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Processos têm o objetivo de beneficiar servidores da segurança com acesso a norma prevista na nova lei promulgada em 2020 pelo governo do Estado. SAP têm se negado a dar entrada em pedido de policiais penais que já reuniam requisitos mínimos para se aposentar por tempo de contribuição e idade

 

por Giovanni Giocondo

O Departamento Jurídico do SIFUSPESP está ajuizando ações individuais para permitir a aposentadoria voluntária dos policiais penais que reuniam os requisitos mínimos de acesso à  previdência até a promulgação da reforma pelo governo de São Paulo, em 6 de março de 2020. Para homens, são necessários 30 anos de contribuição - sendo ao menos 20 deles em atividade policial, e 25 de contribuição e 15 de efetivo exercício na função, para mulheres. A idade mínima exigida é de 53 anos para homens e 52 para mulheres.

Até o momento, os Centros de Recursos Humanos das unidades prisionais paulistas têm se recusado a dar entrada nos pedidos de aposentadoria voluntária desses servidores, alegando que a mudança constitucional promovida no ano passado pelo governo do Estado mediante a emenda 49, ao lado da Lei Complementar 1.354, só permitem que esse benefício seja concedido a policiais civis.

A interpretação do SIFUSPESP é diferente. Para o Departamento Jurídico do sindicato, as regras de transição da reforma devem ser aplicadas de maneira isonômica a todos os servidores da segurança pública que exercem atividade policial, conforme determina a Lei Complementar 51, de 1985, ficando dispensado assim o trabalhador penitenciário de acumular 55 anos de idade como requisito.

O que a Secretaria de Administração Penitenciária(SAP) tem feito é impedir a aposentadoria voluntária dos policiais penais que exercem os cargos de agente de segurança penitenciária(ASPs) e agentes de escolta e vigilância penitenciária(AEVPs), alegando que a reforma previdenciária solapou seu direito e definiu que a contagem deveria ser alterada e adicionar dois anos mais, no mínimo, à contribuição deste servidor.

Ocorre que ao delimitar aos policiais civis o acesso à aposentadoria pelas regras de transição, o Estado age inconstitucionalmente por ferir o princípio da isonomia, e sem qualquer traço jurídico que sustente essa distinção.

Aqueles servidores que não haviam completado os 53 anos quando da aprovação da Reforma da Previdência, e que portanto não se encaixam no parágrafo 6o do artigo 12, da lei 1.354/2020, devem procurar o Departamento Jurídico do SIFUSPESP para que possam ser beneficiados com base no parágrafo 7o do mesmo trecho da legislação.

De acordo com o artigo 144 da  Constituição Federal, os ASPs e AEVPs são parte do rol da segurança pública e exercem portanto atividade policial. É importante ressaltar que apesar de não estar regulamentada no Estado de São Paulo, a emenda constitucional de novembro de 2019 que criou a Polícia Penal já está em vigor e não pode ser ignorada quando se estabelecem regras para a aposentadoria.

Para o SIFUSPESP, os servidores penitenciários da segurança, custódia, vigilância e escolta são também servidores civis, a despeito de não integrarem a Polícia Civil. “O que a legislação de 1985 fez ao permitir a aposentadoria foi separar os trabalhadores da segurança civis dos militares, não delimitar a aposentadoria a quem faz parte da corporação ”, esclarece o coordenador do Departamento Jurídico do sindicato, Sergio Moura.

Todos os servidores em via de aposentação devem procurar o Departamento Jurídico do sindicato para verificar se há este tipo de lesão e outras atualmente incidentes, por ação de interpretação restritiva da administração, neste momento de pós-reforma previdenciária.

 

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