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Por Flaviana Serafim

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) determinou à Fazenda Pública estadual que dê continuidade ao cômputo do tempo para adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte) e para licença-prêmio dos servidores penitenciários, no período de 28 de maio de 2020 até 31 de dezembro de 2021.

Em decisão neste 2 de fevereiro, o juiz Enio José também condenou a Fazenda a “efetuar o apostilamento e pagamento dos adicionais temporais que eventualmente deixaram de ser concedidas no período”, com correção monetária. “Ainda que em contexto de calamidade pública, o não cômputo de tempo efetivamente trabalhado caracteriza enriquecimento sem causa da Administração”, afirma no documento (confira a íntegra clicando aqui). 

A decisão é resultado de ação civil pública movida pelo Departamento Jurídico do SIFUSPESP contra a aplicação da Lei Complementar (LC) nº 173/2020. É em primeira instância e cabe recurso ao Estado, “mas ainda que a Fazenda recorra a vitória no TJ-SP é relevante por dar força às teses do sindicato sobre a inconstitucionalidade dessa LC”, afirma Fábio César Ferreira, o Jabá, presidente do sindicato.  

A orientação do dirigente aos que ainda não são associados é para que se filiem ao SIFUSPESP, pois caso a decisão favorável seja executada pela Fazenda, vai beneficiar os filiados do sindicato. “Nessa batalha judicial temos uma tese excelente por escancarar as falhas do governo com essa Lei Complementar. Houve vício de iniciativa pelo Congresso em Brasília, e aqui na Assembleia Legislativa não teve votação”.  

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Coordenador do Departamento Jurídico do sindicato, o advogado Sérgio Moura é otimista quanto às decisões futuras favoráveis aos associados porque “a tese do SIFUSPESP é muito auspiciosa” e pode reverter a perda de um ano e meio perdidos no cômputo. 

Sancionada em maio  de 2020 pelo governo federal, a LC concedeu auxílio emergencial de R$ 60 bilhões a Estados e municípios, impondo em troca o congelamento dos salários, do cômputo do tempo dos adicionais e licença-prêmio, da nomeação de concursados, entre outros. 

Em junho passado, o Departamento de Recursos Humanos (DRHU) da SAP divulgou um comunicado interno no qual orientou os Núcleos de Pessoal a parar de conceder o benefício “mesmo que a contagem de tempo para a aquisição desses direitos tenha sido finalizada antes da sanção presidencial à referida lei”. 

Entenda a decisão 

O TJ-SP reconhece que a LC 173/2020 “evidentemente extrapolou a competência legislativa da União, e que não pode “suspender ou suprimir direitos remuneratórios dos servidores Estaduais, especialmente aqueles já adquiridos com base na legislação própria vigente, não correspondendo a aumentos de salários ou reajustes, quanto mais quando referendada por meio de mero ato administrativo estadual”. 

No caso há uma dupla afronta à Constituição Federal, explica o magistrado na decisão:  pela “inconstitucionalidade material” ao violar o pacto federativo do Estado, segundo o qual cada unidade federativa do país tem autonomia para se organizar política e administrativamente - incluindo legislar sobre o direito remuneratório dos servidores públicos -; e pela inconstitucionalidade “de ordem formal”, uma vez que a remuneração do funcionalismo deve ser regulada por lei estadual, “votada e aprovada pelo respectivo ente federativo”.

Quanto aos recursos possíveis à Fazenda, em até dez dias cabem embargos de declaração, que é instrumento jurídico para que se esclareça uma decisão quando há dúvida, omissão ou contradição. Depois dos embargos, cabe um recurso de apelação em até 30 dias, enquanto o processo vai à 2ª instância e segue tramitando. 

Confira a decisão na íntegra

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