Como se sabe, nem sempre o aprovado em concurso público é designado para exercer as atividades legalmente previstas para o cargo que assumiu, conforme previsto no Edital do concurso. Nessas hipóteses, fica configurado o chamado desvio de função.
O SIFUSPESP entende como inadmissível que o servidor exerça atribuições de um cargo tendo sido nomeado para outro, mesmo levando-se em conta o número insuficiente de agentes públicos, a não ser que este desvio seja melhor ao associado, assim como melhor remunerado.
Segundo João Rinaldo Machado, presidente do SIFUSPESP, o servidor tem “o direito de exercer as funções pertinentes ao cargo que ocupa, devendo a ilegalidade ser corrigida pelo Poder Judiciário”.
Diante de tantos casos que chegam ao SIFUSPESP o Departamento Jurídico passou a disponibilizar há algum tempo a ação para o associado que atua em desvio de função. Nela se busca ou o retorno do associado para a função para qual prestou o concurso, ou às diferenças salariais e benefícios decorrentes da função que está exercendo, dependendo do caso concreto e da vontade do associado.
João Rinaldo lembra, por fim, que “embora o desvio de função não implique direito ao reenquadramento ou à reclassificação, quando o servidor exerce funções alheias ao cargo que ocupa, deve receber o pagamento das diferenças remuneratórias”.
É a Diretoria do SIFUSPESP sempre pensando na realidade e necessidade da categoria, sem fazer apologia a mágicas e milagres, mas sempre pautado no bom senso e plausibilidade dos direitos dos associados. Se o seu direito estiver sendo desrespeitado, não se cale: procure o sindicato, denuncie.