O benefício é concedido mediante a comprovação de que o trabalhador exerceu a atividade com exposição a algum agente nocivo definido pela legislação em vigor à época do trabalho realizado. A aposentadoria especial é um benefício concedido ao cidadão que trabalha exposto a agentes nocivos à saúde, como calor ou ruído, de forma contínua e ininterrupta, em níveis de exposição acima dos limites estabelecidos em legislação própria. É possível aposentar-se após cumprir 25, 20 ou 15 anos de contribuição, conforme o agente nocivo, que pode ser físico, químico e biológico. Veja exemplos de agentes nocivos em: https://previdenciarista.com/aposentadoria-especial/
Além do tempo de contribuição, é necessário que o cidadão tenha efetivamente trabalhado por, no mínimo, 180 meses. Períodos de auxílio-doença, por exemplo, não são considerados para cumprir este requisito.
Para requerer este benefício, você deve selecionar aposentadoria por tempo de contribuição na hora do agendamento.
Principais requisitos
O cidadão que vai requerer este benefício deve estar em dia com os seguintes requisitos:
Documentos originais necessários
Conforme a descrição da SPPREV, o trabalhador penitenciário deve entrar com a justificação administrativa (comprovação por prova inicial e testemunhas). No entanto essa entrada na SPPREV é um passo inicial em que justifica sua condição de trabalho insalubre e de risco, o que normalmente é negado nesta instância, já que o trabalhador penitenciário não possui atividade explicitamente citada na legislação que enquadre em condição necessária para reconhecer de imediato a aposentadoria especial. Por isso, após esta medida, o departamento jurídico do SIFUSPESP irá ingressar com ações contra a Fazenda e instâncias judiciais.
É evidente que nossa categoria passa por trabalho em locais insalubres e de risco (situação equivalente às funções de atividade policial) no entanto, face a um excessivo formalismo legal que contraria a um princípio de direito, temos que buscar apoio do departamento jurídico do sindicato para lutar por este reconhecimento judicial.
Não é por acaso que uma das lutas do SIFUSPESP tem sido o reconhecimento da atividade policial para nossa categoria, por meio da Polícia Penal, para facilitar o reconhecimento desta condição de trabalho.
Requisitos da Aposentadoria Especial
A carência mínima exigida para a concessão do benefício é de 180 contribuições. Tempo de Contribuição em atividade especial O trabalhador precisa também exercer sua atividade com exposição à agentes nocivos por um determinado período de tempo. O tempo de contribuição necessário pode ser de 15 anos, 20 anos ou 25 anos a depender do agente nocivo a que o trabalhador foi exposto.
Exemplo clássico no Direito Previdenciário é o do mineiro, que se aposenta com este benefício excepcional após 15 anos de atividade. O segurado que exercer mais de uma atividade especial durante seu período contributivo, mas sem completar o período mínimo (15, 20 ou 25 anos), poderá converter o período total de cada atividade e, ao final, somar todos os períodos para concessão do benefício.
É importante lembrar apenas que, como nesse caso o segurado pedirá Aposentadoria por Tempo de Contribuição, valem as regras destas, inclusive a aplicação do Fator Previdenciário.
Valor da Aposentadoria Especial
O valor do benefício é obtido pela média aritmética de 80% do período contributivo do segurado, referente às maiores contribuições, a partir de julho de 1994. Segue portanto a regra geral do artigo 29, da Lei 8.213/91. Se o segurado tem 300 meses de contribuição no total (25 anos), será considerado apenas 240 contribuições (80%). Deverá então selecionar as 240 maiores contribuições (as 60 menores, 20%, são desconsideradas para o cálculo). Após, divide-se essas 240 por 240 (média aritmética simples).
Leia mais no Previdenciarista: https://previdenciarista.com/aposentadoria-especial/
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Dentro da mesma ação proposta para a aquisição do gozo da Aposentadoria Especial, existe também uma batalha para a manutenção dos proventos recebidos no período de trabalho, sem perdas. É a chamada integralidade e paridade.
A integralidade refere-se ao recebimento dos proventos no mesmo valor enquanto trabalhador estava em atividade. O provento do servidor que se aposenta com integralidade e paridade não fica sujeito a nenhuma redução. Correspondente a 100% da sua última remuneração. Já a paridade diz respeito ao recebimento de todo aumento concedido aos servidores ativos, de igual modo. Com integralidade e paridade, o aposentado tem este direito.
Entretanto, em 2003, a Emenda Constitucional 41 extinguiu esse direito para o servidor público. Antes disso, paridade e integralidade eram direitos inerentes a todo o servidor do Estado.
Hoje, os reajustes ficaram dependentes de uma lei específica e vinculados ao Regime Geral da Previdência. Ou seja, ficou previsto pela lei uma perda salarial na aposentadoria.
O art. 40, §3º da CF/88 passou a prever que no cálculo dos proventos será considerado a média aritmética das remunerações utilizadas para a contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
O art. 40, §7º, da CF/88, que regula a concessão de pensão por morte, também foi modificado para determinar que os dependentes poderão perceber até o limite de 100% do teto remuneratório do Regime de Previdência Social (RGPS) acrescido de 70% da diferença entre o provento ou remuneração do segurado e o teto do RGPS.
Deve ser ressaltado que foi extinto somente o regime de integralidade, mas a aposentadoria com proventos integrais se mantém vigente: integralidade não se confunde com proventos integrais.
A aposentadoria com proventos integrais será concedida ao servidor que preencheu todos os requisitos do art. 40, §1º, inciso III, alínea a, da CF/88, e corresponderá a média das contribuições sem sofrer qualquer redução, enquanto na aposentadoria com proventos proporcionais será aplicado redutor a média das contribuições, este consiste no número de anos de contribuição efetivamente cumprido dividido pelos anos de contribuição exigidos para aposentar com proventos integrais.
Em virtude dessa profunda alteração foram editadas regras de transição para que os servidores que ainda não tinham direito ao regime anterior pudessem gozar de aposentadoria com integralidade e paridade quando preenchidos alguns requisitos.
O art. 3º e 7º, da EC nº 41/2003 garantiu a aplicação das regras de integralidade e paridade aos servidores que já haviam preenchidos os requisitos para se aposentar e para aqueles que já estavam em fruição do benefício.
O art. 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005, garantiu a fruição da aposentadoria com integralidade e paridade aos servidores que ingressaram no serviço público até a data da publicação da EC nº 20/1998, ou seja, até 16 de dezembro de 1998.
O servidor, porém, deve cumprir alguns requisitos, quais sejam, se homem deve ter contribuído por 35 anos e, se mulher, por 30 anos; 25 anos de efetivo exercício no serviço público; 15 anos de carreira; 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria e idade resultante da redução, a partir das idades prevista no artigo 40, §1º, inciso III, alínea a, da CR/88, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder o mínimo estipulado por este dispositivo.
Assim, o servidor que se enquadra nas referidas regras de transição ainda poderá se aposentar com integralidade e/ou paridade.
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Principais Fontes de pesquisa:
http://sindasppernambuco.blogspot.com/2018/06/resolucao-do-cnpcp-engloba-os-agentes.html?m=1
https://www.inss.gov.br/beneficios/aposentadoria-especial-por-tempo-de-contribuicao/
http://economia.ig.com.br/2018-05-04/stf-agentes-penitenciarios-aposentadoria.html
https://previdenciarista.com/aposentadoria-especial/
http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=377409
A Aposentadoria Especial para trabalhadores do sistema penitenciário é um dos assuntos que mais geram dúvidas e controvérsias. Não por acaso, já que a própria legislação brasileira é bastante conflitante ao tratar do assunto, o que faz com que haja necessidade de recorrer ao poder judiciário, que por sua vez finaliza os casos com interpretações diversas. É a aposentadoria mais indeferida
Afirmar que é direito do agente penitenciário aposentar-se nesta modalidade não é incorreto, já que têm direito à aposentar-se com contagem de tempo diferenciada, de maneira geral, trabalhadores que exercem funções de grande risco, assim como os que trabalham em sob condições insalubres. A ausência de clareza na legislação quanto a determinadas especificidades da profissão ainda leva alguns trabalhadores a aposentar-se fora de condições ideais.
Aposentar-se dentro da regra geral fazendo parte de uma profissão qualificada pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) como a segunda mais perigosas do mundo, numa categoria que tem uma expectativa de vida média aos 45 anos segundo estudo, e que exerce sua profissão num ambiente que propicia alto percentual de contágio de doenças infectocontagiosas não deveria ser considerado, já que não haveria sobrevida após os anos trabalhados.
Os funcionários do sistema prisional do Estado de São Paulo devem fazer o pedido de aposentadoria especial junto à São Paulo Previdência (SPPREV) contanto que se contemple alguns requisitos estabelecidos. Embora a Fazenda Estadual negue tal pedido, é possível mover ação contra a mesma para que tal direito, ainda que não especificado claramente na legislação, seja concedido.
A orientação parte do Departamento Jurídico do SIFUSPESP, embora esclareça que uma decisão judicial favorável nunca pode ser considerada uma garantia já que o Direito é interpretativo e cada caso será avaliado com suas diferenças. É fato que alguns casos têm sido negado pelos tribunais, entretanto as ações devem seguir até a última instância.
Existem algumas injustiças na legislação que deveriam ser corrigidas para que não se fizesse necessário tantos passos até a aquisição de algum direito, que sim, já foi concedido a trabalhadores da categoria. Entre elas, podemos citar o reconhecimento da atividade policial do agente penitenciário, assim como especificar a atividade penitenciária como ambiente insalubre na Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho.
Em, 2017, inclusive, o Tribunal Superior do Trabalho chegou a absolver uma instituição prisional de pagar adicional de insalubridade a um agente penitenciário. Embora durante todo o processo tenha sido comprovado haver insalubridade no ambiente, ou seja, na penitenciária em que o trabalhador que recorreu à Justiça prestava serviços. A justificativa do TST para o caso foi a ausência do enquadramento na relação que consta na NR 15.
Enquanto discrepâncias como essas não são corrigidas, cabe às instituições que defendem o trabalhador, no nosso caso o SIFUSPESP, buscá-las junto aos legisladores e fora isso, oferecer auxílio jurídico aos que necessitam usufruir do direito antes de grandes mudanças legislativas. O SIFUSPESP encontra-se à disposição dos servidores para tal conquista em todos os âmbitos.
Assim, o servidor que se enquadra nas referidas regras de transição ainda poderá se aposentar com integralidade e/ou paridade.
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