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Departamento Jurídico do SIFUSPESP analisou documento e emitiu parecer para esclarecimento das mudanças que vão nortear concessão de licença

 

A Coordenadora da Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria de Planejamento e Gestão, por meio do Departamento de Perícias Médicas do Estado(DPME) elaborou no último dia 29/03 uma nova Instrução(UCRH 3), que define os procedimentos que devem ser adotados para a dispensa de perícias médicas por parte dos servidores públicos paulistas nos casos das licenças elencadas no Decreto 62.969/17, que regulamentou o artigo 193 da Lei 10.261/68(alterado pela Lei Complementar 1196/2013. O documento foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo do dia 30/03.

O Departamento Jurídico do SIFUSPESP analisou o documento e emitiu um parecer para esclarecer aos associados sobre quais mudanças vão ocorrer nas regras do DPME e garantir que, assim, os trabalhadores penitenciários possam ser beneficiados caso estejam em afastamento por licença médica.

O artigo 1º do referido  Decreto deixa claro que o servidor poderá ser dispensado da perícia “caso esteja internado, fora do país ou em outro Estado onde não houver possibilidade de realização de perícia pelo Órgão Médico”.

Pela nova Instrução, de acordo com o Departamento Jurídico, no caso de internação, o Órgão Médico oficial só vai dispensar o servidor da perícia se a documentação apresentada for suficiente para comprovar sua incapacidade para o trabalho, devendo o pedido deve ser instruído com os documentos elencados no subitem 3.1 a 3.2 da Instrução.

Estes documentos são: Relatório médico completo no qual conste: o diagnóstico; laudos de exames complementares; a conduta terapêutica; o prognóstico; as consequências à saúde do servidor; o provável tempo de repouso estimado necessário para sua recuperação; carimbo com o nome e número de inscrição no Conselho Regional de Medicina(CRM) ou de Odontologia do médico ou dentista e respectiva assinatura do profissional responsável, além do comprovante de internação emitido pela unidade hospitalar.

Já o Artigo 2º do referido Decreto, trata da dispensa do servidor da perícia,  quando a licença não ultrapassar quatro dias corridos. e conforme Paragrafo Primeiro , somente será concedida uma única vez a cada seis meses.

Conforme estabelece o artigo 8º da nova Instrução, “o servidor deve observar o prazo máximo de dois dias contados da data do início do afastamento  para encaminhamento do atestado médico ou odontológico ao Departamento Pessoal de sua Unidade para as providências cabíveis.

Além disso, o funcionário também deve se atentar ao preenchimento correto do atestado, conforme determinam os subitens de 8.1 a 8.1.4, informando o diagnóstico, a data do início da doença, provável tempo de repouso estimado para recuperação, carimbo com nome, inscrição no Conselho Regional de Medicina(CRM) ou de Odontologia do médico ou dentista e respectiva assinatura do profissional responsável.

É importante ressaltar que se o atestado não for apresentado  no prazo fixado, o servidor deverá obrigatoriamente passar por perícia. Caso não o faça, terá os dias considerados como faltas injustificadas conforme dispõe artigo 2, parágrafo 4 do Decreto.

As regras dispostas no Decreto não se aplicam às licenças por motivo de doença em pessoa da família, aos servidores que  trabalham sob a forma de plantão e ao servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho(CLT).

 

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