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Por Flaviana Serafim

Jurídico do sindicato vai agravar decisão do TJ-SP que indeferiu pedido de liminar do SIFUSPESP reivindicando a suspensão dos efeitos do Artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, que suspende a contagem de tempo efetivo exercício dos servidores para aquisição de licença-prêmio, quinquênio e sexta-parte, entre 27 de maio de 2020 e  até dezembro de 2021. Para o sindicato, além da medida ser arbitrária e ilegal, governo estadual suspendeu direitos da categoria mesmo antes da eficácia da lei federal

O Departamento Jurídico do SIFUSPESP vai interpor agravo de instrumento contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) por ter indeferido o pedido de liminar do sindicato para suspender os efeitos do Artigo 8º da Lei Complementar (LC) federal 173/2020. O artigo interrompeu, até dezembro de 2021, a contagem de tempo de serviço dos servidores para licença-prêmio, quinquênio e sexta-parte, medida que é inconstitucional e arbitrária, como alega o Jurídico do sindicato, principalmente por se tratar de alteração no regime jurídico do funcionalismo paulista, de forma irregular, por meio de lei federal e quebra do pacto federativo. 

No despacho, o juiz Enio José Hauffe afirma que o pedido de liminar não tem acolhida porque há “presunção de constitucionalidade das leis aprovadas pelo parlamento”, mas o advogado Sérgio Moura, coordenador do Departamento Jurídico do sindicato, interpôs agravo de instrumento, que é o meio legal para intentar-se, na segunda instância, a reforma da denegação liminar.

Segundo o advogado, o indeferimento de antecipação de tutela pelo TJ-SP não abarca o conjunto do pedido de liminar ajuizado pelo SIFUSPESP.  Isso porque a liminar é apenas um pedido da antecipação da tutela, mas ainda não é o julgamento do mérito da ação. 

Como parte do embate para garantir a manutenção dos direitos pecuniários dos trabalhadores e trabalhadoras penitenciários, o SIFUSPESP também vai entrar como parte interessada em outras ações movidas por entidades do funcionalismo que têm o mesmo objetivo de derrubar os efeitos da Lei Complementar 173/2020 em São Paulo.

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