Em julgamento de reclamação da PGE contra acórdãos favoráveis do TJ-SP a sindicatos de servidores, ministra Carmen Lúcia determinou que Lei 173/2020 é clara no veto tanto do pagamento de quinquênios, sextas-partes e contagem dos blocos de licença-prêmio quanto do cômputo do tempo para obtenção desses benefícios. Vitoriosa na primeira instância, ação do SIFUSPESP que permitiu retomada de contagem e percepção dos adicionais aguarda desde agosto para ser pautada na Câmara de Direito Público
por Giovanni Giocondo
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo(TJ-SP) deve seguir entendimento do Supremo Tribunal Federal(STF) para reverter as decisões favoráveis de primeira e segunda instância que garantiram aos servidores públicos a manutenção da contagem do tempo de serviço e os pagamentos de quinquênios, sextas-partes e o acúmulo de blocos de licença-prêmio, apesar da suspensão promovida pela Lei Complementar Federal 173/2020.
Esta legislação, aprovada em junho do ano passado pelo Congresso Nacional, versa sobre a necessidade da adoção de medidas de austeridade fiscal promovidas pelos Estados e municípios como contrapartida ao auxílio financeiro de cerca de R$60 bilhões fornecido pela União aos entes federativos. Os recursos foram destinados como forma de combater os impactos econômicos da pandemia do coronavírus sobre a arrecadação pública.
Uma dessas medidas, prevista no artigo 8o da Lei 173/2020, era a suspensão do cômputo do tempo para a obtenção dos adicionais temporais durante o período compreendido entre os dias 27 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 e consequentemente, o pagamento desses benefícios, entre eles os quinquênios e às sextas-partes enquanto durasse o estado de calamidade pública gerado a partir da crise sanitária.
Diante dessa iminente perda de direitos dos trabalhadores penitenciários, o Departamento Jurídico do SIFUSPESP ingressou com uma ação civil-pública em 19 de agosto de 2020, questionando a inconstitucionalidade da lei, seu vício de iniciativa legislativa e a quebra do pacto federativo, frente à impossibilidade de revogação da Constituição Paulista por meio de uma Lei ordinária federal.
O sindicato também questionava se essas vantagens econômicas seriam suspensas apenas no período de duração da pandemia ou se a partir de 1o de janeiro de 2022 seriam reconsideradas. A ação foi julgada procedente em 2 de fevereiro de 2021, quando o magistrado Enio José determinou que a Fazenda “efetuasse o pagamento dos adicionais temporais que eventualmente deixaram de ser concedidas no período”.
A Procuradoria-Geral do Estado(PGE) recorreu da decisão, e em agosto o TJ-SP encaminhou o processo à mesa da 11a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, onde ainda aguarda para ser pautada.
Nesse ínterim, outras ações de sindicatos de servidores públicos também foram relevantes, em especial a do Sindicato dos Agentes Fiscais de Renda do Estado de São Paulo(SINAFRESP), que em 22 de junho de 2021 conseguiu obter decisão favorável do Tribunal de Justiça. A Corte reverteu uma decisão de primeira instância que havia julgado improcedente ação desta entidade, mantendo a contagem do tempo para os servidores apesar de eles não poderem usufruir dos adicionais temporais no período de vigência da lei 173.
O que diz a nova decisão do Supremo
Em julgamento monocrático sobre uma reclamação judicial - medida adotada para suscitar no Supremo desrespeito de um tribunal regional a uma tese de repercussão geral firmada pelo plenário da Corte - feita pela Procuradoria-Geral do Estado(PGE) contra esta e outras decisões, a ministra Carmem Lúcia, do STF, determinou que a regra federal é clara no que se refere à proibição desta contagem para o que a lei determina.
Isso significa que, além de congelar a partir de 27 de maio de 2020 o cômputo dos adicionais temporais, a lei 173 também está correta em vetar - na decisão consolidada da ministra Carmem Lúcia - a concessão de vantagens financeiras, independentemente se elas serão quitadas após 31 de dezembro de 2021, prazo limite de vigência da regra.
Nas decisões em primeira instância que haviam sido favoráveis ao SIFUSPESP e a outros sindicatos e associações de servidores, bem como em outras sentenças já em segunda instância, fora reconhecido pelo TJ-SP que mesmo que não obtivessem o pagamento de imediato, os servidores teriam direito a manter o cômputo do tempo.
Ocorre que ao fazer isso, a Corte paulista estaria desrespeitando outra decisão do STF, mas do plenário da Corte, que em março de 2021 - sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes, julgou improcedente as ações diretas de inconstitucionalidade(Adins) impetradas pelo PT, o PDT, o PODEMOS e a REDE SUSTENTABILIDADE contra o artigo 8 da Lei 173/2020. Isso gerou a tese de repercussão geral 1.137 do Supremo.
Assim, na interpretação do Departamento Jurídico do SIFUSPESP, foi que nasceu o pedido de reclamação da PGE. Diante de uma decisão de repercussão geral do Supremo, o TJ-SP deverá submeter seu entendimento a esta vinculação e, portanto, julgar improcedentes todos os pedidos de manutenção da contagem do tempo, reformando as decisões anteriores que eram favoráveis aos servidores. Agora, a tendência é que essa submissão à tese do STF seja efetivada.
No entanto, isso não é sinônimo de derrota da ação do sindicato. O Coordenador do Departamento Jurídico do SIFUSPESP, Sergio Moura, afirma que pedirá à Justiça esclarecimentos que ainda não foram suscitados. “A decisão do Supremo e a forma de expressão da ministra Carmen Lúcia ao julgar a reclamação não deixa claro que o cômputo desse tempo tenha que ser totalmente desprezado após passado o período que vai até o final deste ano. Isso precisa ficar nítido”, relata.