, de 02-12-2011, na proporção de 50%
do valor resultante da aplicação do coeficiente 3,80, calculado
sobre o valor da UBV – Unidade Básica de Valor, instituída pelo
artigo 33 da Lei Complementar 1.080, de 17-12-2008, a partir
de 11-02-2015, a FRANCISCA LUCIANA DE OLIVEIRA MOTA, RG:
39.929.449-1, Oficial Administrativo, do SQC-III-QSAP.
A vista da Resolução SAP-76, publicada em 13-04 e
republicada em 19-04-12, considerando o disposto no artigo
6o do Decreto no 57.781/2012, o PRÊMIO DE DESEMPENHO
INDIVIDUAL – PDI, nos termos dos artigos 3o e 4o da L. C. no
1.158/2011, na proporção de 50% (cinquenta por cento), do
valor resultante da aplicação do coeficiente 10,70 (dez inteiros
e setenta centésimos), calculado sobre o valor da UBV - Unidade
Básica de Valor, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar
no 1.080/2008 aos servidores:
EDGARD FERNANDES DE DEUS JUNIOR RG. 44.867.453-1,
Executivo Público do SQC-III-QSAP, a partir de 09/02/2015.
ROBERTO VIEIRA MACIEL JUNIOR RG. 28.424.433-8, Execu-
tivo Público do SQC-III-QSAP, a partir de 09/02/2015.
Elogiando os Agentes de Segurança Penitenciária ANTO-
NIO FERNANDO REPAS, RG. 11.415.770-4 e ROGÉRIO CHA-
MORRO, RG. 21.279.054-7, pelos relevantes serviços prestados.
(Portaria 131/2015)
Transferência
Transferindo, nos termos dos artigos 54 e 55 da L.C.
180/78 a partir de 09-02-2015, o cargo de Agente de Segurança
Penitenciária de classe VI do SQC-III-QSAP, provido pelo servidor
REIMIVAN JOSÉ DE SOUZA RG: 26.896.029-X da UA: 28.428
Centro de Atendimento a Saúde para UA:28.421 Centro de
Detenção Provisória de Diadema.
ADILSON LUCIO DA SILVA RG: 17.074.943-5 Agente de
Segurança Penitenciária de classe III do SQC-III-QSAP, da UA:
28.421 Centro de Detenção Provisoria de Diadema para UA:
28.428 Centro de Atendimento a Saúde a partir de 12-02-2015.