Em resposta encaminhada ao SIFUSPESP, Departamento de Recursos Humanos da SAP afirmou que, em todos os demais casos, quem precisou se afastar por ter comorbidades que agravariam uma possível contaminação pelo coronavírus terá mantidos direitos a interstício temporal relacionado a licenças-prêmio, aposentadoria e outros benefícios. Jurídico do sindicato estuda maneira de defender servidores afetados
por Giovanni Giocondo
Somente os servidores penitenciários que estão sob estágio probatório não terão computados como efetivo exercício o tempo em que permaneceram afastados do trabalho presencial por serem do grupo de risco para o coronavírus. A informação foi confirmada ao SIFUSPESP pelo Departamento de Recursos Humanos(DRHU) da Secretaria de Administração Penitenciária(SAP).
O Departamento Jurídico do SIFUSPESP vai estudar formas de resguardar os direitos dos servidores afetados pela medida.
Esclarecedora, a confirmação alivia as preocupações de parte da categoria e foi feita após o sindicato ter noticiado - com base na resposta da secretaria - que corriam o risco de perder os benefícios temporais todos os funcionários da pasta que tinham comorbidades e que, por esse motivo, permaneceram em casa desde o início da pandemia de COVID-19, em março do ano passado. Confira o relato completo neste link.
As novas respostas fornecidas pela SAP só foram concedidas após a forte repercussão da matéria do SIFUSPESP, que tinha como base as negativas dadas pela pasta aos questionamentos feitos no ofício anterior encaminhado pelo sindicato para a Secretaria.
O Estado alega que os servidores que estão sob estágio probatório não podem ser avaliados enquanto estiverem afastados, daí o porquê da negativa ante essa condição. Esse interstício, que é o princípio legal que envolve a passagem da classe I para a classe II, não poderia ser computado como ficto, já que a pessoa não foi testada na função pública.
Coordenador do Departamento Jurídico do SIFUSPESP, o advogado Sergio Moura explica que para as demais situações em que os trabalhadores do grupo de risco se mantiveram disponíveis à SAP, serão computados os adicionais temporais e contagem de efetivo exercício ficto para fins de aposentadoria voluntária, concurso de promoção, licença-prêmio, férias e seus benefícios pecuniários, quinquênios e sextas-partes.
“Precisamos deixar bem claro que se há alguma informação vinda dos Núcleos de Pessoal das unidades sobre o não cômputo do efetivo exercício, ela não procede. O DRHU confirmou oficialmente, após os questionamentos feitos pelo sindicato. Só existe a exceção daqueles que estão sob estágio probatório, pois o Estado afirma que não há como aferir a capacidade da pessoa para a função se ela não estava a exercendo, mas de qualquer forma, o Jurídico vai buscar maneiras de recorrer dessa medida ”, finaliza o advogado.