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Em segunda instância, o Departamento Jurídico do SIFUSPESP conseguiu um mandado de segurança para a remoção, por união de cônjuge, de uma ASP. A filiada é esposa de um também ASP. A família reside no município de Lavínia, mas a ASP trabalhava em Ribeirão Preto.

 

O caso é bastante comum no universo do sistema prisional paulista. Com base na Constituição Estadual, a servidora pediu sua remoção por meio administrativo e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo negou, como de praxe. A negativa foi justificada pelo fato de que a ASP não preenchia os requisitos necessários para a remoção.

A justificativa da Fazenda foi demolida pelo Juiz da 2ª Vara da Comarca de Mirandópolis que julgou o caso. Para ele a Constituição Federal, em seu artigo 226, determina a proteção da família pelo estado. E completa afirmando que  “(...) é razoável se admitir que a requerente tem o direito à sua remoção para uma das penitenciárias localizadas em qualquer deles”.

O trabalho desempenhado pelos advogados do Sindicato dos Funcionários do Sistema Prisional do Estado de São Paulo – SIFUSPESP – no caso foi exemplar. Eles conseguiram provar, por exemplo, que havia vaga nas unidades prisionais da região e, portanto, o pleito da filiada do sindicato atendia plenamente aos requisitos impostos pela lei.

Por fim, presentes os requisitos motivadores, o juiz concedeu  antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a remoção ocorra no prazo de 15 (quinze) dias.

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