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Regulamentação de Arma de Fogo para AEVP

 

Resolução SAP - 40, de 12-2-2015

Dispõe sobre os procedimentos administrativos

para autorização e emissão do termo de acaute-

lamento para uso de arma de fogo de uso permi-

tido ou de uso restrito e acessórios, pertencentes

ao patrimônio da Secretaria da Administração

Penitenciária ainda que fora de serviço, aos

Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária,

subordinados a esta Pasta, que desempenham as

atividades de escolta armada e custódia de presos,

que abrangerá na primeira fase, os servidores

que transportam e realizam escolta de presos nas

dependências dos fóruns no âmbito do território

do Estado de São Paulo

O Secretário de Estado da Administração Penitenciária,

conforme artigo 48, inciso II, alínea c, do Decreto 46.623, de

21-03-2002 e, considerando:

A necessidade de regulamentar o uso de arma de fogo,

munições e colete balístico pertencentes ao patrimônio da

Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São

Paulo, ainda que fora de serviço, sob o regime de acautelamento,

pelos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária que desem-

penham as atividades de escolta armada e custódia de presos

que abrangerá na primeira fase, os servidores que transportam

e realizam escolta de presos nas dependências dos fóruns, nos

termos da Lei Complementar 898, de 13-07-2001 e alterações;

O disposto no artigo 34 do Decreto Federal 5.123 de 01-07-

2004 com redação dada pelo Decreto 6.146, de 03-07-2007 e

suas alterações;

O disposto no artigo 6o, inciso VII, § 1o- B, incisos I, II e III,

acrescido à Lei Federal 10.826, de 22-12-2003, pela Lei Federal

12.993, de 17-06-2014;

O disposto nos artigos 10 e 11 do Decreto 5.123, de 01-07-

2004, combinado com a Portaria 1.286, de 21-10-2014.

Resolve:

Artigo 1o- Estabelecer os procedimentos para autorização e

emissão do termo de acautelamento para uso de arma de fogo

de uso permitido ou de uso restrito, munições e colete balístico,

pertencentes ao patrimônio da Secretaria da Administração

Penitenciária, ainda que fora de serviço, pelos Agentes de Escol-

ta e Vigilância Penitenciária que desempenham as atividades de

escolta armada e custódia de presos nos termos da Lei Comple-

mentar 898, de 13-07-2001 e alterações.

§ 1o - O acautelamento que trata a presente Resolução

abrangerá na primeira fase os servidores que transportam e

realizam escolta de presos nas dependências dos fóruns.

§ 2o - Para efeitos desta Resolução, entender-se-á arma

de fogo de uso permitido ou de uso restrito, munições e colete

balístico, doravante arma de fogo e acessórios.

Artigo 2o - O Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária

de que trata o artigo 1o, desta Resolução, desde que manifeste

interesse poderá apresentar requerimento, nos moldes do Anexo

I, para acautelamento da arma de fogo e acessórios, pertencen-

tes ao patrimônio da Secretaria da Administração Penitenciária,

ainda que fora de serviço, ao Diretor do Grupo Regional de

Ações de Escolta e Vigilância Penitenciária – GRAEVP ao qual

estiver subordinado.

Parágrafo único - O requerimento de que trata este artigo

deverá ser instruído com:

I – 2 fotos 3x4 recente nítidas e coloridas;

II – cópia do Registro Geral,;

III - cópia do Cadastro de Pessoa Física;

IV- cópia do título de eleitor;

V – cópia do comprovante de endereço atualizado, acom-

panhado do original;

VI - certificado de conclusão de curso de habilitação para

uso de arma de fogo;

VII – ficha funcional atualizada emitida pelo Centro de

Recursos Humanos da respectiva Coordenadoria Regional a que

pertença a unidade prisional do interessado;

VIII – certidão atualizada de antecedentes criminais.

Artigo 3o - Para padronização dos processos de requerimen-

to de acautelamento de arma de fogo e acessórios, o Diretor do

Grupo Regional de Ações de Escolta e Vigilância Penitenciária

deverá:

I – Utilizar capa padrão na cor verde, medindo 23 cm x 33

cm, com espelho transparente e folha líder, conforme modelo

(anexo II);

II – Para a numeração das peças juntadas aos autos, a

autoridade responsável contará a capa e a folha líder como

número 01, bem como limitar-se-á à juntada de no máximo 200

folhas por volume;

III – A formatação das peças que integrarão os autos obe-

decerão às seguintes regras:

a) Uso preferencial de papel sulfite “A4, com timbre oficial,

não devendo ser utilizado o verso da folha para impressão;

b) Fonte Arial, tamanho 12;

c) Espaçamento entrelinhas de 1,5 cm;

d) Margem superior de 3 cm;

e) Margem inferior 2 cm;

f) Margem esquerda de 3 cm;

g) Margem direita de 2 cm.

IV – Documentos externos, encartados ao processo admi-

nistrativo de acautelamento, não estarão sujeitos à formatação

neste capítulo;

Artigo 4o - O termo de acautelamento de arma de fogo e

acessórios deverá conter os seguintes dados (anexo III):

I- Nome completo do portador e o número da Carteira de

Identificação Funcional - C.I.F;

II- Coordenadoria de Unidades Prisionais;

III- Unidade Prisional em que está classificado;

IV - Número do processo administrativo do acautelamento;

V - Data da concessão do acautelamento:

VI - Validade do termo de acautelamento, que será de 1 ano,

permitida a prorrogação;

VII - Descrição da arma de fogo;

a) Modelo;

b) Número de série;

c) Calibre;

d) Capacidade de tiros;

e) Espécie;

f) Patrimônio.

VIII – Munições:

a) Marca;

b) Tipo;

c) Calibre;

IX – Colete Balístico:

a) Marca;

b) Modelo;

c) Nível de proteção balística;

d) Número de série

e) Patrimônio;

X – Nomes completos e assinaturas do Coordenador de

Unidades Prisionais e do Diretor Regional de Ações de Escolta e

Vigilância Penitenciária ao qual estiver subordinado.

Parágrafo único: O Agente de Escolta e Vigilância Peni-

tenciária de que tara esta Resolução, terá direito a 02 cargas

completas de munições.

Artigo 5o - Havendo disponibilidade de armamento, o Grupo

Regional de Ações de Escolta e Vigilância Penitenciária proce-

derá a emissão do termo de acautelamento de arma de fogo e

acessórios, em 02 vias no prazo de 30 dias na forma do anexo III.

§ 1o - Concedido o termo de acautelamento de arma de

fogo e acessórios pertencentes ao patrimônio da Secretaria da

Administração Penitenciária, o Agente de Escolta e Vigilância

Penitenciária deverá assinar o Termo de Responsabilidade

constante do anexo IV, a partir do qual assumirá total respon-

sabilidade pelo zelo, guarda e manutenção do material sob sua

custódia, ficando no presente ato ciente dos crimes previstos nos

artigos 13 e 15 da Lei 10.826 de 22-12-2003.

§ 2o - O termo de acautelamento de arma de fogo e acessó-

rios concedido aos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária,

será individual, e intransferível.

§ parágrafo 3o - O termo de acautelamento terá validade

de 01 ano, permitida a prorrogação, ao qual deverá apresentar a

arma de fogo e o colete balístico.

§ 4o – O processo de acautelamento de arma de fogo e

acessórios será administrado pelo Grupo Regional de Ações de

Escolta e Vigilância Penitenciária.

Artigo 6o - Fica expressamente proibido o uso da arma de

fogo e acessórios acautelados para o exercício de atividades

particulares remuneradas ou não, tendo em vista que o acau-

telamento é único e exclusivo para defesa pessoal, sob pena de

responsabilidade civil, penal e administrativa.

Parágrafo único – Responderá administrativamente, sem

prejuízo das penalidades cíveis e penais aquele que portar, deter,

adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder,

ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter

sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição

do Estado, para fins particulares.

Artigo 7o - A concessão do acautelamento fica condicionada

pelo período de 01 ano, mediante apresentação do certificado

do curso de tiro.

Artigo 8o - Será de responsabilidade do Agente de Escolta

e Vigilância Penitenciária, sempre que estiver em posse da arma

de fogo e acessórios, portar o respectivo termo de acautelamen-

to e a Carteira de Identidade Funcional (CIF).

Artigo 9o - Caso o Agente de Escolta e Vigilância Peniten-

ciária tenha efetuado disparo (s) com as munições concedidas

nos termos do acautelamento de arma de fogo e acessórios,

deverá por meio de comunicado de evento cientificar o Diretor

do Grupo Regional de Ações dos Agentes de Escolta e Vigilância

Penitenciária, no 1o dia útil subsequente, com as justificativas do

uso, bem como deverá apresentar Boletim de Ocorrência, para

efeitos de procedimento administrativo e eventual reposição.

Parágrafo único - Só será considerada causa justificada de

uso de munição concedida pela Secretaria da Administração

enitenciária, os disparos efetuados durante o acautelamento

em razão de situação jurídica de legítima defesa, própria ou de

terceiros, devidamente apurado em processo administrativo nos

termos da Lei 10.261, de 28-10-1968 e alterações, sem prejuízo

daqueles efetuados em estrito cumprimento do dever legal

durante o e exercício de suas funções.

Artigo 10 - A autoridade que, por qualquer meio, tiver

conhecimento de irregularidade praticada pelo Agente de Escol-

ta e Vigilância Penitenciária, é obrigada a adotar providências

visando à sua imediata apuração preliminar, em especial:

I- em caso de roubo, furto, perda ou extravio da arma de

fogo e acessórios, pertencentes ao patrimônio da Secretaria da

Administração Penitenciária, sem prejuízo de registrar Boletim

de Ocorrência e, informar ao Departamento de Polícia Federal,

bem como, ao Diretor do Grupo Regional de Ações dos Agentes

de Escolta e Vigilância Penitenciária;

II- nos casos de disparo de arma de fogo, por imperícia,

negligência ou imprudência;

III- estiver alcoolizado ou embriagado, ou sob efeito de

qualquer substância entorpecente.

IV- deixar de zelar pelo material do Estado, que for confiado

à sua guarda e utilização;

V- deixar de proceder na vida pública e privada na forma

que dignifique a função pública;

VI- for submetido a tratamento psicológico ou psiquiátrico

que indique ser razoável o não manuseio de arma de fogo;

VII- ausentar-se do território do Estado de São Paulo, por-

tando arma de fogo e acessórios pertencentes ao patrimônio da

Secretaria da Administração Penitenciária.

Artigo 11 – Será suspenso o termo de acautelamento

de arma de fogo e acessórios, a partir da expedição da Guia

para Perícia Médica – GPM, quando motivada por suspeita de

problemas relacionados a saúde mental, inclusive dependência

psicológica ou física de substâncias que afetem a compreensão

da realidade ou da autodeterminação de seus atos ensejadoras

de licença para tratamento de saúde, “ex-offício” ou a pedido.

Artigo 12 – Será cassado o termo de acautelamento de

arma de fogo e acessórios, nas seguintes hipóteses:

I- for condenado criminalmente, com sentença transitada

em julgado, por prática de infração penal;

II – for condenado, com decisão passada em julgado, em

procedimento administrativo disciplinar por parte que importe

desvio de conduta/ e ou descumprimento de dever legal;

III – aposentadoria;

IV – exoneração.

V – morte do adquirente.

Parágrafo único - A cassação do termo de acautelamento

implicará o imediato recolhimento da arma de fogo e acessórios

pelo órgão institucional.

Artigo 13 - Caso seja determinada a instauração de sindi-

cância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo

conveniência para a instrução ou para o serviço, poderá o

Chefe de Gabinete, por despacho fundamentado, ordenar o

recolhimento da Carteira Funcional e arma de fogo, bem como

proibição do porte de armas.

Artigo 14 – Esta Resolução entra em vigor a partir da data

de sua publicação.

 

Resolução de 12-2-2015

Classificando, a partir de 12-2-2015, o cargo provido pelo

Agente de Segurança Penitenciária de Classe I abaixo relaciona-

do, nomeado por Decreto de 30, publicado em 31-12-2014 na

unidade especificada:

Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Metropo-

litana de São Paulo

Centro de Detenção Provisória III de Pinheiros

Clovis Rodrigues da Cunha, RG 222078303SP

 

Concedendo, à vista da Resolução SAP-76, publicada em

13/04 e republicada em 19/04/2012 e nos termos do art. 6o

do Dec. 57.781/2012, o PRÊMIO DE DESEMPENHO INDIVIDU-

AL – PDI, nos termos dos art. 3o e 4o da LC 1.158/2011, com

alterações pela LC 1250/2014, na proporção de 50% (cinquenta

por cento) do valor resultante da aplicação do coeficiente 10,70,

calculado sobre o valor da UBV – Unidade Básica de Valor,

instituída pelo art. 33 da LC 1.080/2008, a partir de 10/02/2015,

a servidora BRUNA RAMOS DOS SANTOS, RG 35.800.099-3,

Executivo Público, do SQC-III-QSAP.

 

Transferindo:

Nos termos do art. 16-A, inc. II da LC 959/2004, acrescenta-

do pela LC 1.060/2008, por interesse do serviço penitenciário, os

Cargos Providos pelos servidores, conforme seguem:

Do Centro de Progressão Penitenciária de Franco da Rocha

Para Centro de Progressão Penitenciária de São Miguel

Paulista

MARCOS ALEXANDRE PIO FERREIRA, RG. 35.534.230-3,

Agente de Segurança Penitenciária de Classe III do SQC-III-QSAP.

Do Centro de Detenção Provisória de Mauá

Para Centro de Detenção Provisória Chácara Belém I

EDUARDO ALAMINOS DIAS ROGERIO, RG. 33.303.097-7,

Agente de Segurança Penitenciária de Classe I do SQC-III-QSAP.

 

Prêmio de Desempenho Individual

 

Concedendo, à vista da Resolução SAP-76, publicada em

13 de abril e republicada em 19-04-2012 e nos termos do artigo

6o do Decreto 57.781, de 10-02-2012, o PRÊMIO DE DESEMPE-

NHO INDIVIDUAL – PDI, nos termos dos artigos 3o e 4o da Lei

Complementar 1.158, de 02-12-2011, na proporção de 50%

do valor resultante da aplicação do coeficiente 3,80, calculado

sobre o valor da UBV – Unidade Básica de Valor, instituída pelo

artigo 33 da Lei Complementar 1.080, de 17-12-2008, a partir

de 11-02-2015, a FRANCISCA LUCIANA DE OLIVEIRA MOTA, RG:

39.929.449-1, Oficial Administrativo, do SQC-III-QSAP.

 

A vista da Resolução SAP-76, publicada em 13-04 e

republicada em 19-04-12, considerando o disposto no artigo

6o do Decreto no 57.781/2012, o PRÊMIO DE DESEMPENHO

INDIVIDUAL – PDI, nos termos dos artigos 3o e 4o da L. C. no

1.158/2011, na proporção de 50% (cinquenta por cento), do

valor resultante da aplicação do coeficiente 10,70 (dez inteiros

e setenta centésimos), calculado sobre o valor da UBV - Unidade

Básica de Valor, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar

no 1.080/2008 aos servidores:

EDGARD FERNANDES DE DEUS JUNIOR RG. 44.867.453-1,

Executivo Público do SQC-III-QSAP, a partir de 09/02/2015.

ROBERTO VIEIRA MACIEL JUNIOR RG. 28.424.433-8, Execu-

tivo Público do SQC-III-QSAP, a partir de 09/02/2015.

 

Elogiando os Agentes de Segurança Penitenciária ANTO-

NIO FERNANDO REPAS, RG. 11.415.770-4 e ROGÉRIO CHA-

MORRO, RG. 21.279.054-7, pelos relevantes serviços prestados.

(Portaria 131/2015)

 

Transferência

 

Transferindo, nos termos dos artigos 54 e 55 da L.C.

180/78 a partir de 09-02-2015, o cargo de Agente de Segurança

Penitenciária de classe VI do SQC-III-QSAP, provido pelo servidor

REIMIVAN JOSÉ DE SOUZA RG: 26.896.029-X da UA: 28.428

Centro de Atendimento a Saúde para UA:28.421 Centro de

Detenção Provisória de Diadema.

ADILSON LUCIO DA SILVA RG: 17.074.943-5 Agente de

Segurança Penitenciária de classe III do SQC-III-QSAP, da UA:

28.421 Centro de Detenção Provisoria de Diadema para UA:

28.428 Centro de Atendimento a Saúde a partir de 12-02-2015.

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