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Atenção aposentados e pensionistas!Foi publicada no Diário Oficial a portaria SPPREV nº 295 de 04 de dezembro de 2023 que regulamenta o recadastramento dos inativos e pensionistas civis e militares (prova de vida).As novas regras são válidas para o ano de 2024.

Segunda a portaria o recadastramento não poderá ser realizado mediante procuração outorgada pelo beneficiário e nem por meio de “curador de bens do ausente”, assim declarado judicialmente.

A prova de vida pode ser feita de cinco maneiras:

  1. por meio de biometria facial, via aplicativo SOU.SP.GOV.BR integrado com o GOV.BR
  2. No Banco do Brasil presencialmente ou por seu representante legal, nas agências localizadas em território brasileiro
  3. Presencialmente, em um dos escritórios regionais da São Paulo Previdência – SPPREV.
  4. Por meio de envio postal de documentação à SPPREV,nos casos de beneficiários residentes em país estrangeiro, ou no Brasil onde não existam agências do Banco do Brasil e escritórios regionais da SPPREV, ou que estiverem em cumprimento de pena privativa de liberdade.
  5. Por meio de visita domiciliar, no caso de beneficiários que estiverem impossibilitados de locomoção.

O recadastramento feito em agências do Banco do Brasil necessita de documento oficial com foto (RG, CNH, Carteira de Trabalho, Carteira de identificação de entidades de classe, etc.) 

Abaixo a reprodução da resolução na íntegra, a publicação no Diário Oficial pode ser acessada por este link.





SÃO PAULO PREVIDÊNCIA

PORTARIA SPPREV nº 295 de 04 DE DEZEMBRO

DE 2023

Disciplina o recadastramento (prova de vida) dos inativos e

pensionistas civis e militares no âmbito da São Paulo Previdência

no ano de 2024.

O Diretor-Presidente da São Paulo Previdência,

Considerando os Decretos nº 55.089/2009, 58.799/2012 e

demais legislações supervenientes relativas à matéria.

Considerando ser necessária a atualização do quadro de beneficiários inativos e pensionistas civis e militares da SPPREV, para

evitar pagamentos indevidos que representem prejuízo ao erário;

Considerando o disposto na Lei Federal nº. 8.212/1991,

alterada pela Lei nº. 10.887/2004;

Considerando o disposto nas Instruções Normativas RFB

208/2002 e 1.008/2010;

Considerando ser pertinente a edição de Portaria para

disciplinar o tema,

Decide:

Art. 1º - Ao recadastramento (prova de vida) dos inativos e

pensionistas civis e militares do Estado de São Paulo a partir do

ano de 2024, aplicam-se as disposições legais vigentes estabelecidas nesta portaria.

Art. 2º - O recadastramento deverá ser realizado no mês do

aniversário do beneficiário (exceto o universitário).

Parágrafo único - O recadastramento não poderá ser realizado

mediante procuração outorgada pelo beneficiário e nem por meio

de “curador de bens do ausente”, assim declarado judicialmente.

Art. 3º - Os recadastramentos obrigatórios anuais, a serem

realizados no mês de aniversário do beneficiário, poderão ser

efetuados por meio dos seguintes procedimentos:

I – Preferencialmente, por meio de biometria facial, via

aplicativo SOU.SP.GOV.BR integrado com o GOV.BR;

II - No Banco do Brasil presencialmente ou por seu representante legal, nas agências localizadas em território brasileiro;

III - Presencialmente, em um dos escritórios regionais da

São Paulos Previdência – SPPREV;

IV - Por meio de envio postal de documentação à SPPREV,

nos casos de beneficiários residentes em país estrangeiro, ou no

Brasil onde não existam agências do Banco do Brasil e escritórios regionais da SPPREV, ou que estiverem em cumprimento de

pena privativa de liberdade;

V - Por meio de visita domiciliar, no caso de beneficiários

que estiverem impossibilitados de locomoção.

Art. 4º - O recadastramento por meio da biometria facial

deverá ser realizado através do celular, utilizando o aplicativo

SOU.SP.GOV.BR integrado com o GOV.BR.

Art. 5º - O recadastramento perante o Banco do Brasil,

deverá ser realizado pessoalmente pelo beneficiário ou por seu

representante legal (menores, tutelados ou curatelados), em

qualquer agência localizada no território brasileiro.

  • 1º Ao recadastramento presencial nas agências do Banco

do Brasil aplicam-se as seguintes regras:

I - O recadastramento presencial nas agências do Banco do

Brasil deverá ser efetuado pessoalmente pelo beneficiário ou

por seu representante legal (menores, tutelados ou curatelados),

mediante a apresentação do original do documento oficial de

identificação com foto (RG, RNE, Carteira Nacional de Habilitação - CNH, Carteira de Trabalho - CTPS, Passaporte, Carteira

de Reservista ou CDI, Carteira de Identificação Funcional ou

Carteira de Identificação de Entidade de Classe).

II - O documento de identificação a ser apresentado pelo

beneficiário no momento do recadastramento deverá estar em

bom estado de conservação e com foto que permita identificá-lo.

III - Caso o recadastramento seja realizado por meio de

representante legal do beneficiário, no ato do recadastramento,

os tutores, guardiões e curadores dos inativos e/ou pensionistas

deverão apresentar:

  1. a) tutela, termo de guarda ou curatela, expedida pelo juízo

que a deferiu;

  1. b) original do documento oficial de identificação com foto

do beneficiário e de seu representante legal, observando o disposto nos incisos anteriores.

IV - Os documentos apresentados no momento do recadastramento não devem ser retidos pela instituição bancária.

Art. 6º - O recadastramento nos escritórios regionais da São

Paulo Previdência – SPPREV deverá ser efetuado pessoalmente

pelo beneficiário ou por seu representante legal (menores, tutelados ou curatelados), mediante a apresentação do original do

documento oficial de identificação com foto (RG, RNE, Carteira

Nacional de Habilitação - CNH, Carteira de Trabalho - CTPS, Passaporte, Carteira de Reservista ou CDI, Carteira de Identificação

Funcional ou Carteira de Identificação de Entidade de Classe).

  • 1º - O documento de identificação a ser apresentado pelo

beneficiário no momento do recadastramento deverá estar em

bom estado de conservação e com foto que permita identificá-lo.

  • 2º - Caso o recadastramento seja realizado por meio de

representante legal do beneficiário, no ato do recadastramento, os tutores, guardiões e curadores dos inativos e/ou pensionistas

deverão apresentar:

  1. a) tutela, termo de guarda ou curatela, expedida pelo Juízo

que a deferiu;

  1. b) original do documento oficial de identificação com foto

do beneficiário e de seu representante legal, observando o disposto nos parágrafos anteriores.

  • 3º - Os documentos apresentados no momento do recadastramento não devem ser retidos.

Art. 7º - Os beneficiários que estiverem fora do Brasil, no

mês do seu aniversário, deverão enviar à SPPREV, para a realização de seu recadastramento anual, Declaração de Vida e Estado

Civil, contendo os dados pessoais, o endereço da residência

atual, e-mail de contato, estado civil e se convive ou conviveu

em união estável, indicando, se for o caso, o nome completo

do(a) companheiro(a) e seu período.

  • 1º A Declaração de Vida e Estado Civil deverá ser emitida

por Embaixada ou pelo Consulado do Brasil nos respectivos países, ou conter a assinatura do beneficiário e/ou seu responsável

legal, com certificado digital válida.

  • 2º Caso o beneficiário esteja em país estrangeiro signatário

da Convenção de Haia, a Declaração de Vida e Estado Civil poderá

também ser feita e assinada por Tabelião de Notas, devendo, neste

caso, o documento ser devidamente apostilado por autoridade competente do Estado estrangeiro no qual o documento foi originado.

  • 3º No caso de Declaração de Vida e Estado Civil expedida

por Tabelionato de Notas estrangeiro em idioma diverso da língua portuguesa, esta deverá ser enviada acompanhada da respectiva tradução juramentada, também devidamente apostilada.

  • 4º Os beneficiários residentes no exterior que encaminharam à

Receita Federal do Brasil Comunicação de Saída Definitiva e/ou Declaração de Saída Definitiva do país deverão comunicar à SPPREV tal

fato, bem como enviar cópia simples da mencionada documentação.

Art. 8º - Os beneficiários residentes no Brasil onde não

existam agências do Banco do Brasil ou escritórios regionais da

SPPREV deverão, em caráter excepcional, para fins de recadastramento, encaminhar à SPPREV a Declaração de Vida e Estado

Civil original, feita no mesmo mês do seu aniversário, contendo

os dados pessoais, telefone e e-mail de contato, endereço, estado

civil e se convive ou conviveu em união estável, indicando, se for

o caso, o nome completo do(a) companheiro(a) e seu período.

Parágrafo único: Mencionado documento deverá conter a

assinatura do beneficiário com reconhecimento de firma por

autenticidade (ou verdadeira) pelo Tabelionato de Notas ou conter a assinatura do beneficiário e/ou seu responsável legal, com

certificação digital válida. Não será aceita declaração com reconhecimento de firma por semelhança ou sem certificação digital

válida da assinatura do beneficiário e/ou seu representante legal.

Art. 9º - Os beneficiários que cumprem pena privativa de

liberdade (prisão, detenção ou reclusão), para realização da

prova de vida, deverão encaminhar à SPPREV o Atestado de

Permanência Carcerária em papel timbrado, expedido pela

instituição carcerária.

Art. 10º - Os beneficiários residentes no Estado de São Paulo

impossibilitados de locomoção por motivo de saúde poderão

solicitar a visita domiciliar de recadastramento, a ser realizada

por servidor da SPPREV ou funcionário de empresa designada

pela autarquia.

  • 1º - A solicitação da visita domiciliar de recadastramento e a

respectiva entrega do laudo médico que comprove a impossibilidade

de locomoção devem ser realizadas com antecedência mínima de 1

(um) mês do seu aniversário, sob pena de suspensão do benefício.

  • 2º - O pedido deverá ser formulado por meio do teleatendimento (0800 777 7738 - para ligações gratuitas de telefones

fixos, e 11-28107050 - para ligações tarifadas de celulares) ou

por meio de outro canal a ser disponibilizado pela SPPREV.

  • 3º - Deverá ser encaminhado, no prazo máximo de 15

(quinze) dias a contar da realização do pedido de visita, o

atestado médico que comprove a condição de impossibilidade

de locomoção, sob pena de cancelamento do respectivo pedido.

  • 4º - Será dispensada a apresentação de laudo médico para a

solicitação de visita domiciliar de recadastramento dos beneficiários

com idade igual ou superior a 90 (noventa) anos e para aqueles

que se encontrarem internados em hospitais ou casas de repouso.

  • 5º - É imprescindível que seja informado à SPPREV, o mais

breve possível, eventual alteração nos telefones para contato e

endereço para realização da visita domiciliar. Caso haja inviabilidade de agendamento e/ou localização do beneficiário no endereço informado, o benefício poderá ser suspenso até atualização

de informação necessária à realização do recadastramento.

  • 6º - O servidor da SPPREV ou funcionário da empresa designada pela autarquia para realização da visita domiciliar deverá,

obrigatoriamente, apresentar ao solicitante da visita documento oficial de identificação com foto e o crachá da SPPREV ou da empresa

designada, que conste que está a serviço da autarquia.

  • 7º - O servidor ou a pessoa designada pela autarquia para

a visita domiciliar elaborará relatório da visita, em termo próprio,

o qual deverá ser assinado pelo beneficiário.

  • 8º - O relatório da visita domiciliar constitui documento

hábil a comprovar a regularidade ou a irregularidade do benefício.

  • 9º - A eventual recusa do beneficiário em receber a visita

domiciliar ou em assinar o respectivo formulário de recadastramento ensejará a não realização do recadastramento e a

consequente suspensão do pagamento do benefício, nos termos

do artigo 16 desta norma.

  • 10º - Os beneficiários residentes em casas de repouso

ou internados em hospitais localizados no Estado de São Paulo

poderão, em caráter excepcional, apresentar cópia autenticada do

documento oficial de identificação com foto, no momento da visita.

  • 11º - O responsável pelo beneficiário que se encontra

internado em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) poderá apresentar, no momento da visita de recadastramento, uma declaração do médico atestando a internação do paciente naquela data.

  • 12 - Os beneficiários residentes no Brasil fora do Estado

de São Paulo e impossibilitados de locomoção por motivo de

saúde, para fins de realização do recadastramento, deverão

enviar à SPPREV a Declaração de Vida e Estado Civil original,

nos termos do artigo 8º ou realizar o procedimento por meio

de biometria facial, previsto no artigo 4º, ambos desta Portaria.

Art. 11º - Os pensionistas universitários deverão encaminhar à SPPREV ou apresentar no escritório regional mais

próximo, nos meses de janeiro e julho, todos os documentos

necessários para a realização do seu recadastramento semestral.

  • 1º Além do documento de identificação previsto no caput

do artigo 6º, deverão ser apresentados:

  1. a) Declaração de matrícula, contendo a indicação do curso

e a sua duração, com reconhecimento de firma ou autenticação

eletrônica válida ou assinatura digital;

  1. b) atestado que comprove frequência regular do semestre

anterior, com esta informação devidamente descrita, assinado

por representante da instituição de ensino, com reconhecimento

de firma da assinatura ou autenticação eletrônica válida ou

assinatura digital;

  1. c) certidão de nascimento ou de casamento atualizada,

incluídas todas as averbações, expedida no máximo há 60

(sessenta) dias;

  1. d) declaração de estado civil e união estável, devidamente

preenchida pelo beneficiário, com o reconhecimento de firma da

assinatura por meio de tabelião de notas, ou contendo assinatura com certificado digital válida, se enviada via postal.

  • 2º - Poderá ser apresentado, alternativamente às declarações de matrícula e frequência previstas nos itens “a” e “b”,

o histórico escolar atualizado, assinado pelo responsável pela

confecção do documento, com reconhecimento de firma da assinatura ou autenticação eletrônica válida, ou assinatura digital.

  • 3º - Os documentos obtidos via internet para comprovação universitária deverão ser assinados pela instituição de ensino, com reconhecimento de firma da assinatura ou autenticação

eletrônica válida ou assinatura digital.

  • 4º - Os estudantes que cursam nível superior por meio de sistema interativo deverão comprovar as exigências previstas neste artigo.
  • 5º - O pensionista universitário que esteja se graduando

em outro país deverá encaminhar à SPPREV toda documentação acompanhada de tradução reconhecida e autenticada pela

Embaixada ou pelo Consulado do Brasil nos respectivos países.

  • 6º - Os universitários que estiverem estudando no exterior

deverão apresentar declaração informando se são residentes ou

não no exterior, e caso residam no país estrangeiro, informar

desde que data.

Art. 12 - Para os pensionistas civis e militares, além do

recadastramento, também será obrigatória a realização do

procedimento de liberação de pagamento retido, caso tenha

ultrapassado o período de 12 meses após o mês de seu aniversário, sem a realização do recadastramento anual.

  • 1º No caso dos pensionistas universitários, passado um

semestre sem a realização do recadastramento, é obrigatório

que, além do recadastramento, seja realizado o procedimento

de liberação de pagamento retido.

  • 2º As orientações para a realização do procedimento de

liberação de pagamento retido encontram-se previstas no site

da SPPREV.

Art. 13 – A São Paulo Previdência poderá requisitar aos seus

beneficiários eventuais esclarecimentos e informações adicionais e/ou efetuar visitas domiciliares que se façam necessárias a

complementar o recadastramento.

  • 1 º - À SPPREV reserva-se o direito de solicitar aos beneficiários a apresentação da Certidão de Nascimento ou de Casamento

original atualizada, com no máximo 60 dias, acompanhado inclusive da Declaração de Vida e Estado Civil, com as finalidades de

complementar o recadastramento, atualizar seu banco de dados e

também de aferir a regularidade dos benefícios.

  • 2º - A recusa do beneficiário em apresentar eventual

documentação que se faça necessária para esclarecimentos de

fatos e/ou complementação de dados para a efetivação de seu

recadastramento ensejará a não realização do procedimento e a consequente suspensão do pagamento do benefício, nos termos

do artigo 16 desta norma.

Art. 15 - Caso o beneficiário não mantenha seu endereço,

telefone de contato ou e-mail atualizados junto aos cadastros

da SPPREV, impedindo ou dificultando a comunicação com

esta autarquia, poderá ocorrer a suspensão dos créditos de seu

benefício até a regularização da situação.

Art. 16 - A não efetivação do recadastramento no ano de

2024 com observância das normas estabelecidas na presente

portaria e o não cumprimento das disposições legais vigentes

ensejarão a suspensão do pagamento do benefício até que seja

regularizada a situação pelo inativo ou pensionista.

Art. 17 – Beneficiários que não realizaram no ano de 2022

a atualização cadastral, segunda etapa do censo previdenciário,

e tiveram seus pagamentos bloqueados deverão realizá-lo para

regularizar sua situação junto à SPPREV, visando a reativação

do benefício.

Art. 18 - O benefício será extinto, se constatada na Certidão

de Nascimento ou de Casamento ou na Declaração de Vida

e Estado Civil circunstância impeditiva para manutenção do

benefício previdenciário.

Art. 19 - Os documentos apresentados pelo beneficiário

digitalmente ou por cópia poderão ter os originais solicitados a

qualquer tempo pela autarquia para verificação, caso necessária,

sob pena de cancelamento do recadastramento realizado.

Art. 20 - Caso entenda necessário, fica facultado à SPPREV

o direito de solicitar a entrega dos documentos apresentados no

ato do recadastramento, que não foram retidos no momento de

realização do procedimento.

Art. 21 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir do dia 01-01-2024, revogando-se

as disposições em contrário

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