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A Penitenciária de Bernardino de Campos está pronta. Hoje foi publicado no Diário Oficial o decreto governamental criando oficialmente a nova unidade. Já houve inscrições da Lista Prioritária Especial de Transferência em dezembro passado, com resultado divulgado em fevereiro deste ano. Agora, falta a inauguração, prevista para acontecer em maio.

A obra será inaugurada com atraso de um ano. Incialmente a conclusão da obra estava prevista para acontecer em abril de 2013, mas houve problema com o projeto e uma nova data foi apresentada – dezembro de 2013. Depois, a previsão passou para março.

No decreto publicado hoje, o governo estipula a estrutura da nova UP e estabelece as competências. Salientamos, dentre as competências, a confirmação de que cabe aos agentes de segurança penitenciária todo o cuidado com o preso em atividades internas; já a movimentação externa (escolta) cabe aos presos.

Confira o decreto:

DECRETO Nº 60.386,

DE 22 DE ABRIL DE 2014

Cria e organiza, na Secretaria da Administração

Penitenciária, a Penitenciária de Bernardino de

Campos e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,

no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Artigo 1º - Fica criada, na Secretaria da Administração

Penitenciária, diretamente subordinada ao Coordenador da

Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Noroeste do

Estado, a Penitenciária de Bernardino de Campos.

Parágrafo único – A unidade de que trata este artigo tem

nível hierárquico de Departamento Técnico.

Artigo 2º - A Penitenciária de Bernardino de Campos

destina-se ao cumprimento de penas privativas de liberdade, em

regime fechado, por presos do sexo masculino.

CAPÍTULO II

Da Estrutura

Artigo 3°- A Penitenciária de Bernardino de Campos tem a

seguinte estrutura:

I - Equipe de Assistência Técnica;

II - Comissão Técnica de Classificação;

III- Centro de Reintegração e Atendimento à Saúde, com

Núcleo de Atendimento à Saúde;

IV - Centro de Trabalho e Educação, com Núcleo de Trabalho;

V - Centro Integrado de Movimentações e Informações

Carcerárias;

VI - Centro de Segurança e Disciplina, com:

a) Núcleo de Segurança;

b) Núcleo de Portaria;

c) Núcleo de Inclusão;

VII - Centro de Escolta e Vigilância Penitenciária, com

Núcleo de Escolta e Vigilância;

VIII - Centro Administrativo, com:

a) Núcleo de Finanças e Suprimentos;

b) Núcleo de Pessoal;

c) Núcleo de Infraestrutura e Conservação.

§ 1º - O Núcleo de Segurança, o Núcleo de Portaria e o

Núcleo de Escolta e Vigilância funcionarão, cada um, em 4

(quatro) turnos.

§ 2º - A unidade de que trata o inciso I deste artigo tem nível

de Equipe de Assistência Técnica II.

Artigo 4º - Os Centros de Reintegração e Atendimento à

Saúde, de Trabalho e Educação e de Segurança e Disciplina

contam, cada um, com uma Célula de Apoio Administrativo, que

não se caracteriza como unidade administrativa.

CAPÍTULO III

Dos Níveis Hierárquicos

Artigo 5º - As unidades adiante indicadas da Penitenciária

de Bernardino de Campos têm os seguintes níveis hierárquicos:

I - de Divisão Técnica de Saúde, o Centro de Reintegração e

Atendimento à Saúde;

II – de Divisão Técnica, o Centro de Trabalho e Educação;

III– de Divisão:

a) o Centro Integrado de Movimentações e Informações

Carcerárias;

b) o Centro de Segurança e Disciplina;

c) o Centro de Escolta e Vigilância Penitenciária;

d) o Centro Administrativo;

IV - de Serviço Técnico de Saúde, o Núcleo de Atendimento

à Saúde;

V - de Serviço:

a) o Núcleo de Trabalho;

b) o Núcleo de Segurança;

c) o Núcleo de Portaria;

d) o Núcleo de Inclusão;

e) o Núcleo de Escolta e Vigilância;

f) o Núcleo de Finanças e Suprimentos;

g) o Núcleo de Pessoal;

h) o Núcleo de Infraestrutura e Conservação.

CAPÍTULO IV

Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

Artigo 6º - O Núcleo de Pessoal é órgão subsetorial do

Sistema de Administração de Pessoal.

Artigo 7º - O Núcleo de Finanças e Suprimentos é órgão

subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.

Artigo 8° - O Núcleo de Infraestrutura e Conservação é

órgão subsetorial do Sistema de Administração dos Transportes

Internos Motorizados e funcionará, também, como órgão

detentor.

CAPÍTULO V

Das Atribuições

SEÇÃO I

Da Equipe de Assistência Técnica

Artigo 9º - A Equipe de Assistência Técnica tem as seguintes

atribuições:

I - assistir o dirigente do estabelecimento penal no desempenho

de suas atribuições;

II - elaborar e implantar sistemas de acompanhamento e

controle das atividades desenvolvidas pelas unidades do estabelecimento

penal;

III - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões

do dirigente do estabelecimento penal;

IV - analisar os processos e expedientes que lhe forem

encaminhados;

V - promover o desenvolvimento integrado, controlar a execução

e participar da análise dos planos, programas, projetos e

atividades das diversas áreas do estabelecimento penal;

VI - elaborar pareceres técnicos, despachos, contratos de

natureza técnica e outros documentos;

VII - realizar estudos e desenvolver trabalhos que se caracterizem

como apoio técnico à execução, ao controle e à avaliação

das atividades das unidades do estabelecimento penal;

VIII - prestar orientação técnica às unidades do estabelecimento

penal;

IX - estudar as necessidades do estabelecimento penal,

propondo ao dirigente as soluções julgadas convenientes;

X - desenvolver trabalhos que visem à racionalização das

atividades do estabelecimento penal;

XI - colaborar no processo de avaliação da eficiência das

atividades das unidades do estabelecimento penal;

XII - verificar a regularidade das atividades técnicas e administrativas

do estabelecimento penal;

XIII - promover, junto ao dirigente do estabelecimento

penal, a adoção de providências que se fizerem necessárias para

a realização de apuração preliminar de irregularidades funcionais,

nos termos da legislação vigente;

XIV - manter contatos com:

a) o dirigente da Fundação “Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel”

– FUNAP, objetivando a atuação dessa entidade no estabelecimento

penal;

b) gerentes de estabelecimentos bancários oficiais, com o

objetivo de abrir contas bancárias para os presos;

XV - fiscalizar o abastecimento das informações gerenciais a

que se refere o inciso IX do artigo 28 deste decreto.

SEÇÃO II

Do Centro de Reintegração e Atendimento à Saúde

Artigo 10 - O Centro de Reintegração e Atendimento à

Saúde, unidade de prestação de serviços de assistência à saúde

e psicossocial ao preso, no estabelecimento penal, tem as

seguintes atribuições:

I - proporcionar o desenvolvimento social e humano dos

presos, visando à reinserção na sociedade quando colocados

em liberdade;

II - elaborar diagnósticos dos aspectos socioeconômicos

dos presos;

III - avaliar psicologicamente os presos, nas áreas de desenvolvimento

geral, intelectual e emocional;

IV - proceder ao diagnóstico dos presos e recomendar

indicações psicológicas, psicofísicas e psicossociais, a partir da

avaliação inicial;

V - registrar informações relacionadas com os presos, de

forma a compor o seu prontuário criminológico;

VI - executar programas de preparação para a liberdade;

VII - propiciar aos presos habilidades e conhecimentos

necessários à sua integração na comunidade;

VIII - organizar cursos regulares ou intensivos de comportamento

social;

IX - proporcionar meios de integração entre os presos e a

comunidade em geral;

X - desenvolver programas de valorização humana;

XI - estudar e propor soluções para problemas da terapêutica

penitenciária;

XII - planejar e organizar projetos de trabalho para presos

com problemas especiais, supervisionando ou ensinando-lhes,

diretamente se for o caso, atividades prescritas para seu tratamento;

XIII - prestar orientação religiosa aos presos;

XIV - contribuir, se for o caso, na elaboração das perícias

criminológicas;

XV - colaborar na seleção de livros e filmes destinados

aos presos;

XVI - manter intercâmbio de informações e experiências

com a Coordenadoria de Reintegração Social e Cidadania, da

Secretaria da Administração Penitenciária, propondo as medidas

necessárias à aproximação entre os presos e suas famílias;

XVII - participar da programação das atividades de atendimento

aos presos;

XVIII - verificar a inadequabilidade de comportamento dos

servidores que tratam diretamente com os presos, propondo as

medidas julgadas necessárias;

XIX - identificar as necessidades de treinamento para os

servidores do estabelecimento penal que tratam diretamente

com os presos;

XX - apresentar recomendações a respeito da atuação das

demais unidades de atendimento aos presos, em relação a casos

específicos ou a problemas de caráter geral;

XXI - acompanhar, permanentemente, o comportamento e

as atividades dos presos, prestando-lhes assistência na solução

de seus problemas;

XXII - organizar e manter atualizados os prontuários criminológicos

dos presos, de maneira a permitir o acompanhamento

da evolução do tratamento;

XXIII - juntar aos prontuários documentos que lhe forem

encaminhados para esse fim;

XXIV - providenciar a preparação de carteiras de identidade

e de trabalho, bem como de outros documentos necessários aos

presos, por ocasião da liberdade.

Artigo 11 - O Núcleo de Atendimento à Saúde tem as

seguintes atribuições:

I - prestar assistência ambulatorial aos presos;

II - elaborar diagnósticos e efetuar exames clínicos, prescrevendo

e acompanhando o tratamento;

III - realizar consulta médica, odontológica, psicossocial e

de enfermagem ao preso, quando de sua inclusão no estabelecimento

penal;

IV - elaborar diagnósticos clínicos, de enfermagem e odontológicos,

dos presos;

V - dar encaminhamento aos casos que necessitarem de

complementação diagnóstica;

VI - acompanhar o tratamento indicado de acordo com os

protocolos de atendimento elaborados pela Coordenadoria de

Saúde do Sistema Penitenciário;

VII - promover a notificação compulsória de doença, de

acordo com fluxo estabelecido pela Coordenadoria de Saúde do

Sistema Penitenciário;

VIII - notificar surtos e outros eventos, tanto dos presos

como dos servidores do estabelecimento penal;

IX - informar os óbitos para a Coordenadoria de Saúde do

Sistema Penitenciário, bem como para os familiares do falecido;

X - executar programas de atenção à saúde dos presos e

dos servidores;

XI - registrar as ocorrências e intercorrências no prontuário

único de saúde, procedendo, conforme exigência do Sistema

Único de Saúde – SUS/SP, à alimentação do banco de dados;

XII - controlar, solicitar e dispensar os medicamentos

entregues, da lista padronizada, pela Coordenadoria de Saúde

do Sistema Penitenciário e pelas demais instâncias do Sistema

Único de Saúde – SUS/SP;

XIII - implementar programas de prevenção e realizar atividades

de saúde mental propostos pela Coordenadoria de Saúde

do Sistema Penitenciário;

XIV - prescrever a vacinação dos servidores e dos presos;

XV - planejar e executar programas de apoio social aos

presos e seus familiares;

XVI - encaminhar os presos e seus familiares à rede de assistência,

de acordo com as necessidades diagnosticadas;

XVII - prestar atendimento psicológico aos presos com

patologias;

XVIII - documentar no prontuário único de saúde do preso

todo o atendimento realizado.

Artigo 12 - A Célula de Apoio Administrativo, do Centro de

Reintegração e Atendimento à Saúde, além das constantes no

artigo 27 deste decreto, tem as seguintes atribuições:

I - matricular pacientes no Sistema Único de Saúde – SUS/

SP e encaminhá-los, quando for o caso, para atendimento

médico-hospitalar;

II - controlar e marcar consultas;

III - atualizar os dados de identificação nas fichas de

matrícula;

IV - controlar os prontuários únicos de saúde e os criminológicos

e zelar por sua conservação;

V - manter e controlar os estoques de medicamentos, de

acordo com as normas vigentes;

VI - observar e controlar os prazos de validade constantes

nas embalagens dos medicamentos;

VII - controlar requisições e receitas de medicamentos em

geral, principalmente entorpecentes, psicotrópicos e outros

medicamentos sob regime de controle;

VIII - manter o corpo clínico sempre atualizado sobre os

medicamentos disponíveis.

SEÇÃO III

Do Centro de Trabalho e Educação

Artigo 13 - O Centro de Trabalho e Educação tem as seguintes

atribuições:

I - proporcionar aos presos:

a) o trabalho penitenciário;

b) a formação educacional necessária ao desenvolvimento

de suas potencialidades;

II - preparar expedientes relativos à remição de pena;

III - elaborar, submetendo à aprovação do Diretor da Penitenciária,

mediante prévia manifestação do Diretor do Centro de

Segurança e Disciplina, as escalas de trabalho dos presos que

prestam serviços de apoio e manutenção do estabelecimento

penal;

IV - em relação à educação:

a) elaborar o horário de aulas e distribuir os presos por

turmas e classes, observadas as normas didático-pedagógicas;

b) manter atualizados os diários de classes;

c) acompanhar as atividades docentes e as desenvolvidas

pelos alunos;

d) avaliar:

1. o aproveitamento escolar dos alunos, de acordo com as

normas de ensino;

2. a execução do planejamento elaborado e sugerir a estruturação

de novos cursos ou a alteração dos existentes;

e) elaborar e executar programas esportivos e de recreação,

que visem à recuperação, ao desenvolvimento e à manutenção

das condições físicas dos presos;

f) orientar:

1. a realização de espetáculos teatrais e de outras atividades

culturais;

2. cursos por correspondência;

3. os interessados nas consultas e pesquisas bibliográficas;

g) elaborar programas de solenidades, de comemorações de

caráter cívico e de festividades escolares, com a participação de

elementos da comunidade;

h) planejar e coordenar os trabalhos de início e encerramento

dos períodos letivos;

i) executar os programas de ensino supletivo;

j) assegurar a eficiência do processo ensino-aprendizagem;

k) identificar, nos presos, necessidades e carências de

ordem física e psicológica, encaminhando-os às unidades

especializadas;

l) opinar sobre a oportunidade e a necessidade de aquisição

de equipamentos relacionados ao desenvolvimento das

atividades didáticas;

m) receber, registrar, classificar e catalogar livros, periódicos,

documentos técnicos e legislação;

n) prestar serviços de consultas e empréstimos de livros;

o) incentivar os presos e os servidores do estabelecimento

penal a criarem hábitos de leitura;

p) organizar e conservar atualizados os catálogos necessários

aos serviços;

q) realizar intercâmbio com bibliotecas e centros de documentação;

r) encaminhar, para publicação, os trabalhos elaborados

pelos presos;

s) zelar pela guarda e conservação do acervo da unidade;

t) sugerir a aquisição de livros e periódicos destinados aos

presos.

Artigo 14 - O Núcleo de Trabalho tem as seguintes atribuições:

I - promover a execução do trabalho dos presos, em

especial:

a) programar o trabalho;

b) orientar e acompanhar o desenvolvimento do trabalho;

c) controlar a frequência e o rendimento em cada área de

trabalho;

d) fiscalizar a presença dos presos nos locais de trabalho;

e) avaliar o aproveitamento para efeito de promoção na

escala de categorias profissionais;

f) executar programas instrutivos de prevenção de acidentes

de trabalho;

g) acompanhar a produção manufaturada e monitorar as

empresas que fornecem serviços aos presos;

h) sugerir a implantação de novos processos de produção;

i) contribuir para o aperfeiçoamento dos produtos;

j) controlar a quantidade e a qualidade dos produtos;

k) organizar o mostruário dos produtos;

l) encaminhar o produto acabado para o Núcleo de Finanças

e Suprimentos;

m) propor a alienação de produtos considerados excedentes;

II - em relação aos equipamentos e à matéria-prima de

trabalho:

a) programar a utilização da maquinaria, das ferramentas,

da matéria-prima e dos demais componentes exigidos para o

trabalho realizado na unidade, informando ao Núcleo de Finanças

e Suprimentos suas necessidades;

b) distribuir, recolher e conferir as ferramentas de trabalho;

c) promover a guarda do material de uso específico da

unidade, bem como controlar seu consumo;

d) verificar o estado de conservação das máquinas e ferramentas,

solicitando ao Núcleo de Infraestrutura e Conservação a

reposição de peças e os consertos, quando necessários;

e) zelar pela correta utilização de equipamentos e materiais;

III- em relação às oficinas:

a) desenvolver trabalhos de natureza industrial ou artesanal,

que resultem na produção ou manutenção de bens em geral,

para consumo interno ou de terceiros;

b) produzir bens em escala industrial;

IV - em relação à lavanderia:

a) receber, registrar, lavar e passar roupas;

b) revisar, periodicamente, o estado das roupas sob sua

guarda, procedendo aos consertos, quando necessário;

V - em relação à copa e cozinha:

a) executar os serviços de copa;

b) elaborar os cardápios;

c) preparar as refeições, submetendo-as à aprovação do

dirigente do estabelecimento penal ou de quem for por este

designado;

d) zelar pela correta utilização dos mantimentos, aparelhos

e utensílios;

e) executar os serviços de limpeza dos aparelhos e utensílios,

bem como dos locais de trabalho;

f) elaborar os expedientes relativos à requisição de mantimentos

e outras provisões;

VI - em relação à limpeza interna:

a) executar, diariamente, os serviços de limpeza e arrumação

das dependências;

b) zelar pela correta utilização de equipamentos e materiais

de limpeza;

c) promover a guarda do material de limpeza e controlar

seu consumo.

Artigo 15 - A Célula de Apoio Administrativo, do Centro de

Trabalho e Educação, além das constantes no artigo 27 deste

decreto, tem as seguintes atribuições:

I - organizar os processos de matrícula, conferindo a documentação

que deva instruí-los;

II - manter registros individuais sobre a vida escolar dos

alunos;

III - cuidar da expedição de diplomas ou certificados;

IV - proceder à verificação da frequência dos alunos;

V - prover o material escolar necessário e auxiliar os alunos

nos trabalhos escolares, quando solicitado;

VI - providenciar a manutenção das salas de aula;

VII - zelar pelo material e equipamento de ensino.

SEÇÃO IV

Do Centro Integrado de Movimentações e Informações

Carcerárias

Artigo 16 - O Centro Integrado de Movimentações e Informações

Carcerárias tem as seguintes atribuições:

I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;

II - organizar e manter atualizados:

a) os prontuários penitenciários dos presos;

b) arquivo de cópias dos textos digitados;

III - zelar pela inclusão, no prontuário, de todos os elementos

que contribuam para o estudo da situação processual

do preso;

IV - verificar a compatibilidade dos alvarás de soltura com

os elementos constantes no prontuário penitenciário e outras

informações disponíveis;

V - fornecer, mediante autorização do dirigente do estabelecimento

penal, informações e certidões relativas às situações,

processual e carcerária, do preso;

VI - prestar ou solicitar informações, quando for o caso, à

unidade incumbida de manter os prontuários criminológicos;

VII- manter a guarda e conservar os prontuários penitenciários

e os cartões de identificação;

VIII - requerer e organizar as requisições para apresentação

dos presos, comunicando ao Centro de Segurança e Disciplina;

IX - providenciar:

a) a comunicação de inclusão e exclusão de preso aos

órgãos requisitantes, especialmente às varas das execuções

criminais e outras varas judiciais onde tramitem processos que

lhe digam respeito;

b) a documentação para a apresentação do preso ou a

justificativa do seu não comparecimento;

c) o encaminhamento do preso, juntamente com seus

prontuários, quando de sua movimentação para outro estabelecimento

penal;

X - verificar a autenticidade dos documentos a serem inseridos

nos prontuários penitenciários;

XI - preparar a solicitação, às Polícias Militar, Civil ou Federal,

de escolta quando das movimentações externas de presos.

SEÇÃO V

Do Centro de Segurança e Disciplina

Artigo 17 – O Centro de Segurança e Disciplina tem as

seguintes atribuições:

I - desenvolver os serviços de recepção, vigilância, segurança

e disciplina;

II - providenciar a apresentação dos presos nos respectivos

locais;

III - requisitar, ao Núcleo de Infraestrutura e Conservação,

transporte para apresentações judiciais e transferências de

presos;

IV - preparar os presos para as respectivas apresentações

judiciais, conforme o procedimento determinado pela Pasta;

V - administrar a rouparia dos agentes de segurança penitenciária

e oficiais operacionais;

VI - agendar, com os órgãos solicitantes, o recebimento

de presos;

VII - requerer ao Centro Integrado de Movimentações e

Informações Carcerárias o preparo da solicitação, às Polícias

Militar, Civil ou Federal, de escolta quando das movimentações

externas de presos.

Artigo 18 - O Núcleo de Segurança tem as seguintes

atribuições:

I - em relação às atividades gerais da unidade:

a) manter a ordem, segurança e disciplina;

b) preparar o boletim de ocorrências diárias;

c) elaborar quadros demonstrativos relacionados com suas

atividades;

II - em relação aos presos:

a) cuidar da observância do regime disciplinar;

b) zelar pela higiene dos presos e dos locais a eles destinados;

c) fiscalizar:

1. a distribuição da alimentação;

2. a visitação aos presos;

d) executar sua movimentação, comunicando ao Diretor do

Centro de Segurança e Disciplina as alterações ocorridas;

e) acompanhar os presos, quando em trânsito interno;

f) conferir, diariamente, e manter atualizado o quadro da

população carcerária;

g) providenciar o encaminhamento, ao Centro Integrado

de Movimentações e Informações Carcerárias, dos documentos

relacionados com a situação processual dos presos;

h) administrar a rouparia dos presos;

i) organizar e manter atualizado o cadastro dos presos;

j) registrar e fornecer informações relativas à população

carcerária e sua movimentação;

k) elaborar e manter atualizados os quadros demonstrativos

do movimento carcerário;

III - em relação à segurança do estabelecimento penal:

a) inspecionar, diariamente, suas condições;

b) operar e controlar os serviços de telefonia, alarme,

televisão e som;

IV - executar a vigilância preventiva, interna e externa, da

unidade prisional, de preferência, com o emprego de cães;

V - em relação aos cães sob sua guarda:

a) zelar pela higiene, saúde, alimentação e vacinação dos

cães;

b) executar o adestramento dos cães;

c) manter atualizado o registro dos cães.

Artigo 19 - O Núcleo de Portaria tem as seguintes atribuições:

I - atender ao público em geral;

II - realizar revistas na portaria, à entrada e saída de presos,

veículos e volumes, bem como de servidores e visitas;

III - recepcionar os que se dirigem ao estabelecimento

penal, inclusive presos, acompanhando-os às unidades a que

se destinam;

IV - anotar as ocorrências de entradas e saídas do estabelecimento

penal;

V - receber, registrar e distribuir os objetos destinados aos

presos;

VI - receber a correspondência dos servidores e dos presos;

VII - examinar e providenciar a distribuição da correspondência

dos presos;

VIII - examinar e expedir a correspondência escrita pelos

presos;

IX - distribuir a correspondência dos servidores;

X - manter registro de identificação de servidores do estabelecimento

penal e das pessoas autorizadas a visitar os presos.

Artigo 20 - O Núcleo de Inclusão tem as seguintes atribuições:

I - receber, guardar e devolver, nos casos de liberdade, os

pertences dos presos;

II - receber e encaminhar ao Centro Administrativo o dinheiro

trazido pelo preso quando de sua entrada;

III - receber e conferir os documentos referentes à inclusão

do preso;

IV - providenciar a identificação datiloscópica e fotográfica

dos presos e elaborar os respectivos documentos de identificação;

V - encaminhar os novos presos às unidades envolvidas no

processo de internação.

SEÇÃO VI

Do Centro de Escolta e Vigilância Penitenciária

Artigo 21 - Ao Centro de Escolta e Vigilância Penitenciária

cabe planejar, executar e fiscalizar as atividades de:

I - escolta e custódia de presos em movimentação externa;

II - guarda e vigilância nas muralhas, nos alambrados e

nas guaritas.

Artigo 22 - O Núcleo de Escolta e Vigilância tem as seguintes

atribuições:

I - exercer:

a) a escolta armada, vigilância e proteção dos presos, quando

em trânsito e movimentação externa;

b) a vigilância armada nas muralhas, nos alambrados e nas

guaritas da unidade prisional;

II - elaborar boletins relatando as ocorrências diárias;

III - zelar pela higiene e segurança dos locais onde desenvolve

suas atividades;

IV - adotar todas as medidas de segurança necessárias ao

bom funcionamento da unidade;

V - vedar a entrada de pessoas estranhas à unidade;

VI - efetuar a revista dos presos quando for escoltá-los.

SEÇÃO VII

Do Centro Administrativo

Artigo 23 - O Centro Administrativo tem as seguintes

atribuições:

I - prestar serviços às unidades do estabelecimento penal,

nas áreas de finanças e orçamento, material e patrimônio, pessoal,

transportes, comunicações administrativas e conservação;

II - manter o controle do numerário pertencente aos presos,

inclusive do seu pecúlio;

III - providenciar o depósito, em estabelecimento bancário

oficial, de preferência, do Estado de São Paulo, do numerário

trazido pelo preso quando de sua entrada, inclusive do seu

pecúlio, se for o caso;

IV – preparar:

a) documentos e numerário para retirada:

1. pelos visitantes, desde que devidamente autorizados

pelo preso;

2. pelos presos, por ocasião de suas saídas, temporárias

ou definitiva;

b) documentação para as compras mensais solicitadas

pelos presos;

V - realizar a compra dos objetos solicitados pelos presos;

VI - efetuar o pagamento, realizar a distribuição e controlar

a quantidade dos objetos comprados para os presos;

VII - elaborar balancetes mensais do numerário dos presos;

VIII - efetuar o registro de entrada e saída do numerário dos

presos no Sistema Integrado de Administração Financeira para

Estados e Municípios – SIAFEM/SP;

IX - providenciar o controle eletrônico de todas as transações

relativas ao numerário dos presos, inclusive de seu pecúlio.

Artigo 24 - O Núcleo de Finanças e Suprimentos tem as

seguintes atribuições:

I - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e

Orçamentária, as previstas no artigo 10 do Decreto-Lei nº 233,

de 28 de abril de 1970;

II - em relação às compras:

a) desenvolver atividades relacionadas a cadastro de fornecedores

de materiais e serviços, de acordo com as normas e os

procedimentos pertinentes;

b) preparar expedientes referentes à aquisição de materiais

ou à prestação de serviços;

c) analisar as propostas de fornecimento e as de prestação

de serviços;

d) elaborar contratos relativos às compras de materiais ou

à prestação de serviços;

III - em relação ao almoxarifado:

a) analisar a composição dos estoques, com o objetivo de

verificar sua correspondência às necessidades efetivas;

b) fixar níveis de estoque mínimo e máximo, bem como

ponto de pedido de materiais;

c) preparar pedidos de compra para formação ou reposição

de estoque;

d) controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas

efetuadas, comunicando ao órgão requisitante os

atrasos e outras irregularidades cometidas;

e) receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição,

os materiais adquiridos;

f) controlar o estoque e a distribuição do material armazenado;

g) manter atualizados os registros de:

1. entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;

2. entrada e saída de produtos;

h) elaborar:

1. balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do

material estocado;

2. levantamento estatístico de consumo anual, para orientar

o preparo do orçamento-programa;

3. relação de materiais considerados excedentes ou em

desuso, de acordo com a legislação específica;

i) receber, conferir e guardar os produtos encaminhados

pelo Centro de Trabalho e Educação;

j) atender às requisições de produtos, quando autorizadas;

k) zelar pela conservação dos produtos em estoque.

Artigo 25 - O Núcleo de Pessoal tem as atribuições previstas

nos artigos 14 a 19 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de

2008, observada a alteração efetuada pelo Decreto nº 58.372, de

5 de setembro de 2012.

Artigo 26 - O Núcleo de Infraestrutura e Conservação tem

as seguintes atribuições:

I - em relação ao protocolo:

a) receber, registrar, classificar, autuar, controlar a distribuição

e expedir papéis e processos;

b) receber e expedir malotes, correspondência externa e

volumes em geral;

c) informar sobre a localização de papéis e processos;

II - em relação ao arquivo:

a) arquivar papéis e processos;

b) preparar certidões de papéis e processos;

III - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes

Internos Motorizados, as previstas nos artigos 8º e 9º do

Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

IV - em relação à administração patrimonial:

a) cadastrar e chapear o material permanente e os equipamentos

recebidos;

b) manter intercâmbio dos bens móveis, controlando a sua

movimentação;

c) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis,

imóveis e equipamentos, adotando as providências para sua

manutenção, substituição ou baixa patrimonial;

d) providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis e

promover outras medidas administrativas necessárias à defesa

dos bens patrimoniais;

e) realizar, periodicamente, o inventário de todos os bens

móveis constantes no cadastro;

f) providenciar o arrolamento de bens inservíveis, observando

a legislação específica;

g) efetuar o registro dos bens no Sistema Integrado de

Administração Financeira para Estados e Municípios – SIAFEM/

SP;

V - efetuar a manutenção:

a) dos sistemas de comunicações;

b) da parte hidráulica;

c) da parte elétrica, incluindo, em especial, aparelhos,

máquinas, equipamentos e instalações;

d) dos equipamentos de informática, realizando, também,

a elaboração de planos e a programação de manutenção preventiva

e corretiva;

e) da pintura externa e interna da edificação e de suas

instalações;

f) da edificação, das instalações, dos móveis, dos objetos,

bem como dos equipamentos e aparelhos;

g) da alvenaria, executando os serviços de alvenaria, revestimentos

e coberturas.

Parágrafo único - Em casos de emergência, não havendo

possibilidade de atuação do Núcleo de Infraestrutura e Conservação,

as atribuições previstas nas alíneas “a” a “c” do inciso V

deste artigo caberão ao Núcleo de Segurança.

SEÇÃO VIII

Das Células de Apoio Administrativo

Artigo 27 - As Células de Apoio Administrativo têm, em suas

respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

I - preparar o expediente da unidade;

II - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;

III - manter registros sobre a frequência e as férias dos

servidores;

IV - preparar as escalas de serviço;

V - estimar a necessidade de material permanente;

VI - manter registro do material permanente e comunicar à

unidade competente a sua movimentação;

VII - desenvolver outras atividades características de apoio

administrativo.

SEÇÃO IX

Das Atribuições Comuns

Artigo 28 - São atribuições comuns a todas as unidades:

I - colaborar com outras unidades do estabelecimento penal

na elaboração de projetos, atividades e trabalhos que visem à

ressocialização dos presos;

II - prestar, com autorização superior, informações relativas

à sua área de atuação;

III - solicitar a colaboração de outras unidades do estabelecimento

penal para solução de problemas de relacionamento

com os presos;

IV - elaborar relatórios mensais de atividades com dados

qualitativos e quantitativos referentes à sua área;

V - notificar ao Centro de Segurança e Disciplina os casos

de indisciplina;

VI - coordenar, orientar e controlar o trabalho dos estagiários

e voluntários;

VII - fiscalizar os serviços prestados por terceiros e, quando

o contrato estiver sob sua responsabilidade, atestar sua qualidade

e execução;

VIII - identificar necessidades de treinamento específico

para os servidores do estabelecimento penal que tratam diretamente

com os presos;

IX - abastecer e manter atualizado, eletronicamente, banco

de dados implantado pela Pasta, com informações relativas à

sua área de trabalho.

CAPÍTULO VI

Das Competências

SEÇÃO I

Do Diretor da Penitenciária de Bernardino de Campos

Artigo 29 - Ao Diretor da Penitenciária de Bernardino de

Campos compete:

I - em relação às atividades do Sistema Penitenciário:

a) dar cumprimento às determinações judiciais;

b) cumprir os alvarás de soltura e benefícios judiciais;

c) prestar as informações que lhe forem solicitadas pelos

Juízes e Tribunais, pelo Ministério Público, pelo Conselho Penitenciário

e por entidades públicas ou particulares;

d) solicitar:

1. às Polícias Militar, Civil ou Federal, escolta quando das

movimentações externas de presos;

2. a expedição de certidões ou cópias de peças processuais,

para formação dos prontuários penitenciários e instrução de

petições;

e) manter contato permanente com os presos, ouvindo seus

pedidos e reclamações, procurando solucioná-los;

f) autorizar:

1. o remanejamento dos presos nas áreas do estabelecimento

penal;

2. os pedidos de liberação de parte do pecúlio;

3. o fornecimento de informações relativas à situação

carcerária dos presos;

4. as visitas individuais e especiais ao estabelecimento

penal;

g) assinar o documento de identidade do preso e as certidões

relativas à sua situação carcerária;

h) determinar, quando for o caso, a realização de exames de

sanidade mental do preso;

i) aplicar penalidades disciplinares aos presos, dentro de sua

competência regimental;

j) zelar pela integridade física e moral dos presos, cuidando,

ainda, de garantir a qualidade da alimentação a eles destinada;

k) expedir atestado de conduta a egresso do estabelecimento

penal, observada a legislação pertinente;

l) decidir sobre a utilização dos pavilhões do estabelecimento

penal;

m) coordenar os grupos de atuação tática, de acordo com

as diretrizes e normas da Pasta;

n) orientar a ordem e a segurança interna e externa do

estabelecimento penal, providenciando, no que couber, os serviços

da Polícia Militar;

o) fixar, por proposta do Centro de Trabalho e Educação, os

preços dos bens produzidos no estabelecimento penal, quando

for o caso;

p) organizar as escalas de plantões das diretorias;

II - em relação às atividades gerais:

a) solicitar informações a outros órgãos da Administração

Pública;

b) decidir sobre os pedidos de certidões e vista de processos;

c) promover ações para manutenção dos sistemas de tratamento

de esgotos do estabelecimento penal;

III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal,

exercer o previsto nos artigos 31 e 33 do Decreto nº 52.833, de

24 de março de 2008;

IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e

Orçamentária, na qualidade de dirigente de unidade de despesa,

exercer o previsto no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de

abril de 1970;

V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes

Internos Motorizados, na qualidade de dirigente de subfrota,

exercer o previsto no artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de

março de 1977;

VI - em relação à administração de material e patrimônio:

a) assinar editais de licitação;

b) exercer o previsto nos artigos 1º e 2º do Decreto nº

31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº

33.701, de 22 de agosto de 1991, exceto quanto a licitação na

modalidade de concorrência;

c) autorizar, por ato específico, as autoridades que lhe são

subordinadas a requisitarem transporte de material por conta

do Estado;

VII - aprovar as escalas de trabalho dos presos, elaboradas

pelo Diretor do Centro de Trabalho e Educação, após manifestação

do Diretor do Centro de Segurança e Disciplina;

VIII - observar as normas determinadas pela Pasta acerca

de sua área de atuação, dando publicidade aos servidores para

o respectivo cumprimento.

SEÇÃO II

Dos Diretores dos Centros e dos Diretores dos Núcleos

Artigo 30 - Ao Diretor do Centro de Reintegração e Atendimento

à Saúde compete opinar sobre a designação ou o

remanejamento dos presos nos pavilhões e nas unidades do

estabelecimento penal.

Artigo 31 - Ao Diretor do Centro de Trabalho e Educação

compete:

I - assinar diplomas, certificados e atestados relativos ao

trabalho e à vida escolar dos presos;

II - indicar ao Centro de Reintegração e Atendimento à

Saúde:

a) a necessidade de transferências de serviço dos presos;

b) os casos de presos inaptos ao trabalho;

III - enviar ao dirigente do estabelecimento penal relatório

mensal de aproveitamento dos presos;

IV - elaborar as escalas de trabalho dos presos.

Artigo 32 - Ao Diretor do Centro Integrado de Movimentações

e Informações Carcerárias compete informar ao Diretor

da Penitenciária as incompatibilidades existentes entre os

elementos constantes nos alvarás de soltura e nos prontuários

penitenciários.

Artigo 33 - Ao Diretor do Centro de Segurança e Disciplina

compete:

I - elaborar as escalas de serviço do pessoal da área de

vigilância penitenciária;

II - informar, diariamente, ao Diretor da Penitenciária as

alterações na população carcerária e sua movimentação;

III - manifestar-se sobre a seleção, a orientação e a indicação

dos presos para realização de atividades laborterápicas,

elaborando as respectivas escalas de trabalho;

IV - autorizar visitas aos presos, assinando as respectivas

fichas de identificação;

V - sindicar as faltas disciplinares dos presos;

VI - aplicar penalidades disciplinares aos presos, dentro de

sua competência regimental;

VII - propor ao Coordenador, por intermédio do Diretor da

Penitenciária, a adoção de providências junto à unidade competente

da Polícia Militar do Estado de São Paulo, para treinamento

de Agentes de Segurança Penitenciária e obtenção de orientação

técnica, necessários ao manejo adequado de cães nas atividades

de vigilância preventiva;

VIII - avaliar o rendimento dos cães adestrados, apresentando

sugestões com vista à obtenção de melhores resultados,

quando for o caso.

Artigo 34 - Ao Diretor do Centro de Escolta e Vigilância

Penitenciária compete:

I - cuidar do armamento e da munição utilizados na unidade,

bem como das viaturas sob sua responsabilidade, zelando

por sua guarda, manutenção, conservação e limpeza;

II - elaborar as escalas de serviço dos servidores;

III - supervisionar a vigilância e escolta;

IV - adotar medidas relativas à fiscalização, intensificando a

segurança do servidor na muralha;

V - zelar pelo condicionamento físico dos servidores,

realizando testes de avaliação e estabelecendo metas a serem

atingidas;

VI - promover o treinamento e a avaliação de tiro, visando

ao preparo dos servidores.

Artigo 35 - Ao Diretor do Centro Administrativo compete:

I - visar extratos para publicação no Diário Oficial do Estado;

II - assinar certidões relativas a papéis e processos arquivados;

III - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e

Orçamentária, exercer o previsto no artigo 15 do Decreto-Lei nº

233, de 28 de abril de 1970.

Parágrafo único - As competências previstas no inciso III do

artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, serão

exercidas em conjunto com o Diretor do Núcleo de Finanças e

Suprimentos ou com o dirigente da unidade de despesa.

Artigo 36 - Aos Diretores dos Centros, em suas respectivas

áreas de atuação, compete, ainda, exercer o previsto no artigo

34 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

Artigo 37 - Ao Diretor do Núcleo de Atendimento à Saúde

compete:

I - elaborar as escalas de plantões do pessoal da unidade

de saúde;

II - manter intercâmbio com serviços médicos externos;

III - discutir, periodicamente, com os profissionais envolvidos,

os casos examinados, para orientação diagnóstica e

terapêutica;

IV - orientar e fiscalizar a documentação clínica dos

pacientes.

Artigo 38 – Ao Diretor do Núcleo de Escolta e Vigilância

compete:

I - realizar ronda diurna e/ou noturna nos postos de vigilância;

II - percorrer a área sob sua responsabilidade, atentando

para eventuais anomalias;

III - efetuar a distribuição:

a) das tarefas de vigilância nas muralhas, nos alambrados e

nas guaritas e de escolta armada externa dos presos;

b) dos postos de trabalho;

IV - orientar os servidores sobre as medidas de precaução a

serem adotadas no desenvolvimento das atividades;

V - supervisionar a revista dos presos.

Artigo 39 - Ao Diretor do Núcleo de Finanças e Suprimentos

compete:

I - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e

Orçamentária, exercer o previsto no artigo 17 do Decreto-Lei nº

233, de 28 de abril de 1970;

II - em relação à administração de material, aprovar a relação

de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais

a serem adquiridos.

Parágrafo único - As competências previstas no inciso I do

artigo 17 do Decreto-Lei n° 233, de 28 de abril de 1970, serão

exercidas em conjunto com o Diretor do Centro Administrativo

ou com o dirigente da unidade de despesa.

Artigo 40 - Ao Diretor do Núcleo de Pessoal, na qualidade

de dirigente de órgão subsetorial do Sistema de Administração

de Pessoal, compete exercer o previsto no artigo 37 do Decreto

nº 52.833, de 24 de março de 2008, com a alteração efetuada

pelo Decreto nº 58.372, de 5 de setembro de 2012, e observado

o disposto nos Decretos nº 53.221, de 8 de julho de 2008, e nº

54.623, de 31 de julho de 2009, alterado pelo Decreto nº 56.217,

de 21 de setembro de 2010.

Artigo 41 - Ao Diretor do Núcleo de Infraestrutura e Conservação

compete:

I - na qualidade de dirigente de órgão detentor do Sistema

de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer

o previsto no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março

de 1977;

II - autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio.

SEÇÃO III

Das Competências Comuns

Artigo 42 - São competências comuns ao Diretor da Penitenciária

de Bernardino de Campos e aos Diretores dos Centros, em

suas respectivas áreas de atuação:

I - decidir sobre recursos interpostos contra despacho de

autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja

esgotada a instância administrativa;

II - em relação à administração de patrimônio, autorizar a

transferência de bens móveis entre as unidades administrativas

subordinadas.

Artigo 43 - São competências comuns ao Diretor da Penitenciária

de Bernardino de Campos, aos Diretores dos Centros e aos

Diretores dos Núcleos, em suas respectivas áreas de atuação:

I - cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos,

as resoluções, as decisões, os prazos para desenvolvimento

dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;

II - manter seus superiores imediatos permanentemente

informados sobre o andamento das atividades das unidades ou

dos servidores subordinados;

III - transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem

adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;

IV - propor à autoridade superior o programa de trabalho e

as alterações que se fizerem necessárias;

V - avaliar o desempenho das unidades ou dos servidores

subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem

como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;

VI - orientar e acompanhar as atividades dos servidores

subordinados;

VII- opinar e propor medidas que visem ao aprimoramento

de sua área;

VIII - manter:

a) a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias

determinações ou representando às autoridades superiores,

conforme o caso;

b) o ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;

IX - providenciar a instrução de processos e expedientes que

devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se,

conclusivamente, a respeito da matéria;

X - indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de

qualificação inerentes ao cargo, à função-atividade ou à função

de serviço público;

XI - apresentar relatórios sobre os serviços executados;

XII - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das

atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou

dos servidores subordinados;

XIII - avocar, de modo geral ou em casos especiais, atribuições

ou competências das unidades, das autoridades ou dos

servidores subordinados;

XIV - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal,

as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março

de 2008;

XV - em relação à administração de material, requisitar à

unidade competente material permanente ou de consumo.

Artigo 44 - As competências previstas neste capítulo,

sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas

autoridades de menor nível hierárquico.

CAPÍTULO VII

Da Comissão Técnica de Classificação

Artigo 45 - A Comissão Técnica de Classificação tem a

seguinte composição:

I - o Diretor da Penitenciária de Bernardino de Campos, que

será seu Presidente;

II - o Diretor do Centro de Reintegração e Atendimento à

Saúde;

III - o Diretor do Centro de Trabalho e Educação;

IV - o Diretor do Centro de Segurança e Disciplina;

V - profissionais das áreas de psiquiatria, psicologia e

assistência social.

Artigo 46 - A Comissão Técnica de Classificação tem as

seguintes atribuições:

I - efetuar a classificação dos sentenciados, quando de sua

inclusão no estabelecimento penal;

II - elaborar o programa individualizador da pena privativa

de liberdade adequada ao sentenciado.

CAPÍTULO VIII

Do “Pro Labore”

Artigo 47 - Para efeito da atribuição da gratificação “pro

labore” de que trata o artigo 14 da Lei Complementar nº 959, de

13 de setembro de 2004, ficam caracterizadas como específicas

da carreira de Agente de Segurança Penitenciária as funções

adiante discriminadas, destinadas à Penitenciária de Bernardino

de Campos, na seguinte conformidade:

I - 1 (uma) de Diretor de Divisão, para o Centro de Segurança

e Disciplina;

II - 9 (nove) de Diretor de Serviço, assim distribuídas:

a) 4 (quatro) para o Núcleo de Segurança, sendo 1 (uma)

para cada turno;

b) 4 (quatro) para o Núcleo de Portaria, sendo 1 (uma) para

cada turno;

c) 1 (uma) para o Núcleo de Inclusão.

Artigo 48 - Para efeito da atribuição da gratificação “pro

labore” de que trata o artigo 10 da Lei Complementar nº 898,

de 13 de julho de 2001, alterada pelas Leis Complementares n°

976, de 6 de outubro de 2005, artigo 1º, inciso IV, e nº 1.116,

de 27 de maio de 2010, artigo 4º, inciso III, ficam caracterizadas

como específicas da classe de Agente de Escolta e Vigilância

Penitenciária as funções adiante discriminadas, destinadas à

Penitenciária de Bernardino de Campos, na seguinte conformidade:

I - 1 (uma) de Diretor de Divisão, para o Centro de Escolta e

Vigilância Penitenciária;

II - 4 (quatro) de Diretor de Serviço, para o Núcleo de Escolta

e Vigilância, sendo 1 (uma) para cada turno.

CAPÍTULO IX

Da Gratificação por Comando de Unidade Prisional

- COMP

Artigo 49 - Para fins de atribuição da Gratificação por

Comando de Unidade Prisional – COMP, instituída pela Lei Complementar

nº 842, de 24 de março de 1998, alterada pelo inciso

II do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.116, de 27 de maio de

2010, a Penitenciária de Bernardino de Campos fica classificada

como COMP II.

CAPÍTULO X

Disposições Finais

Artigo 50 - As atribuições e competências previstas neste

decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário

da Administração Penitenciária.

Artigo 51 - O Centro de Reintegração e Atendimento à

Saúde será composto de pessoal multidisciplinar:

I - com formação universitária, em especial de médico

psiquiatra, assistente social, terapeuta ocupacional, psicólogo e

pedagogo, de preferência com especialização ou experiência nas

áreas penitenciária e criminológica;

II - com habilitação profissional na área de saúde, em

especial de médico, cirurgião-dentista, enfermeiro, farmacêutico

e auxiliar de enfermagem, para exercício no Núcleo de Atendimento

à Saúde.

Artigo 52 - Deverão residir, obrigatoriamente, na área da

Penitenciária de Bernardino de Campos:

I - o Diretor do estabelecimento penal, quando no exercício

de seu cargo;

II - os demais servidores necessários à manutenção da

segurança e disciplina.

Artigo 53 - O fornecimento de refeições, ou o correspondente

em gêneros alimentícios "in natura", aos servidores que

atuam na Penitenciária de Bernardino de Campos, será realizado

nos termos do Decreto nº 51.687, de 22 de março de 2007.

Artigo 54 - Os bens produzidos na Penitenciária de Bernardino

de Campos, originários de suas atividades industriais, desde

que não destinados especificamente à comercialização, reverterão

prioritariamente em seu próprio proveito ou para consumo e

utilização dos demais estabelecimentos penais.

Parágrafo único - Os bens que não puderem ter a destinação

prevista neste artigo, por excederem as necessidades dos estabelecimentos

penais, por serem facilmente perecíveis ou por não

ser economicamente compensador o seu transporte, poderão ser

ofertados ao público por preços e condições de venda segundo

critérios a serem fixados em portaria do Coordenador.

Artigo 55 - O almoxarifado da Penitenciária de Bernardino

de Campos exercerá o controle dos bens a que se refere o artigo

54 deste decreto, na forma da legislação em vigor.

Artigo 56 – Ficam acrescentados ao Decreto nº 57.688, de

27 de dezembro de 2011, os seguintes dispositivos:

I – ao artigo 5º, os incisos XXXII e XXXIII com a seguinte

redação:

“XXXII – Centro de Detenção Provisória de Capela do Alto;

XXXIII – Penitenciária de Capela do Alto.”;

II – ao artigo 6º, os incisos XXXVI a XL com a seguinte

redação:

“XXXVI – Penitenciária Feminina “Sandra Aparecida Lario

Vianna” de Pirajuí;

XXXVII – Penitenciária de Cerqueira César;

XXXVIII - Centro de Detenção Provisória de Cerqueira César;

XXXIX – Centro de Progressão Penitenciária de Jardinópolis;

XL – Penitenciária de Bernardino de Campos.”;

III – ao artigo 7º, o inciso XXXVII com a seguinte redação:

“XXXVII – Centro de Detenção Provisória “ASP Valdecir

Fabiano” de Riolândia.”.

Artigo 57 - As despesas decorrentes da aplicação deste

decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no

orçamento vigente.

Artigo 58 - Este decreto entra em vigor na data de sua

publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de abril de 2014

GERALDO ALCKMIN

Lourival Gomes

Secretário da Administração Penitenciária

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 22 de abril de 2014.

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