No final do mês de agosto de 2015, o SIFUSPESP publicou um texto denominado “A ação do Ale do Sindcop”, que pode ser visualizado no link:
http://www.sifuspesp.org.br/index.php/materia-3/3343-a-acao-do-ale-do-sindicop.html.
No texto, o SIFUSPESP expôs que seu Departamento Jurídico, após ter verificado a decisão proferida junto ao processo nº 0027905-10.2013.8.26.0071, concluiu que, infelizmente, o que estava sendo propagado, ou seja, a almejada incorporação de 100% do ALE no salário base, não ocorreria por conta de não ser isso que constava da decisão.
Com o retorno dos autos à Vara de Origem (1ª Vara da Fazenda de Bauru), o SINDCOP iniciou a execução do julgado, requerendo o apostilamento do direito que entendia devido aos seus associados para posterior execução dos valores atrasados.
O juiz intimou a Fazenda para que no prazo de 30 dias comprovasse o apostilamento do direito alegado, assim como a planilha de valores.
A Fazenda, por sua vez, propôs Agravo de Instrumento contra esta decisão onde a atacou em várias frentes:
1) alegou que não há o que ser executado, uma vez que a decisão apenas determinou que se cumprisse os ditames da Lei 1197/2013, ou seja, em nenhum momento a decisão determina a incorporação de 100% do ALE no salário base;
2) o poder judiciário é proibido de instituir vantagens aos servidores;
3) caso tivesse o que ser executado, somente os associados legítimos da época da propositura da ação é que poderiam se beneficiar, ou seja, somente quem era sócio em 06/08/2013 e, ainda, que estivessem lotados em unidades existentes nas cidades em que o Sindcop possui representação (Assis, Avaré, Bauru, Marilia, Mirandópolis, Pirajuí, Presidente Prudente, Presidente Venceslau e São José do Rio Preto), funcionários do Sistema Prisional, exceto os AEVPs.
A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) ao analisar o recurso, entendeu que a questão sobre a amplitude da execução não era caso de ser analisada naquele momento, pois haveria a necessidade da verificação caso a caso dos associados do Sindcop, para então se concluir se os mesmos possuíam ou não algum direito.
Ou seja, ao contrário do que se tem divulgado, o TJ-SP NÃO analisou o mérito da questão, permanecendo inalterado todo o problema já discorrido no artigo anterior.
Desta forma, infelizmente, não há o que se comemorar.
Para o Departamento Jurídico do SIFUSPESP, o caso está muito longe de ser decidido, pois certamente a Fazenda irá recorrer da decisão do TJ-SP ou ainda apresentar na execução documento informando que os associados do Sindicop já tiveram a incorporação do ALE, nos moldes da Lei nº 1197/2013, não possuindo o que apostilar e, desta forma, gerando outras inúmeras possibilidades de recursos.
Por fim, o Departamento Jurídico do SIFUSPESP alerta aos seus associados que caso dê certo a execução (com o que todos torcem), já possui pronta uma ação para garantir a extensão da decisão aos seus filiados, de sorte que não há a necessidade de filiação ao Sindicop para se valer do benefício.