Nesta segunda-feira (29), 57 presos foram mortos por outros detentos em Altamira. Em nota, Federação cobra nomeação de servidores apŕovados em concurso público, enquanto unidade pode ser alvo de intervenção federal.
por Giovanni Giocondo
A precariedade do modelo de contratação de agentes penitenciários no Centro de Recuperação Regional de Altamira, no Pará, pode ter sido uma das causas da redução da segurança e do consequente massacre de 57 presos ocorrido na unidade prisional nesta segunda-feira (29). É o que acredita a Federação Sindical Nacional dos Servidores Penitenciários (FENASPEN), que publicou nota pública sobre o episódio.
Além das dezenas de detentos assassinados por outros sentenciados, dois funcionários permaneceram horas como reféns, sendo liberados assim que a rebelião foi controlada. Na nota, o presidente da FENASPEN, Fernando Anunciação, esclareceu que no Pará não existem agentes penitenciários concursados, e que aqueles que atualmente trabalham no sistema são contratados de forma precária e irregular.
No olhar de Anunciação, a atividade de segurança penitenciária, que pela sua natureza é típica de agente, deve ser necessariamente realizada por agentes públicos concursados. “O trabalho de custódia é de competência exclusiva do Estado, e portanto, a atribuição de segurança e de execução penal deve ser realizada privativamente por servidores públicos com poder de polícia”, esclarece o sindicalista.
“A FENASPEN lamenta que mesmo com os recorrentes massacres em unidades prisionais, como ocorreu também novamente em maio deste ano em quatro penitenciárias terceirizadas de Manaus-, no Amazonas - com mais de 55 mortos (repetindo o ocorrido no início de 2017, com 59 mortos), alguns governos estaduais ainda persistam em realizar contratos precários ou a terceirização da atividade de agente penitenciário”, prossegue a nota.
Para a Federação, esse tipo de postura dos Estados “têm resultado no descontrole sobre o sistema prisional e na ampliação do poder de facções criminosas e em confrontos entre presos, além de maiores possibilidades de a violência explodir e criminosos praticarem delitos para além dos muros das prisões”, ressalta o documento.
Anunciação ressalta que a FENASPEN têm reclamado inúmeras vezes às autoridades competentes e de forma documentada sobre o tema. “Enquanto o Estado se omite em relação aos recorrentes problemas do sistema prisional, o poder das facções criminosas se amplia”, alerta.
No último dia 22 de maio, durante o lançamento da Frente Parlamentar Mista de Desenvolvimento Estratégico do Sistema Penitenciário, Combate ao Narcotráfico e ao Crime Organizado, na Câmara dos Deputados, a Federação já havia alertado quanto à situação de precariedade do sistema prisional do Pará, exigindo providências para evitar um novo massacre como o ocorrido em Manaus naquele mês.
Nesse sentido, a FENASPEN defende que o Governo do Estado do Pará nomeie imediatamente os 500 agentes Penitenciários já aprovados em concurso público para a retomada efetiva e permanente da ordem nas prisões. Ontem (29), o secretário extraordinário para assuntos penitenciários do Pará, Jarbas Vasconcelos, afirmou que 485 desses servidores tomariam posse daqui a duas semanas.
Nesta terça-feira, 46 presos identificados como co-autores do massacre foram transferidos da unidade, sendo dez deles para presídios federais.
Deputado federal pede Intervenção para evitar novos massacres
Imediatamente após o novo massacre, o deputado federal Capitão Alberto Neto (PRB-AM), presidente da Frente Parlamentar, enviou um ofício ao diretor geral do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), Fabiano Borgnon, solicitando com urgência uma intervenção penitenciária no Estado do Pará.
Alberto Neto pediu em caráter de urgência o envio de uma Força-Tarefa com intuito de restabelecer a ordem dentro das unidades, evitando outros conflitos entre facções criminosas rivais e resguardando a população do Pará, que teme possíveis fugas e novos massacres dentro das penitenciárias.
“Nós precisamos colocar ordem na casa. Não adianta privatizar e colocar a responsabilidade em um setor privado que não tem experiência. Nós precisamos urgente criar a polícia penal e dar condições para os agentes penitenciários fazerem um bom trabalho”, ressaltou.
Criação da Polícia Penal pode colaborar para redução da violência
Por acreditar que somente com a evolução da dinâmica de trabalho dos agentes penitenciários é que haverá uma efetiva melhora das condições estruturais do sistema prisional brasileiro e consequentemente, do aumento da segurança das unidades, a FENASPEN segue pleiteando junto à Câmara dos Deputados a aprovação urgente da Proposta de Emenda Constitucional(PEC) n° 372/2017, que cria a Polícia Penal.
Já aprovada por unanimidade pelo Senado, a PEC transforma os atuais Agentes Penitenciários em Policiais Penais com o objetivo de que possam atuar de forma preventiva e ostensiva para evitar a prática de crimes dentro e fora das prisões, coibindo, inclusive, a articulação entre criminosos que se encontram presos com os que estão soltos e persistem na criminalidade violenta, sendo responsáveis pela insegurança social.
Confira o Decreto 64.351 publicado no Diário Oficial deste 29 de julho.
Depois do decreto, a expectativa é que saia a escolha das vagas dos agentes de segurança penitenciária (ASPs) que estão provisoriamente nas unidades, além da publicação da lista prioritária de transferências especial (LPTE).
O SIFUSPESP recorda que, em reunião no último dia 25 na Secretaria de Administração Penitenciária (SAP), o coronel Nivaldo Restivo afirmou que a inauguração da unidade será no próximo 3 de setembro.
DECRETO Nº 64.351, DE 29 DE JULHO DE 2019
Cria e organiza, na Secretaria da Administração Penitenciária, o Centro de Detenção Provisória de Paulo de Faria e dá providências correlatas
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo 1º - Fica criado, na Secretaria da Administração Penitenciária, diretamente subordinado ao Coordenador da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Oeste do Estado, o
Centro de Detenção Provisória de Paulo de Faria.
Parágrafo único - A unidade de que trata este artigo tem
nível hierárquico de Departamento Técnico.
Artigo 2º - O Centro de Detenção Provisória de Paulo
de Faria destina-se à custódia de presos provisórios do sexo
masculino.
CAPÍTULO II
Da Estrutura
Artigo 3° - O Centro de Detenção Provisória de Paulo de
Faria tem a seguinte estrutura:
I - Equipe de Assistência Técnica;
II - Centro Integrado de Movimentações e Informações
Carcerárias;
III - Centro de Segurança e Disciplina, com:
IV - Centro de Escolta e Vigilância Penitenciária, com Núcleo
de Escolta e Vigilância;
V - Centro Administrativo, com Núcleo de Pessoal;
VI - Núcleo de Atendimento à Saúde.
Núcleo de Escolta e Vigilância funcionarão, cada um, em 4
(quatro) turnos.
de Equipe de Assistência Técnica I.
Artigo 4º - O Centro de Segurança e Disciplina e o Núcleo
de Atendimento à Saúde contam, cada um, com uma Célula
de Apoio Administrativo, que não se caracteriza como unidade
administrativa.
CAPÍTULO III
Dos Níveis Hierárquicos
Artigo 5º - As unidades adiante indicadas do Centro de
Detenção Provisória de Paulo de Faria têm os seguintes níveis
hierárquicos:
I - de Divisão:
Carcerárias;
II - de Serviço Técnico de Saúde, o Núcleo de Atendimento
à Saúde;
III - de Serviço:
CAPÍTULO IV
Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral
Artigo 6º - O Núcleo de Pessoal é órgão subsetorial do
Sistema de Administração de Pessoal.
Artigo 7º - O Centro Administrativo é órgão subsetorial dos
seguintes sistemas de administração geral:
I - Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária;
II - Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados.
Parágrafo único - O Centro Administrativo funcionará,
também, como órgão detentor do Sistema de Administração dos
Transportes Internos Motorizados.
CAPÍTULO V
Das Atribuições
SEÇÃO I
Da Equipe de Assistência Técnica
Artigo 8º - A Equipe de Assistência Técnica tem as seguintes
atribuições:
I - assistir o dirigente do estabelecimento penal no desempenho de suas atribuições;
II - elaborar e implantar sistemas de acompanhamento e
controle das atividades desenvolvidas pelas unidades do estabelecimento penal;
III - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente do estabelecimento penal;
IV - analisar os processos e expedientes que lhe forem
encaminhados;
V - promover o desenvolvimento integrado, controlar a execução e participar da análise dos planos, programas, projetos e
atividades das diversas áreas do estabelecimento penal;
VI - elaborar pareceres técnicos, despachos, contratos de
natureza técnica e outros documentos;
VII - realizar estudos e desenvolver trabalhos que se caracterizem como apoio técnico à execução, ao controle e à avaliação das atividades das unidades do estabelecimento penal;
VIII - prestar orientação técnica às unidades do estabelecimento penal;
IX - estudar as necessidades do estabelecimento penal,
propondo ao dirigente as soluções julgadas convenientes;
X - desenvolver trabalhos que visem à racionalização das
atividades do estabelecimento penal;
XI - colaborar no processo de avaliação da eficiência das
atividades do estabelecimento penal;
XII - verificar a regularidade das atividades técnicas e administrativas do estabelecimento penal;
XIII - promover, junto ao dirigente do estabelecimento
penal, a adoção de providências que se fizerem necessárias para
a realização de apuração preliminar de irregularidades funcionais, nos termos da legislação vigente;
XIV - manter contatos com:
Pimentel" - FUNAP, objetivando a atuação dessa entidade no
estabelecimento penal;
objetivo de abrir contas bancárias para os presos;
XV - fiscalizar o abastecimento das informações gerenciais a
que se refere o inciso IX do artigo 21 deste decreto.
SEÇÃO II
Do Centro Integrado de Movimentações e Informações Carcerárias
Artigo 9º - O Centro Integrado de Movimentações e Informações Carcerárias tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - organizar e manter atualizados:
III - zelar pela inclusão, no prontuário, de todos os elementos que contribuam para o estudo da situação processual
do preso;
IV - verificar a compatibilidade dos alvarás de soltura com
os elementos constantes no prontuário penitenciário e outras
informações disponíveis;
V - fornecer, mediante autorização do dirigente do estabelecimento penal, informações e certidões relativas às situações
processual e carcerária do preso;
VI - prestar ou solicitar informações, quando for o caso, à
unidade incumbida de manter os prontuários criminológicos;
VII - manter a guarda e conservar os prontuários penitenciários e os cartões de identificação;
VIII - requerer e organizar as requisições para apresentação
dos presos, comunicando ao Centro de Segurança e Disciplina;
IX - providenciar:
órgãos requisitantes, especialmente às varas das execuções
criminais e outras varas judiciais onde tramitem processos que
lhe digam respeito;
justificativa do seu não comparecimento;
prontuários, quando de sua movimentação para outro estabelecimento penal;
X - verificar a autenticidade dos documentos a serem inseridos nos prontuários penitenciários;
XI - preparar a solicitação de escolta, às Polícias Militar,
Civil ou Federal, quando das movimentações externas de presos.
SEÇÃO III
Do Centro de Segurança e Disciplina
Artigo 10 - O Centro de Segurança e Disciplina tem as
seguintes atribuições:
I - desenvolver os serviços de recepção, vigilância, segurança e disciplina;
II - providenciar a apresentação dos presos nos respectivos
locais;
III - requisitar ao Centro Administrativo transporte para
apresentações judiciais e transferências de presos;
IV - preparar os presos para as respectivas apresentações
judiciais, conforme o procedimento determinado pela Pasta;
V - administrar a rouparia dos agentes de segurança penitenciária e oficiais operacionais;
VI - agendar, com os órgãos solicitantes, o recebimento
de presos;
VII - requerer ao Centro Integrado de Movimentações e
Informações Carcerárias o preparo da solicitação de escolta,
às Polícias Militar, Civil ou Federal, quando das movimentações
externas de presos.
Artigo 11 - O Núcleo de Segurança tem as seguintes
atribuições:
I - em relação às atividades gerais da unidade:
atividades;
II - em relação aos presos:
Centro de Segurança e Disciplina as alterações ocorridas;
população carcerária;
de Movimentações e Informações Carcerárias, dos documentos
relacionados com a situação processual dos presos;
carcerária e sua movimentação;
do movimento carcerário;
III - em relação à segurança do estabelecimento penal:
televisão e som;
IV - executar a vigilância preventiva, interna e externa, da
unidade prisional, de preferência com o emprego de cães;
V - em relação aos cães sob sua guarda:
cães;
Artigo 12 - O Núcleo de Portaria tem as seguintes atribuições:
I - atender o público em geral;
II - realizar revistas na portaria, à entrada e saída de presos,
veículos e volumes, bem como de servidores e visitas;
III - recepcionar os que se dirigem ao estabelecimento
penal, inclusive presos, acompanhando-os às unidades a que
se destinam;
IV - anotar as ocorrências de entradas e saídas do estabelecimento penal;
V - receber, registrar e distribuir os objetos destinados aos
presos;
VI - receber a correspondência dos servidores e dos presos;
VII - examinar e providenciar a distribuição da correspondência dos presos;
VIII - examinar e expedir a correspondência escrita pelos
presos;
IX - distribuir a correspondência dos servidores;
X - manter registro de identificação de servidores do estabelecimento penal e das pessoas autorizadas a visitar os presos.
Artigo 13 - O Núcleo de Inclusão tem as seguintes atribuições:
I - receber, guardar e devolver, nos casos de liberdade, os
pertences dos presos;
II - receber e encaminhar ao Centro Administrativo o dinheiro trazido pelo preso quando de sua entrada;
III - receber e conferir os documentos referentes à inclusão
do preso;
IV - providenciar a identificação datiloscópica e fotográfica
dos presos e elaborar os respectivos documentos de identificação;
V - encaminhar os novos presos às unidades envolvidas no
processo de internação.
SEÇÃO IV
Do Centro de Escolta e Vigilância Penitenciária
Artigo 14 - Ao Centro de Escolta e Vigilância Penitenciária
cabe planejar, executar e fiscalizar as atividades de:
I - escolta e custódia de presos em movimentação externa;
II - guarda e vigilância nas muralhas, nos alambrados e
nas guaritas.
Artigo 15 - O Núcleo de Escolta e Vigilância tem as seguintes atribuições:
I - exercer:
guaritas da unidade prisional;
II - elaborar boletins, relatando as ocorrências diárias;
III - zelar pela higiene e segurança dos locais onde desenvolve suas atividades;
IV - adotar todas as medidas de segurança necessárias ao
bom funcionamento da unidade;
V - vedar a entrada de pessoas estranhas à unidade;
VI - efetuar a revista dos presos quando for escoltá-los.
SEÇÃO V
Do Centro Administrativo
Artigo 16 - O Centro Administrativo tem as seguintes
atribuições:
I - prestar serviços às unidades do estabelecimento penal,
nas áreas de finanças e orçamento, material e patrimônio, pessoal, transportes, comunicações administrativas e conservação;
II - manter o controle do numerário pertencente aos presos,
inclusive do seu pecúlio;
III - providenciar o depósito, em estabelecimento bancário
oficial, de preferência do Estado de São Paulo, do numerário
trazido pelo preso, quando de sua entrada, inclusive do seu
pecúlio, se for o caso;
IV - preparar:
pelo preso;
ou definitiva;
pelos presos;
V - realizar a compra dos objetos solicitados pelos presos;
VI - efetuar o pagamento, realizar a distribuição e controlar
a quantidade dos objetos comprados para os presos;
VII - elaborar balancetes mensais do numerário dos presos;
VIII - efetuar o registro de entrada e saída do numerário dos
presos no Sistema Integrado de Administração Financeira para
Estados e Municípios - SIAFEM/SP;
IX - providenciar o controle eletrônico de todas as transações relativas ao numerário dos presos, inclusive de seu pecúlio;
X - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e
Orçamentária, as previstas no artigo 10 do Decreto-Lei nº 233,
de 28 de abril de 1970;
XI - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos 8º e 9º do
Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
XII - em relação às compras:
procedimentos pertinentes;
ou à prestação de serviços;
de serviços;
à prestação de serviços;
XIII - em relação ao almoxarifado:
verificar sua correspondência às necessidades efetivas;
ponto de pedido de materiais;
de estoque;
atrasos e outras irregularidades cometidas;
os materiais adquiridos;
material estocado;
o preparo do orçamento-programa;
desuso, de acordo com a legislação específica;
XIV - em relação ao protocolo:
volumes em geral;
XV - em relação ao arquivo:
XVI - em relação à administração patrimonial:
movimentação;
imóveis e equipamentos, adotando as providências para sua
manutenção, substituição ou baixa patrimonial;
promover outras medidas administrativas necessárias à defesa
dos bens patrimoniais;
móveis constantes no cadastro;
Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/
SP;
XVII - efetuar a manutenção:
máquinas, equipamentos e instalações;
a elaboração de planos e a programação de manutenção preventiva e corretiva;
instalações;
bem como dos equipamentos e aparelhos;
XVIII - em relação à limpeza interna:
das dependências;
seu consumo.
Parágrafo único - Em casos de emergência, não havendo
possibilidade de atuação do Centro Administrativo, as atribuições previstas nas alíneas "a" a "c" do inciso XVII deste artigo
caberão ao Núcleo de Segurança.
Artigo 17 - O Núcleo de Pessoal tem as atribuições previstas
nos artigos 14 a 19 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de
2008, observada a alteração efetuada pelo Decreto nº 58.372, de
5 de setembro de 2012.
SEÇÃO VI
Do Núcleo de Atendimento à Saúde
Artigo 18 - O Núcleo de Atendimento à Saúde tem as
seguintes atribuições:
I - prestar assistência ambulatorial aos presos;
II - elaborar diagnósticos e efetuar exames clínicos, prescrevendo e acompanhando o tratamento;
III - realizar consulta médica, odontológica, psicossocial e
de enfermagem ao preso, quando de sua inclusão no estabelecimento penal;
IV - elaborar diagnósticos clínicos, de enfermagem e odontológicos, dos presos;
V - dar encaminhamento aos casos que necessitarem de
complementação diagnóstica;
VI - acompanhar o tratamento indicado de acordo com os
protocolos de atendimento elaborados pela Coordenadoria de
Saúde do Sistema Penitenciário;
VII - promover a notificação compulsória de doença, de
acordo com fluxo estabelecido pela Coordenadoria de Saúde do
Sistema Penitenciário;
VIII - notificar surtos e outros eventos, tanto dos presos
como dos servidores do estabelecimento penal;
IX - informar os óbitos para a Coordenadoria de Saúde do
Sistema Penitenciário, bem como para os familiares do falecido;
X - executar programas de atenção à saúde dos presos e
dos servidores;
XI - registrar as ocorrências e intercorrências no prontuário
único de saúde, procedendo, conforme exigência do Sistema
Único de Saúde - SUS/SP, à alimentação do banco de dados;
XII - controlar, solicitar e dispensar os medicamentos da
lista padronizada, entregues pela Coordenadoria de Saúde do
Sistema Penitenciário e pelas demais instâncias do Sistema
Único de Saúde - SUS/SP;
XIII - implementar programas de prevenção e realizar atividades de saúde mental propostos pela Coordenadoria de Saúde
do Sistema Penitenciário;
XIV - prescrever a vacinação dos servidores e dos presos;
XV - planejar e executar programas de apoio social aos
presos e seus familiares;
XVI - encaminhar os presos e seus familiares à rede de assistência, de acordo com as necessidades diagnosticadas;
XVII - prestar atendimento psicológico aos presos com
patologias;
XVIII - documentar no prontuário único de saúde do preso
todo o atendimento realizado.
Artigo 19 - A Célula de Apoio Administrativo, do Núcleo de
Atendimento à Saúde, além das constantes no artigo 20 deste
decreto, tem as seguintes atribuições:
I - matricular pacientes no Sistema Único de Saúde - SUS/SP
e encaminhá-los, quando for o caso, para atendimento médico-
-hospitalar;
II - controlar e marcar consultas;
III - atualizar os dados de identificação nas fichas de
matrícula;
IV - controlar os prontuários únicos de saúde e os criminológicos e zelar por sua conservação;
V - manter e controlar os estoques de medicamentos, de
acordo com as normas vigentes;
VI - observar e controlar os prazos de validade constantes
nas embalagens dos medicamentos;
VII - controlar requisições e receitas de medicamentos em
geral, principalmente entorpecentes, psicotrópicos e outros
medicamentos sob regime de controle;
VIII - manter o corpo clínico sempre atualizado sobre os
medicamentos disponíveis.
SEÇÃO VII
Das Células de Apoio Administrativo
Artigo 20 - As Células de Apoio Administrativo têm, em suas
respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - preparar o expediente da unidade;
II - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
III- manter registros sobre a frequência e as férias dos
servidores;
IV - preparar as escalas de serviço;
V - estimar a necessidade de material permanente;
VI - manter registro do material permanente e comunicar à
unidade competente a sua movimentação;
VII - desenvolver outras atividades características de apoio
administrativo.
SEÇÃO VIII
Das Atribuições Comuns
Artigo 21 - São atribuições comuns a todas as unidades:
I - colaborar com outras unidades do estabelecimento penal
na elaboração de projetos, atividades e trabalhos que visem à
ressocialização dos presos;
II - prestar, com autorização superior, informações relativas
à sua área de atuação;
III - solicitar a colaboração de outras unidades do estabelecimento penal para solução de problemas de relacionamento
com os presos;
IV - elaborar relatórios mensais de atividades com dados
qualitativos e quantitativos referentes à sua área;
V - notificar ao Centro de Segurança e Disciplina os casos
de indisciplina;
VI - coordenar, orientar e controlar o trabalho dos estagiários e voluntários;
VII - fiscalizar os serviços prestados por terceiros e, quando
o contrato estiver sob sua responsabilidade, atestar sua qualidade e execução;
VIII - identificar necessidades de treinamento específico
para os servidores do estabelecimento penal que tratam diretamente com os presos;
IX - abastecer e manter atualizado, eletronicamente, banco
de dados implantado pela Pasta, com informações relativas à
sua área de trabalho.
CAPÍTULO VI
Das Competências
SEÇÃO I
Do Diretor do Centro de Detenção Provisória de Paulo
de Faria
Artigo 22 - Ao Diretor do Centro de Detenção Provisória de
Paulo de Faria compete:
I - em relação às atividades do Sistema Penitenciário:
Juízes e Tribunais, pelo Ministério Público, pelo Conselho Penitenciário e por entidades públicas ou particulares;
movimentações externas de presos;
para formação dos prontuários penitenciários e instrução de
petições;
pedidos e suas reclamações, procurando solucioná-los;
carcerária dos presos;
penal;
sanidade mental do preso;
competência regimental;
ainda, de garantir a qualidade da alimentação a eles destinada;
as diretrizes e normas da Pasta;
estabelecimento penal, providenciando, no que couber, os serviços da Polícia Militar;
penal, quando for o caso;
II - em relação às atividades gerais:
Pública;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal,
exercer o previsto nos artigos 31 e 33 do Decreto nº 52.833, de
24 de março de 2008;
IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e
Orçamentária, na qualidade de dirigente de unidade de despesa,
exercer o previsto no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de
abril de 1970;
V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes
Internos Motorizados, na qualidade de dirigente de subfrota,
exercer o previsto no artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de
março de 1977;
VI - em relação à administração de material e patrimônio:
31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº
33.701, de 22 de agosto de 1991, exceto quanto a licitação na
modalidade de concorrência;
subordinadas a requisitarem transporte de material por conta
do Estado;
VII - aprovar as escalas de trabalho dos presos, elaboradas
pelo Diretor do Centro de Segurança e Disciplina;
VIII - observar as normas determinadas pela Pasta acerca
de sua área de atuação, dando publicidade aos servidores para
o respectivo cumprimento.
SEÇÃO II
Dos Diretores dos Centros e dos Diretores dos Núcleos
Artigo 23 - Ao Diretor do Centro Integrado de Movimentações e Informações Carcerárias compete informar ao Diretor do
Centro de Detenção Provisória as incompatibilidades existentes
entre os elementos constantes nos alvarás de soltura e nos
prontuários penitenciários.
Artigo 24 - Ao Diretor do Centro de Segurança e Disciplina
compete:
I - elaborar as escalas de serviço do pessoal da área de
vigilância penitenciária;
II - informar diariamente, ao Diretor do Centro de Detenção Provisória, as alterações na população carcerária e sua
movimentação;
III - manifestar-se sobre a seleção, a orientação e a indicação dos presos para realização de atividades laborterápicas,
elaborando as respectivas escalas de trabalho;
IV - autorizar visitas aos presos, assinando as respectivas
fichas de identificação;
V - sindicar as faltas disciplinares dos presos;
VI - aplicar penalidades disciplinares aos presos, dentro de
sua competência regimental;
VII - propor ao Coordenador, por intermédio do Diretor do
Centro de Detenção Provisória, a adoção de providências junto
à unidade competente da Polícia Militar do Estado de São Paulo,
para treinamento de Agentes de Segurança Penitenciária e
obtenção de orientação técnica, necessários ao manejo adequado de cães nas atividades de vigilância preventiva;
VIII - avaliar o rendimento dos cães adestrados, apresentando sugestões com vista à obtenção de melhores resultados,
quando for o caso.
Artigo 25 - Ao Diretor do Centro de Escolta e Vigilância
Penitenciária compete:
I - cuidar do armamento e da munição utilizados na unidade, bem como das viaturas sob sua responsabilidade, zelando
por sua guarda, manutenção, conservação e limpeza;
II - elaborar as escalas de serviço dos servidores;
III - supervisionar a vigilância e escolta;
IV - adotar medidas relativas à fiscalização, intensificando a
segurança do servidor na muralha;
V - zelar pelo condicionamento físico dos servidores,
realizando testes de avaliação e estabelecendo metas a serem
atingidas;
VI - promover o treinamento e a avaliação de tiro, visando
ao preparo dos servidores.
Artigo 26 - Ao Diretor do Centro Administrativo compete:
I - visar extratos para publicação no Diário Oficial do Estado;
II - assinar certidões relativas a papéis e processos arquivados;
III - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e
Orçamentária, exercer o previsto nos artigos 15 e 17 do Decreto-
-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
IV - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, na qualidade de dirigente de órgão
detentor, exercer o previsto no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de
1º de março de 1977;
V - em relação à administração de material e patrimônio:
estoque e a de materiais a serem adquiridos;
Parágrafo único - As competências previstas nos artigos 15,
inciso III, e 17, inciso I, do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de
1970, serão exercidas em conjunto com o dirigente da unidade
de despesa.
Artigo 27 - Aos Diretores dos Centros, em suas respectivas
áreas de atuação, compete, ainda, exercer o previsto no artigo
34 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Artigo 28 - Ao Diretor do Núcleo de Escolta e Vigilância
compete:
I - realizar a ronda diurna e/ou noturna nos postos de
vigilância;
II - percorrer a área sob sua responsabilidade, atentando
para eventuais anomalias;
III - efetuar a distribuição:
nas guaritas e de escolta armada externa dos presos;
IV - orientar os servidores sobre as medidas de precaução a
serem adotadas no desenvolvimento das atividades;
V - supervisionar a revista dos presos.
Artigo 29 - Ao Diretor do Núcleo de Pessoal, na qualidade
de dirigente de órgão subsetorial do Sistema de Administração
de Pessoal, compete exercer o previsto no artigo 37 do Decreto
nº 52.833, de 24 de março de 2008, com a alteração efetuada
pelo Decreto nº 58.372, de 5 de setembro de 2012, e observado
o disposto nos Decretos n° 53.221, de 8 de julho de 2008, e n°
54.623, de 31 de julho de 2009, alterado pelo Decreto n° 56.217,
de 21 de setembro de 2010.
Artigo 30 - Ao Diretor do Núcleo de Atendimento à Saúde
compete:
I - elaborar as escalas de plantões do pessoal da unidade
de saúde;
II - manter intercâmbio com serviços médicos externos;
III - discutir, periodicamente, com os profissionais envolvidos, os casos examinados, para orientação diagnóstica e
terapêutica;
IV - orientar e fiscalizar a documentação clínica dos
pacientes.
SEÇÃO III
Das Competências Comuns
Artigo 31 - São competências comuns ao Diretor do Centro
de Detenção Provisória de Paulo de Faria e aos Diretores dos
Centros, em suas respectivas áreas de atuação:
I - decidir sobre recursos interpostos contra despacho de
autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja
esgotada a instância administrativa;
II - em relação à administração de patrimônio, autorizar a
transferência de bens móveis entre as unidades administrativas
subordinadas.
Artigo 32 - São competências comuns ao Diretor do Centro
de Detenção Provisória de Paulo de Faria, aos Diretores dos
Centros e aos Diretores dos Núcleos, em suas respectivas áreas
de atuação:
I - cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as resoluções, as decisões, os prazos para desenvolvimento
dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
II - manter seus superiores imediatos permanentemente
informados sobre o andamento das atividades das unidades ou
dos servidores subordinados;
III - transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem
adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
IV - propor à autoridade superior o programa de trabalho e
as alterações que se fizerem necessárias;
V - avaliar o desempenho das unidades ou dos servidores
subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem
como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
VI - orientar e acompanhar as atividades dos servidores
subordinados;
VII - opinar e propor medidas que visem ao aprimoramento
de sua área;
VIII- manter:
determinações ou representando às autoridades superiores,
conforme o caso;
IX - providenciar a instrução de processos e expedientes que
devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se,
conclusivamente, a respeito da matéria;
X - indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de
qualificação inerentes ao cargo, à função-atividade ou à função
de serviço público;
XI - apresentar relatórios sobre os serviços executados;
XII - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das
atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou
dos servidores subordinados;
XIII - avocar, de modo geral ou em casos especiais, atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos
servidores subordinados;
XIV - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal,
as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março
de 2008;
XV - em relação à administração de material, requisitar à
unidade competente material permanente ou de consumo.
Artigo 33 - As competências previstas neste capítulo,
sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas
autoridades de menor nível hierárquico.
CAPÍTULO VII
Do "Pro Labore"
Artigo 34 - Para efeito da atribuição da gratificação "pro
labore" de que trata o artigo 14 da Lei Complementar nº 959, de
13 de setembro de 2004, observadas as alterações posteriores,
ficam caracterizadas como específicas da carreira de Agente
de Segurança Penitenciária as funções adiante discriminadas,
destinadas ao Centro de Detenção Provisória de Paulo de Faria,
na seguinte conformidade:
I - 1 (uma) de Diretor de Divisão, para o Centro de Segurança e Disciplina;
II - 9 (nove) de Diretor de Serviço, assim distribuídas:
para cada turno;
cada turno;
Artigo 35 - Para efeito da atribuição da gratificação "pro
labore" de que trata o artigo 10 da Lei Complementar nº 898, de
13 de julho de 2001, observadas as alterações posteriores, ficam
caracterizadas como específicas da classe de Agente de Escolta
e Vigilância Penitenciária as funções adiante discriminadas,
destinadas ao Centro de Detenção Provisória de Paulo de Faria,
na seguinte conformidade:
I - 1 (uma) de Diretor de Divisão, para o Centro de Escolta e
Vigilância Penitenciária;
II - 4 (quatro) de Diretor de Serviço, para o Núcleo de Escolta
e Vigilância, sendo 1 (uma) para cada turno.
CAPÍTULO VIII
Da Gratificação por Comando de Unidade Prisional
– COMP
Artigo 36 - Para fins de atribuição da Gratificação por
Comando de Unidade Prisional - COMP, instituída pela Lei
Complementar nº 842, de 24 de março de 1998, observadas as
alterações posteriores, o Centro de Detenção Provisória de Paulo
de Faria fica classificado como COMP II.
CAPÍTULO IX
Disposições Finais
Artigo 37 - As atribuições e competências previstas neste
decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário da Administração Penitenciária.
Artigo 38 - O Núcleo de Atendimento à Saúde será composto de pessoal multidisciplinar, com habilitação profissional
na área de saúde, em especial, de médico, cirurgião-dentista,
enfermeiro, farmacêutico e auxiliar de enfermagem.
Artigo 39 - Deverão residir, obrigatoriamente, na área do
Centro de Detenção Provisória de Paulo de Faria:
I - o Diretor do estabelecimento penal, quando no exercício
de seu cargo;
II - os demais servidores necessários à manutenção da
segurança e disciplina.
Artigo 40 - O fornecimento de refeições, ou do correspondente em gêneros alimentícios "in natura", aos servidores que
atuam no Centro de Detenção Provisória de Paulo de Faria, será
realizado nos termos do Decreto nº 51.687, de 22 de março
de 2007.
Artigo 41 - Os bens produzidos no Centro de Detenção Provisória de Paulo de Faria, originários de suas atividades industriais, desde que não destinados especificamente à comercialização, reverterão, prioritariamente, em seu próprio proveito ou
para consumo e utilização dos demais estabelecimentos penais.
Parágrafo único - Os bens que não puderem ter a destinação
prevista neste artigo, por excederem as necessidades dos estabelecimentos penais, por serem facilmente perecíveis ou por não
ser economicamente compensador o seu transporte, poderão ser
ofertados ao público por preços e condições de venda segundo
critérios a serem fixados em portaria do Coordenador.
Artigo 42 - O almoxarifado do Centro de Detenção Provisória de Paulo de Faria exercerá o controle dos bens a que se
refere o artigo 41 deste decreto, na forma da legislação em vigor.
Artigo 43 - As despesas decorrentes da aplicação deste
decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no
orçamento vigente.
Artigo 44 – Fica acrescentado ao artigo 7º do Decreto
nº 57.688, de 27 de dezembro de 2011, o inciso XLIV, com a
seguinte redação:
“XLIV- Centro de Detenção Provisória de Paulo de Faria.”.
Artigo 45 - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de julho de 2019
JOÃO DORIA
Nivaldo Cesar Restivo
Secretário da Administração Penitenciária
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da
Casa Civil
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 29 de julho de
2019.
É com grande pesar que o SIFUSPESP lamenta o falecimento do agente de segurança penitenciária(ASP) José Carlos de Oliveira, o Carlão, ocorrido nesta segunda-feira(29).
O servidor tinha 67 anos de idade e ainda estava na ativa, lotado na Penitenciária I de Presidente Venceslau.
Diabético, Carlão havia sido internado na Unidade de Terapia Intensiva(UTI) da Santa Casa do município, quando sofreu um acidente vascular cerebral(AVC) hemorrágico, e morreu após a ocorrência de diversas paradas cardiorrespiratórias.
O corpo está sendo velado no Memorial da Organização Presidente, e o sepultamento acontecerá nesta terça-feira no cemitério da cidade, em horário ainda a ser divulgado pela família.
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