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Para o Estado de São Paulo, sofrer agressões físicas e psicológicas é algo intrínseco aos trabalhadores do sistema prisional paulista. Para o Estado, a pessoa que presta concurso público para o sistema prisional está concordando que pode sofrer toda espécie de violência, sem direito a nada. Mas a verdade é outra, e a Justiça a reconhece.

Em segunda instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Fazenda Estadual a pagar R$ 39.720,00 (mais juros e correção monetária) a título de danos morais, em favor de um agente de segurança penitenciária filiado ao SIFUSPESP. A ação foi movida pelo Departamento Jurídico do Sindicato, que vem obtendo regulares vitórias em ações indenizatórias a favor de seus associados.

“Ao invés do Estado reconhecer suas falhas e tentar solucioná-las, prevenindo ações violentas contra seus agentes públicos, o Estado tenta, até a última instância, responsabilizar o agente público pela agressão que ele próprio sofreu. O Estado nega ao servidor o direito à integridade física e psicológica, e vai mais longe: nega até o direito de ser indenizado pelo erro do Estado”, indigna-se o secretário-geral do SIFUSPESP, João Alfredo de Oliveira.

 

O CASO

O autor da ação judicial é um ASP que foi feito refém durante uma rebelião ocorrida em junho de 2006. Ficou nas mãos dos rebelados até o dia seguinte, período em que sofreu agressões físicas e psicológicas, além de constantes ameaças de morte.

Por entender que a responsabilidade pela integridade física e psicológica de seus funcionários é do Estado de São Paulo, o ASP, através do Departamento Jurídico do sindicato ao qual é filiado – SIFUSPESP , entrou na Justiça com uma ação pedindo indenização por danos morais. Ganhou em primeira instância; a Fazenda recorreu; e acaba de ganhar novamente, em segunda instância.

 

ALEGAÇÕES

As desculpas oficiais que o Estado apresentou para não pagar a indenização ao servidor foram as piores possíveis. Demonstram pouco caso com o servidor. O Estado interpôs recurso de apelação alegando que “a rebelião é inevitável, comparável a eventos de força maior, já que garantir a absoluta segurança dos presídios é, na prática, impossível”. E mais: para o Estado, “a própria profissão adotada pelo autor possui riscos intrínsecos, compatíveis com o ocorrido, que não apresentaram nenhum elemento extraordinário”.

Para o relator do acórdão, é clara a responsabilidade subjetiva do Estado nos fatos que ocasionaram problemas físicos e psicológicos no autor. “Fica claro que a atuação estatal foi defeituosa (...). Não há que se falar em caso fortuito ou força maior, ou da ocorrência de fatos corriqueiros na rotina dos agentes penitenciários. Um mínimo de fiscalização seria suficiente para evitar a entrada dos instrumentos que, em último grau, permitiram que os encarcerados dominassem o presídio”.

 

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