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Publicada no último dia 11 de abril, tese que resultou no tema de repercussão geral nasceu em pedido de distinção feito pelo Departamento Jurídico do SIFUSPESP a favor de policial penal, em maio de 2021. No caso julgado neste mês, o STF repeliu a tentativa da SpPrev de reduzir provento de policial civil, quando a PGE alegou que a progressão dentro dessas carreiras são promoções verticais, nas quais os trabalhadores poderiam ter classes “rebaixadas” quando não acumularem cinco anos de efetivo exercício na classe de aposentação. Associados ao sindicato que se sentiram prejudicados pela redução dos valores, com minoração da classe quando se aposentaram devem procurar pelo Jurídico do SIFUSPESP, para propositura de ação, pois a promoção de classes nas carreiras penitenciárias é horizontal, sem alteração de atribuições e de hierarquia



por Giovanni Giocondo

Em decisão de repercussão geral publicada no último dia 11 de abril, o Supremo Tribunal Federal (STF), julgou constitucional manter a promoção de classe superior para os proventos dos servidores públicos que se aposentaram voluntariamente, desde que a promoção de classe não represente a assunção de novas atribuições, e se mostre meramente com forma de evolução remuneratória horizontal, como no caso dos agentes penitenciários. A tese firmada no Tema 1.207, estabelece que o trabalhador tem direito ao benefício porque não houve alteração de cargo.

O julgamento foi necessário frente a uma tentativa da São Paulo Previdência(SPPrev) de reduzir os valores pagos a um policial civil aposentado, que recorreu à Corte. A Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo(PGE-SP) argumentava, usando a Lei Complementar Estadual 1354/2020, que o servidor precisava completar cinco anos atuando nesta classe para ter direito à remuneração superior, e que não os havia acumulado.

Ao analisar um recurso extraordinário, o Supremo entendeu que a promoção obtida por este trabalhador deve ser mantida após a aposentadoria porque se deu “por acesso a classe mais elevada em carreira escalonada e constitui forma de provimento derivado, não implicando ascensão a cargo diferente daquele em que o servidor já estava efetivado”, e    resultou no que é considerada uma “consolidação da jurisprudência”.

A decisão está relacionada a um pedido de distinção(distinguishing) feito pelo Departamento Jurídico do SIFUSPESP no ano passado, em favor de um agente de segurança penitenciária(ASP) associado ao sindicato. Em 11 de maio de 2021, a Corte (Ministro Dias Tofolli) havia julgado constitucional o provento deste servidor de acordo com os mesmos princípios do policial civil, seguindo o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo(TJ-SP), que havia consagrado como vitoriosa a tese do SIFUSPESP, independentemente do noivo texto da LC 1.354/2020, que menciona “classe” de forma expressa.

A distinção é uma técnica jurídica utilizada para que a Corte não aplique a um determinado  caso decisões anteriores (precedentes), que na realidade possuem diferenças, inobstante possam ser relacionadas. Dessa forma, as carreiras dos policiais cuja promoção é horizontal não se inserem no conceito da lei previdenciária em vigor.

Coordenador do Departamento Jurídico do sindicato, Sergio Moura explica que o Departamento Jurídico do sindicato sempre alegou que a subdivisão de classes dentro do cargo público de agente de segurança penitenciária(ASP) e de agente de escolta e vigilância penitenciária(AEVP) nada mais é “que uma forma de escalonamento remuneratório, e não significa promoção hierárquica, ou funcional, com alterações nas atribuições do cargo público”.

O advogado prossegue esclarecendo que o acórdão do STF - cujo tema de repercussão geral atendeu à primeira distinção feita no país pelo Supremo entre o que está descrito na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Complementar 1354/2020 e o que acontece nas carreiras dos policiais penais e policiais civis.

“O STF sustentou a nossa tese, de que a expressão “classe” presente na Lei 1.354/2020 (Artigo 12), e também a necessidade de efetivo exercício de cinco anos na função, prevista no artigo 40 da Carta Magna, se diferenciam quando o servidor permanece no mesmo cargo, exercendo as mesmas atribuições. A evolução promocional possui caráter estritamente remuneratório, pois não há novas atividades. A classe a que se refere a lei complementar não pode dizer respeito àquela promoção que se dá dentro do mesmo cargo público”, reitera.

Para o presidente do Suṕremo, ministro Luis Fux, a repercussão poderá ser estendida a todos os servidores públicos do país que estejam na mesma condição, mas somente no âmbito judicial, a RRG não vincula a Administração Pública “Assim, considerando a necessidade de atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados e de prevenir o recebimento de novos recursos extraordinários”, a Corte se manifestou “pela reafirmação da jurisprudência dominante”.

 

Filie-se já e tenha acesso a seus direitos

Os associados ao SIFUSPESP que se sentiram prejudicados pela redução dos proventos na ocasião de seus pedidos de aposentadoria podem procurar o Departamento Jurídico do sindicato para entrar com uma ação e obter o direito ao benefício.

Para isso, basta agendar um atendimento. Os contatos podem ser feitos pelo whatsapp através dos números: (11) 940548179 e (11) 99223-9065, pelo e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., ou diretamente nas sedes regionais, pelos contatos disponíveis neste link

Servidores penitenciários que ainda não são associados ao SIFUSPESP podem se filiar de imediato. É só seguir todas as orientações disponíveis neste link: https://sifuspesp.org.br/filie-se

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