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Por Flaviana Serafim*

A Secretaria de Administração Penitenciária (SAP) publicou a Resolução SAP-43 no Diário Oficial desta quarta-feira (25), estabelecendo procedimentos de prevenção ao contágio pelo coronavírus. Contudo, na avaliação do SIFUSPESP, a resolução não é completa porque não atende ao estabelecido na tutela de urgência, concedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) no último dia 20,  para atendimento do Manejo Clínico para o Novo Coronavírus, do Ministério da Saúde, dentro do sistema prisional paulista. 

A resolução sequer trata do fornecimento e distribuição dos equipamentos de proteção individual e coletiva (EPI/EPC), nem de álcool gel, itens essenciais diante da gravidade do cenário e que até o momento não chegaram às unidades prisionais, como o sindicato tem denunciado. 

Em termos práticos, a resolução traz o afastamento dos servidores a partir dos 60 anos e dos que, em qualquer idade, sejam portadores de doenças crônicas ou imunodeprimentes, que devem apresentar requerimento de férias e/ou licença-prêmio, além do direito de férias às servidoras gestantes. No caso dos que apresentarem sintomas da doença, há dispensa de comparecimento no local de trabalho, mas o servidor ficará à disposição do superior e deve apresentar autodeclaração das condições de saúde. 

Em vez de deixar claro o teletrabalho, a resolução pontua que os servidores ficarão à disposição da administração “sob solicitação desta última pelos meios de comunicação disponíveis, observado o horário ordinário de sua jornada de trabalho”.

Movimentações de risco continuam

Entre outras medidas necessárias que o sindicato e categoria vem reivindicando, e que não são tratadas pela resolução, estão a suspensão do trânsito de detentos entre as unidades prisionais, do recebimento de Sedex e do “jumbo” entregue pelos familiares, movimentações que estão mantidas pela SAP apesar dos altos riscos de contaminação. 

Para Fábio César Ferreira, o Fábio Jabá, presidente do SIFUSPESP, as medidas anunciadas pela SAP “não denotam nem o mínimo de um plano estratégico de combate e prevenção ao coronavírus. As unidades nem receberam qualquer EPI. Por isso, o sindicato continua na luta porque o Sedex continua, assim como o trânsito de presos e a entrega do ‘jumbo’, e têm que parar. É um absurdo a falta de seriedade e de respeito da secretaria”.

Na resolução, a SAP também não responde às muitas dúvidas dos servidores, questões que o sindicato já pediu esclarecimentos por meio de ofícios, como os impactos de afastamentos sobre férias, licença-prêmio e quinquênio. Outro problema sem solução apresentada pela SAP é quanto a interrupção em serviços de transporte de passageiros, pois há muitos servidores que moram em outro estado e precisam vir para São Paulo, assim como os que precisam se deslocar entre diferentes cidades do próprio estado paulista.

Observação: no Diário Oficial de 26 de março, a SAP publicou uma retificação da Resolução 43, que se encontra no final da matéria. O Departamento de Recursos Humanos também divulgou a Instrução DHRU nº 01/2020 tratando do tema, também no final do texto. 


Confira a íntegra da resolução:

Resolução SAP-43, de 24-3-2020 

Estabelece procedimentos a serem adotados na prevenção de contágio pelo coronavírus (COVID19)

O Secretário da Administração Penitenciária, 

Considerando o disposto no § 2º do artigo 1º do Decreto 64.864, de 16-03-2020; Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos de prevenção e ao, mesmo tempo, assegurar as condições imprescindíveis ao efetivo e ininterrupto trabalho nas unidades desta Pasta, posto o caráter essencial das atividades prestadas;

Resolve:

Artigo 1º - Os servidores, no âmbito de toda a Pasta, com 60 anos ou mais, bem como aqueles que sejam portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico deverão requerer a concessão de férias e/ou de licença-prêmio, iniciando-se tal fruição a partir do dia 26-03-2020.
§ 1º - Na ausência de saldo a ser gozado, tais servidores ficarão à disposição da Administração, até 30-04-2020, sob solicitação desta última pelos meios de comunicação disponíveis, observado o horário ordinário de sua jornada de trabalho.
§ 2º - Os servidores que se enquadrarem na condição de portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico deverão comprovar a sua condição de saúde, apresentando atestado médico expedido nos últimos 180 dias, ou cópia de prontuário médico que aponte a patologia.
Artigo 2º - Fica convalidado o comunicado transmitido no dia 20-03-2020, que determinou a concessão de férias às servidoras gestantes, sendo que na ausência de saldo de férias a ser gozado, tais servidoras ficarão à disposição da Administração, até 30-04-2020, sob solicitação desta última pelos meios de comunicação disponíveis, observado o horário ordinário de sua jornada de trabalho.
Artigo 3º - Ficam mantidas as jornadas de trabalho regulares dos demais servidores.
Artigo 4º - Os servidores que apresentem sintomas reconhecidos do novo coronavírus (conjuntamente febre, tosse, dor de garganta e dificuldade de respirar) ficam dispensados do comparecimento periódico no local de trabalho, mas à disposição de seu superior imediato no período de sua jornada de trabalho, permanecendo em tal situação pelo prazo de 72 horas, renovável por igual período e uma única vez, mediante autodeclaração de sua situação de saúde, sob as penas da lei no caso de falsidade.
Parágrafo único - A autodeclaração de que trata o “caput” deste artigo deverá ser preenchida conforme Anexo que integra esta resolução e encaminhada por via eletrônica ao superior hierárquico, que deverá imediatamente repassá-la ao órgão subsetorial de recursos humanos.
Artigo 5º - Esgotados os dois períodos citados no artigo 4º desta resolução, o servidor deverá retomar suas atividades ou apresentar atestado médico externo, independentemente de perícia oficial, válido por até 14 dias, encaminhado por via eletrônica ao superior hierárquico, que deverá imediatamente repassá-la ao órgão subsetorial de recursos humanos.
Artigo 6º - Eventualmente esgotado o prazo de 14 dias citado no artigo 5º desta resolução, o servidor deverá adotar as providências cabíveis, caso necessárias, no âmbito do Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME.
Artigo 7º - Fica suspensa a concessão de férias e/ou licença- -prêmio aos Agentes de Segurança Penitenciária, aos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária, e aos servidores da área da saúde, não enquadrados nas condições descritas nos artigos 1º e 2º desta resolução.
Parágrafo único - Caberá aos superiores imediatos avaliar a necessidade de manutenção ou não das férias e/ou licença- -prêmio dos servidores das demais categorias.
Artigo 8º - No caso de servidores que necessitem de licença para tratamento de saúde, os órgãos subsetoriais de recursos humanos deverão receber o documento preferencialmente por meio eletrônico, adotando imediatamente as providências junto ao sistema e-Sisla, do Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME.
Artigo 9º - Ficam temporariamente suspensos os atendimentos presenciais ao público externo nas Centrais de Penas e Medidas Alternativas (CPMAs), nas Centrais de Alternativas Penais e Inclusão Social (CEAPISs) e também nas Centrais de Atenção ao Egresso e Família (CAEFs), na seguinte conformidade:
I - as entrevistas psicossociais iniciais, pelo prazo de 30 dias (Comunicado do Conselho Superior da Magistratura);
II - os atendimentos de retorno e espontâneos;
III - os acompanhemos de Benefícios Judiciais (LC, RA, PAD, SURSI, Suspensão do processo, dentre outras hipóteses). Parágrafo único - Caso seja estritamente necessário o atendimento presencial, este deverá ser pré-agendado junto ao setor responsável, seguindo as recomendações de distanciamento do Ministério da Saúde.
Artigo 10 - Devem-se reforçar as comunicações internas e externas com relação às recomendações de prevenção.
Artigo 11 - As reuniões devem ser realizadas preferencialmente por meio de dispositivos que garantam acesso remoto, como teleconferência ou videoconferência, reservando-se as reuniões presenciais a assuntos que, por sua natureza, não admitam outra forma de contato.
Artigo 12 - Deve-se evitar contato físico quando de cumprimentos sociais.
Artigo 13 - O ingresso nas repartições públicas somente deverá ocorrer mediante prévia higienização das mãos, sem prejuízo da observância das demais normas do Ministério da Saúde.
Artigo 14 - Fica limitado o fluxo do público em geral nas dependências desta Secretaria, sendo proibida a permanência de pessoas estranhas ao trabalho, exceto quando se tratar de colaboradores, pessoal terceirizado ou de atendimento presencial agendado, priorizando-se o atendimento prestado por meio eletrônico ou telefônico.
Artigo 15 - A presente resolução será continuamente revisada com o fim de se manter adequada às necessidades peculiares desta Pasta, bem como às medidas de prevenção e controle do contágio pelo novo coronavírus.
Artigo 16 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Resolução SAP-44, de 25-3-2020 

Retifica dispositivos da resolução SAP-43, de 24-03-2020, acerca da prevenção de contágio pelo coronavírus (COVID-19)

O Secretário da Administração Penitenciária, Considerando o disposto no artigo 15 da resolução SAP-43, de 24-03-2020, publicada em 25-03-2020;
Resolve:
Artigo 1º – Ficam alterados os seguintes dispositivos da resolução SAP-43, de 24-03-2020:
I – o “caput” do artigo 1º passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 1º – Os servidores com 60 anos ou mais, bem como aqueles que sejam portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico poderão requerer a concessão de férias e/ou de licença-prêmio, iniciando-se tal fruição a partir do dia 26-03-2020.” (NR)
II – o § 2º do artigo 1º passa a ter a seguinte redação: 

“§ 2º – Os servidores que se enquadrarem na condição de portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico deverão comprovar a sua condição de saúde, apresentando atestado médico expedido nos últimos 180 dias, ou cópia de prontuário médico que aponte a patologia, com indicação de acompanhamento nos últimos 12 meses.” (NR)

III – fica acrescentado o § 3º ao artigo 1º: 

“§ 3º – O disposto no “caput” não se aplica aos servidores da área da saúde.” (NR)

IV - o “caput” do artigo 7º passa a ter a seguinte redação: 

“Artigo 7º - Fica suspensa a concessão de férias e/ou licença-prêmio aos Agentes de Segurança Penitenciária, aos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária, não enquadrados nas condições descritas nos artigos 1º e 2º da resolução SAP-43, de 24-03-2020, assim como a todos os servidores da área da saúde.” (NR). 

Artigo 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação

 

 


* Alterado em 26/03/2020, às 18h40 para inclusão de informações

 

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