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TJ-SP aceitou tese do Departamento Jurídico do SIFUSPESP de “nexo causal equiparado” para que licença-saúde do servidor fosse transformada em licença por acidente de trabalho, já que ele permaneceu exposto em sua unidade prisional durante a pandemia da COVID-19.  Familiares que perderam seus entes queridos e servidores que tiveram sequelas da doença podem procurar os advogados do sindicato para entrar com a ação

 

por Giovanni Giocondo

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo(TJ-SP) condenou a Fazenda Pública a indenizar em R$200 mil a família de um policial penal de Tremembé que faleceu em decorrência da COVID-19. O Departamento Jurídico do SIFUSPESP, que representou os parentes do policial penal Marcelo Eiras, conseguiu comprovar que o adoecimento e consequente óbito aconteceu em virtude de “acidente de trabalho equiparado”.

Na sentença, a Corte aceitou as alegações do sindicato - corroboradas pelo Ministério Público Estadual -  de que a morte do servidor ocorreu devido ao  “nexo causal presumido” entre o exercício de sua função e a contaminação pelo coronavírus. Nesse sentido, os advogados do SIFUSPESP obtiveram da Justiça a conversão da licença-saúde que havia sido concedida ao trabalhador - apenas quatro dias antes de seu falecimento, em janeiro de 2021 - em licença por acidente de trabalho.

Em sua decisão, a juíza Fernanda Henriques Gonçalves Zoboli considerou procedente o pedido de indenização a que fazem jus os familiares, com os devidos juros e correção monetária, em razão de Marcelo Eiras atuar em um ambiente laboral “mórbido” e “insalubre” e ter adoecido em serviço, o que enseja o pagamento da indenização prevista na Lei Estadual 14.984/2013, que cita as atividades de alto risco exercidas por servidores que cumprem Regime Especial de Trabalho Policial(RETP).

Quanto ao pedido de equiparar o adoecimento ao acidente de trabalho, prossegue a magistrada esclarecendo que a doença profissional, conforme descreve a Lei Estadual 10.261/68,  é aquela “desencadeada pelo exercício peculiar de determinada atividade”, no caso, a de agente de segurança penitenciária(ASP).

No caso do policial penal falecido devido à COVID-19, existia ainda como prova uma Notificação de Acidente de Trabalho(NAT), lavrada em 12 de janeiro, após Marcelo apresentar insuficiência respiratória e outros sintomas da contaminação pelo coronavírus, e procurar atendimento médico em um hospital do município de Taubaté, onde foi internado na Unidade de Terapia Intensiva(UTI) e infelizmente veio a óbito no dia 16 daquele mês.

Dessa forma, a licença-saúde de quatro dias deferida pelo Estado acabou enquadrada como “licença de acidente de trabalho equiparado por nexo causal”. Na perspectiva da juíza, “o fato gerador da concessão de licença para tratamento de saúde(com nexo causal acidentário reconhecido administrativamente) e da morte do servidor são os mesmos”.

A magistrada ainda pontuou, com base em esclarecimento do MP-SP, que desde 28 de agosto de 2020, após publicação da portaria 2.309, do Ministério da Saúde, a contaminação pelo coronavírus passou a ser parte da Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho(LDRT).

Para a juíza, fica ainda mais evidente o nexo causal acidentário em virtude de o Departamento de Perícias Médicas do Estado(DPME) ter respondido de forma positiva à NAT para o questionamento sobre se o óbito ocorrido durante a licença para tratamento da COVID-19 poderia “ser enquadrado legalmente como acidente pelo órgão médico competente" para analisar o caso, também previsto em lei:

Se o servidor faleceu no curso de licença para tratamento de saúde (concedida em decorrência de complicação de COVID-19) e se tal condição já foi reconhecida como doença profissional para deferimento da licença saúde, comprovado está o nexo causal entre o evento morte e a doença profissional (COVID-19 contraída quando do exercício da função), possibilitando o pagamento de indenização aos seus familiares.

O coordenador do Departamento Jurídico do SIFUSPESP, Sergio Moura, informa que além deste caso, o sindicato possui a tese firmada para que haja reconhecimento do nexo causal presumido para configurar o acidente de trabalho em pelo menos outras seis ações impetradas por cônjuges de servidores do sistema prisional que faleceram após terem sido contaminados pelo coronavírus.

O advogado afirma que servidores que tiveram sequelas em sua saúde devido aos danos causados pela COVID-19 também podem entrar em contato com o Departamento Jurídico para que seus afastamentos por licença-saúde sejam equiparados.

Sergio Moura reitera que a Lei Federal 8213/91, que trata dos planos de benefícios da Previdência Social, atesta que “a exposição a agentes patológicos configura a incidência de acidente de trabalho se o trabalhador que é exposto ao agente nocivo vier a contrair a doença em decorrência dessa exposição”.

Para completar, as viúvas desses servidores que morreram vítimas do coronavírus vinham tendo as pensões calculadas sem que os óbitos tivessem sido considerados acidentes de trabalho. “Essa equiparação qualifica o provento, permitindo assim que as pensionistas recebam o valor integral do que eram os salários de seus companheiros.

No entendimento da legislação previdenciária, quando as sequelas da doença atingem o trabalhador e é configurado o acidente de trabalho, tanto o policial penal quanto seus dependentes têm direito a serem indenizados pelo Estado.

O coordenador do Departamento Jurídico do SIFUSPESP, Sergio Moura, conclui explicando que as sequelas motoras, respiratórias e com outras graves consequências decorrentes do acometimento pela COVID-19, adquiridas por trabalhadores pela exposição em que estiveram na linha de frente dos serviços essenciais durante a pandemia - caso dos policiais penais - enseja uma indenização de R$100 mil pelo Estado.

Para entrar em contato com o Departamento Jurídico do sindicato, procure o melhor canal de atendimento neste link ou envie um e-mail para: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

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