Muitas vezes o servidor público é punido e, se sentindo injustiçado, procura o Judiciário para revertê-la. É importante ressaltar que o Estado tem o poder discricionário, ou seja, o Executivo tem o poder e o dever de punir o servidor que contrariar regras e normas na administração. Por doutrina, o Judiciário não analisa o mérito da punição, apenas observa se os direitos do servidor foram respeitados durante o processo que culminou com a decisão punitiva.
Em outras palavras: a justiça poderá analisar se ao servidor foi garantido, por exemplo, o direito à ampla defesa; se foram observados os princípios da Administração Pública de proporcionalidade e razoabilidade; se o processo que resultou na penalidade tem algum vício formal. Desta forma, o Judiciário somente irá analisar casos de punições disciplinares quando restar claro que o procedimento não obedeceu às normas legais, em especial aos direitos do punido, assim como os casos em que a decisão foi manifestamente contrária às provas do processo, ou seja, os casos de decisão arbitrária. Nos demais casos o Judiciário não poderá alterar a decisão administrativa
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou um caso de um servidor público que se sentiu injustiçado por uma punição administrativa. A Segunda Turma do STJ decidiu que “não é possível o Poder Judiciário se apresentar como substituto direto da autoridade administrativa na apreciação das faltas disciplinares e das penalidades aplicadas, ressalvados os casos excepcionais nos quais haja claro e límpido malferimento do sistema jurídico”.
O entendimento foi de que os argumentos recursais se restringiram à tentativa de reavaliar o mérito da punição em si mesma, “não atacando a regularidade do processo disciplinar, tampouco a razoabilidade e a proporção da penalidade aplicada”. Como o processo disciplinar atendeu a todos os requisitos legais e a pena foi aplicada com a devida motivação, não seria possível o Judiciário analisar o mérito administrativo, em virtude da independência entre as esferas administrativa e judicial.
(Fonte: STJ)