Em conversa com o Presidente do SIFUSPESP na semana passada, o secretário Lourival Gomes, da SAP, garantiu que o projeto de lei com a reestruturação das carreiras dos ASPs e AEVPs seria encaminhado para a ALESP nesta semana e que, assim que o projeto fosse remetido, todas as entidades sindicais que participaram da negociação salarial seriam informadas em primeira mão. Foi o que aconteceu: ontem, às 20h19, o secretário enviou a notícia por email para o SIFUSPESP, Sindcop, Sindasp e Sindespe.
O Projeto de Lei Complementar nº 18 contempla o reenquadramento de níveis dos ASPs e AEVPs junto com um reajuste salarial variável; o reajuste do adicional de periculosidade para o pessoal da área-meio e da saúde; e o reajuste da gratificação de diretoria e coordenadoria, o COMP.
A surpresa ficou por conta do envio do projeto de lei que institui a Diária Especial – o chamado bico legalizado. Lourival Gomes justificou aos deputados a criação da diária com base na dificuldade de conseguir novos profissionais para compor o quadro deficitário da segurança da SAP.
A Diária Especial servirá para os ASPs somente. A sua regulamentação ainda será feita através de discussão entre o governo e os sindicatos, conforme ficou determinado na negociação realizada em março. Esse projeto também tramitará em regime de urgência na Alesp.
A seguir, o projeto da diária especial:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº 19, DE 2014
Mensagem A-nº 046/2014,
do Senhor Governador do Estado
São Paulo, 6 de maio de 2014
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa
Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembleia,
o incluso projeto de lei complementar que institui a Diária
Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Penitenciário
- DEJEP aos integrantes da carreira de Agente de Segurança
Penitenciária em exercício na Secretaria da Administração Penitenciária
e dá providências correlatas.
A medida decorre de estudos realizados no âmbito da
Secretaria da Administração Penitenciária, estando delineada,
em seus contornos gerais, na Exposição de Motivos a mim
encaminhada pelo Titular da Pasta, texto que faço anexar, por
cópia, à presente Mensagem, para conhecimento dessa ilustre
Casa Legislativa.
Expostas, assim, as razões determinantes de minha iniciativa,
venho solicitar que a apreciação da propositura se faça em
caráter de urgência, nos termos do artigo 26 da Constituição
do Estado.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os meus protestos de
elevada estima e consideração.
Geraldo Alckmin
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado Samuel Moreira, Presidente
da Assembleia Legislativa do Estado.
São Paulo, 10 de abril de 2014.
Exposição de Motivos nº 108/2014
(Ref. Proc. SAP/GS 523/2014)
Excelentíssimo Senhor Governador,
Cuidam os autos de anteprojeto de lei complementar com
vistas à instituição de Diária Especial por Jornada Extraordinária
de Trabalho Penitenciário – DEJEP, aos integrantes da carreira
de Agente de Segurança Penitenciária, em exercício na Secretaria
da Administração Penitenciária.
A medida visa amparar pecuniariamente servidores da
carreira de Agente de Segurança Penitenciária, já vocacionados,
fora de sua jornada normal de trabalho, posto a crescente
necessidade de intervenções fundadas em medidas eficientes
e eficazes, para a atividade de vigilância, manutenção da
segurança, disciplina e movimentação dos presos internos em
unidades do Sistema Prisional.
Muito embora constantemente sejam realizados concursos
públicos, não temos logrado êxito em suprir os estabelecimentos
penais com recursos humanos indispensáveis ao bom
funcionamento, haja vista as peculiaridades das atividades
desenvolvidas e seus riscos intrínsecos.
A implantação da DEJEP motivará os servidores da carreira
em comento no desenvolvimento das atividades das quais
já estão familiarizados e, sobretudo, reforçará a atividade de
vigilância, manutenção da segurança, disciplina e movimentação
dos presos internos em unidades do Sistema Prisional, em
horários convenientes à Administração Pública.
O intento é ampliar as atividades das unidades de forma
salutar, valorizando as boas práticas da administração, posto
à possibilidade de utilização de profissionais já qualificados
de forma voluntária e que estejam fora de sua jornada normal
de trabalho, com o escopo de agregarem esforços nas rotinas
internas, aumentando a oferta de serviços ordinários, garantindo
assim melhora na atividade de vigilância, manutenção da
segurança, disciplina e movimentação dos presos internos em
unidades do Sistema Prisional.
Expostos assim os motivos que nortearam a elaboração
da presente propositura, submeto-a à elevada consideração de
Vossa Excelência.
LOURIVAL GOMES
Secretário de Estado
Lei Complementar nº , de de 2014
Institui a Diária Especial por Jornada Extraordinária de
Trabalho Penitenciário - DEJEP aos integrantes da carreira de
Agente de Segurança Penitenciária em exercício na Secretaria
da Administração Penitenciária e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo
a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica instituída a Diária Especial por Jornada
Extraordinária de Trabalho Penitenciário - DEJEP aos integrantes
da carreira de Agente de Segurança Penitenciária em exercício
na Secretaria da Administração Penitenciária.
§ 1º - A DEJEP compreende as atividades de vigilância,
manutenção da segurança, disciplina e movimentação dos presos
internos em unidades do sistema prisional, fora da jornada
normal de trabalho do servidor, pelo período de 8 (oito) horas
contínuas, limitadas a 10 (dez) jornadas mensais.
§ 2º - A atividade a que se refere o §1º deste artigo é facultativa
aos Agentes de Segurança Penitenciária, independentemente
da área de atuação.
Artigo 2º - O valor unitário da DEJEP será calculado
mediante aplicação de coeficientes sobre a Unidade Fiscal do
Estado de São Paulo – UFESP, instituída pelo artigo 113 da Lei
nº 6.374, de 1º de março de 1989, na base de 8,0 (oito inteiros).
Parágrafo único - O pagamento da DEJEP será efetuado
até o segundo mês subsequente ao do exercício da atividade
extraordinária a que se refere o § 1º do artigo 1º desta lei
complementar, observado o total de jornadas realizadas no mês.
Artigo 3º - A diária de que trata esta lei complementar não
será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem
como não será considerada para cálculo de qualquer vantagem
pecuniária e sobre ela não incidirão os descontos previdenciários
e de assistência médica.
Artigo 4º - No período em que o Agente de Segurança Penitenciária
estiver exercendo em jornada extraordinária atividades
a que se refere o § 1º do artigo 1º desta lei complementar,
não fará jus à percepção do auxílio-alimentação previsto na Lei
nº 7.524, de 28 de outubro de 1991, e do auxilio-transporte de
que trata a Lei nº 6.248, de 13 de dezembro de 1988.
Artigo 5º - A continuidade do turno de serviço a que está
sujeito o Agente de Segurança Penitenciária, em decorrência da
rotina de segurança, não ensejará o pagamento da DEJEP a que
se refere esta lei complementar.
Artigo 6º - O Agente de Segurança Penitenciária não poderá
desenvolver as atividades pertinentes à jornada extraordinária
de trabalho a que se refere o § 1º do artigo 1º desta lei
complementar nas hipóteses de afastamentos, exceto quando
em gozo de licença-prêmio.
Artigo 7º - Os critérios para fins de concessão da DEJEP
serão estabelecidos por ato do Secretário da Administração
Penitenciária.
Artigo 8º - A realização da DEJEP fica condicionada a autorização
governamental anual, observadas as disponibilidades
orçamentária e financeira, ouvidas, previamente, as Secretarias
do Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Fazenda.
Artigo 9º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei
complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas
no orçamento vigente da Secretaria da Administração
Penitenciária, suplementadas se necessário.
Artigo 10 - Esta lei complementar entra em vigor na data
de sua publicação.
Geraldo Alckmin