O Sifuspesp, por meio de seu departamento jurídico, venceu mais uma ação da insalubridade atrasada em prol de um agente de escolta e vigilância penitenciária (AEVP), desde o início de suas atividades. A ação se baseou no artigo 3-A da Lei Complementar nº 432, de 1985, alterado pela Lei Complementar nº 835/1997, que estabelece: “O adicional de insalubridade produzirá efeitos pecuniários a partir da data de homologação do laudo de insalubridade”.
Em primeira instância, a decisão foi favorável ao associado, no entanto houve recurso da Fazenda do Estado. O Tribunal de Justiça acabou por entender que estava correto o pagamento somente após a homologação do laudo, o que prejudicaria o associado, que não receberia o adicional a partir do início de suas atividades.
A decisão contra o associado, no entanto, não foi unânime: dos três desembargadores que participaram do julgamento, um manteve a decisão em favor do associado. Por isso, o departamento jurídico entrou com recurso chamado embargo infringente, obrigando o Tribunal de Justiça a adicionar mais dois desembargadores para a análise do caso.
Graças a eficiência dos argumentos dos advogados do Sifuspesp, os dois novos desembargadores votaram a favor do associado, ficando a decisão em 3x2 para a manutenção da decisão de primeira instância, dando ganho de causa ao associado.
O entendimento dos desembargadores que votaram a favor foi no sentido de que o artigo da lei em questão “não veda o pagamento retroativo das parcelas, sendo legítima a pretensão do autor de recebimento do adicional desde o início da atividade considerada insalubre”.
O julgamento reflete o zelo e a persistência do departamento jurídico do Sifuspesp. Caso não insistisse na tese e não houvesse entrado com recurso, o associado teria perdido o direito de receber o adicional de insalubridade desde o início de suas atividades.