Regulamentação de empréstimos consignados a servidores públicos estaduais:
DECRETO Nº 60.435,
DE 13 DE MAIO DE 2014
Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento
de servidores públicos civis e militares,
ativos, inativos e reformados e de pensionistas da
administração direta e autárquica e dá providências
correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - As consignações em folha de pagamento de
servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e reformados
e de pensionistas da administração direta e autárquica, ficam
disciplinadas pelas normas constantes neste decreto.
Parágrafo único - As regras e condições estabelecidas neste
decreto aplicam-se inclusive às entidades já credenciadas em
data anterior à entrada em vigor deste diploma legal.
Artigo 2º - Entendem-se por consignações os descontos
mensais realizados sobre os valores percebidos mensalmente a
título de vencimentos, salários, soldos, proventos e nas pensões.
§ 1º - Para os fins deste decreto, considera-se:
1. consignatária: a entidade credenciada na forma deste
decreto, destinatária dos créditos resultantes das consignações;
2. consignante: a Administração Direta e Autárquica;
3. consignado: o servidor civil militar, ativo, inativo ou
reformado e o pensionista, da administração direta e autárquica;
4. espécie de consignação: descontos de que trata o artigo
5º deste decreto;
5. margem consignável: percentual correspondente a 30%
(trinta por cento) aplicável sobre a parcela dos vencimentos,
salários, soldos, proventos e pensões percebidas no mês, compreendendo
o padrão de vencimentos acrescido das vantagens
pecuniárias que a ele se integram nos termos da lei ou de outros
atos concessivos, as vantagens incorporadas, os adicionais de
caráter individual, bem assim as vantagens pessoais ou as fixadas
para o cargo de forma permanente por legislação específica,
com a dedução dos descontos obrigatórios.
§ 2º - não se incluem, para efeito de aferição da margem
consignável, o pagamento de atrasados, indenizações, bonificações
e participações por resultado, ajuda de custo para alimentação,
salário família, auxílio transporte, auxílio creche, adicional
de transporte, 13º salário, o pagamento do abono e 1/3 de férias
e demais verbas de caráter não permanente.
Artigo 3º - São considerados descontos obrigatórios:
I - contribuição para assistência médico-hospitalar e/ou
odontológica para o Instituto de Assistência Médica ao Servidor
Público Estadual – IAMSPE;
II - contribuição para assistência médico-hospitalar e/ou
odontológica dos militares do serviço ativo, da reserva remunerada
ou reformados e de seus pensionistas;
III - contribuição previdenciária relativa ao Regime Geral de
Previdência Social e ao Regime Próprio de Previdência Social;
IV – imposto de renda;
V - custeio de benefícios e auxílios concedidos pela administração
direta e autárquica;
VI - decorrente de mandado judicial ou por força de lei;
VII - contribuição para previdência complementar do servidor
público;
VIII - compromisso originário de convênio firmado com
órgão público;
IX- reposição, restituição e indenização ao erário.
Artigo 4º - São consideradas consignações preferenciais
aquelas a que se refere o artigo 5º deste decreto, contratadas
até a data de entrada em vigor deste diploma legal.
Artigo 5º- São consideradas consignações facultativas:
I - contribuição para plano de seguro em geral e plano de
saúde, inclusive odontológico;
II - despesa hospitalar e aquisição de medicamento;
III – contribuição para plano de assistência funeral e plano
de previdência privada;
IV - contribuição e/ou mensalidade estatutária de entidade
consignatária;
V - prestação de serviços de assistência jurídica, social e
recreativa (auxílio-mútuo, pecúlio, mensalidade educacional,
clube de campo, colônia de férias, título de expansão social,
turismo, dentre outros);
VI - quota parte de sociedade cooperativa de consumo,
formada por servidores públicos civis e militares, ativos, inativos
ou reformado, ou por pensionistas da administração direta e
autárquica;
VII - aquisição de gênero alimentício e mercadoria de primeira
necessidade efetuada em cooperativa de consumo;
VIII - quota parte de cooperativa de crédito, formada por
servidores públicos civis e militares, ativos, inativos ou reformados
ou por pensionistas da administração direta e autárquica;
IX - empréstimo pessoal obtido junto à cooperativa de
crédito;
X – empréstimo e financiamento junto à instituição bancária.
§ 1º - As consignações a que se referem os incisos I, II, III e
V somente poderão ser efetivadas mediante serviços oferecidos
ou contratados por intermédio das entidades a que se referem
os incisos I a IV do artigo 6º deste decreto.
§ 2º - Os descontos de que trata este artigo somente serão
admitidos com autorização expressa por escrito ou por meio
eletrônico com uso de senha pessoal e intransferível, do consignado
junto à entidade, sendo que a autorização deverá ser
mantida pela entidade consignatária, podendo ser requisitada, a
qualquer momento, pelo Departamento de Despesa de Pessoal
do Estado, da Coordenação da Administração Financeira, da
Secretaria da Fazenda, órgão gestor do sistema.
Artigo 6º - Poderão ser admitidas como entidades consignatárias:
I - as entidades de classe representativas de servidores
públicos civis e militares, ativos, inativos ou reformados ou de
pensionistas da administração direta e autárquica;
II - as entidades constituídas por servidores públicos civis e
militares, ativos, inativos ou reformados ou por pensionistas da
administração direta e autárquica, sem finalidades lucrativas,
com caráter filantrópico, educativo e/ou de assistência social;
III- os institutos de seguridade social dos empregados de
empresas sob controle direto ou indireto do Estado de São
Paulo, em qualquer época, desde que constituídos na forma da
legislação específica aplicável a cada uma de suas atividades;
IV - os clubes, grêmios ou entidades recreativas constituídas
por servidores públicos civis e militares, ativos, inativos ou reformados
ou por pensionistas da administração direta e autárquica;
V - as cooperativas de consumo formadas por servidores
públicos civis e militares, ativos, inativos e reformados ou por
pensionistas da administração direta e autárquica, que comprovem
o devido registro conforme estabelece a Lei federal
nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, mediante certidão
atualizada;
VI - as cooperativas de crédito constituídas nos termos
da Lei nº 9.084, de 17 de fevereiro de 1995, que comprovem,
mediante certidão atualizada, estar em conformidade com as
exigências da Lei federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971,
e devidamente registradas no Banco Central do Brasil;
VII– as Instituições Bancárias.
Artigo 7º - As entidades referidas nos incisos I, II, IV e V
do artigo 6º deste decreto poderão ser admitidas como consignatárias,
mediante prova de habilitação jurídica e regularidade
fiscal, de acordo com a natureza da consignatária e espécie de
consignação:
I – com a entrega dos seguintes documentos:
a) estatuto e ata da eleição da última diretoria devidamente
registrados;
b) ata que instituiu o valor da mensalidade associativa ou
sindical;
c) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas -
CNPJ;
d) registro nos órgãos competentes;
II – com o preenchimento dos seguintes requisitos:
a) possuam escrituração e registros contábeis exigidos pela
legislação específica;
b) prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS)
e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
c) prova de regularidade para com as Fazendas Federal,
Estadual e Municipal;
d) que a sua diretoria seja composta por servidores públicos
civis e militares, ativos ou inativos ou reformados ou por pensionistas
da administração direta e autárquica;
e) que todas as funções diretivas da entidade sejam exercidas
sem remuneração, por disposição estatutária expressa;
f) que não distribuam lucros a qualquer título;
g) comprovem possuir no mínimo 300 (trezentos) consignados
pagantes, que pertençam efetivamente à categoria funcional
para a qual a entidade foi criada;
h) depositem em instituição bancária que atue como agente
financeiro do Tesouro do Estado de São Paulo, todo o produto da
arrecadação efetuada a qualquer título;
i) apliquem integralmente os seus recursos na manutenção
e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
j) franqueiem sua contabilidade e demais registros e controles
à disposição administração estadual.
§ 1º - Aplicam-se às entidades referidas nos incisos III e
VI do artigo 6º deste decreto as condições estabelecidas nas
alíneas “a”, “c” e “d” do inciso I e “b”, “c” e “h” do inciso II
deste artigo.
§ 2º - Os requisitos estabelecidos no “caput” deste artigo
devem ser mantidos enquanto a entidade for credenciada como
consignatária, sob pena de descredenciamento.
§ 3º - O requisito previsto na alínea “g” do inciso II deste
artigo deverá ser atendido no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias, contados da data da formalização do contrato com a
empresa ou órgão encarregado do processamento da folha de
pagamento.
Artigo 8º - As instituições bancárias a que se refere o inciso
VII do artigo 6º deste decreto serão credenciadas como consignatárias
mediante prova de habilitação jurídica e regularidade
fiscal, sem prejuízo de outras condições que a Administração
venha a exigir:
I – com a entrega dos seguintes documentos:
a) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas –
CNPJ;
b) registro nos órgãos competentes;
II – com o preenchimento dos seguintes requisitos:
a) prova de regularidade relativa à Segurança Social(INSS) e
ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço(FGTS);
b) prova de regularidade para com as Fazendas Federal,
Estadual e Municipal;
c) comprovação que possui no Estado de São Paulo escritório
de atendimento próprio.
d) termo de compromisso de isenção de pagamento de
tarifas pelo Estado na prestação do serviço pela instituição bancária
e conforme regulamentado em Resolução da Secretaria da
Fazenda, na transferência e depósito dos créditos da Nota Fiscal
Paulista em conta corrente dos credores.
Parágrafo único – O disposto na alínea “d” deste artigo não
se aplica à instituição bancária que atua como agente financeiro
do Tesouro do Estado de São Paulo.
Artigo 9º – Em se tratando de empréstimos e financiamentos,
de que trata o inciso X do artigo 5º deste decreto, a
Instituição Bancária deverá, sem prejuízo de outras informações
a serem prestadas na forma do artigo 52 do Código de Defesa
do Consumidor, dar ciência prévia ao consignado, no mínimo,
das seguintes informações:
I - valor total financiado;
II – a taxa do custo efetivo total, mensal e anual;
III - valor, número e periodicidade das prestações;
IV - montante total a pagar com o empréstimo ou financiamento.
§ 1º - A consignação de que trata este artigo não poderá
exceder 60 (sessenta) parcelas mensais.
§ 2º - É vedada a cobrança de Taxa de Abertura de Crédito
– TAC ou quaisquer outras taxas administrativas, e de encargos
adicionais quando da liquidação antecipada do empréstimo
consignado.
Artigo 10 - As instituições bancárias credenciadas, de que
trata o inciso VII do artigo 6º deste decreto, deverão informar a
taxa do custo efetivo total praticada para a concessão de crédito
e financiamento consignados.
§ 1º - As instituições bancárias ficam impedidas de averbar
novas consignações até que seja informada a taxa do custo
efetivo total praticada.
§ 2º - A Secretaria da Fazenda deverá disponibilizar aos
consignados, as informações de taxas do custo efetivo total
praticadas pelas instituições bancárias.
Artigo 11 - O pedido de credenciamento como consignatária
deverá ser feito por meio de requerimento dirigido ao
Secretário da Fazenda, instruído com a documentação que
comprove o atendimento das condições, exigências e requisitos
previstos neste decreto.
§ 1º - A entidade indicará, no requerimento, a espécie de
desconto que pretende consignar.
§ 2º - A verificação do atendimento das condições, exigências
e requisitos de que trata este artigo, bem como da
regularidade da documentação apresentada, será feita pelo
Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, da Coordenação
da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda.
Artigo 12 - As entidades consignatárias a que se referem o
artigo 6º deste decreto deverão fazer o seu recadastramento a
cada 18 (dezoito) meses, na forma e data a serem estabelecidas
pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 13 - É vedado à entidade consignatária:
I - ceder a terceiros códigos e espécies de descontos que lhe
tenham sido atribuídos;
II - utilizar o seu código e suas espécies para descontos de
natureza diversa daqueles que lhe tenham sido autorizados;
III - transferir sua administração, total ou parcialmente, a
terceiros.
IV – praticar qualquer conduta em desacordo ao disposto
neste decreto.
Artigo 14 - Por infringência às disposições constantes do
artigo 13 deste decreto, bem como pelo descumprimento das
obrigações previstas nos artigos 7º, exceto no que se refere ao
seu § 3º, 9º e 12 deste decreto, serão aplicadas às entidades
consignatárias as seguintes penalidades:
I - a entidade será advertida e multada no valor correspondente
a 5% (cinco por cento) do valor total consignado no mês
anterior à notificação e terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados
dessa notificação, para a sua regularização;
II - não sendo regularizada a situação que ensejou as penalidades
descritas no inciso anterior, no prazo acima, ou havendo
reincidência no descumprimento das normas estabelecidas no
prazo de 1 (um) ano, contado da notificação a que se refere
o inciso anterior, a entidade terá seu código de consignação
suspenso, mediante publicação no Diário Oficial do Estado até
sua regularização;
III - sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista no
inciso II, caso a entidade não regularize a situação que motivou
a advertência no prazo de 90 (noventa) dias, contados da
notificação a que se refere o inciso I, será descredenciada do
sistema de consignação, mediante publicação no Diário Oficial
do Estado.
§ 1º - Sujeitam-se às mesmas penas previstas neste artigo
as entidades que:
1. comprovadamente não atendam às condições previstas
no artigo 7º deste decreto quando de seu recadastramento;
2. deixem de atender à solicitação da Secretaria da Fazenda
ou que não se manifestem dentro do prazo estabelecido.
§ 2º - A aplicação das penalidades ora previstas será precedida
de procedimento administrativo, asseguradas as garantias
à ampla defesa e ao contraditório.
Artigo 15 - Por infringência às disposições constantes do
§ 3º do artigo 7º deste decreto serão aplicadas, após regular
procedimento administrativo, as seguintes penalidades:
I - a entidade será advertida e multada, mediante notificação,
no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do total
presumido correspondente à mensalidade dos consignados, pela
não apresentação da comprovação a que se refere a alínea “g”
do inciso II do artigo 7º deste decreto;
II - novo prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da notificação
da aplicação das penalidades previstas no inciso anterior,
será concedido para regularização da situação a que se refere a
alínea “g” do inciso II do artigo 7º deste decreto;
III - não sendo regularizada a situação que ensejou a
advertência no prazo acima, ou havendo reincidência no descumprimento
das normas estabelecidas no prazo de 1 (um) ano,
contado da data da notificação a que se refere o inciso I, a entidade
será descredenciada do sistema de consignação, mediante
publicação no Diário Oficial do Estado.
Artigo 16 - Quando o prazo de 30 (trinta) ou 90 (noventa)
dias previstos nos artigos 14 e 15 deste decreto não for suficiente
para a sua regularização, a entidade deverá solicitar a prorrogação
do prazo, devidamente justificada, que será avaliada e
decidida pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 17 - O valor da multa a que se referem os artigos
14 e 15 deste decreto deverá ser recolhido no prazo máximo de
05 (cinco) dias úteis a contar da notificação a que se referem
os incisos I dos respectivos artigos, sendo que não recolhido no
prazo estabelecido, poderá ser deduzido dos próximos repasses
a serem efetuados à entidade consignatária, sem prejuízo da
inscrição da referida entidade no Cadin.
Artigo 18 - Fica atribuída ao Secretário da Fazenda a competência
para o descredenciamento de entidades consignatárias
e ao Coordenador da Administração Financeira, da Secretaria
da Fazenda, a competência para decidir sobre a suspensão do
código de consignação, a aplicação de multa e de advertência,
de que tratam os artigos 14 e 15 deste decreto.
Parágrafo único – A entidade consignatária não poderá
solicitar novo credenciamento pelo período de 2 (dois) anos,
contados a partir da data da publicação da decisão no Diário
Oficial do Estado.
Artigo 19 - As consignações de que tratam este decreto não
poderão exceder a margem consignável do servidor público civil
e militar, ativo, inativo, reformado e do pensionista da administração
direta e autárquica.
§ 1º - As consignações facultativas em folha de pagamento
de que trata o artigo 5º deste decreto terão a seguinte ordem de
prioridade de desconto:
1. as previstas em seus incisos I e II;
2. em seguida as previstas em seus incisos III a VIII;
3. após as previstas em seus incisos IX e X.
§ 2º - Quando a margem consignável disponível não for
suficiente para desconto de todas as consignações de que trata
este decreto, será obedecida a ordem de prioridade a que se
refere o parágrafo anterior e, no caso de mais de uma consignação
com a mesma ordem de prioridade, será observada a data
mais antiga de implantação no sistema de consignação.
§ 3º - Poderá haver descontos parciais para satisfação dos
compromissos referentes às consignações a que se refere o
inciso X do artigo 5º deste decreto.
§ 4º - Para as consignações contratadas pelos servidores
junto às entidades consignatárias até a entrada em vigor deste
decreto, bem como para as consignações relativas às cooperativas
de crédito, constituídas nos termos da Lei 9.084, de 17 de
fevereiro de 1995:
1. é mantido o limite da margem consignável de 50% (cinquenta
por cento) dos vencimentos, proventos, soldos ou pensão
do servidor público civil ou militar, ativo, inativo ou reformado
ou do pensionista da administração direta e autárquica;
2. fica mantida a prioridade das consignações de que trata
este parágrafo nos descontos;
3. fica vedada a contratação de novas consignações caso
a margem consignável, em razão das contratações anteriores,
supere o valor da margem consignável a que se refere o “caput”
deste artigo.
§ 5º - As entidades consignatárias poderão optar pela
migração total de suas consignações a que se refere o § 4º deste
artigo, conforme regras previstas no caput deste artigo e em
seus §§ 1º, 2º e 3º, sem direito à retratação.
Artigo 20 - O servidor público civil e militar, ativo, inativo e
reformado e o pensionista da administração direta e autárquica,
que por 6 (seis) meses consecutivos apresentar insuficiência de
margem consignável, em relação aos compromissos assumidos
junto às entidades consignatárias a que se referem os incisos I
a V do artigo 6º deste decreto, terá o seu código de desconto
excluído do sistema de consignação.
Artigo 21 - As entidades admitidas como consignatárias
deverão obrigatoriamente, ouvido o Departamento de Despesa
de Pessoal do Estado, da Coordenação da Administração
Financeira, da Secretaria da Fazenda, celebrar contrato com a
empresa ou órgão encarregado do processamento da folha de
pagamento.
Artigo 22 - No ato do repasse dos valores relativos às
consignações preferenciais e facultativas, será descontado o
percentual a título de custeio sobre o valor das consignações,
da seguinte forma:
I - 1% (um por cento) para seguintes espécies de consignações:
a) contribuições e/ou mensalidades estatutárias;
b) despesas com planos de saúde, inclusive odontológicas;
c) empréstimos e financiamentos.
II - 2% (dois por cento) para as demais espécies de consignações.
§ 1º - O desconto previsto neste artigo far-se-á independentemente
do custo dos serviços executados pela empresa ou
órgão encarregado do processamento da folha de pagamento.
§ 2º - O repasse às entidades consignatárias será realizado
no 5º dia útil do mês subsequente ao mês de referência da
folha de pagamento em que houve o desconto do valor da
consignação.
Artigo 23 – É vedada por parte das entidades consignatárias
a oferta de produtos e serviços financeiros nas dependências
de órgãos e entidades da Administração Direta e Autárquica.
Artigo 24 - A autorização para consignações em folha de
pagamento de que trata este decreto não implica corresponsabilidade
da administração pública por quaisquer compromissos
assumidos entre os consignados junto às entidades consignatárias.
§ 1º – Caso não sejam efetivadas as consignações de que
trata este decreto por falta de margem consignável disponível
ou por qualquer outro motivo, caberá aos consignados providenciar
o recolhimento das importâncias por eles devidas
diretamente à entidade consignatária, não se responsabilizando
a Administração Pública, em nenhuma hipótese, por eventuais
prejuízos daí decorrentes.
§ 2º - Poderá haver, em um mesmo mês por uma mesma
entidade consignatária, mais de um lançamento das espécies de
consignação que se refiram a despesas variáveis.
Artigo 25 - A Secretaria da Fazenda poderá expedir normas
complementares visando ao cumprimento do disposto deste
decreto.
Artigo 26 - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos após 90 (noventa) dias da data
de sua publicação, ressalvados os convênios firmados anteriormente
e revogadas as disposições em contrário, em especial o
Decreto nº 51.314, de 29 de novembro de 2006.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de maio de 2014
GERALDO ALCKMIN
Iamspe celebra novo convênio em Campos do Jordão:
Extrato do Termo de Credenciamento DECAM/IAMSPE
Nº 035/2014
PROCESSO IAMSPE Nº 005319/2014 DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR NO MUNICÍPIO
DE CAMPOS DO JORDÃO CELEBRADO ENTRE O IAMSPE
– INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL E A SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO – CAMPOS
DO JORDÃO.
PROCESSO IAMSPE Nº 005319/2014
TERMO ADITIVO CONTRATO DA Nº 035/2008
CONTRATANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL
CONTRATADA: SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO –
CAMPOS DO JORDÃO
OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
HOSPITALAR , AOS USUÁRIOS, CONTRIBUINTES E BENEFICIÁRIOS
LEGAIS DO IAMSPE, RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE
CAMPOS DO JORDÃO.
MUNICIPIO: CAMPOS DO JORDÃO
DATA DA ASSINATURA DO TERMO DE CREDENCIAMENTO:
03/04/2014.
VALOR ESTIMADO MENSAL DO TERMO DE CREDENCIAMENTO
R$ 25.000,00
VALOR TOTAL ESTIMADO DO TERMO DE CREDENCIAMENTO
R$ 750.000,00
VIGÊNCIA: A CONTAR DA DATA DA ASSINATURA DO
TERMO DE CREDENCIAMENTO DECAM/IAMSPE Nº 035/2014.
PODENDO SER PRORROGADO POR IGUAIS PERÍODOS ATÉ O
LIMITE DE 60 (SESSENTA) MESES
Iamspe abre edital de credenciamento em Ourinhos e Votuporanga:
Comunicado
O INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DO SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL – IAMSPE, autarquia estadual criada pela
Lei Estadual nº 9323/66, regida atualmente pelo Decreto-Lei
nº 257/70, com sede à Av. Ibirapuera, nº 981, Vila Clementino,
São Paulo – Capital, CEP: 04029-000, torna público que se acha
aberto o Edital nº 013/2014 de Credenciamento de Prestadores
de Serviços de Assistência à Saúde - atendimento hospitalar
(Hospital Geral) - para interessados em participar da rede
de serviços médico-assistenciais do Instituto de Assistência
Médica do Servidor Público Estadual – IAMSPE no Município
de OURINHOS/SP, com inscrições no período de 14/05/2014 a
20/05/2014. Para o conhecimento da íntegra do edital, os interessados
poderão comparecer na Avenida Ibirapuera, 981 – 5º
ANDAR – Comissão de Credenciamento do IAMSPE - das 9h às
17h ou acessar os sítios eletrônicos www.iamspe.sp.gov.br ou
www.e-negociospublicos.com.br.
Comunicado
O INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DO SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL – IAMSPE, autarquia estadual criada pela
Lei Estadual nº 9323/66, regida atualmente pelo Decreto-Lei
nº 257/70, com sede à Av. Ibirapuera, nº 981, Vila Clementino,
São Paulo – Capital, CEP: 04029-000, torna público que se acha
aberto o Edital nº 014/2014 de Credenciamento de Prestadores
de Serviços de Assistência à Saúde - atendimento hospitalar
(Hospital Geral) - para interessados em participar da rede de
serviços médico-assistenciais do Instituto de Assistência Médica
do Servidor Público Estadual – IAMSPE no Município de
VOTUPORANGA/SP, com inscrições no período de 14/05/2014 a
20/05/2014. Para o conhecimento da íntegra do edital, os interessados
poderão comparecer na Avenida Ibirapuera, 981 – 5º
ANDAR – Comissão de Credenciamento do IAMSPE - das 9h às
17h ou acessar os sítios eletrônicos www.iamspe.sp.gov.br ou
www.e-negociospublicos.com.br.
SAP declara 32 vagas para cargo de ASP:
Resolução SAP - 65, de 13-5-2014
Declara a criação de cargos de Agente de
Segurança Penitenciária de Classe I e identifica
as funções-atividade extintas nos termos da Lei
Complementar 959/2004
O Secretário da Administração Penitenciária, em cumprimento
ao disposto no Parágrafo único, do art 2°, das Disposições
Transitórias da LC 959/2004, resolve:
Artigo 1° - Declarar a criação de 32 cargos de Agentes de
Segurança Penitenciária de Classe I que passam a integrar o
SQC-III do Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária.
Artigo 2º - Identificar, para os fins do artigo anterior as
funções-atividade extintas nos termos do artigo 1° das Disposições
Transitórias do mesmo dispositivo legal, na conformidade
do Anexo que faz parte integrante desta resolução.
Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação (Processo SAP/GS 788/2007).
ANEXO
NOME RG DO VACÂNCIA
Adelson de Camargo 9585012 14-03-2014 Aposentadoria
Ademar Miranda Neto 10952959 08-05-2014 Pena De Dispensa
Ademir Postigo 260334558 15-03-2014 Falecimento
Adilson Alves Da Silva 59401394 12-03-2014 Aposentadoria
Antonio Pedro Cabral De Melo 8636982 01-05-2014 Aposentadoria
Antonio Raimundo Felippe 8080640 11-04-2014 Aposentadoria
Carlos Martim Bianco 146732558 15-03-2014 Falecimento
Claudio Romani Martoni 8902573 01-05-2014 Aposentadoria
Dagnaldo De Oliveira Novaes 9309346 03-04-2014 Aposentadoria
Eduardo Cintra Da Silva 16709805 07-03-2014 Aposentadoria
Eduardo Maratta 5034142 01-05-2014 Aposentadoria
Fatima De Cassia Marcondes Braga 124500468 20-03-2014 Aposentadoria
Firmino Rosa Gaspar 114890109 03-04-2014 Aposentadoria
Francisco Goncalves Da Rocha Neto 8318465X 03-04-2014 Aposentadoria
Humberto Vicente Buono 4545434 07-03-2014 Aposentadoria
Irene Da Silva Conde 67887491 05-04-2014 Aposentadoria
Jorge Luiz Serini 9622597X 07-03-2014 Aposentadoria
Jose Adao Aizique 16185542 05-04-2014 Aposentadoria
Jose Ailton Batista Zumba 8600518 08-04-2014 Pena De Dispensa
Jose Carlos Benites 77617101 01-05-2014 Aposentadoria
Jose Claudio Canato 5778442 07-03-2014 Aposentadoria
Jose Francisco Romero 88109008 06-05-2014 Aposentadoria
Luiz Carlos Safra 90310524 07-05-2014 Aposentadoria
Marcos Antonio Dos Santos 83454974 24-04-2014 Falecimento
Mario Alberto Ferreira 6125181 22-03-2014 Pena De Dispensa
Nelson Paixao Pereira 61145725 01-05-2014 Aposentadoria
Nivaldo Guimaraes Neves 77437251 20-03-2014 Aposentadoria
Rodney Morgado 9031077 24-04-2014 Falecimento
Rosana Alves Dos Santos 126594958 07-03-2014 Aposentadoria
Rubens Alves De Carvalho 76955199 20-03-2014 Aposentadoria
Sidnei Giraldi 8760029 01-05-2014 Aposentadoria
Souza Simon 9061567 01-05-2014 Aposentadoria.
TAF para remanescentes da CRN:
Comunicado EAP - 239, de 13-5-2014
A Diretora da Escola de Administração Penitenciária, por
meio do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de ASP, torna
pública em caráter excepcional à realização da Fase II - Teste de
Aptidão Física – TAF, aos servidores remanescentes do Curso de
Especialização Técnico Profissional para Agentes de Escolta e
Vigilância Penitenciária – 2013, da Coordenadoria das Unidades
Prisionais da Região Noroeste.
Fase II: TAF – Teste de Aptidão Física
I) Objetivo: Aferir a capacidade física do servidor para o
exercício da função.
II) Metodologia: Testes físicos realizados conforme especificado
abaixo:
1. Para a realização do TAF, o AEVP deverá levar atestado
médico e apresentar-se trajando camiseta nas cores branca ou
camuflado urbano escuro (Resolução SAP 54, de 22-04-2013),
calção ou bermuda ou agasalho na cor preta.
2. Os exercícios aplicados na prova de condicionamento
físico serão: Flexoextensão de cotovelos em apoio de frente
sobre o solo; Resistência abdominal; Corrida de 50 metros; e
Corrida em 12 minutos.
3. Do teste resultará conceito "apto" ou "inapto", conforme
tabela de pontos estabelecidos.
Cidade Sede: Franca
Data: 15-05-2014
Horário 9h às 10h40
Local: Conjunto Poliesportivo Ginásio Pedrocão
Endereço: Rua Pracinhas, 510 – Bairro Parque Francal –
Franca/SP
Nome – RG - Unidade
Luciano Marques Medonça, 25.098.752-1- Penitenciária
Feminina de Ribeirão Preto;
Adriano da Silva Azevedo-42.317.927-5 - Centro de Detenção
Provisória de Franca.
Concurso público: resultado de pedido de revisão
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
Centro de Cadastro e Registro de Pessoal
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
CONCURSO PÚBLICO – AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA
DE CLASSE I (SEXO FEMININO E MASCULINO)
(ref. EDITAL DE ABERTURA DE INSCRIÇÕES E INSTRUÇÕES
ESPECIAIS Nº 001/2013)
EDITAL CCP 70 DE 13-5-2014
DIVULGA A ANÁLISE DE PEDIDOS DE REVISÃO INTERPOSTOS
AO RESULTADO DA PROVA DE CONDICIONAMENTO
FÍSICO E CONVOCA AS 2 CANDIDATAS COM PEDIDOS DE
REVISÃO DEFERIDOS PARA PROVIDENCIAREM OS DOCUMENTOS
A SEREM ENTREGUES NA DATA DA REALIZAÇÃO DA 4ª
FASE DESTE CONCURSO (COMPROVAÇÃO DE IDONEIDADE E
CONDUTA ILIBADA NA VIDA PÚBLICA E NA VIDA PRIVADA E
INVESTIGAÇÃO SOCIAL)
(somente para o cargo 001 – Agente de Segurança Penitenciária
de Classe I – sexo feminino)
A COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO, constituída no
Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da Administração
Penitenciária pela Resolução SAP 202, de 27-9-2012,
publicada no DOE de 28-9-2012, que cuida do Concurso Público
para o cargo de Agente de Segurança Penitenciária de Classe I
(sexo feminino e masculino), regido pelo Edital 1/2013 (Edital de
Abertura de Inscrições e Instruções Especiais), publicado no DOE
de 16-1-2013, retirratificado pelos Editais 18/2013 e 110//2013,
publicados, respectivamente, no DOE de 28-2-2013 e de 21-8-
2013, DIVULGA unicamente quanto ao cargo 001 – Agente de
Segurança Penitenciária de Classe I (sexo feminino):
1. - a análise de pedidos de revisão interpostos ao resultado
da prova de condicionamento físico divulgado por meio do Edital
61/2014 publicado no DOE de 26-4-2014; e
2. a convocação das duas (2) candidatas que tiveram o
pedido de revisão deferido, ou seja, passam a ser consideradas
aptas na prova de condicionamento físico, para providenciarem
os documentos a serem entregues na data da realização da 4ª
fase deste Concurso (Comprovação de Idoneidade e Conduta
Ilibada na Vida Pública e na Vida Privada e Investigação Social).
1. ANÁLISE DE PEDIDOS DE REVISÃO INTERPOSTOS AO
RESULTADO DA PROVA DE CONDICIONAMENTO FÍSICO DIVULGADO
POR MEIO DO EDITAL 61/2014 PUBLICADO NO DOE DE
26-4-2014.
1.1. As candidatas que interpuseram pedidos de revisão
figuram na lista a seguir em ordem alfabética, contendo: número
do pedido de revisão (REV); nome da candidata (NOME); número
de inscrição (INSCR); data de nascimento (NASC); código do
cargo que concorre (CARGO); motivo do pedido de revisão
(TIPO); data e horário do protocolamento do pedido de revisão
(DATA) e decisão.
REV. - NOME - INSCR - NASC - CARGO - TIPO - DATA -
DECISÃO
(veja relação na página 158 do Caderno 1 do Diário Oficial)
Concurso público para ASP feminina: realização da 4ª etapa
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
CONCURSO PÚBLICO – AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA
DE CLASSE I
(SEXO FEMININO E MASCULINO)
(ref. EDITAL DE ABERTURA DE INSCRIÇÕES E INSTRUÇÕES
ESPECIAIS 1/2013)
EDITAL CCP 71 DE 13-5-2014
DIVULGA DATA/HORÁRIO/LOCAL PARA A REALIZAÇÃO DA
4ª FASE (COMPROVAÇÃO DE IDONEIDADE E CONDUTA ILIBADA
NA VIDA PÚBLICA E NA VIDA PRIVADA E INVESTIGAÇÃO
SOCIAL)
(somente para o cargo 001 – Agente de Segurança Penitenciária
de Classe I sexo feminino)
A COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO, constituída no
Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da Administração
Penitenciária pela Resolução SAP 202, de 27-9-2012,
publicada no DOE de 28-9-2012, que cuida do Concurso Público
para o cargo de Agente de Segurança Penitenciária de Classe I
(sexo feminino e masculino), regido pelo Edital 1/2013 (Edital de
Abertura de Inscrições e Instruções Especiais), publicado no DOE
de 16-1-2013, retirratificado pelos Editais 18/2013 e 110//2013,
publicados, respectivamente, no DOE de 28/02/2013 e de
21-8-2013 TORNA PÚBLICO/DIVULGA que será realizada – em
1-6-2014 – na FATEC SP FACULDADE DE TECNOLOGIA EDIFÍCIO
SANTHIAGO, AV.TIRADENTES, 615, BOM RETIRO, SAO PAULO/
SP, a 4ª fase deste Concurso (Comprovação de Idoneidade e
Conduta Ilibada na Vida Pública e na Vida Privada e Investigação
Social), conforme consta da lauda de convocação nominal (item
3 deste Edital).
A realização da “Comprovação” (item 1 deste Edital) e da
“Investigação Social” (item 2 deste Edital) obedecerá, integralmente,
ao disposto no Capítulo 10 do citado Edital de Abertura
de Inscrições e Instruções Especiais, em especial, o seguinte:
“10.5. O candidato deverá chegar ao local da comprovação
de idoneidade e conduta ilibada na vida pública e na vida privada
e investigação social constante do Edital de Convocação,
com antecedência mínima de 60 (sessenta) minutos do horário
estabelecido para o seu início, não sendo admitidos retardatários,
sob pretexto algum após o fechamento dos portões, e não
haverá segunda chamada seja qual for o motivo alegado para
justificar o atraso ou a ausência do candidato.”
1. Para a realização da “COMPROVAÇÃO”, a candidata:
1.1. deverá estar munida de um dos seguintes documentos
de identificação em original, com foto que permita a sua
identificação:
a) Cédula de Identidade (RG) ou do Registro de Identidade
Civil (RIC);
b) Carteira de Órgão ou Conselho de Classe;
c) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
d) Certificado de Alistamento Militar;
e) Carteira Nacional de Habilitação (expedida nos termos da
Lei Federal 9.503/97);
f) Passaporte;
g) Carteira de Identidade expedida pelas Forças Armadas,
ou pelas Polícias Militares ou pelos Corpos de Bombeiros
Militares;
1.2. deverá levar caneta esferográfica de tinta de cor azul
ou preta;
1.3. deverá entregar a seguinte documentação:
a) cópia simples, acompanhada do original, da carteira de
identidade (RG) ou do Registro de Identidade Civil (RIC);
b) cópia simples, acompanhada do original, da:
b.1. Certidão de Nascimento (se solteira); ou
b.2. Certidão de Casamento (se casada);
c) original da Certidão de Distribuição Criminal da Justiça
Estadual da Comarca onde reside (a referida Certidão é expedida
pelo Fórum da respectiva Comarca), com data de emissão de até
3 (três) meses antes da data da realização da “Comprovação”;
c.1. esta Certidão deverá ser oriunda da “Justiça Estadual”
e não de “Execução Criminal”;
d) original da(s) Certidão(ões) de Distribuição Criminal da
Justiça Estadual da(s) Comarca(s) onde residiu a partir de 18
anos de idade - a(s) referida(s) Certidão(ões) é(são) expedida(s)
pelo(s) Fórum(ns) da(s) respectiva(s) Comarca(s) com data de
emissão de até 3 (três) meses antes da data da realização da
“Comprovação”;
d.1. esta(s) Certidão(ões) deverá(ão) ser oriunda(s) da “Justiça
Estadual” e não de “Execução Criminal”;
e) original da Certidão de Distribuição Criminal da Justiça
Federal da região onde reside (a referida Certidão é expedida
pelo Fórum da Justiça Federal), com data de emissão de até 3
(três) meses antes da data da realização da “Comprovação”;
e.1. esta Certidão deverá ser oriunda da “Justiça Federal” e
não da “Polícia Federal”;
e.2. esta Certidão poderá ser a obtida na internet (no site
da “Justiça Federal”);
f) original da(s) Certidão(ões) de Distribuição Criminal da
Justiça Federal da(s) região(ões) onde residiu a partir de 18 anos
de idade – a(s) referida(s) Certidão(ões) é(são) expedida(s) pelo
Fórum(ns) da Justiça Federal com data de emissão de até 3 (três)
meses antes da data da realização da “Comprovação”;
f.1. esta(s) Certidão(ões) deverá(ão) ser oriunda(s) da “Justiça
Federal” e não da “Polícia Federal”;
f.2. esta(s) Certidão(ões) poderá(ão) ser a(s) obtida(s) na
internet (no site da “Justiça Federal”); e
1.4. deverá, ainda, observar e cumprir que: se constar algum
processo em algumas das certidões referidas nas alíneas “c” até
“f”, do item 1.3., deste Edital, a candidata deverá requerer a
competente Certidão de objeto e pé no respectivo Cartório Criminal,
bem como proceder à entrega da(s) mesma(s) na mesma
data da “Comprovação”.
2. Para a realização da “INVESTIGAÇÃO SOCIAL”, a candidata
deverá:
2.1. entregar uma foto recente e datada, de no máximo 6
(seis) meses, no tamanho 5x7 cm; e
2.2. informar, em formulário específico a ser fornecido no
local de realização dessa “Investigação”, de próprio punho os
seguintes dados pessoais:
2.2.1. relativamente ao endereço residencial (atual e dos
seus 2 últimos endereços):
a) o(s) endereço(s) preciso(s) e completo(s), ou seja, o nome
da rua/avenida, o número da casa, o complemento, o bairro, a
cidade, o Estado e o CEP; e
b) o(s) respectivo(s) período(s) de residência, ou seja, mês
e ano;
2.2.2. relativamente à escolaridade:
a) quanto ao ensino médio: o(s) nome(s), o(s) endereço(s)
preciso(s) e completo(s), ou seja, o nome da rua/avenida, o
número, o complemento, o bairro, a cidade e o Estado, bem
como o(s) respectivo(s) período(s) que cursou a(s) escola(s); e
b) quanto ao ensino superior (se for o caso): o(s) nome(s),
o(s) endereço(s) preciso(s) e completo(s), ou seja, o nome da rua/
avenida, o número, o complemento, o bairro, a cidade e o Estado,
bem como o(s) respectivo(s) período(s) que cursou a(s) escola(s);
2.2.3. relativamente à propriedade de
automóvel(automóveis):
a) a(s) marca(s);
b) o(s) modelo(s);
c) o(s) ano(s);
d) a(s) cor(es);
e) a(s) placa(s); e
f) o(s) município(s) de emplacamento/licenciamento;
2.2.4. relativamente à propriedade de imóvel(imóveis): o(s)
endereço(s) preciso(s) e completo(s), ou seja, o nome da rua/avenida,
o número, o complemento, o bairro, a cidade e o Estado;
2.2.5. relativamente à profissão/emprego (atual e nos 5
últimos anos):
a) o(s) nome(s) completo(s) da(s) empresa(s)/firma(s), ou
seja, conforme consta do registro funcional (Carteira de Trabalho
e Previdência Social ou no recibo de pagamento/holerite);
b) o(s) endereço(s) preciso(s) e completo(s), ou seja, o nome
da rua/avenida, o número da casa, o complemento, o bairro, a
cidade, o Estado e o CEP;
c) a(s) respectiva(s) profissão(ões) ou cargo(s) exercido(s); e
d) o(s) respectivo(s) período(s), ou seja, mês e ano;
2.2.6. relativamente ao(s) filho(s) (se for o caso):
a) o(s) nome(s) completo(s);
b) o(s) endereço(s) preciso(s) e completo(s), ou seja, o nome
da rua/avenida, o número da casa, o complemento, o bairro, a
cidade, o Estado e o CEP; e
c) o(s) respectivo(s) telefone(s);
2.2.7. relativamente ao exercício de cargo público (federal
ou estadual ou municipal):
a) o(s) nome(s) completo(s) da(s) Secretaria(s) ou do(s)
Órgão(s) Público(s) em que trabalha ou trabalhou;
b) o(s) endereço(s) preciso(s) e completo(s), ou seja, o nome
da rua/avenida, o número da casa, o complemento, o bairro, a
cidade, o Estado e o CEP; e
c) o(s) respectivo(s) período(s), ou seja, mês e ano;
2.2.8. relativamente ao rol de amizades (de 3 pessoas):
a) o(s) nome(s) completo(s);
b) o(s) endereço(s) precisos e completo(s), ou seja, o nome
da rua/avenida, o número da casa, o complemento, o bairro, a
cidade, o Estado e o CEP;
c) o(s) respectivo(s) telefone(s); e
d) a(s) respectiva(s) profissão(ões).
3. A lauda de convocação nominal das candidatas para
a realização desta 4ª fase consta a seguir e contém: nome da
candidata (NOME); número de documento de identificação da
candidata (DOCUMENTO); número de inscrição da candidata
(INSCRIÇÃO); sala de realização da 4ª fase (SALA); data de
realização da 4ª fase (DATA) e horário de realização da 4ª fase
(HORÁRIO).
NOME - DOCUMENTO - INSCRIÇÃO - SALA - DATA -
HORÁRIO
(veja relação completa nas páginas 158-163 do caderno 1 do Diário Oficial)
Concurso público para AEVP: resultado de pedidos de revisão
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
CONCURSO PÚBLICO PARA A CLASSE DE
AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIA (SEXO
MASCULINO)
(ref. EDITAL DE ABERTURA DE INSCRIÇÕES E INSTRUÇÕES
ESPECIAIS 23/2013)
EDITAL CCP 72 DE 13-5-2014
DIVULGA A ANÁLISE DE PEDIDOS DE REVISÃO INTERPOSTOS
AO RESULTADO DA AFERIÇÃO DE ALTURA E PROVA DE
CONDICIONAMENTO FÍSICO
A COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO, constituída no
Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da Administração
Penitenciária pela Resolução SAP 202/2012, publicada
no DOE de 28-9-2012, que cuida do Concurso Público para
o cargo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária (sexo
masculino), regido pelo Edital 23/2013 (Edital de Abertura de
Inscrições e Instruções Especiais), publicado no DOE de 9-3-
2013, retirratificado pelo Edital 49/2013, publicado no DOE de
18-4-2013, DIVULGA a análise de pedidos de revisão interpostos
ao resultado da aferição de altura e prova de condicionamento
físico divulgado por meio do Edital 62/2014 publicado no DOE
de 26-4-2014.
Os candidatos que interpuseram pedidos de revisão figuram
na lista a seguir em ordem alfabética, contendo: número do
pedido de revisão (REV.); nome do candidato (NOME); número
de inscrição (INSCR.); data de nascimento (NASC.); código do
cargo que concorre (CARGO); motivo do pedido de revisão
(TIPO); data e horário do protocolamento do pedido de revisão
(DATA) e decisão.
(veja relação completa na página 163 do Caderno 1)
Concurso público para AEVP: convocação para 4ª etapa (investigação social)
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA
PENITENCIÁRIA (SEXO MASCULINO)
(ref. EDITAL DE ABERTURA DE INSCRIÇÕES E INSTRUÇÕES
ESPECIAIS 23/2013)
EDITAL CCP 73 13-5-2014
DIVULGA DATA/HORÁRIO/LOCAL PARA A REALIZAÇÃO DA
4ª FASE (COMPROVAÇÃO DE IDONEIDADE E CONDUTA ILIBADA
NA VIDA PÚBLICA E NA VIDA PRIVADA E INVESTIGAÇÃO
SOCIAL)
A COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO, constituída no
Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da Administração
Penitenciária pela Resolução SAP 202/2012, publicada no
DOE de 28-9-2012, que cuida do Concurso Público para o cargo
de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária (sexo masculino),
regido pelo Edital 23/2013 (Edital de Abertura de Inscrições e
Instruções Especiais), publicado no DOE de 9-3-2013, retirratificado
pelo Edital 49/2013, publicado no DOE de 18-4-2013,
TORNA PÚBLICO/DIVULGA que será realizada em 1-6-2014 – a
4ª fase deste Concurso (Comprovação de Idoneidade e Conduta
Ilibada na Vida Pública e na Vida Privada e Investigação Social),
conforme consta da lauda de convocação nominal (item 3 deste
Edital).
A realização da “Comprovação” (item 1 deste Edital) e da
“Investigação Social” (item 2 deste Edital) obedecerá, integralmente,
ao disposto no Capítulo 10 do citado Edital de Abertura
de Inscrições e Instruções Especiais, em especial, o seguinte:
“10.5. O candidato deverá chegar ao local da comprovação
de idoneidade e conduta ilibada na vida pública e na vida privada
e investigação social constante do Edital de Convocação,
com antecedência mínima de 60 (sessenta) minutos do horário
estabelecido para o seu início, não sendo admitidos retardatários,
sob pretexto algum após o fechamento dos portões, e não
haverá segunda chamada seja qual for o motivo alegado para
justificar o atraso ou a ausência do candidato.”
(veja relação completa nas páginas 163-174)
Classificação de novos servidores:
Classificando:
a partir de 13-5-2014, o cargo provido pela Agente de
Segurança Penitenciária de Classe I, nomeada por Decreto de
27, publicado em 28-1-2014, na unidade abaixo especificada.
COORDENADORIA DE UNIDADES PRISIONAIS DA REGIÃO
METROPOLITANA DE SÃO PAULO
CENTRO DE PROGRESSÃO PENITENCIÁRIA FEMININO
“DRA. MARINA MARIGO CARDOSO DE OLIVEIRA” DO BUTANTAN
ALBA ENEIDA TORRENTE, RG 19679132-SP
a partir de 13-5-2014, o cargo provido pela Agente de
Segurança Penitenciária de Classe I, nomeada por Decreto de
25, publicado em 26-2-2014, na unidade abaixo especificada.
COORDENADORIA DE UNIDADES PRISIONAIS DA REGIÃO
METROPOLITANA DE SÃO PAULO
CENTRO DE PROGRESSÃO PENITENCIÁRIA FEMININO DE
SÃO MIGUEL PAULISTA
ERIKA REGINA DE CARVALHO BAGGIO, RG 275465391-SP
a partir de 13-5-2014, os cargos providos pelos Agentes de
Segurança Penitenciária de Classe I, nomeados por Decreto de
25, publicado em 26-3-2014, nas unidades abaixo especificadas.
COORDENADORIA DE UNIDADES PRISIONAIS DA REGIÃO
METROPOLITANA DE SÃO PAULO
CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA CHÁCARA BELÉM I
LINDERSON WESLEI MARCHI, RG 405530080SP
ALEXANDRE DURVAL PRINCIPE, RG 262074412 SP
JOAO PAULO BEZERRA DAS FLORES, RG 522085349SP
ANTONIO BASTOS DA SILVA NETO, RG 37366686XSP
JOSE ORLANDO MOREIRA, RG 162527585SP
DANILO HENRIQUE NOGUEIRA MENDES, RG 415945744SP
JONATHAN MORAIS MAIA, RG 281596396SP
CLODOALDO FILOMENO MOTTA DA SILVA, RG 223843684SP
WANDEBERG ALEXANDRE DA SILVA, RG 363175131SP
MARCIO JOSE BORDONI DE LIMA, RG 27935549XSP
FRANCISCO CARLOS FURTADO, RG 133439173SP
CELIO ROBERTO GOMES, RG 33792191XSP
ALEXANDRE DO PRADO XAVIER GODOY, RG 41020237XSP
CELSO RAMOS, RG 251058025SP
PENITENCIÁRIA FEMININA DA CAPITAL
ALTAMIRA RODRIGUES, RG 268371015-SP
JOSIANE CRISTINA PEDROLLI, RG 348766841SP
JULIANA CARLA SOARES MOCAO, RG 340783436SP
FLAVIA UATANABE GOMES, RG 44075026X-SP
ROSANGELA MARIA GRECO PEREIRA, RG 14819699SP
ELOIDE DE OLIVEIRA MARQUES, RG 279126463SP
MAIRA CRISTINA VASOLER, RG 331947481-SP
SANDRA HELENA CAMARGO, RG 24441936XSP
LUSMAIA APARECIDA DOS SANTOS OLIVEIRA, RG
213267731SP
CELIA LINO DOS SANTOS, RG 288965164SP
CELIA REGINA BRITO TEMPORIM, RG 17236215-SP
CLAUDINE TADIOTTO DE MORAES, RG 282568682-SP
CRISTIANE DE OLIVEIRA NUNES, RG 457013746-SP;
DAIANA CRISTINA DA MOTA CONCEICAO, RG 417491426-SP
ROSELI FATIMA DE ARAUJO, RG 234780605-SP
TATIANA DA SILVA SANTOS, RG 309246131SP
LARISSA TREVISAN PICOLO, RG 412414065SP
NAYARA ALMEIDA RIGUETTO, RG 413505352-SP.
Transferência determinada pelo gabinete do secretário:
Transferindo, nos termos do art 16-A, inc II, da LC
959/2004, acrescentado pela LC 1060/2008, por interesse do
serviço penitenciário, o cargo de Agente de Segurança Penitenciária
de classe V do SQC-III-QSAP, provido por MARCOS IBANHEZ
BERTUCHI, RG 238020125, da Penitenciária “Wellington Rodrigo
Segura” de Presidente Prudente, da Coordenadoria de Unidades
Prisionais da Região Oeste do Estado para a Penitenciária “Nelson
Vieira” de Guareí, da Coordenadoria de Unidades Prisionais
da Região Central do Estado. (CE 08/05/14 - Regularização
Funcional).
Transferências da Coremetro:
Transferindo, nos termos do art. 16-A, inc. II, da LC
959/2004, acrescentado pela LC 1.060/2008, por interesse
do serviço penitenciário, os Cargos Providos pelos servidores,
conforme seguem:
Do Centro de Detenção Provisória de Diadema
Para Centro de Detenção Provisória de Santo André
TANIA DE LIMA, RG. 34.024.501-3, Agente de Segurança
Penitenciária de Classe III, do SQC-III-QSAP.
Do Centro de Detenção Provisória Chácara Belém I
Para Centro de Detenção Provisória de Santo André
CARLOS APARECIDO CARVALHO BARBOSA, RG.
19.998.565-0, Agente de Segurança Penitenciária de Classe IV,
do SQC-III-QSAP.
Elogio a servidores da PF de Sant´ana:
PENITENCIÁRIA FEMININA SANT' ANA
Portaria do Diretor Técnico III, de 12-5-2014
Elogiando os servidores Agente de Escolta e Vigilância
Penitenciária: DANIEL FERNANDO ARAUJO VERONEZI, RG.
30.325.904-8, ELISEU COELHO DA SILVA, RG. 24.312.035,
MARCOS VINICIUS ANACLETO, RG. 27.446.456-1, TIAGO FRANCISCONI,
RG. 46.034.382-8, JOÃO ALEXANDRE KANEVIESKIR
CARRENHO, RG. 43.338.066-4, EDIMILSON DA SILVA, RG.
26.447.048 e o Agente de Segurança Penitenciária JORGE
AUGUSTO DE SANTANA, RG. 21.156.914, pela presteza e
eficiência com que atenderam ao Núcleo de Pessoal, confeccionando
e instalando as novas prateleiras para organização dos
prontuários funcionais.