compartilhe>

 

O que se entende por “perfil”?

Segundo o dicionário Aurélio, dentre outras, quer dizer: Descrição ou relato em que se faz a traços rápidos o retrato moral e físico de uma pessoa.

Então, o que quer dizer quando alguém (geralmente um superior) diz que uma pessoa não possui “perfil” para a realização de um determinado trabalho?

Como analisar este dito “perfil”?

Quem analisa, ou melhor, quem determina este tipo de habilidade?

Quais critérios adotados para constatar ausência de perfil de um servidor?

Existe lei específica?

Existem instruções, sejam elas por escrito ou não para avaliar o perfil do servidor?

Pode-se ignorar a lei para aferir este “perfil” funcional?

E no ambiente prisional existe “perfis” funcionais para que os funcionários exerçam suas atribuições nos mais diversos tipos de estabelecimentos?

Legalmente não.

Vejamos o que diz as atribuições dos Agentes de Segurança Penitenciário constante na Lei Complementar n.° 959/04, artigo 1°:

 

“Artigo 1º - A carreira de Agente de Segurança Penitenciária, do Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária, instituída pela Lei Complementar nº 498, de 29 de dezembro de 1986, fica composta de 8 (oito) classes, identificadas por algarismos romanos de I a VIII, hierarquicamente escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e nível de responsabilidade, para o desempenho de atividades de vigilância, manutenção da segurança, disciplina e movimentação dos presos internos em Unidades do Sistema Prisional”

 

O Agente Penitenciário é o que ele é, sem exigência de qualquer tipo de “perfil”, para exercer o seu trabalho, nos mais diversos estabelecimentos prisionais. Pelo menos é o que a lei a diz.

 

Mas...

 

Em julho do ano passado, fui acordado pela Diretora do Centro de Ressocialização de Birigui a qual me comunicava que minha transferência para a Penitenciária II de Lavínia havia saído e que eu deveria ir até a unidade, CR, para pegar meu ofício de apresentação.

Qual foi minha surpresa ao atender tal ligação, afinal, eu não havia pedido qualquer transferência de unidade, pois, além de residir em Birigui, minha esposa trabalha e faz tratamento na cidade e em Araçatuba. Fui até a unidade onde ninguém, repito, ninguém me informou a causa daquela transferência, e, após, solicitação por escrito, foi me fornecido a portaria do Coordenador, a qual dizia ter sido por necessidade de serviço.

Dias depois fui ter com o Coordenador da Região Oeste, que leu, e depois me forneceu cópia de um Ofício produzido pelo Diretor Técnico II do Centro de Ressocialização de Birigui que, a grosso modo, pedia minha transferência da unidade, por AUSÊNCIA DE PERFIL  e FALTA DE ADAPTAÇÃO A UNIDADE PRISIONAL, inclusive acusando-me de NÃO OBEDECER ORDENS, QUESTIONAR, E INSTIGAR OUTROS FUNCIONÁRIOS A NÃO OBEDECÊ-LAS, INCLUSIVE DE ATRAPALHAR O ANDAMENTO DA UNIDADE, E POR FIM ME ACUSOU DE TER FALTAS EXCESSIVAS.

Bem, eu prestava serviços na unidade a cerca de oito anos, nesse período inclusive, saí do ESTÁGIO PROBATÓRIO, não preciso nem falar que na referida situação há uma avaliação periódica do servidor. Nesse período ainda, recebi PORTARIA DE ELOGIO, FUI AVALIADO PARA A PROMOÇÃO COM A NOTA MÁXIMA EM TODOS OS QUESITOS (critérios). No entanto, de repente perdi o perfil para prestar serviços na unidade.

Há, estava esquecendo, apesar de ter sido acusado de não obedecer ordens e instigar funcionários a também não obedecê-las; e de atrapalhar o andamento da unidade, o referido senhor, além de não citar quais foram as circunstancias, não apresentou qualquer tipo de COMUNICADO DE EVENTO, APURAÇÃO PRELIMINAR OU PROCESSO ADMINISTRATIVO, que resultaram destas supostas acusações. No entanto, ao invés de tais acusações serem devidamente apuradas como prevê o Estatuto do Funcionário Público, nada foi feito, e tais palavras foram aceitas como a mais pura verdade (sem a devida apuração).

Não posso negar que, naquela época, e ainda hoje, haja vista a demora dos Processos Administrativos, eu estava (estou) respondendo um Processo, por ter “supostamente me desentendido com o Diretor de Disciplina da unidade”. No entanto, em momento algum respondi ou fui averiguado em qualquer procedimento ou processo de DESOBEDIÊNCIA, INCITAÇÃO A FUNCIONÁRIOS, OU ATRAPALHAR O ANDAMENTO DA UNIDADE.

Quanto ao excesso de FALTAS que o diretor citou, ficou mais evidente que sua atitude era de caráter pessoal, pois, desde o meu início de trabalho nesta secretária, no dia, se não estou enganado, 06/10/2004 até o dia 31/07/2013, tive, além de faltas ABONADAS, MÉDICAS E FOLGA SAP, 01 (uma), UMA FALTA JUSTIFICADA, portanto não há nenhuma irregularidade nas minhas faltas, tampouco EXCESSO como ele citou.

Mesmo assim, tive que entrar na justiça para retornar à unidade, CR de Birigui e até hoje nada foi decidido. Apesar de provas documentais e testemunhais (tenho vários depoimentos de funcionários do CR de Birigui que confirmam minha idoneidade).

Quando indago acerca de “perfil” para trabalhar em um determinado ambiente prisional, indago pelos seguintes fatos:

A época em que eu fui transferido vários funcionários respondiam a Processos Administrativos, e ainda respondem, inclusive membros das chefias dos turnos, mas, eles, pela visão do Diretor que aferiu a minha falta de perfil, continuaram tendo o “suposto perfil” para prestarem serviços naquela unidade. Eram casos de FUGA DE SENTENCIADOS, ENTRADA DE CELULAR NO AMBIENTE PRISIONAL, ENTRADA DE MENOR NO AMBIENTE PRISIONAL SEM DEVIDO ACOMPANHAMENTO, FALTA DE URBANIDADE, dentre outros. Mas, de todos estes casos somente eu, não tinha perfil para exercer o trabalho naquela unidade.

Agora, meses após minha transferência, alguns funcionários que respondiam Processos Administrativos, foram CONDENADOS, por suas condutas. Como membros da diretoria do Centro de Ressocialização de Birigui foram mantidos em seus cargos, CHEFES DE EQUIPE. E, segundo o mesmo diretor que aferiu o meu PERFIL, ou melhor ausência dele, os funcionários, mesmo sendo condenados por ENTRADA DE CELULAR NA UNIDADE, e FUGA DE PRESO, continuam com o PERFIL ideal para prestarem serviços no CR de Birigui, inclusive, de se manterem nos seus cargos de CHEFIA DE TURNO DE SEGURANÇA E DISCIPLINA.

Só não se mantiveram em seus respectivos cargos devido a interferência do SIFUSPESP, que, após uma funcionária ter sido vítima de perseguição por um dos CHEFES condenados (ela fora testemunha do estado) interveio e os chefes foram devidamente retirados dos seus cargos, mas, ainda se mantém como quadro efetivo do Centro de Ressocialização de Birigui.

(INFORMO QUE A ATITUDE DO CHEFE (PERSEGUIÇÃO A FUNCIONÁRIO) FOI CORROBORADA PELO DIRETOR TÉCNICO QUE SÓ TOMOU UMA ATITUDE APÓS A INTERFERÊNCIA DO SINDICATO).

Por isso ficam as perguntas:

Quais foram as bases de análise de perfil feitas por este diretor?

Se um funcionário foi transferido sem ter qualquer tipo de condenação administrativa, somente por que o diretor da unidade alegou FALTA DE PERFIL ADEQUADO, por que funcionários, que foram condenados por suas condutas, a faltas aparentemente graves: FUGA DE PRESO E ENTRADA DE CELULAR NA UNIDADE continuam tendo PERFIL para trabalhar no local. Uma unidade, como ele mesmo disse no seu oficio ao Coordenador quando solicitou minha transferência, diferenciada, que pede funcionários diferenciados?

Ah! E todas as outras perguntas do início do texto...

 

 

MARCELO OTÁVIO DE SOUZA

ASP III

PII LAVINIA

O SIFUSPESP somos todos nós, unidos e organizados. Filie-se!

Fique por dento das notícias do sistema! Participe de nosso canal do Telegram:https://t.me/Noticias_Sifuspesp