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Departamento Jurídico do sindicato alega que Lei 173/2020, no trecho que trata da contagem de tempo de serviço para quinquênio, sexta-parte e licença-prêmio, não pode atingir SP sem ser regulamentada por legislação estadual. Sindicato também pede revogação de orientações internas do DRHU


por Giovanni Giocondo

O Departamento Jurídico do SIFUSPESP solicitou uma liminar à Justiça para que os órgãos de recursos humanos das unidades prisionais paulistas e a Secretaria Estadual da Fazenda e Planejamento não apliquem os princípios contidos na Lei Complementar 173/2020, de autoria do Executivo Federal, para interromper a contagem de tempo de serviço dos servidores para a obtenção de quinquênios, sexta-parte e licenças-prêmio.

Em junho, o Departamento de Recursos Humanos(DRHU) da Secretaria de Administração Penitenciária (SAP) emitiu um comunicado interno com orientações que incitavam os núcleos de pessoal a parar de conceder esses benefícios “mesmo que a contagem de tempo para a aquisição desses direitos tenha sido finalizada antes da sanção presidencial à referida lei”, datada de 28 de maio deste ano.

Na ação civil pública proposta pelo SIFUSPESP, é esclarecido o fato de que, em primeiro lugar, a lei federal que promove auxílio emergencial a Estados e municípios em troca do congelamento dos salários e de novas contratações e concursos, entre outras medidas, não possui capacidade de estender seus braços sobre os direitos dos servidores públicos estaduais de São Paulo, que são regidos por estatuto próprio.

Em segundo lugar, a Constituição Estadual também protege esses trabalhadores, e não pode ser revogada pela Lei Complementar federal, tampouco ser atropelada pela vigência do estado de calamidade pública decretado em virtude da pandemia do novo coronavírus. “A Lei 173/2020 é uma lei federal e portanto não possui capacidade para  alterar o regime jurídico dos servidores estaduais”, reitera Sergio Moura, diretor do Departamento Jurídico do SIFUSPESP.

Moura esclarece que o Executivo federal tem o poder de legislar sobre o funcionalismo público federal, mas que, residualmente, os governadores e prefeitos, como chefes de poderes, detém a prerrogativa de deflagrar o processo legislativo democrático para se discutir lei que trate do regime jurídico do servidor público vinculado àquele poder constituído.

“Por autonomia federativa, esse regime jurídico do servidor afeta o processo legislativo democrático de cada Estado ou município. É o que determina o pacto federativo. Logo, para que uma lei federal surta efeito entre os servidores públicos paulistas, deverá ser iniciado o processo por parte do executivo ou do legislativo estaduais”, explica o advogado.

Moura ainda esclarece que no caso dos adicionais envolvidos na ação, de quinquênio e sexta-parte especialmente, um simples projeto de lei não poderia suspender o cômputo das vantagens porque a aplicação imediata destes direitos possui previsão constitucional. “Somente uma alteração na Carta Magna do Estado poderia retirar estes benefícios”, pondera.

Já no que se refere ao não pagamento em pecúnio das licenças-prêmio, igualmente é necessário todo o procedimento legislativo para a confecção de um projeto de lei específica, que deve ser aprovada democraticamente  pelos Estados antes de entrar em vigor.

Por outro lado, compete somente ao Poder Executivo paulista, no caso o governador do Estado, propor leis que definam a criação ou remoção de cargos, além da fixação das respectivas remunerações dos servidores, bem como as alterações em seu regime jurídico, estabilidade, provimento de cargos e aposentadoria. Essas mudanças também teriam de ser aprovadas pelos deputados estaduais, e nenhuma foi efetuada.

Simultaneamente, para propor uma alteração legislativa ordinária ou complementar que regulamentasse a lei federal no âmbito do Estado, deveria haver iniciativa dos parlamentares, do governador, do Tribunal de Justiça ou mesmo dos cidadãos comuns, sempre reiterando a necessidade de sua análise por parte da Assembleia Legislativa.

Finalmente, a ação esclarece que a orientação interna do DRHU se antecipou aos possíveis efeitos da referida Lei Federal, e que tais atos chamados de “ordinatórios” também não encontram respaldo para serem aplicados por não ter sido promovida qualquer alteração legal por parte do Estado de São Paulo que cessasse a concessão ou a obtenção destes adicionais por tempo de serviço.

Na ação proposta pelo sindicato, é pedido também à Justiça que reverta a decisão do Estado de São Paulo de não pagar as licenças-prêmio, quinquênios e sextas-partes e interferir no gozo dessas licenças em períodos já fechados, anteriores à sanção da Lei 173/2020. “Essa ilegalidade também precisa ser retirada. Desde a edição da lei, foram canceladas publicações relacionadas à percepção desses direitos, que tem causado prejuízo aos servidores penitenciários”, reitera Sergio Moura.

Para acompanhar o andamento do processo, basta acessar o site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no link O número do processo é : 1040393-87.2020.8.26.0053

 

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