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O assistente social possui uma função essencial para que a ressocialização do apenado aconteça

 

O que entende-se dentro da bibliografia escassa a respeito do assistente social e sua função dentro do sistema prisional e da observação da experiência aplicada, é que ele é o principal profissional de execução de uma das queixas predominantes perante as falhas do sistema penitenciário brasileiro: a ressocialização e reinserção do sujeito apenado.

É importante ressaltar que sua função está respaldada na Lei de Execução Penal (LEP) que vem passando por uma apressada reforma dentro do poder legislativo, e mostra-se cada vez mais punitiva e endurecida. É aceitável o fato de existir a necessidade de mudanças na LEP, entretanto é questionável a falta de investimentos naquilo que possibilitaria, inclusive, um “esvaziamento” dos presídios, já que coíbe a reinserção do encarcerado e um reequilíbrio do meio em que o sujeito está inserido, geralmente em condições de vida precarizadas.

O assistente social estenderia uma ponte entre o sistema prisional e Estado, já que é o profissional capaz de apontar as faltas do governo nas garantias dos direitos básicos. A partir, daí, fosse o Estado voltado ao cidadão, haveria prioridade no cuidado de tais direitos. Mas não é o que observamos, pelo contrário. A possibilidade da privatização do sistema penitenciário é altíssima, já iniciada pela abertura das terceirizações e Parcerias Público Privadas(PPPs), como já acontece em alguns estados da União. Não esquecendo de aqui citar que a política privatista é um modelo de uso do indivíduo como objeto de lucro, contrariando a Constituição Federal.

Com um número reduzido de assistentes sociais, a União apresenta uma política de encarceramento em massa, ainda que com leis que favoreçam a “recuperação” do preso, entretanto que não são cumpridas. Durante as discussões do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), aprovado em junho pelo Senado Federal, muito se foi falado em separar as áreas que trabalham a ressocialização do sistema penitenciário, como que “não enquadradas dentro do sistema prisional”.

O questionamento aqui levantado é da visão equivocada de uma profissão que está intrinsecamente ligada ao fazer cumprir a LEP e ao princípio integrado a mesma lei, em seu Artigo 1º, aqui citado: “a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”.

Segundo a assistente social, Márcia Aparecida Oliveira, podemos estar vivendo um momento de em que o sistema prisional brasileiro e o paulista, está com sua lógica de funcionamento invertida. Uma vez que conjunto de leis e o entendimento da doutrina brasileira é o de que a prisão existe para “proporcionar a harmônica integração social do condenado ou internado”, ou seja, aqueles que operam as políticas de reintegração (apesar das contradições do sistema “RE” já citadas) deveriam ser os atores centrais de todo o processo.

Todas as demais ações (disciplina; educação; produção) deveriam servir à esse propósito: a harmônica integração social do condenado ou internado. Mas o que se verifica atualmente é que os operadores das políticas de reintegração (médicos, enfermeiros, auxiliares, dentistas, psicólogos, assistentes sociais, nutricionistas, terapeutas ocupacionais e outros), estão subjugados à disciplina.   

“Entendemos que seja necessário que o Estado se abra a consideração da importância desses profissionais, os quais, além de minimizar o impacto do aprisionamento na vida do indivíduo acompanhando-o na execução de sua pena, tem que também atuar junto de sua família e comunidade, encaminhando as famílias ao sistema de direitos e garantias sociais. A falta de consideração por parte do Estado se expressa no número reduzido de profissionais dessa área, falta de valorização e salários humilhantes”, finaliza Márcia.

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