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Para Departamento Jurídico do SIFUSPESP, falecimento de policial penal em virtude da COVID-19 deve ser considerada acidente de trabalho equiparado, já que serviço essencial prestado em plena pandemia é feito em local insalubre e com alto índice de contaminação por doenças respiratórias. Sindicato entrou com pedido de tutela de evidência para que viúva de policial penal que faleceu em maio tenha acesso a proventos integrais

 

 

por Giovanni Giocondo

O Departamento Jurídico do SIFUSPESP entrou na Justiça com um pedido de tutela de evidência para que a viúva de um policial penal que faleceu em maio de 2020, vítima do coronavírus, receba como pensão o valor dos proventos compatível com o salário do servidor e sua contribuição previdenciária, até o teto do  Instituto Nacional do Seguro Social(INSS).

Isso porque o servidor morreu por ter se contaminado em excercício de sua função, atuando em um serviço essencial ao funcionamento da sociedade e em benefício da população, dentro de ambiente insalubre, e onde a doença pode ser equiparada a um acidente de trabalho. Cabe ao Estado o ônus de provar que não há nexo causal entre o óbito e o acometimento pela COVID-19 dentro da unidade prisional.

Até o momento, a mulher tem tido acesso ao equivalente a pouco mais de 25% do valor do salário que seu marido recebia mensalmente, porque a São Paulo Previdência(SPPREV) e a Secretaria de Administração Penitenciária(SAP) aplicaram para este caso as regras da reforma da previdência aprovada em 2020, na qual o pensionista receberia 50% do montante, mais 10% por cada dependente.

Para o SIFUSPESP, o cálculo simplista feito pelo Estado é equivocado pois desconsidera que servidores da segurança têm atuado ao longo da pandemia na linha de frente do combate ao coronavírus, altamente expostos aos riscos de contaminação por trabalharem em um espaço de aglomeração forçada, superlotado, com péssimas condições de higiene, e onde comprovadamente há maior circulação de agentes microbióticos que podem causar inúmeras doenças respiratórias.

Por esse motivo, cabe à pensionista o pagamento do provento integral até o teto do INSS, atualmente de R$6.433,57, além de indenização e juros de mora pelo tempo em que a viúva está recebendo valores bem abaixo do que representavam os vencimentos do servidor falecido. Todos os demais dependentes de policiais penais e outros servidores penitenciários que estejam na mesma situação devem procurar o Departamento Jurídico do sindicato para buscar seus direitos.

 

O que diz a lei?

A Reforma da Previdência promulgada pelo governo de São Paulo em março do ano passado prevê, em seu artigo 17, que os dependentes de servidores da segurança pública “cujo óbito seja decorrente do exercício ou em razão da função, segundo disciplinado em normas regulamentares, será equivalente ao salário de contribuição”.

O coordenador do Departamento Jurídico do SIFUSPESP, Sergio Moura, explica que esta deve ser a base de cálculo para o pagamento do benefício previdenciário.

“As pessoas que tiveram a perda de seus companheiros ou companheiras estão sendo prejudicadas porque o contágio pelo coronavírus aconteceu enquanto os servidores estavam “em exercício” de sua função essencial, o que equipara a ocorrência a uma doença ocupacional. Nesse caso, cabe ao Estado provar que não existe relação entre o acometimento pela COVID-19 dentro do ambiente prisional e o óbito”, pondera.

“O servidor não tem a opção e a prerrogativa de não ir trabalhar por medo do coronavírus, não há home office para a função de segurança, que é o caso deste trabalhador, ou mesmo para quem trabalha com saúde, operacional e vigilância. Se o funcionário não comparece ao posto de trabalho, pode-se configurar abandono de cargo público, na esfera disciplinar, podendo até ser objeto de processo administrativo disciplinar com finalidade de demissão e exoneração’, prossegue o advogado.

“A legislação em vigor deixa bastante claro que servidor penitenciário que falece em função da atividade que exerce porque foi obrigado a se apresentar no posto funcional, em um ambiente sabidamente insalubre, onde a aglomeração é forçada dos detentos e o contato com o custodiado é inevitável teve as raízes de seu adoecimento no exercício de função”, continua o coordenador do Departamento Jurídico.

 

Peculiaridades do sistema prisional quanto a aglomerações e circulação de vírus

Moura alerta para o que tem sido uma prática reiterada da SAP, que é o de deixar os dependentes de seus servidores tenham um tratamento desumano, com dificuldades até para se alimentar. “É como se nada tivesse acontecido, como se o coronavírus fosse uma gripe”, lamenta.

Existe ainda uma peculiaridade no sistema prisional que é a forma de proliferação microbiota e doenças do trato respiratório - que já são comumente registradas no ambiente penitenciário - e que  transformam o adoecimento por COVID-19 em doença do trabalho. Em paralelo, existe também o contato cotidiano com pessoas externas, entre elas profissionais de saúde que trabalham nas unidades prisionais da SAP.

Para Moura, as unidades prisionais estão equiparadas aos hospitais, clínicas e laboratórios em termos de risco de contaminação. “Mas estes locais de atendimento à saúde são constantemente objeto de limpeza, com substâncias químicas que têm a finalidade de eliminar agentes patogênicos nocivos ao organismo humano”, afirma.

“As penitenciárias detém um potencial muito maior de serem prejudiciais às pessoas que circulam nelas na comparação com as unidades de saúde, porque no sistema há aglomeração de pessoas, proliferação de doenças, e a assepsia é comum desde sempre, e assim está sendo durante a pandemia. Daí vem o pedido do SIFUSPESP para que o Estado pague aos pensionistas o valor compatível no que se refere ao risco que representou o servidor trabalhar sob essas condições e vir a falecer”, reitera o advogado.

Sergio Moura finalizar explicando que a doença profissional, aquela adquirida no meio ambiente laboral e que resulta em óbito, “culmina em prol dos dependentes o direito de serem indenizados. Para tanto, o Estado mantém uma apólice que cobre esta espécie de sinistro, em que acidentes de trabalho que tenham com resultado “morte” sejam reparados  por meio do pagamento da quantia fixada em lei de R$200 mil”.

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