Por Redação SIFUSPESP
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) deferiu liminar, reivindicada em ação ajuizada pelo Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo (SINDPESP) e pelo Fórum Permanente das Carreiras de Estado (FOCAE-SP), contra cobrança de contribuição paga por servidores aposentados e pensionistas que recebem acima de um salário mínimo (R$ 1.045,00).
Com a liminar, a tributação volta a incidir somente para os que recebem acima do teto do Regime Geral de Previdência Social, que é R$ 6.101,06. Na decisão, do último dia 8 de julho, o desembargador Francisco Casconi acolheu a representação de inconstitucionalidade e o pedido de liminar obteve votação unânime no Órgão Especial do TJ-SP.
Na ação, os SINDPESP e o FOCAE-SP destacam que o “exercício da competência tributária pela disposição da lei complementar impugnada depende de previsão pela Constituição do Estado, o que não ocorre no presente caso. Se assim não for, tem-se a absurda situação de uma lei complementar estadual em flagrante contraposição à previsão da Constituição do Estado que lhe dá suporte. Ou pior, tem-se que uma norma expressa da Constituição do Estado terá sido revogada por uma disposição de lei complementar.”
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