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Por Flaviana Serafim

Enquanto perdurar o estado calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus, estão suspensas a antecipação de 13º salários edo pagamento do valor referente a um terço das férias  para os servidores públicos civis e militares. A medida foi decretada pelo governador João Doria (PSDB) por meio do Decreto 64.937, publicado no Diário Oficial desta terça-feira (14). 

A nomeação de concursados e os concursos públicos em andamento também foram suspensos, o que protela ainda mais as chamadas, apesar do déficit de servidores penitenciários que se aprofunda devido aos afastamentos por conta da doença. 

“Uma vez que somos convocados a trabalhar em meio à pandemia, da mesma forma que os trabalhadores da Secretaria de Segurança Pública e da Saúde, temos convicção de que o governo estadual tem que manter nossos direitos. O sindicato está acionando o Departamento Jurídico e vamos oficiar tanto o governo quanto a Secretaria de Administração Penitenciária”, explica Fábio Cesar Ferreira, o Fábio Jabá, presidente do SIFUSPESP. 

Ainda segundo o sindicalista, além das medidas legais e dos ofícios à SAP e ao governo, o SIFUSPESP vai buscar apoio e reivindicar ações junto aos deputados estaduais na Assembleia Legislativa. 

Confira a íntegra do decreto:

DECRETO Nº 64.937, DE 13 DE ABRIL DE 2020 

Dispõe sobre medidas de redução de despesas com pessoal e encargos sociais, durante a vigência do estado de calamidade pública decorrente da Emergência em Saúde Pública Internacional, no contexto da pandemia da COVID-19 (Novo Coronavírus)

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 2.493, de 30 de março de 2020, e pelo Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020;
Considerando a necessidade de priorização de recursos para combate à pandemia provocada pela COVID-19; e Considerando, ainda, a deterioração do cenário econômico nacional e, como consequência, da arrecadação tributária,

Decreta: 

Artigo 1º - Enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020, e pelo Decreto Legislativo nº 2.493, de 30 de março de 2020, ficam suspensos, no âmbito da Administração direta e das autarquias:
I - antecipação do pagamento do décimo terceiro salário aos servidores públicos civis e aos militares do Estado, prevista no Decreto nº 42.564, de 1º de dezembro de 1997;
II - a conversão, em abono pecuniário, de um terço das férias do empregado público, prevista no artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 8º, parágrafo único, da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020;
III - os concursos públicos em andamento;
IV - a admissão de estagiários;
V - as nomeações para cargos públicos e as admissões em empregos públicos, quando vagos;
VI - a fixação de metas e a realização de avaliações referentes a bonificações e participações nos resultados que possam importar a assunção de despesas adicionais.
§ 1º - Durante o período indicado no “caput” deste artigo:
1. fica vedada a abertura de novos concursos públicos;
2. o adicional de um terço de férias será pago concomitantemente ao décimo terceiro salário, observado o inciso I deste artigo, restando afastado o momento de pagamento previsto no artigo 1º, “caput”, do Decreto n° 29.439, de 28 de dezembro de 1988.
§ 2º - Não se aplicam:
1. à Secretaria da Saúde e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, as medidas previstas nos incisos II a VI e no item 1 do § 1º do artigo 1º deste decreto;
2. à Secretaria da Segurança Pública, as medidas previstas no inciso VI do artigo 1º deste decreto.

Artigo 2º - O representante da Fazenda do Estado adotará as providências necessárias à aplicação, no que couber, do disposto neste decreto no âmbito das empresas e fundações controladas pelo Estado.

Artigo 3º - Este decreto não se aplica às universidades públicas estaduais, ficando-lhes recomendada a imediata adoção de medidas para garantir sua solidez financeira ante a iminente redução de suas receitas.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação

Palácio dos Bandeirantes, 13 de abril de 2020

JOÃO DORIA
Gustavo Diniz Junqueira
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Patrícia Ellen da Silva
Secretária de Desenvolvimento Econômico
Sergio Henrique Sá Leitão Filho
Secretário da Cultura e Economia Criativa
Rossieli Soares da Silva
Secretário da Educação
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Flavio Augusto Ayres Amary
Secretário da Habitação
João Octaviano Machado Neto
Secretário de Logística e Transportes
Paulo Dimas Debellis Mascaretti
Secretário da Justiça e Cidadania
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Celia Kochen Parnes
Secretária de Desenvolvimento Social
Marco Antonio Scarasati Vinholi
Secretário de Desenvolvimento Regional
José Henrique Germann Ferreira
Secretário da Saúde
João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública
Nivaldo Cesar Restivo
Secretário da Administração Penitenciária
Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Aildo Rodrigues Ferreira
Secretário de Esportes
Vinicius Rene Lummertz Silva
Secretário de Turismo
Celia Camargo Leão Edelmuth
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Julio Serson
Secretário de Relações Internacionais
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Rodrigo Garcia Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 13 de abril de 2020.

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