As regras para a concessão da Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho (DJEP) foram publicadas hoje no Diário Oficial, na resolução SAP -107. Segundo essa regulamentação, todos os ASPs interessados em fazer a diária especial deverão se inscrever previamente numa lista única, a ser fixada em local visível a todos na unidade prisional. As regras também estabelecem punição para quem faltar ao trabalho especial.
Ninguém poderá receber mais que 10 diárias especiais por mês, e essa jornada será de no máximo oito horas por dia.
A Lei Complementar 1.247 fala sobre o pagamento da DJEP. “O valor unitário será calculado mediante aplicação de coeficientes sobre a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, instituída pelo artigo 113 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, na base de 8,0 (oito inteiros)”.
A lei ainda fala que o pagamento da DEJEP será efetuado até o segundo mês subsequente ao do exercício da atividade extraordinária, observado o total de jornadas realizadas no mês. Segundo o art. 3º da lei, a diária “não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ela não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica”.
Confira a resolução na íntegra:
Resolução SAP - 107, de 31-7-2014
Disciplina critérios e procedimentos para fins de concessão da Diária Especial por Jornada
Extraordinária de Trabalho - DEJEP, de que trata a Lei Complementar 1.247, de 27-06-2014
O Secretário da Administração Penitenciária, considerando o disposto no artigo 7º, da Lei Complementar 1.247, de 27-06-2014, resolve:
Artigo 1º - Disciplinar critérios e procedimentos para fins de concessão da Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho - DEJEP, instituída pela Lei Complementar 1.247, de
27-06-2014, aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária – ASP, em efetivo exercício na área de segurança interna das unidades prisionais da Pasta.
Artigo 2º - A DEJEP será concedida aos Agentes de Segurança Penitenciária que exercerem, fora da jornada normal de trabalho, as atividades elencadas no § 1º, do artigo 1º, da Lei
Complementar 1.247, de 27-06-2014, internamente, em unidades do sistema prisional, pelo período de 8 horas contínuas, limitadas a 10 diárias mensais.
§ 1º - Não estão compreendidas, no caput deste artigo, as atividades que o Agente de Segurança Penitenciária exercer em continuidade ao seu plantão de atuação.
§ 2º - A concessão da DEJEP, de que trata o “caput” deste artigo aplica-se aos Agentes de Segurança Penitenciária, titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades, excetuando-se os designados/nomeados em funções/cargos de Direção, Supervisão e Chefia.
Artigo 3º - Os Agentes de Segurança Penitenciária interessados em exercer as atividades apontadas no caput do artigo 2º, deverão dirigir-se ao Diretor de Segurança e Disciplina de sua unidade de classificação e efetuar sua inscrição em “Lista Única” elaborada em cada plantão diurno, de forma contínua e sequencial, a ser gerenciada pelo citado Diretor, inclusive no que diz respeito ao controle do limite mensal.
§ 1º - A inclusão de novos servidores interessados em inscrever-se, na lista citada no “caput” deste artigo, dar-se-á sempre ao final da mesma.
§ 2º - A exclusão do servidor da lista citada no “caput” deste artigo será motivada, assim como, quanto ao indeferimento de sua inscrição.
§ 3º - A lista citada no “caput” deste artigo será, obrigatoriamente, afixada em local visível e de livre acesso aos servidores, na Unidade Prisional.
§ 4º - Os servidores dos Plantões Noturnos, poderão efetuar suas inscrições em uma das listas.
Artigo 4º - É facultativa a inscrição na “Lista única” de que trata o artigo 3º desta resolução, todavia efetuada a inscrição, será feita prévia avaliação do Agente de Segurança Penitenciária interessado, pelo Diretor citado, que considerará a assiduidade e disciplina como fator relevante para a prestação das atividades.
§ 1º - A assiduidade: refere-se aos dias efetivamente trabalhados, incluindo a pontualidade e permanência no trabalho, no mês anterior a chamada para as atividades referentes à DEJEP.
§ 2º - O Agente de Segurança Penitenciária não poderá desenvolver as atividades pertinentes à DEJEP nas hipóteses de afastamentos previstos na Lei 10261/68 e, folga prevista na Resolução SAP 20, de 12-04-2001, exceto quando em gozo de licença-prêmio.
§ 3º - Para os fins de desenvolver as atividades contidas no artigo 2º, desta resolução, além dos requisitos citados no parágrafo anterior, os Agentes de Segurança Penitenciária, não poderão ter praticado falta justificada ou falta injustificada, assim como, não estar respondendo a Procedimento Administrativo Disciplinar ou cumprido penalidade em decorrência de Sindicância ou Processo Administrativo, no mês anterior ao mês de inscrição.
§ 4º - O Agente de Segurança Penitenciária que estiver inscrito na “lista única” e não atender à chamada para desenvolver as atividades referentes à DEJEP, deverá justificar motivadamente sua desistência ou ausência e ficará ciente que seu nome passará a constar no final da referida lista.
§ 5º - Em caso de não ser motivada a desistência ou ausência citada no parágrafo anterior, o servidor não poderá exercer as atividades, no mínimo, nas duas chamadas subsequentes e, em caso de reincidir na desistência ou ausência, não poderá exercer as atividades por um ano.
§ 6º - As informações para os fins de comprovação ao contido nos §§ 2º e 3º, deste artigo, serão fornecidas pelo Núcleo de Pessoal da Unidade Prisional.
§ 7º - Para que seja providenciado o pagamento da DEJEP, o Diretor de Segurança e Disciplina encaminhará ao Núcleo de Pessoal a Relação dos servidores e a quantidade de Diárias que farão jus ao seu recebimento.
Artigo 5º - A quantidade de diárias disponibilizadas, será determinada por ato deste titular.
Artigo 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.