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O Diretor de Saúde do SIFUSPESP, Luiz da Silva Filho (Danone), se reuniu terça-feira passada com o grupo do CQ Vidas (Centro de Qualidade de Vida e Saúde do Servidor) na Croeste. O Intuito foi descobrir como está acontecendo a reorganização da Coordenadoria de Saúde, conforme decreto 59.988, de 13 de dezembro de 2013.

O grupo está esperançoso. Espera-se para o próximo ano a construção de um ambulatório para atender aos funcionários do sistema prisional. Inclusive, já teria uma enfermaria designada para a equipe. No entanto, a realidade é que o CQ Vidas ainda não conta com verba específica e nem com profissionais lotados para este centro.

“O que existe é o projeto de uma futura construção, ainda sem verba específica para manutenção do quadro de profissionais como médicos, psiquiatras, psicólogos, enfermeiros, motoristas, etc. Lembrando que foram criados por decreto cinco centros deste tipo, um em cada coordenadoria”, conta Danone.

O Diretor de Saúde do sindicato ainda lembra que a formação destes centros de atendimento para o servidor é reivindicação antiga do SIFUSPESP, feita desde 2002. “Queremos que não fique no esquecimento, como está acontecendo com a Lei de Saúde Mental aprovada desde 2007 e ainda não concretizada”.

 

Confira abaixo o decreto que cria os centros de qualidade de vida do servidor. Os artigos que se referem aos centros estão marcados em vermelho.

 

DECRETO Nº 59.988, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013

 

Reorganiza a Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, da Secretaria da Administração Penitenciária, e dá providências correlatas

 

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

 

CAPÍTULO I

Disposição Preliminar

 

Artigo 1º - A Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, da Secretaria da Administração Penitenciária, prevista no inciso VII do artigo 3º da Lei nº 8.209, de 4 de janeiro de 1993, com a redação dada pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 897, de 9 de maio de 2001, fica reorganizada nos termos deste decreto.

 

CAPÍTULO II

Das Finalidades

 

Artigo 2º - A Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário tem por finalidades:

I - fixar critérios visando garantir a correta aplicação de normas e diretrizes, bem como o adequado desenvolvimento da política penitenciária definida para a Secretaria, em relação à saúde da população prisional constituída pelas pessoas que se encontram presas nos estabelecimentos prisionais do Estado ou que estejam cumprindo medida de segurança nas unidades psiquiátricas da Pasta;

II - implementar e consolidar, no âmbito do Estado, o Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário, destinado a prover a atenção integral à saúde da população prisional;

III - monitorar e avaliar a capacidade de atendimento, bem como as ações e os serviços de saúde no âmbito da Pasta;

IV - garantir a estruturação de serviços ambulatoriais que atendam as necessidades da população prisional no nível de atenção básica, atuando na promoção, prevenção, assistência e vigilância à saúde, observadas as prioridades definidas na Política Estadual de Atenção Básica e os protocolos dos programas de atenção à saúde;

V - promover:

a) articulações em todas as instâncias do Sistema Único de Saúde - SUS, objetivando garantir atenção integral à saúde da população prisional;

b) a coordenação das atividades desenvolvidas pelas áreas de saúde das unidades prisionais;

VI - captar, consolidar, articular e divulgar dados que viabilizem o delineamento do perfil epidemiológico de saúde da população prisional;

VII - organizar o sistema de informação de saúde da população prisional;

VIII - viabilizar o acesso da população prisional aos demais níveis de atenção à saúde, providenciando seu atendimento junto às unidades de referência das Secretarias da Saúde, estadual ou municipais;

IX - definir os indicadores de resultados a serem utilizados e propor a adoção de medidas com vista a contribuir para o controle e/ou redução dos agravos à saúde mais frequentes, que acometem a população prisional;

X - estabelecer parcerias, convênios ou outros acordos similares com organizações não governamentais regularmente constituídas, que detenham experiência de atuação no sistema penitenciário;

XI - incentivar o desenvolvimento de estudos e pesquisas na área de saúde do sistema penitenciário;

XII - promover o diagnóstico e o prognóstico de saúde física e mental da população prisional, bem como as perícias psiquiátricas e criminológicas de caráter supletivo previstas na legislação penal;

XIII - incentivar a promoção da qualidade de vida, saúde e segurança no trabalho, dos servidores da Pasta;

XIV - elaborar estudos para normatizar a especificação de equipamentos a serem adquiridos para as unidades de saúde do sistema penitenciário;

XV - padronizar a aquisição de medicamentos e insumos de saúde para as unidades de saúde do sistema penitenciário.

 

CAPÍTULO III

Da Estrutura

 

Artigo 3° - A Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário tem a seguinte estrutura:

I - Assistência Técnica do Coordenador;

II - Centro de Apoio Administrativo;

III - Grupo de Planejamento e Gestão de Atenção à Saúde da População Prisional, com:

a) Centro Regional de Atenção à Saúde da População Prisional da Região Metropolitana de São Paulo;

b) Centro Regional de Atenção à Saúde da População Prisional da Região do Vale do Paraíba e Litoral;

c) Centro Regional de Atenção à Saúde da População Prisional da Região Central do Estado;

d) Centro Regional de Atenção à Saúde da População Prisional da Região Noroeste do Estado;

e) Centro Regional de Atenção à Saúde da População Prisional da Região Oeste do Estado;

IV - Grupo de Planejamento e Gestão da Qualidade de Vida e Saúde do Servidor, com:

a) Centro Regional de Qualidade de Vida e Saúde do Servidor da Região Metropolitana de São Paulo;

b) Centro Regional de Qualidade de Vida e Saúde do Servidor da Região do Vale do Paraíba e Litoral;

c) Centro Regional de Qualidade de Vida e Saúde do Servidor da Região Central do Estado;

d) Centro Regional de Qualidade de Vida e Saúde do Servidor da Região Noroeste do Estado;

e) Centro Regional de Qualidade de Vida e Saúde do Servidor da Região Oeste do Estado;

V - Grupo de Relações Institucionais;

VI - Centro de Ações de Movimentações e Informações Carcerárias;

VII - Centro de Assistência Farmacêutica e Insumos de Saúde, com Comissão de Padronização de Medicamentos e Insumos de Saúde;

VIII - Departamento de Administração, com:

a) Centro de Recursos Humanos;

b) Centro de Finanças e Suprimentos;

c) Centro de Infraestrutura;

IX - Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico "Prof. André Teixeira Lima" de Franco da Rocha;

X - Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico II de Franco da Rocha;

XI - Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico "Dr. Arnaldo Amado Ferreira" de Taubaté;

XII - Centro de Atendimento Hospitalar à Mulher Presa.

Parágrafo único - As unidades previstas nos incisos IX a XII deste artigo são organizadas ou reorganizadas mediante decretos específicos, a seguir indicados:

1. Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico "Prof. André Teixeira Lima" de Franco da Rocha, Decreto nº 43.277, de 3 de julho de 1998;

2. Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico II de Franco da Rocha, Decreto nº 46.046, de 23 de agosto de 2001, observadas as disposições do Decreto nº 46.619, de 20 de março de 2002;

3. Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico "Dr. Arnaldo Amado Ferreira" de Taubaté, Decreto nº 43.277, de 3 de julho de 1998, observada a denominação dada pela Lei nº 11.169, de 28 de junho de 2002;

4. Centro de Atendimento Hospitalar à Mulher Presa, Decreto nº 46.045, de 23 de agosto de 2001.

Artigo 4º - As unidades adiante especificadas contam, cada uma, com:

I - Corpo Técnico:

a) o Grupo de Planejamento e Gestão de Atenção à Saúde da População Prisional;

b) o Grupo de Planejamento e Gestão da Qualidade de Vida e Saúde do Servidor;

c) o Grupo de Relações Institucionais;

II - Célula de Apoio Administrativo:

a) o Centro de Ações de Movimentações e Informações Carcerárias;

b) o Centro de Assistência Farmacêutica e Insumos de Saúde;

c) os Centros Regionais de Atenção à Saúde da População Prisional, do Grupo de Planejamento e Gestão de Atenção à Saúde da População Prisional;

d) os Centros Regionais de Qualidade de Vida e Saúde do Servidor, do Grupo de Planejamento e Gestão da Qualidade de Vida e Saúde do Servidor.

Artigo 5º - A Assistência Técnica do Coordenador, os Corpos Técnicos e as Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.

 

CAPÍTULO IV

Dos Níveis Hierárquicos

 

Artigo 6º - As unidades a seguir indicadas têm os seguintes níveis hierárquicos:

I - de Coordenadoria, a Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário;

II - de Departamento Técnico de Saúde:

a) o Grupo de Planejamento e Gestão de Atenção à Saúde da População Prisional;

b) o Grupo de Planejamento e Gestão da Qualidade de Vida e Saúde do Servidor;

III - de Departamento Técnico:

a) o Grupo de Relações Institucionais;

b) o Departamento de Administração;

IV - de Divisão Técnica de Saúde:

a) os Centros Regionais de Atenção à Saúde da População Prisional;

b) os Centros Regionais de Qualidade de Vida e Saúde do Servidor;

c) o Centro de Assistência Farmacêutica e Insumos de Saúde;

V - de Divisão Técnica:

a) o Centro de Ações de Movimentações e Informações Carcerárias;

b) o Centro de Recursos Humanos;

c) o Centro de Finanças e Suprimentos;

d) o Centro de Infraestrutura;

VI - de Divisão, o Centro de Apoio Administrativo.

 

CAPÍTULO V

Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

 

Artigo 7º - O Centro de Recursos Humanos, do Departamento de Administração, é órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal.

Artigo 8º - O Centro de Finanças e Suprimentos, do Departamento de Administração, é órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária e presta, também, serviços de órgão subsetorial, no âmbito da Coordenadoria.

Artigo 9º - O Centro de Infraestrutura, do Departamento de Administração, é órgão setorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados e presta, também, serviços de órgão subsetorial, no âmbito da Coordenadoria.

Parágrafo único - O Centro de Infraestrutura de que trata este artigo funciona, ainda, como órgão detentor do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.

CAPÍTULO VI

Das Atribuições

 

SEÇÃO I

Da Assistência Técnica do Coordenador

 

Artigo 10 - A Assistência Técnica do Coordenador tem as seguintes atribuições:

I - assistir o Coordenador no desempenho de suas atribuições;

II - produzir informações:

a) que sirvam de base à tomada de decisões, ao planejamento e ao controle das atividades desenvolvidas no âmbito da Coordenadoria;

b) gerenciais, para subsidiar as decisões do Coordenador;

III - preparar material informativo das ações e dos resultados dos programas da Coordenadoria, para divulgação interna e externa;

IV - elaborar:

a) relatórios sobre as atividades da Coordenadoria;

b) pareceres técnicos, informações, despachos, ordens de serviço, portarias, contratos de natureza técnica e outros documentos;

V - analisar os processos e expedientes que lhe forem encaminhados;

VI - promover:

a) o desenvolvimento integrado, controlar a execução e participar da análise de planos, programas, projetos e atividades das diversas áreas da Coordenadoria;

b) junto ao Coordenador, a adoção de providências que se fizerem necessárias para a realização de apuração preliminar de irregularidades funcionais, nos termos da legislação vigente;

VII - prestar orientação técnica às unidades da Coordenadoria;

VIII - estudar as necessidades da Coordenadoria, propondo as soluções julgadas convenientes;

IX - desenvolver trabalhos que visem à racionalização das atividades da Coordenadoria;

X - colaborar no processo de avaliação da eficiência das unidades da Coordenadoria;

XI - verificar a regularidade das atividades técnicas e administrativas da Coordenadoria;

XII - fiscalizar o abastecimento das informações gerenciais a que se refere o inciso VII do artigo 25 deste decreto;

XIII - realizar estudos e desenvolver outros trabalhos que se caracterizem como apoio técnico à execução, ao controle e à avaliação das atividades da Coordenadoria.

 

SEÇÃO II

Do Centro de Apoio Administrativo

 

Artigo 11 - O Centro de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições:

I - receber, registrar, distribuir, controlar e expedir papéis e processos;

II - preparar o expediente do Coordenador e o de sua Assistência Técnica;

III - manter registros sobre frequência e férias dos servidores;

IV - prever, requisitar, guardar e distribuir o material de consumo da unidade;

V - manter registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação;

VI - acompanhar e prestar informações sobre a tramitação de papéis e processos em trânsito nas unidades da Coordenadoria;

VII - organizar e manter arquivo das cópias dos textos digitados;

VIII - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo à atuação do Coordenador e de sua Assistência Técnica.

 

SEÇÃO III

Do Grupo de Planejamento e Gestão de Atenção à Saúde da População Prisional

 

Artigo 12 - O Grupo de Planejamento e Gestão de Atenção à Saúde da População Prisional tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:

I - planejar, monitorar e avaliar a implantação de estratégias de intervenção, programas e ações de atenção à saúde junto à população prisional;

II - desenvolver e divulgar estudos, objetivando subsidiar a elaboração de políticas, programas e ações de saúde, no âmbito da Pasta e de outros órgãos públicos que atuem na área de prevenção e promoção da saúde da população prisional;

III - identificar e propor, a partir de estudos dos indicadores e do perfil epidemiológico, a metodologia, as normas técnicas e as estratégias de intervenção, necessárias à prevenção e à promoção da saúde da população prisional;

IV - desenvolver e transferir tecnologia em gestão de saúde, lastreada no planejamento, na prestação de serviços e na realização de ações, obedecidas as diretrizes da Coordenadoria;

V - fomentar o desenvolvimento de programas de educação continuada e treinamento dos profissionais de saúde das unidades prisionais, em parceria com a Escola de Administração Penitenciária "Dr. Luiz Camargo Wolfmann" e outras instituições;

VI - acompanhar a execução e exercer a supervisão técnica das ações de atenção básica à saúde, dirigidas à população prisional;

VII - colaborar com as autoridades de vigilância sanitária e epidemiológica nas ações de fiscalização e de promoção da saúde preventiva no âmbito das unidades prisionais e hospitalares da Pasta;

VIII - propor e desenvolver programas e campanhas de educação, prevenção e promoção de saúde, voltados ao controle dos agravos da população prisional;

IX - estimular a intersetorialidade, objetivando a construção de redes de cooperação com instituições e organizações não governamentais que venham contribuir para a potencialização de recursos e a implementação de ações voltadas à saúde da população prisional;

X - estabelecer e fortalecer redes de referência e contrarreferência para atendimento e tratamento especializado de pessoas presas ou de sentenciados em cumprimento de medida de segurança, obedecendo às regulações estabelecidas pelas Secretarias da Saúde, estadual e municipais;

XI - promover e participar de eventos, visando a divulgação de trabalhos, troca de experiências e discussão de temas relacionados à área de atuação do Grupo;

XII - propor e/ou participar do desenvolvimento de pesquisas objetivando a identificação das condições de saúde da população prisional, a apresentação de proposta de intervenção e a divulgação de resultados.

Artigo 13 - Os Centros Regionais de Atenção à Saúde da População Prisional, em suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes atribuições:

I - planejar, monitorar e avaliar a implantação, no âmbito das unidades prisionais, de programas e ações de atenção à saúde, em especial os que visem a adoção de medidas de prevenção e de redução dos agravos de saúde da população prisional, observadas as diretrizes do Grupo de Planejamento e Gestão de Atenção à Saúde da População Prisional;

II - acompanhar a execução e exercer a supervisão técnica dos programas e ações de atenção básica à saúde desenvolvidos, com recursos próprios ou de parceiros, no âmbito das unidades prisionais;

III - fomentar a integração de trabalhos executados pelas unidades de saúde do sistema penitenciário com aqueles realizados por instituições públicas ou privadas voltadas ao desenvolvimento da saúde coletiva;

IV - providenciar a notificação compulsória de doença, sempre que for o caso;

V - identificar alternativas para atendimento das demandas da população prisional na área de saúde;

VI - participar do desenvolvimento de estudos promovidos pela Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, objetivando a detecção de demandas de ações e programas de prevenção e promoção da saúde da população prisional, no âmbito das unidades prisionais;

VII - promover e participar de eventos e reuniões visando a divulgação de trabalhos, troca de experiências e discussão de temas relacionados à área de atuação do Centro;

VIII - avaliar os relatórios de estimativa de consumo e estoque de medicamentos elaborados pelas unidades prisionais, encaminhando-os ao Centro de Assistência Farmacêutica e Insumos de Saúde;

IX - controlar os pedidos e providenciar a distribuição de medicamentos e insumos de saúde para as unidades prisionais;

X - orientar as unidades prisionais quanto ao adequado armazenamento de medicamentos e insumos de saúde, de acordo com diretrizes do Centro de Assistência Farmacêutica e Insumos de Saúde;

XI - propor alteração da relação de medicamentos e insumos de saúde padronizados, a partir das demandas das unidades;

XII - coletar dados que permitam a detecção e a prevenção de fatores de risco à saúde da população prisional;

XIII - providenciar, junto aos órgãos competentes, para atendimento de necessidades das unidades prisionais:

a) diagnósticos laboratoriais de patologias prevalentes;

b) controle de vetores;

c) ações de imunização.

 

SEÇÃO IV

Do Grupo de Planejamento e Gestão da Qualidade de Vida e Saúde do Servidor

 

Artigo 14 - O Grupo de Planejamento e Gestão da Qualidade de Vida e Saúde do Servidor tem, por meio do seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:

I - propor e implementar programas e campanhas educativas com o objetivo de incentivar e promover a qualidade de vida, a saúde e a segurança no ambiente de trabalho, dos servidores da Pasta;

II - desenvolver programas especialmente voltados aos servidores que atuam na área de segurança penitenciária, observadas as demandas encaminhadas pelas unidades prisionais;

III - promover articulações com instituições, públicas ou privadas, objetivando a implementação de ações em qualidade de vida e saúde dos servidores;

IV - interagir com outras áreas de conhecimento que desenvolvam ações de saúde dirigidas aos servidores ou que produzam informações sobre este tema;

V - agir de forma integrada com o Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME, promovendo, sempre que necessário, atendimento e acompanhamento dos servidores cujas licenças para tratamento de saúde sejam consideradas excessivamente longas;

VI - propor ações de vigilância epidemiológica da saúde dos servidores;

VII - orientar a implementação de melhorias no ambiente e nas condições laborais, visando reduzir o adoecimento e intensificar a promoção à saúde;

VIII - prestar orientação técnica aos profissionais de seus Centros Regionais, que estejam atuando na área de qualidade de vida e saúde do servidor;

IX - organizar e/ou participar de palestras, seminários, simpósios, congressos e outros eventos, para discussão de temas relacionados à área de atuação do Grupo;

X - coletar, avaliar e analisar dados que sirvam de subsídio para o aprimoramento da qualidade de vida e saúde dos servidores;

XI - estabelecer intercâmbio com instituições que possam contribuir para o desenvolvimento sistemático de atividades de lazer voltadas aos servidores;

XII - promover, em conjunto com a Escola de Administração Penitenciária "Dr. Luiz Camargo Wolfmann":

a) a atualização dos profissionais que atuam na área de qualidade de vida e saúde dos servidores;

b) cursos de capacitação para membros das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPAs;

XIII - viabilizar a integração e a troca de experiências entre as CIPAs, bem como promover a divulgação dos resultados por elas alcançados.

Artigo 15 - Os Centros Regionais de Qualidade de Vida e Saúde do Servidor têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

I - receber as demandas e propor as medidas necessárias ao desenvolvimento de programas voltados aos servidores, com o propósito de aprimorar suas condições de saúde, qualidade de vida e segurança no ambiente de trabalho;

II - disponibilizar aos servidores, sempre que necessário, os atendimentos sociais, psicológicos, nutricionais, de enfermagem, psiquiátricos, de medicina e segurança do trabalho e de terapia ocupacional;

III - promover:

a) parcerias com hospitais e clínicas para atendimento e acolhimento dos servidores com demanda de serviços especializados;

b) intercâmbio com instituições, objetivando o desenvolvimento de atividades voltadas às ações de saúde, qualidade de vida e segurança no ambiente do trabalho;

IV - colaborar:

a) na produção e execução, no âmbito das unidades prisionais, de atividades, trabalhos e projetos relacionados à área de atuação do Centro;

b) para o desenvolvimento de programas e de campanhas educativas na área de segurança do trabalho;

V - coordenar grupos multidisciplinares, em especial aqueles constituídos para a realização de anamneses visando o encaminhamento de servidores ao Instituto de Assistência Médica do Servidor Público Estadual - IAMSPE ou a unidades do Sistema Único de Saúde - SUS;

VI - acompanhar, orientar e coordenar:

a) o processo eleitoral para definição dos integrantes das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPAs;

b) a implantação de CIPA nas novas unidades prisionais;

c) a organização da Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT;

VII - prestar as orientações necessárias aos membros das CIPAs durante seus mandatos;

VIII - avaliar os relatórios emitidos pelos integrantes das CIPAs, encaminhando-os para o Grupo de Planejamento e Gestão da Qualidade de Vida e Saúde do Servidor.

 

SEÇÃO V

Do Grupo de Relações Institucionais

 

Artigo 16 - O Grupo de Relaçõs Institucionais, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:

I - buscar:

a) parcerias institucionais com o objetivo de implementar as diretrizes fixadas para a Coordenadoria;

b) recursos financeiros para execução de projetos;

II - estabelecer proximidade com fontes financiadoras de projetos, mantendo-se atualizado frente às suas exigências;

III - garantir a sustentabilidade dos propósitos e das iniciativas da Coordenadoria, através da ampliação e da diversificação das fontes de recursos;

IV - prestar às autoridades competentes da Coordenadoria:

a) orientação quanto aos procedimentos necessários à perfeita execução e adequada gestão dos convênios e demais parcerias afins;

b) apoio na consolidação de dados e de valores para formalização dos convênios e correta instrução dos respectivos processos;

V - manifestar-se nos processos de convênios e demais parcerias afins, inclusive de correspondentes termos aditivos e de rescisão, quanto à regularidade de sua instrução e formalização;

VI - elaborar e manter atualizado registro dos convênios e das demais parcerias afins, possibilitando controle e adequada distribuição dos recursos;

VII - subsidiar a produção de material de orientação para instrução e formalização dos processos de convênios e demais parcerias afins;

VIII - preparar minutas de termos de convênios, de protocolos de intenção, de cooperações técnicas e de outras parcerias afins, bem como de seus aditivos ou rescisões, em consonância com as políticas e os programas estabelecidos para a Coordenadoria;

IX - analisar relatórios enviados por entidades parceiras;

X - emitir relatórios parciais e finais nos processos de convênios e demais parcerias afins, quanto à regularidade das prestações de contas dos recursos repassados;

XI - manifestar-se conclusivamente sobre as prestações de contas de convênios e demais parcerias afins.

 

SEÇÃO VI

Do Centro de Ações de Movimentações e Informações Carcerárias

 

Artigo 17 - O Centro de Ações de Movimentações e Informações Carcerárias tem as seguintes atribuições:

I - realizar, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelas autoridades da Pasta, estudos e trabalhos objetivando o desenvolvimento e a execução de ações voltadas à movimentação e ao gerenciamento das informações carcerárias de seu público-alvo, constituído pelas pessoas presas que necessitem de cuidados médicos e pelos sentenciados que se encontrem em cumprimento de medida de segurança;

II - em relação ao público-alvo especificado no inciso I deste artigo:

a) verificar a exatidão dos dados constantes em seus prontuários ou outros documentos, bem como em arquivos de sistemas informatizados, providenciando as correções cabíveis sempre que forem detectadas incorreções;

b) promover o atendimento de solicitações que lhe digam respeito, demandadas por autoridades competentes ou formuladas por meio de documentos oficiais;

c) realizar o acompanhamento das decisões judiciais, adotando as providências necessárias a seu efetivo cumprimento;

d) avaliar, propor e providenciar, quando for o caso, sua movimentação:

1. entre as unidades hospitalares da própria Coordenadoria ou da Secretaria da Saúde;

2. para unidades prisionais das Coordenadorias de Unidades Prisionais;

III - gerenciar a capacidade instalada e o total de vagas disponíveis nas unidades hospitalares da Coordenadoria;

IV - identificar necessidades relacionadas aos sistemas informatizados em uso, propondo sua atualização ou substituição por novos.

 

SEÇÃO VII

Do Centro de Assistência Farmacêutica e Insumos de Saúde

 

Artigo 18 - O Centro de Assistência Farmacêutica e Insumos de Saúde tem as seguintes atribuições:

I - planejar, orientar e executar as atividades relacionadas com o abastecimento de medicamentos e de insumos de saúde, no âmbito da Secretaria da Administração Penitenciária;

II - fornecer o suporte técnico necessário à aquisição de medicamentos e insumos de saúde destinados às ações de prevenção, diagnóstico, tratamento e recuperação da saúde da população prisional;

III - promover a gestão, estimar o consumo e controlar a armazenagem, dispensação e distribuição de medicamentos e insumos de saúde, assegurando rigorosa observância de seus prazos de validade;

IV - estabelecer diretrizes e monitorar o desenvolvimento das atividades de distribuição de medicamentos e insumos de saúde realizadas pelos Centros Regionais de Atenção à Saúde da População Prisional;

V - elaborar e fornecer, quando solicitados pelo Ministério da Saúde ou por outros órgãos de fiscalização, pareceres técnicos e gerenciais relacionados à sua área de atuação;

VI - orientar e acompanhar o atendimento dos medicamentos controlados, nos moldes da legislação reguladora;

VII - providenciar o treinamento de pessoal na área de assistência farmacêutica e colaborar com sua realização;

VIII - participar de eventos, reuniões e cursos relativos à sua área de atuação;

IX - subsidiar a política de aquisição e de padronização de medicamentos e de insumos de saúde, identificando as necessidades de inovação e de incorporação de novas tecnologias;

X - promover e assegurar o cumprimento das normas sanitárias e disposições gerais relativas à Assistência Farmacêutica.

 

SEÇÃO VIII

Do Departamento de Administração

 

Artigo 19 - Ao Departamento de Administração cabe prestar serviços às unidades da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, nas áreas de pessoal, finanças e orçamento, material e patrimônio, transportes internos motorizados, comunicações administrativas, manutenção e conservação, além de outros característicos de apoio administrativo que possam vir a ser considerados necessários à sua plena atuação.

Artigo 20 - O Centro de Recursos Humanos tem as atribuições previstas nos artigos 14 a 19 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

Artigo 21 - O Centro de Finanças e Suprimentos tem as seguintes atribuições:

I - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas nos artigos 9º e 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

II - em relação às compras:

a) desenvolver atividades relacionadas a cadastro de fornecedores de materiais e serviços, de acordo com as normas e os procedimentos pertinentes;

b) preparar expedientes referentes à aquisição de materiais ou à prestação de serviços;

c) analisar as propostas de fornecimento e as de prestação de serviços;

d) elaborar contratos relativos às compras de materiais ou à prestação de serviços;

III - em relação ao almoxarifado:

a) analisar a composição dos estoques, com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;

b) fixar níveis de estoque mínimo e máximo, bem como ponto de pedido de materiais;

c) elaborar:

1. pedidos de compra para formação ou reposição de estoque;

2. levantamento estatístico de consumo anual, para orientar a elaboração do orçamento-programa;

3. relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com a legislação específica;

d) controlar:

1. o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas, comunicando, ao órgão responsável pela aquisição e ao órgão requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas;

2. o estoque e a distribuição do material armazenado;

e) receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;

f) manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;

g) realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do material estocado.

Artigo 22 - O Centro de Infraestrutura tem as seguintes atribuições:

I - em relação ao protocolo:

a) receber, registrar, classificar, autuar, controlar a distribuição e expedir papéis e processos;

b) receber e expedir malotes, correspondência externa e volumes em geral;

c) informar sobre a localização de papéis e processos;

II - em relação ao arquivo:

a) arquivar papéis e processos;

b) preparar certidões de papéis e processos;

III - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos 7º, 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

IV - em relação à administração patrimonial:

a) cadastrar e chapear o material permanente e os equipamentos recebidos;

b) manter intercâmbio dos bens móveis, controlando a sua movimentação;

c) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos, adotando as providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;

d) providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;

e) realizar, periodicamente, o inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;

f) providenciar o arrolamento de bens inservíveis, observando a legislação específica;

g) efetuar o registro dos bens no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/ SP;

V - efetuar a manutenção e a conservação:

a) dos sistemas de comunicações;

b) da parte hidráulica;

c) da parte elétrica, incluindo, em especial, aparelhos, máquinas, equipamentos e instalações;

d) dos equipamentos de informática, realizando, também, a elaboração de planos e a programação de manutenção preventiva e corretiva;

e) da pintura, externa e interna, da edificação e de suas instalações;

f) da edificação, das instalações, dos móveis, dos objetos, bem como dos equipamentos e aparelhos;

g) da alvenaria, executando os serviços de alvenaria, revestimentos e coberturas;

VI - em relação à limpeza:

a) promover a execução diária dos serviços de limpeza e arrumação das dependências;

b) zelar pela correta utilização dos equipamentos e materiais de limpeza;

c) manter a guarda do material de limpeza e controlar seu consumo;

VII - em relação a portaria e vigilância:

a) prestar informações ao público em geral;

b) zelar pela segurança das pessoas e pela vigilância patrimonial;

c) atender, orientar e encaminhar o público em geral, controlando o trânsito de pessoas e de veículos nas dependências da sede da Coordenadoria.

 

SEÇÃO IX

Dos Corpos Técnicos

 

Artigo 23 - Os Corpos Técnicos têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

I - assistir o dirigente da unidade no desempenho de suas atribuições;

II - elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos referentes à área de atuação da unidade;

III - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade;

IV - promover a integração entre as atividades e os projetos;

V - controlar e acompanhar as atividades decorrentes de convênios, contratos, acordos e ajustes;

VI - orientar as unidades na elaboração de projetos, normas e manuais de procedimentos, objetivando sua coerência e padronização;

VII - realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre assuntos relativos à sua área de atuação;

VIII - analisar os processos e expedientes que lhes forem encaminhados.

 

SEÇÃO X

Das Células de Apoio Administrativo

 

Artigo 24 - As Células de Apoio Administrativo têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

I - preparar o expediente da unidade;

II - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;

III - estimar a necessidade de material permanente;

IV - manter registros sobre:

a) a frequência e as férias dos servidores;

b) o material permanente, comunicando à unidade competente a sua movimentação;

V - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo.

 

SEÇÃO XI

Das Atribuições Comuns

 

Artigo 25 - São atribuições comuns a todas as unidades da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário:

I - colaborar com as demais unidades da Coordenadoria na elaboração de programas, projetos, trabalhos e atividades;

II - prestar, com autorização superior, informações relativas às respectivas áreas de atuação;

III - elaborar relatórios mensais de atividades, com dados qualitativos e quantitativos das atividades desenvolvidas;

IV - orientar e controlar o trabalho de estagiários, voluntários e visitantes;

V - fiscalizar os serviços prestados por terceiros e, quando for o caso, atestar sua qualidade e execução;

VI - identificar necessidades de treinamento específico para os servidores da Coordenadoria, inclusive para os de suas unidades hospitalares;

VII - abastecer e manter atualizado, eletronicamente, banco de dados implantado pela Pasta, com informações que lhes sejam pertinentes.

 

CAPÍTULO VII

Das Competências

 

SEÇÃO I

Do Coordenador da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário

 

Artigo 26 - O Coordenador da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário tem, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, as seguintes competências:

I - em relação às atividades gerais:

a) assessorar o Secretário da Administração Penitenciária no desempenho de suas funções;

b) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;

c) propor a criação, extinção ou modificação de unidades e o remanejamento de servidores;

d) responder, conclusivamente, às consultas formuladas pelos órgãos da administração pública sobre assuntos de sua competência;

e) decidir pedidos de certidões e vista de processos;

f) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;

g) autorizar estágios em unidades subordinadas;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 29 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

III - em relação à administração de material, exercer o previsto:

a) nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação;

b) no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002.

 

SEÇÃO II

Dos Diretores dos Grupos e do Diretor do Departamento de Administração

 

Artigo 27 - Os Diretores dos Grupos e o Diretor do Departamento de Administração têm, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, as seguintes competências:

I - em relação às atividades gerais:

a) assistir a autoridade superior no desempenho de suas funções;

b) solicitar informações a outros órgãos da Administração Pública;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 31 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

Artigo 28 - Ao Diretor do Departamento de Administração compete, ainda:

I - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

II - em relação à administração de material, exercer o previsto:

a) nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, exceto quanto a licitação na modalidade de concorrência;

b) no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002, observado o disposto no seu parágrafo único.

 

SEÇÃO III

Dos Diretores dos Centros

 

Artigo 29 - Os Diretores dos Centros têm, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as competências previstas no artigo 34 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

Artigo 30 - Ao Diretor do Centro de Finanças e Suprimentos compete, ainda, em relação à administração de material:

I - aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;

II - assinar convites e editais de tomada de preços.

Artigo 31 - Ao Diretor do Centro de Infraestrutura compete, ainda, em relação à administração patrimonial, autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio.

 

SEÇÃO IV

Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

 

SUBSEÇÃO I

Do Sistema de Administração de Pessoal

 

Artigo 32 - O Diretor do Centro de Recursos Humanos tem, na qualidade de dirigente de órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal, as competências previstas no artigo 37 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, observado o disposto nos Decretos nº 53.221, de 8 de julho de 2008, e nº 54.623, de 31 de julho de 2009, alterado pelo Decreto nº 56.217, de 21 de setembro de 2010.

 

SUBSEÇÃO II

Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária

 

Artigo 33 - O Coordenador da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário tem, na qualidade de dirigente de unidade orçamentária, as competências previstas no artigo 13 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.

Artigo 34 - O Diretor do Departamento de Administração tem, na qualidade de dirigente de unidade de despesa, as competências previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.

Artigo 35 - O Diretor do Centro de Finanças e Suprimentos tem as competências previstas nos artigos 15 e 17 do DecretoLei nº 233, de 28 de abril de 1970.

Parágrafo único - As competências previstas nos artigos 15, inciso III, e 17, inciso I, do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, serão exercidas em conjunto com o dirigente da unidade de despesa.

 

SUBSEÇÃO III

Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados

 

Artigo 36 - O Coordenador da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário tem, na qualidade de dirigente de frota, as competências previstas no artigo 16 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

Parágrafo único - O Coordenador da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário tem, ainda, a competência prevista no inciso I do artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

Artigo 37 - O Diretor do Departamento de Administração tem, no âmbito da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, as competências previstas no artigo 18, exceto inciso I, do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

Artigo 38 - O Diretor do Centro de Infraestrutura e os dirigentes de outras unidades que vierem a ser designadas como depositárias de veículos oficiais têm as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

 

SEÇÃO V

Das Competências Comuns

 

Artigo 39 - São competências comuns ao Coordenador da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, ao Diretor do Grupo de Planejamento e Gestão de Atenção à Saúde da População Prisional, ao Diretor do Grupo de Planejamento e Gestão da Qualidade de Vida e Saúde do Servidor e ao Diretor do Departamento de Administração, em suas respectivas áreas de atuação:

I - em relação às atividades gerais:

a) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;

b) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;

c) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;

d) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;

II - em relação à administração de patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.

Artigo 40 - São competências comuns ao Coordenador da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, aos Diretores dos Grupos, ao Diretor do Departamento de Administração e aos Diretores dos Centros, em suas respectivas áreas de atuação:

I - em relação às atividades gerais:

a) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as resoluções, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;

b) propor à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

c) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;

d) orientar e acompanhar as atividades das unidades ou dos servidores subordinados;

e) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;

f) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;

g) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades ou dos servidores subordinados;

h) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;

i) adotar ou sugerir medidas objetivando o aprimoramento de suas áreas, a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório, relativamente a assuntos que tramitem pela unidade;

j) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;

k) manter o ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;

l) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;

m) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, à função-atividade ou à função de serviço público;

n) encaminhar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;

o) determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;

p) visar extratos para publicação no Diário Oficial do Estado;

q) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;

r) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;

s) corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível hierárquico;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

III - em relação à administração de material e patrimônio:

a) requisitar, à unidade competente, material permanente ou de consumo;

b) zelar pela adequada utilização e conservação dos equipamentos e materiais, buscando a economia do material de consumo.

Artigo 41 - São, ainda, competências comuns ao Coordenador da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário e ao Diretor do Departamento de Administração, em suas respectivas áreas de atuação:

I - assinar editais de concorrência;

II - autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado.

Artigo 42 - As competências previstas neste capítulo, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

 

CAPÍTULO VIII

Da Comissão de Padronização de Medicamentos e Insumos de Saúde

 

Artigo 43 - A Comissão de Padronização de Medicamentos e Insumos de Saúde tem a seguinte composição:

I - o Diretor do Centro de Assistência Farmacêutica e Insumos de Saúde, que é seu Presidente;

II - os Diretores dos Centros Regionais de Atenção à Saúde da População Prisional;

III - 4 (quatro) servidores do Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária, sendo:

a) 2 (dois) com formação em Medicina;

b) 1 (um) com formação em Enfermagem;

c) 1 (um) com formação em Odontologia.

Artigo 44 - A Comissão de Padronização de Medicamentos e Insumos de Saúde tem as seguintes atribuições:

I - assistir as unidades de saúde do Sistema Penitenciário em assuntos relacionados com medicamentos e insumos de saúde;

II - organizar e manter atualizada as listas padronizadas de medicamentos e de insumos de saúde a serem utilizados pelas unidades de saúde do Sistema Penitenciário;

III - analisar e dar parecer sobre as propostas de acréscimo, substituição ou eliminação de medicamentos ou de insumos de saúde, nas respectivas listas padronizadas.

Artigo 45 - Ao Presidente da Comissão de Padronização de Medicamentos e Insumos de Saúde compete:

I - dirigir os trabalhos da Comissão;

II - representar a Comissão junto a órgãos e autoridades;

III - designar seu substituto, dentre os membros da Comissão.

Artigo 46 - O regimento interno da Comissão de que trata este capítulo será aprovado pelo Coordenador de Saúde do Sistema  Penitenciário.

Artigo 47 - As funções de membro da Comissão não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.

 

CAPÍTULO IX

Disposições Finais

 

Artigo 48 - A Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário atuará em permanente integração com:

I - as Coordenadorias de Unidades Prisionais;

II - a Coordenadoria de Reintegração Social e Cidadania.

Artigo 49 - As atribuições e competências previstas neste decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário da Administração Penitenciária.

Artigo 50 - O Regimento Interno das unidades identificadas nos incisos IX a XII do artigo 3º deste decreto deverá dispor sobre:

I - direitos, deveres e recompensas conferidos aos pacientes presos;

II - espécies e critérios de aplicação de penas disciplinares;

III - obrigações do pessoal penitenciário no tocante ao tratamento a ser dispensado aos pacientes presos;

IV - outras matérias pertinentes.

Artigo 51 - Ficam extintos, no Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária, 24 (vinte e quatro) cargos vagos de Chefe I.

Parágrafo único - O Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria da Administração Penitenciária, providenciará a edição, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, de relação dos cargos extintos por este artigo, contendo o nome do último ocupante de cada um e o motivo da vacância.

Artigo 52 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o Decreto nº 27.149, de 2 de julho de 1987;

II - o Decreto nº 44.679, de 1º de fevereiro de 2000;

III - o Decreto nº 45.091, de 2 de agosto de 2000;

IV - o Decreto nº 45.865, de 21 de junho de 2001;

V - do Decreto nº 46.483, de 2 de janeiro de 2002, o artigo 15;

VI - do Decreto nº 46.619, de 20 de março de 2002, os artigos 1º, 9º e 10;

VII - do Decreto nº 46.623, de 21 de março de 2002, o artigo 88;

VIII - do Decreto nº 46.637, de 27 de março de 2002, os artigos 1º a 5º;

IX - o Decreto nº 47.930, de 7 de julho de 2003.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 2013

GERALDO ALCKMIN

Lourival Gomes

Secretário da Administração Penitenciária

José do Carmo Mendes Junior

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 19 de dezembro de 2013.

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