Juiz da Vara do Juizado Especial Cível de Lins tomou decisão com base em ação elaborada pelo Departamento Jurídico do SIFUSPESP, que questionou tratamento impessoal dispensado pela secretaria a servidor que havia se inscrito na LPT e não obteve transferência com base na justificativa burocrática ilegal de que estaria em “exercício provisório do cargo”
por Giovanni Giocondo
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo(TJ-SP) concedeu sentença favorável a um associado do SIFUSPESP que havia sido irregularmente preterido pela Secretaria de Administração Penitenciária(SAP) de uma remoção para o Centro de Detenção Provisória(CDP) de Álvaro de Carvalho, em outubro de 2020.
O servidor estava inscrito na Lista Prioritária de Transferências(LPT) que tinha esta unidade prisional como preferência, à frente de muitos outros policiais penais, mas não foi transferido, de acordo com a justificativa da secretaria, porque estaria em “exercício provisório do cargo”.
A decisão terminativa em 1a instância do juiz Adriano Ponce Rodrigo de Oliveira, da Vara do Juizado Especial Cível de Lins, publicada no último dia 27 de janeiro, determina que o Estado terá de transferir o policial penal de imediato porque deveria ter considerado a inscrição do servidor na LPT quando realizou as remoções.
Representado pelo Dr. Rafael Medeiros, advogado do Departamento Jurídico do sindicato na sede regional de Bauru, o sócio relatou que esse impedimento aconteceu em 8 de outubro de 2020, mesmo dia em que ele foi transferido para o CDP de Piracicaba, estabelecimento penal para o qual havia feito sua escolha de vaga em fevereiro daquele ano.
Lotado inicialmente no CDP I de Pinheiros, onde iniciou seu trabalho no sistema prisional paulista em 2018, o policial penal efetuou a inscrição na LPT em março de 2019, assim que se encerrou o período mínimo de 6 meses do início do exercício no cargo, previsto em lei. Tinha como preferências, além do CDP de Álvaro de Carvalho, a Penitenciária de Getulina e o Centro de Ressocialização(CR) de Lins, todos no interior do Estado.
Sobre a inconstitucionalidade da condição provisória da função pública
De acordo com o Dr. Rafael Medeiros, o argumento da SAP para não efetuar a transferência é inconstitucional por ferir os princípios da legalidade e impessoalidade da administração pública, e destoa de outros dispositivos legais em vigor, entre eles o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de São Paulo, que não prevê parâmetros concretos sobre a condição provisória ou definitiva do exercício da função pública.
Paralelamente a isso, o advogado alegou não ser cabível que um “exercício provisório do cargo” dure tanto tempo, sinônimo da inércia da secretaria em atribuir uma unidade de lotação definitiva ao trabalhador, o que acabou por desvirtuar a regra de transferência que a própria SAP criou.
“Diante disso, o que ficou explícito foi a omissão e o descaso da Administração Pública ao dar tratamento – ou deixar de dar ao procedimento legal, que é de sua única responsabilidade. Restou evidente que, no caso concreto, a Administração ignorou os requisitos objetivos para a efetivação da transferência do servidor, tendo agido em favor de uns em detrimento de outros”, esclarece o Dr. Rafael Medeiros .
O advogado prossegue com sua explicação, assinalando que o Departamento Jurídico do sindicato notou que o sócio teve o seu direito de permanecer ao lado da família impedido, porque afinal foi posto de lado pela SAP, “sem qualquer motivo justo aparente”, enquanto outros oito servidores que estavam em posições intermediárias na lista obtiveram a transferência mesmo estando atrás dele na lista.
Para juiz do caso, servidores ficam à mercê do setor de recursos humanos da SAP
Na sentença, o juiz Adriano de Oliveira pontuou ainda que "do jeito que o sistema está sendo operado pela SAP, os agentes realmente ficam à mercê do setor de recursos humanos. Se algum servidor ou dirigente do setor quiser prejudicar um agente com classificação provisória, basta que retarde a publicação da classificação definitiva dele, o que o privará de concorrer às vagas da Lista Prioritária. Não estou a afirmar que houve preterição deliberada do demandante. Quis apenas dar um exemplo do que pode acontecer se alguns cuidados não forem implementados", versa o magistrado na sentença.
No olhar do Dr. Rafael Medeiros, é exatamente contra essas ações que o Departamento Jurídico do SIFUSPESP luta todos os dias. “A administração pública tem de estar e agir em conformidade com os mandamentos instituídos no artigo 37 da Constituição Federal, que diz que cabe a ela obedecer aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, entre outros. Nesse caso, não foi o que aconteceu, porque os parâmetros adotados pela SAP referentes ao exercício provisório e o definitivo não têm embasamento legal, e não houve impessoalidade no tratamento desse servidor em específico.
‘O que ficou evidente, com a sentença que veio aí pra reiterar os nossos argumentos, é que a SAP, por única exclusiva vontade, veio de maneira unilateral e arbitrária retardar o “exercício definitivo” do servidor e isso fez com que ele fosse prejudicado na transferência, com o direito de estar mais próximo da família prejudicado e obstado por uma questão meramente burocrática, finaliza o advogado da sede regional do sindicato em Bauru.
A Fazenda ainda poderá recorrer da sentença, mas a decisão é de grande relevância e futuramente poderá ser seguida em casos semelhantes, sempre com a análise minuciosa das particularidades e especificidades que envolvem a situação de cada servidor por parte do Departamento Jurídico do SIFUSPESP.
O presidente do sindicato, Fábio Jabá, deixou claro que o SIFUSPESP sempre foi contra a definição de “exercício provisório”, que tem trazido, na verdade, ônus para o Estado. “Não existe “servidor provisório”, pois quando ele toma posse, passa a exercer seus direitos e deveres previstos no estatuto. Então esse trabalhador tem direito à transferência caso tenha feito esse pedido de inclusão na LPT dentro do período legal. Logo, quem estiver nessa situação “provisória”, deve procurar o nosso Departamento Jurídico para reverter o quadro”