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O horário de almoço e descanso dos agentes (uma hora por dia) deve ser respeitado. A regra foi reforçada semana passada por uma resolução da SAP, na qual a secretaria reorganiza as normas relativas a horários, frequência, faltas e abonos dos servidores. Em algumas unidades prisionais o horário de almoço e descanso não estava sendo cumprido, o que gerou reclamação à SAP por parte do SIFUSPESP. O deputado estadual Carlos Giannazi (PSOL) chegou a fazer um requerimento oficial de informação a respeito desse horário de almoço de ASPs e AEVPs, publicado no Diário Oficial Legislativo de 28 de março passado.

A resolução padroniza que os agentes tenham uma hora diária para alimentação e descanso, e responsabiliza os diretores por encontrarem um local adequado para tal. Além disso, a resolução traz todas as regras referentes a abonos, faltas e justificativas de faltas; apresenta punição possível para os casos em que o servidor chegue atrasado ao serviço ou saia antes do término de seu expediente; e também trata do horário especial a que tem direito os servidores estudantes.

 

Confira a resolução:

 

Resolução SAP - 91, de 24-4-2012

Dispõe sobre o horário e o registro de ponto dos Agentes de Segurança Penitenciária

O Secretário da Administração Penitenciária, em cumprimento ao disposto no artigo 20 do Decreto 52.054, de 14-08-2007, resolve:

Artigo 1° - O horário de trabalho e o registro de ponto dos servidores integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária obedecerão às normas estabelecidas nesta resolução.

Parágrafo único – A frequência diária dos servidores será apurada pelo registro de ponto.

Artigo 2º – Face à natureza especial dos serviços prestados, os Agentes de Segurança Penitenciária estão sujeitos à prestação da jornada de 12 horas contínuas de trabalho, respeitado o intervalo de 1 hora para descanso e alimentação, seguidas por 36 horas contínuas de descanso, podendo ser convocados, sempre que presente o interesse e a necessidade do serviço.

Parágrafo único – Para atender a conveniência do serviço, o horário do início do plantão será fixado a critério do Dirigente da Unidade Prisional.

Artigo 3º – O ponto é o registro pelo qual se verificará, diariamente, a entrada e a saída do servidor em serviço, e dele deverá constar:

I – nome e número do registro geral;

II – cargo ou função-atividade;

III – horário de cumprimento da jornada;

IV – horário de entrada e saída;

V – horário de intervalo para alimentação e descanso;

VI – ausências temporárias e faltas ao serviço;

VII – compensações previstas nos artigos 9º e 10 desta resolução;

VIII – afastamentos e licenças previstos em lei;

IX – assinatura do servidor e da Chefia Imediata.

Parágrafo único – Para o registro de ponto serão utilizados preferencialmente meios mecânicos.

Artigo 4º – O servidor que faltar ao serviço poderá requerer o abono ou a justificação da falta, por escrito, ao superior imediato, no primeiro dia em que comparecer à repartição, sob pena de sujeitar-se a todas as consequências resultantes da falta de comparecimento.

Parágrafo único – As faltas abonadas e as consideradas justificadas pela autoridade competente não serão computadas para efeito de configuração dos ilícitos de abandono de cargo ou função e de inassiduidade.

Artigo 5º – Poderão ser abonadas as faltas ao serviço, até o máximo de 6 por ano, não excedendo a 1 por mês, em razão de moléstia ou outro motivo relevante, a critério do superior imediato do servidor.

Parágrafo único – As faltas abonadas não implicarão desconto da remuneração.

Artigo 6º – Poderão ser justificadas até 24 faltas por ano, desde que motivadas em fato que, pela natureza e circunstância, possa constituir escusa razoável do não comparecimento.

§ 1º – No prazo de 7 dias, o Chefe Imediato do servidor decidirá sobre a justificação das faltas, até o máximo de 12 por ano; a justificação das que excederem a esse número, até o limite de 24, será submetida, devidamente informada por essa autoridade, ao seu superior hierárquico, que decidirá em igual prazo.

§ 2 º – O servidor perderá a totalidade do vencimento ou do salário do dia nas situações de que trata o “caput” deste artigo.

Artigo 7º – No caso de faltas sucessivas, justificadas ou injustificadas, os dias de descanso serão computados somente para efeito de desconto dos vencimentos ou salários.

Artigo 8º – O servidor perderá um terço do vencimento ou do salário do dia, quando entrar em serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos ou retirar-se dentro da última hora do expediente.

Parágrafo único – Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo quando excedidos os limites fixados nos artigos 9º e 10 desta resolução e não efetuadas as compensações neles previstas.

Artigo 9º – Poderá o servidor, até 5 vezes por mês, sem desconto em seu vencimento ou salário, entrar com atraso nunca superior a 15 minutos, desde que compense o atraso no mesmo dia.

Artigo 10 – Ao servidor será concedida autorização, até o máximo de 3 vezes por mês, para retirar-se, temporária ou definitivamente, durante o expediente, sem qualquer desconto em seu vencimento ou salário, quando, a critério do Chefe Imediato, for invocado motivo justo.

§ 1º – A ausência temporária ou definitiva não poderá exceder 2 horas, exceto nos casos de consulta ou tratamento de saúde, previstos em lei.

§ 2 º – O servidor é obrigado a compensar, no mesmo dia ou nos 3 plantões subsequentes, o tempo correspondente à retirada temporária ou definitiva, da seguinte forma:

1 – se a ausência for igual ou inferior a 30 minutos, a compensação se fará de uma só vez;

2 – se a retirada se prolongar por período superior a 30 minutos, a compensação deverá ser dividida por período não inferior a 30 minutos, com exceção do último, que será o correspondente à fração necessária à compensação total, podendo o servidor, a critério do Chefe Imediato, compensar mais de 1 período num só dia;

§ 3º – Não serão computados no limite de que trata o “caput” deste artigo, os períodos de ausências temporárias durante o expediente para consulta ou tratamento de saúde, previstos em lei.

Artigo 11 – O servidor perderá a totalidade de seu vencimento ou salário do dia, quando comparecer ou retirar-se do serviço fora de horário, ressalvadas as hipóteses previstas nos  artigos 8º, 9º e 10 desta resolução e os casos de consulta ou tratamento de saúde, previstos em lei.

Parágrafo único – A frequência do servidor será registrada desde que permaneça no trabalho por mais de dois terços do horário a que estiver sujeito.

Artigo 12 – Para configuração do ilícito administrativo de abandono de cargo ou função são computados os dias de folgas subsequentes aos plantões aos quais tenham faltado.

Artigo 13 – O servidor estudante, nos termos do artigo 121 da Lei 10.261, de 28-10-1968, poderá, a critério da Administração, entrar em serviço até 1 hora após o início do expediente ou deixá-lo até 1 hora antes do término, conforme se trate de curso diurno ou noturno, respectivamente.

§ 1º – O benefício somente será concedido quando mediar, entre o período de aulas e o expediente da repartição, tempo igual ou inferior a 90 minutos.

§ 2º – Para fazer jus ao benefício referido neste artigo, deverá o servidor, apresentar comprovante de que está matriculado em estabelecimento de ensino oficial ou autorizado.

§ 3º – O servidor abrangido por este artigo gozará dos benefícios nele previstos durante os dias letivos, ficando excetuados os períodos de recesso e férias escolares.

§ 4º – O servidor estudante fica obrigado a comprovar o comparecimento às aulas, semestralmente, junto à Chefia imediata, mediante a apresentação de documento hábil expedido pelo estabelecimento de ensino em que estiver matriculado, sob pena de responsabilização disciplinar, civil e penal.

Artigo 14 – As disposições desta resolução também se aplicam aos Agentes de Segurança Penitenciária designados para as funções de Direção e Chefia, caracterizadas como atividades

específicas da carreira, retribuídas com gratificação “Pró-labore”, conforme o estabelecido no artigo 14 da Lei Complementar 959, de 13-09-2004, e que funcionem em forma de turno.

Artigo 15 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contidas nas Resoluções SAP-52, de 29-09-1995.

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