Por Flaviana Serafim
A Secretaria de Administração Penitenciária (SAP) suspendeu as visitas por 30 dias no sistema prisional devido aos riscos de contágio pelo novo coronavírus (COVID-19). A medida foi tomada por meio da Resolução SAP-60, publicada no Diário Oficial desta terça-feira (28) e poderá ser “reavaliada a qualquer tempo” por conta da pandemia.
Ainda que seja relevante, a resolução da SAP é tardia, critica a direção do SIFUSPESP, pois a entrada de visitas foi proibida em 20 de março pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), após o deferimento de ação impetrada pelo SINDASP e atendendo também à pressão do SIFUSPESP e do SINDCOP. Até então, a única medida da SAP neste sentido, em 19 de março, foi meramente a restrição com a suspensão de visitas menores de idade e maiores de 60 anos, e com limitação de até duas visitas por detento.
“Essa resolução tão tardia é vergonhosa, mais uma prova do descaso da SAP. A secretaria deveria ter feito essa suspensão há bem mais de um mês e não faltaram apelos para isso. Com os riscos da pandemia, desde o começo de março o SIFUSPESP já reivindicava a medida e foi preciso ir à Justiça para parar a visitação. Agora a secretaria ainda tem coragem de responder ao Ministério Público do Trabalho fazendo propaganda de um ‘padrão Caiuá’ de proteção contra o vírus que está longe da realidade.”, avalia o presidente do sindicato, Fábio César Ferreira, o Fábio Jabá.
Confira a íntegra da resolução:
Administração Penitenciária
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SAP-60, de 24-4-2020
Disciplina as visitas nas Unidades Prisionais do Sistema Penitenciário do Estado de São Paulo em caráter temporário e emergencial
O Secretário da Secretaria da Administração Penitenciária,
Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11-03-2020, como pandemia do Novo Coronavírus que gerou a adoção de várias medidas restritivas pelo Governo do Estado de São Paulo, incluindo a quarentena, no intuito de evitar o fluxo regular de pessoas de modo a impedir a propagação/transmissão interna do vírus;
Considerando o alto risco de disseminação do COVID-19 se mantido o fluxo regular de pessoas nos prédios públicos;
Considerando o contágio crescente pelo COVID - 19 - Novo Coronavírus no Estado de São Paulo e, no Brasil;
Considerando as medidas de distanciamento social reiteradas pelas autoridades estaduais e do Ministério da Saúde;
Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde dos servidores, e presos, por fim, a proteção de todos, a fim de evitar a disseminação da doença no âmbito das penitenciárias estaduais;
Considerando que tal medida tem caráter preventivo e está alinhada com as ações do Governo do Estado de São Paulo, voltadas para a prevenção de possíveis contágios com o coronavírus nas penitenciárias estaduais;
Considerando as decisões judiciais em ações que se pleiteiam a suspensão de visitas nas unidades prisionais do Estado de São Paulo;
Considerando a Portaria 1.166, de 22-04-2020, que reconhece o Estado de Calamidade Pública no Estado de São Paulo/SP;
Considerando que no Título IX, das Visitas - Artigo 93 - Parágrafo único e, os artigos 101 e 114 da Resolução SAP 144/2010, que instituiu o Regimento Interno Padrão nas Unidades Prisionais do Estado de São Paulo tem-se que:
- "O visitante do preso, para efeito deste Regimento, é considerado como particular e está sujeito às normas disciplinadas pela Secretaria da Administração Penitenciária
- O preso tem direito de receber visita, dentre as 08 pessoas indicadas em seu rol, 02 delas, no máximo, por dia de visita.
- As visitas podem ser suspensas em caráter excepcional ou emergencial, desde que fundamentadas, visando à preservação das condições sanitárias; de saúde coletiva dos presos; da ordem; da segurança e da disciplina da unidade prisional, sendo
normalizadas assim que o problema tiver sido sanado."
Resolve:
Artigo 1º - As visitas nas unidades prisionais do Estado de São Paulo, ficam suspensas pelo período de 30 dias.
Artigo 2º - Esta medida poderá ser reavaliada a qualquer tempo, em decorrência do cenário de saúde pública reinante no Estado;
Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Resolução SAP 40, de 18-03- 2020.