Regras para progressão do pessoal da lei 1080:
DECRETO Nº 60.545,
DE 18 DE JUNHO DE 2014
Dispõe sobre os procedimentos e critérios relativos
à progressão aos servidores integrantes das classes
abrangidas pela Lei Complementar nº 1.080, de
17 de dezembro de 2008
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo
27 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008,
e alterações posteriores,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam estabelecidos, na forma deste decreto, os
procedimentos e critérios relativos à Progressão de que tratam
os artigos 22 a 27 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de
dezembro de 2008, e alterações posteriores.
Artigo 2º - Progressão é a passagem do servidor de um grau
para o imediatamente superior, dentro de uma mesma referência,
da respectiva classe.
Artigo 3º - São requisitos para participar do processo de
progressão:
I - contar com no mínimo 2 (dois) anos de efetivo exercício
no padrão da classe em que o cargo ou função-atividade estiver
enquadrado em 31 de outubro do ano de referência do processo;
II - obter resultado positivo igual ou superior a 70% (setenta
por cento) em cada uma das 2 (duas) últimas Avaliações de
Desempenho Individual, de que trata o artigo 25 da Lei Complementar
nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, que antecedem o
processo de progressão.
Artigo 4º - O servidor participará do processo de progressão
no órgão ou entidade em que estiver classificado em 31 de
outubro do ano de referência do respectivo processo.
Artigo 5º - Poderão ser beneficiados com a progressão até
20% (vinte por cento) do total de servidores titulares de cargos
ou ocupantes de funções-atividades integrantes de cada classe
de nível elementar, nível intermediário e nível universitário da
Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, existente
no âmbito de cada órgão ou entidade em 31 de outubro
do ano de referência do processo de progressão.
Artigo 6º - O processo de progressão será implementado
anualmente pelos órgãos setoriais de recursos humanos das
Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das
Autarquias, auxiliados, no que couber, pelos seus respectivos
órgãos subsetoriais de recursos humanos.
Artigo 7º - A implementação do processo de progressão
deverá ser oficializada por meio de edital, a ser publicado no
Diário Oficial do Estado até o mês de dezembro de cada ano,
contendo:
I - quantitativo existente de servidores titulares de cargos
ou ocupantes de funções-atividades em cada classe, e o correspondente
a 20% (vinte por cento) deste quantitativo, em 31 de
outubro do ano de referência do processo de progressão;
II - relação de servidores aptos a participar do processo;
III - definição dos demais prazos a serem observados durante
o processo de progressão.
§ 1º - No resultado da aplicação do percentual fixado no
inciso I deste artigo será:
1. desprezada a fração, quando a primeira decimal for
inferior a 5 (cinco);
2. feita a aproximação para a unidade subsequente, quando
a primeira decimal for igual ou superior a 5 (cinco).
§ 2º - Na classe em que o quantitativo de servidores for
igual ou inferior a 5 (cinco), poderá ser beneficiado com a
progressão 1 (um) servidor, desde que atendidas as exigências
previstas neste decreto.
§ 3º - A relação de servidores aptos a participar do processo
de progressão, de que trata o inciso II deste artigo, corresponde
à apuração do tempo de efetivo exercício e à verificação dos
resultados positivos das Avaliações de Desempenho Individual.
Artigo 8º - O processo de progressão considerará o Inventário
de Desenvolvimento para fins de pontuação adicional à
Avaliação de Desempenho Individual.
§ 1º - O Inventário de Desenvolvimento, de que trata o
“caput” deste artigo, é um instrumento para listar os eventos
efetuados pelo servidor, e tem por finalidade estimular
o desenvolvimento e a qualificação profissional através do
investimento em educação continuada e do compartilhamento
do conhecimento.
§ 2º - O órgão setorial ou, quando for o caso, o subsetorial
de recursos humanos dos órgãos e entidades será responsável
pela validação da documentação comprobatória dos eventos
considerados no Inventário de Desenvolvimento, de que trata o
“caput” deste artigo.
§ 3º - Obtida a progressão, os eventos considerados no
respectivo processo não poderão ser novamente utilizados para
o mesmo fim.
Artigo 9º - A definição dos eventos do Inventário de Desenvolvimento
de que trata o § 1º do artigo 8º deste decreto, bem
como a pontuação e forma de apresentação de documentos
comprobatórios, serão estabelecidos por Resolução do Secretário
de Gestão Pública.
Artigo 10 - Os eventos incluídos no Inventário de Desenvolvimento
agregarão pontuação adicional à Avaliação de
Desempenho Individual, de que trata o inciso II do artigo 3º
deste decreto.
Artigo 11 - O resultado final do processo de progressão
será calculado pela média aritmética dos resultados das 2
(duas) últimas Avaliações de Desempenho Individual consideradas,
somada à pontuação do Inventário de Desenvolvimento,
quando houver.
Parágrafo único - A relação dos servidores que farão jus à
progressão será obtida pela classificação, em ordem decrescente,
dos servidores aptos a participar do processo de acordo com
o seu resultado final.
Artigo 12 - São critérios de desempate para apuração da
classificação final do processo de progressão, na seguinte ordem
decrescente de valor:
I – maior pontuação na média aritmética dos resultados das
duas últimas Avaliações de Desempenho Individual;
II – maior tempo de efetivo exercício no padrão da classe
atual de enquadramento;
III – maior idade.
Artigo 13 - A classificação final para fins de progressão, em
ordem decrescente, deverá ser publicada pelos órgãos setoriais
de recursos humanos, no Diário Oficial do Estado, até o último
dia do mês de fevereiro do ano subsequente ao da referência do
processo de progressão.
Parágrafo único - Da publicação de que trata o “caput”
deste artigo devem constar os seguintes dados dos servidores:
1. nome completo;
2. registro geral;
3. cargo ou função-atividade de que é titular ou ocupante;
4. padrão atual de enquadramento;
5. resultados positivos das 2 (duas) Avaliações de Desempenho
Individual do período;
6. pontuação no Inventário de Desenvolvimento;
7. média aritmética dos resultados positivos das 2 (duas)
Avaliações de Desempenho Individual do período somada à
pontuação do Inventário de Desenvolvimento;
8. tempo de efetivo exercício no padrão da classe atual de
enquadramento;
9. data de nascimento.
Artigo 14 - Caberá recurso, uma única vez, com relação às
publicações de que tratam os artigos 7º e 13 deste decreto, dirigido
ao órgão setorial de recursos humanos, no prazo máximo
de 7 (sete) dias úteis contados a partir das datas das referidas
publicações.
Artigo 15 - Deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado
lista com a decisão referente aos recursos interpostos e a classificação
final para fins de progressão.
Artigo 16 – Será considerado, para fins de cômputo do efetivo
exercício no padrão da classe, o disposto no artigo 26 da Lei
Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.
Artigo 17 - A progressão do servidor far-se-á por ato
específico do dirigente do órgão setorial de recursos humanos
e produzirá efeitos a partir de 1º de novembro do ano de referência
do processo.
Artigo 18 - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogado o decreto nº 57.782, de 10 de
fevereiro de 2012, e suas disposições transitórias.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de junho de 2014
GERALDO ALCKMIN
Homologação de concurso público:
Despacho do Secretário, de 18-6-2013
Homologando, à vista do Relatório apresentado pela
Comissão de Concurso Público constituída pela Resolução SAP
129/2013, publicada em 2-8-2013 e de acordo com o Edital de
Classificação Final 88/2014, o concurso público para provimento
de cargos de Agente Técnico de Assistência à Saúde – Farmacêutico,
de Arquiteto, de Engenheiro I – Civil, de Engenheiro
I – Eletricista, de Executivo Público, de Médico I – Clínico Geral,
de Médico I – Ginecologista e de Médico I – Psiquiatra a que se
refere o Edital de Abertura de Inscrições e Instruções Especiais
141/2013.
Abertura de inscrições para curso de normas de segurança na CRN:
Comunicado
A Diretora da Escola de Administração Penitenciária ”Dr.
Luiz Camargo Wolfmann”, por meio do Centro de Capacitação
e Desenvolvimento de Recursos Humanos, torna pública a
Abertura de Inscrições para o Curso de Normas de Segurança
Pertinentes à Arma de Fogo, para a Coordenadoria de Unidades
Prisionais da Região Noroeste e baixa as seguintes instruções:
I – Publico Alvo: Agentes de Segurança Penitenciária, Agentes
de Escolta e Vigilância Penitenciária e Oficial Operacional-
Motorista, possuidores da Carteira de Identidade Funcional
– CIF, que não fizeram o Curso ou que portem a Cédula de
Identidade Funcional-CIF e Registro de Arma de Fogo com
vencimento até agosto de 2014, (só serão aceitas as inscrições
dos servidores possuidores de CIF e Registro SINARM dentro
da validade);
II – Objetivo: Proporcionar conhecimento técnico acerca das
normas e regras de segurança, funcionamento, bem como da
utilização e manutenção de sua arma;
III – Conteúdo Programático: Legislação: Lei 10.826, de
22-12-2003, Decreto 5.123, de 01-07-2004, Resoluções SAP
100/2008 e 124/2011, Regras de Segurança e Mecanismo de
Segurança, Armamento, Fundamento do Tiro, Empunhadura,
Aparelho de Pontaria, Respiração, Tiro Básico e Exercício de Tiro;
VI – Carga Horária: 10 horas-aula;
IV – Inscrições: As inscrições deverão ser efetuadas pelo
Núcleo de Pessoal da Unidade Prisional, no período de 20/06 a
25-06-2014. O Diretor do Núcleo de Pessoal deverá encaminhar
a relação de inscritos constando nome, RG, Cargo, Tipo de
Arma (revólver ou pistola), data de validade da CIF, Registro de
Arma de Fogo-SINARM e cópia do laudo psicólogico dentro do
prazo de validade e a Unidade Prisional, até o dia 27-06-2014,
impreterivelmente, para o notes de Osinei Felix Machado ou
Rachel Sobreira Barroso, ou para o e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
ou Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.;
V- Disponibilização de vagas: Será disponibilizado um total
de 72 vagas, sendo destinadas 2 vagas para cada Unidade
Prisional, priorizando o menor vencimento da CIF e Registro de
Arma de Fogo-SINARM;
VII – Certificado: Será fornecido, mediante 100% de frequência
da carga horária;
VIII – Chamada para o Curso: Os servidores inscritos deverão
aguardar a publicação de Comunicado EAP constando data,
local e horário do Curso. (EAP 292)
Elogio a servidores do Hospital de Custódia de Taubaté:
HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO
PSIQUIÁTRICO DR. ARNALDO AMADO FERREIRA
- TAUBATÉ
Portarias do Diretor Técnico III, de 18-6-2014
Elogiando, com base na alínea D, inciso II, do artigo 6º do
Decreto 42.224 de 16, publicado no D.O. de 17-9-1997, alterado
pelo Decreto 45.507 de 04, publicado no D.O. de 05-12-2000,
por um eficiente e zeloso trabalho de vigilância realizado no dia
11-06-2014, neste Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico
“Dr. Arnaldo Amado Ferreira”, os servidores:
- GABRIEL RICARDO DE ALMEIDA, RG. 22.145.308, Agente
de Segurança Penitenciária de Classe IV, do SQC-III-QSAP.
- JOSÉ BENEDICTO MOREIRA FILHO, RG. 13.406.411-2,
Agente de Segurança Penitenciária de Classe V, do SQC-III-QSAP.
Transferências via LPTE para Bernardino de Campos:
Transferindo:
Nos termos do art. 16-A, inc. I, da LC. 959/2004, acrescentado
pela LC. 1060/2008, os cargos providos pelos servidores inscritos
na Lista Prioritária de Transferência Especial - LPTE, classificados
nas Unidades Prisionais, conforme abaixo especificado:
COORDENADORIA DAS UNIDADES PRISIONAIS DA REGIÃO
NOROESTE DO ESTADO
PARA A PENITENCIÁRIA DE BERNARDINO DE CAMPOS
DA PENITENCIÁRIA FEMININA SANT´ANA, DA COREMETRO.
ELIEZER AUGUSTO DE SOUZA, RG. 321594678, ASP de
Classe III do SQC-III-QSAP.
COORDENADORIA DAS UNIDADES PRISIONAIS DA REGIÃO
CENTRAL DO ESTADO
PARA O CENTRO DE DETENCAO PROVISORIA DE JUNDIAÍ
DO CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE RIBEIRÃO
PRETO, DA CRN.
RODRIGO RODRIGUES SOUTTO BORGES, RG. 402150090,
ASP de Classe I do SQC-III-QSAP.
DO CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA IV DE PINHEIROS,
da COREMETRO.
ALESSANDRO VIANA CORREA, RG. 581270538, ASP de
Classe I do SQC-III-QSAP.
Elogio a servidor de São Bernardo do Campo:
CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DR.
CALIXTO ANTONIO DE SÃO BERNARDO
DO CAMPO
Portaria do Diretor Técnico III, de 18-6-2014
Elogiando o servidor ROBERTO DANTAS DOS SANTOS, RG
24.141.358-8, Agente de Segurança Penitenciária – Classe II do
SQC-III-QSAP, pelo relevante serviço prestado em fato ocorrido
nesta Unidade Prisional na data de 15-06-2014.
Transferências da Corevali:
Portaria do Coordenador, de 18-6-2014
Transferindo:
Nos termos do artigo 16-A, inciso II, da LC 959/2004 com
redação acrescentada pelo artigo 4º da LC 1060/2008 transferência
por interesse do serviço penitenciário os cargos providos
pelos servidores, classificados nas Unidades Prisionais, conforme
abaixo especificado:
DA: Penitenciária Feminina II de Tremembé,
PARA: Penitenciária “Dr. Tarcizo Leonce Pinheiro Cintra”
de Tremembé;
MICHELE ADRIANA DE GOUVEA GOMES, RG. 30.708.785-2,
Agente de Segurança Penitenciária de Classe III, do SQC-IIIQSAP
(CE: 17-06-2014);
DO: Centro de Detenção Provisória “Dr. Jose Eduardo Mariz
de Oliveira” de Caraguatatuba
PARA: Centro de Detenção Provisória de São Jose dos
Campos;
ANDRE LUIZ VERSSUTI VALENTE, RG. 23.675.538-9, Agente
de Segurança Penitenciária de Classe IV, do SQC-III-QSAP (CE:
17-06-2014)
Nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei Complementar
180/78 o cargo provido pelo servidor, classificado na Unidade
Prisional, conforme abaixo especificado:
DO: Centro de Detenção Provisória de Mogi das Cruzes
PARA: Centro de Detenção Provisória “Dr. Jose Eduardo
Mariz de Oliveira” de Caraguatatuba;
HESDRAS NOGUEIRA DOS SANTOS, RG. 5.039.101, Agente
Técnico de Assistência a Saúde (Psicólogo) do SQC-III-QSAP (CE:
17-06-2014).
Transferências da CRO:
Portaria do Coordenador, de 18-6-2014
Transferindo, nos termos dos artigos 54 e 55 da LC 180/78,
os cargos providos pelas servidoras, classificada na unidade
prisional conforme abaixo especificado:-
Da Penitenciária de Valparaiso
Para a Penitenciária “Ozias Lucio dos Santos” de Pacaembu
- LUCIANA DE OLIVEIRA ALEXIO, RG 26.296.149-0, Oficial
Administrativo, do SQC-III-QSAP. (Proc. 194/2014-P VALP)
Para a Penitenciária de Florida Paulista
- BEATRIZ MARIA DA GLORIA LEMOS, RG 40.374.973-6,
Oficial Administrativo, do SQC-III-QSAP. (Proc. 271/2014-P VALP).