Diretor técnico repassou a diretores de Núcleos de Pessoal das unidades prisionais entendimento de que licenças-prêmio e quinquênios de servidores, já consolidados e adquiridos por decurso de tempo de efetivo exercício, além da sexta-parte, com decursos de lapsos temporais já cumpridos, não devem ser concedidos para atender a Lei 173/2020
por Giovanni Giocondo
O Departamento Jurídico do SIFUSPESP pretende acionar a Justiça após o Departamento de Recursos Humanos(DRHU) da Secretaria de Administração Penitenciária(SAP) distribuir um documento em que seu diretor técnico, José Benedito da Silva, orienta os Núcleos de Pessoal das unidades prisionais a não conceder licenças-prêmio, quinquênios e sextas-partes a servidores “mesmo que a contagem de tempo para a aquisição desses direitos tenha sido finalizada antes da sanção presidencial para a Lei Complementar 173/2020”.
Esses direitos foram conquistados pelos servidores mediante reunião de requisitos e lapso temporal consolidado, e portanto não podem ser retirados.
A lei federal publicada no Diário Oficial da União no último dia 28 de maio - e que ainda carece de apreciação dos vetos por parte do Congresso - concede auxílio emergencial de R$60 bilhões a Estados e municípios em troca do congelamento salarial do funcionalismo público e da interrupção da contagem do tempo de serviço para obtenção desses benefícios até o fim de 2021.
Mesmo na linha de frente do combate à pandemia do novo coronavírus, os trabalhadores penitenciários foram prejudicados pela medida presidencial, e tentam dialogar, junto aos senadores e deputados federais, pela derrubada dos vetos que retiram a categoria do grupo de funcionários que terão seus benefícios cortados.
No entendimento do SIFUSPESP, a nova legislação, ainda que com os vetos presidenciais, não prevê que órgãos subsetoriais - como é o caso dos Núcleos de Pessoal e do DRHU - tenham a prerrogativa de fazer uma nova interpretação da regra, tampouco regulamentar a lei mediante uma inovação. E o que é inovar nesse caso?
O coordenador do Departamento Jurídico do sindicato, Sergio Moura, explica que inovar é “criar dispositivo novo naquela lei que está submetida a regulamentação ou a interpretação. Então o limite da regulamentação e da interpretação é o que a lei especificamente criou”. Logo, se a regulamentação sair do campo daquilo que a lei original criou, ela está inovando. “E é exatamente a inovação que não é permitida em um texto normativo subalterno”, esclarece.
O advogado também pondera que “é inadmissível que qualquer regulamentação exceda o seu limite regulamentador. Toda norma de regulamentação ou interpretativa tem que se limitar pela frieza do texto”. No caso da Lei Complementar 173/2020, no limite de sua natureza a espécie, não há margem para que seus efeitos possam retroagir sobre fatos jurídicos perfeitos, que no caso são os direitos dos servidores previstos em suas carreiras funcionais e portanto “não devem ser objeto de lei posterior que não mencione a possibilidade de retroação, e muito menos por lei regulamentadora ou ato ordinatório de fito esclarecedor, como neste caso”, finaliza Sergio Moura.