Foi publicada nesta terça-feira(19/12) no Diário Oficial do Estado de São Paulo a Lei 16.625 que dá vigência ao PL 920/17 aprovado na Assembleia Legislativa na semana passada. A lei, como já explicamos, estabelece um teto para o investimento de contas públicas, o que na prática leva a uma restrição para melhorias no serviço público e para atualização salarial e de benefícios por dois anos.
Como elucidamos no artigo Base do governo insiste em afirmar que o PL 920/17 não prejudica o trabalhador <http://www.sifuspesp.org.br/noticias/4919-base-do-governo-insiste-em-afirmar-que-o-pl920-17-nao-prejudica-o-trabalhador> o PL 920/2017, agora Lei 16.625/2/17, de autoria do governador Geraldo Alckmin(PSDB), renegocia uma dívida 15 bilhões que o Estado tem com a União e justifica a necessidade de proibir acréscimos de gastos “despesas primárias”.
Isso significa que o governo e a base aliada aprovaram uma lei que, como dito pelo deputado Alencar Santana(PT) “joga nas costas da população mais pobre e do trabalhador a conta da dívida de um Estado quebrado por ele”.
Conforme explicamos neste mesmo artigo citado acima, mesmo com a inclusão do Artigo 3º da Lei 16.625 (feita por uma emenda aglutinativa), a inviabilidade de acréscimo salarial se mantém.
Alguns deputados da base do governo que apoiaram a aprovação do PL 920/17 ainda afirmam que a realidade do futuro que é descrita “seria apenas um alarde da oposição, do partido do PT e de sindicalistas e que a questão salarial do servidor público não é tocada pelo projeto, mas resguardada por uma emenda aglutinativa ao texto". E acrescentaram, que é provável inclusive que o governo conceda 5% de aumento em janeiro.
Entretanto, segundo a oposição, ainda com a emenda aglutinativa colocada usada como manobra de justificativa perante o servidor público para a aprovação. O Artigo 3° da lei permita, em tese, o aumento de salário, ele determina o cumprimento das limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal que restringe a possibilidade de qualquer tipo de acréscimo aos vencimentos passado um limite do orçamento.
"Com o orçamento congelado, isso se converte em um mecanismo ineficaz. Se o governador, após estudos orçamentários encontrar argumentos qualquer para impedir que isso ocorra, já provou que o fará, por quatro anos", afirma Wellington, diretor jurídico do SIFUSPESP, em análise da situação estabelecida e conclui: Não se viu nenhum esforço, claro, em outro setor para gerar economias que impeçam o sacrifício de nossos direitos".
A Posição do SIFUSPESP
No mesmo artigo ressaltamos que: “Se é verdade, o que tem sido dito alguns deputados, que o projeto não prejudica o funcionalismo público, que a palavra do governo seja honrada. Esperamos que cumpram e nos conceda aumento, depois de anos de espera, ainda mais em um ano eleitoral! Vamos esperar por janeiro e ver se o governo é capaz de cumprir o que se tem propagado na rede.
Depois de quatro anos sem o governo abrir negociação salarial. Esse argumento quer justificar o injustificável que é a limitação dos recursos no serviço público para condições de trabalho e que dá continuidade ao arrocho salarial, já que corta investimentos. E afinal de contas como diz o evangelho: fé sem obras é vã.
O Sifuspesp propõe que façamos assembleias para entender o problema e dar encaminhamento a manifestações e o que for deliberado pela categoria", informa Fábio Jabá.
Leia abaixo na íntegra a Lei do Teto do Governo de São Paulo:
LEI Nº 16.625,
DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017
Autoriza o Poder Executivo a celebrar termos aditivos aos contratos firmados com a União, com base na Lei Federal n° 9.496, de 11 de setembro de 1997, para adoção das condições estabelecidas pelas Leis Complementares Federais nº 148, de 25 de novembro de 2014, e n° 156, de 28 de dezembro de 2016
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar termos aditivos aos contratos de refinanciamento de dívidas, celebrados entre a União e o Estado de São Paulo nos termos da Lei Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e da Lei Estadual nº 9.466, de 27 de dezembro de 1996, relacionados com:
I - o prazo adicional de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016;
II - o disposto nos artigos 3º e 5º da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016;
III - a modificação no Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal de que tratam os artigos 8º a 10 da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016;
IV - a modificação no Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal de que tratam os artigos 8º e 9º da Lei Complementar Federal nº 148, de 25 de novembro de 2014.
Artigo 2º - Para celebração dos termos aditivos de que tratam os incisos I e II do artigo 1º desta lei, o Estado de São Paulo compromete-se a estabelecer limitação, aplicável nos
dois exercícios subsequentes à celebração dos aditamentos, do crescimento anual das despesas primárias correntes, exceto transferências constitucionais a Municípios e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, à variação da
inflação, aferida anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou por outro que venha a substituí-lo.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, nos termos aditivos mencionados no “caput”, cláusula de que o não cumprimento da medida implicará:
1 - a revogação do prazo adicional de que trata o artigo
1º da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016;
2 - a revogação da redução de que trata o artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016;
3 - a restituição de que trata o artigo 4º, § 2º, da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016.
Artigo 3º - A autorização prevista nesta lei não impede, desde que observada, adicionalmente, a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal):
I - a concessão de reajustes ou adequação de remuneração de membros, servidores e empregados públicos, civis e militares, de Poder ou de Órgão;
II - a concessão de promoções e progressão funcional;
III - a realização de concursos públicos e admissão de servidores, civis e militares, e empregados públicos.
Parágrafo único - Ficam preservados, observado o “caput” deste artigo, todos os direitos e vantagens de ordem pecuniária, tais como adicional por tempo de serviço, licença-prêmio, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, horas extras, férias, entre outros previstos na legislação em vigor.
Artigo 4º - Ficam mantidas as garantias originalmente convencionadas nos contratos de que trata o artigo 1º desta lei.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de dezembro de 2017
GERALDO ALCKMIN
Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 18 de dezembro de 2017.