Decisão divulgada nesta terça-feira (28) tem como base a Emenda Constitucional (EC) 104/2019 da Polícia Penal, que determina que o preenchimento de quadros de servidores dos presídios deve ser feito exclusivamente por concurso público
Por Flaviana Serafim
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) deferiu o pedido de tutela de urgência requerido pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, determinando a suspensão da licitação para cogestão dos presídios de Aguaí, Registro, Gália 1 e 2. A decisão, divulgada nesta terça-feira (28), tem como base a Emenda Constitucional (EC) 104/2019 que criou a Polícia Penal no país.
Com a inclusão da Polícia Penal na Constituição Federal, a emenda deixa claro que o preenchimento do quadro de servidores das unidades prisionais deve ser feito exclusivamente por policiais penais concursados, ou pela transformação dos cargos isolados das carreiras dos atuais agentes penitenciários.
Com a promulgação da EC 104//2019, que entrou em vigor no início de dezembro passado, “verifica-se a inviabilidade de delegação de tais atribuições a entes privados”, aponta a decisão da juíza Luiza Barros Rozas Verotti.
Também com base na Polícia Penal, o Departamento Jurídico do Sifuspesp fez nova representação (leia mais), em 17 de dezembro de 2019, para suspender o edital de licitação de cogestão das unidades junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP). O sindicato aguarda a decisão do TCE.
No documento, o Sifuspesp reforça a ilegalidade da transferência do poder policial a entes privados, ressaltando que a Emenda Constitucional 104/2019 encerra “qualquer discussão acerca da natureza policial das atribuições e atividades desempenhadas pelos agentes penitenciários, principalmente no âmbito das carceragens”.
Para o presidente do sindicato, Fábio César Ferreira, o Fábio Jabá, a decisão representa uma vitória aos mais de 40 mil servidores do sistema prisional paulista, além de uma medida importante para proteção da população de São Paulo.
“Há anos a Lei de Execuções Penais já deixou claro o que pode e o que não pode ser privatizado nas unidades prisionais, mas o governo estadual insiste na ilegalidade porque tem interesses econômicos na entrega dos presídios à iniciativa privada. Com a Polícia Penal, não restam mais dúvidas sobre a inviabilidade de se transferir o poder policial a terceiros e o governo Doria não vai poder entregar a chave das cadeias ao crime organizado”, afirma o dirigente.
O governo estadual tem um prazo de 10 dias para se manifestar sobre a decisão do Tribunal de Justiça.
Confira a íntegra da decisão:
"Decisão
Vistos. O novo pedido de tutela de urgência comporta acolhimento. Com efeito, a despeito da suspensão da decisão proferida por este juízo a fls. 607/612 pela Presidência do E. Tribunal de Justiça, observo que a aprovação da Emenda Constitucional n° 104/2019, posterior à revogação, justifica a reapreciação do requerimento formulado pela parte autora a fls. 732/773. Isso porque a Emenda Constitucional n° 104/2019 criou a denominada "polícia penal", incluindo este órgão dentre aqueles que integram as carreiras de segurança pública, previstas no art. 144 da Constituição Federal. De acordo com o art. 4º da citada emenda, à polícia penal incumbe realizar a segurança dos estabelecimentos prisionais, sendo que o ingresso em seus quadros deve se dar exclusivamente por meio de concurso público. Confira-se: Art. 4º O preenchimento do quadro de servidores das polícias penais será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e por meio da transformação dos cargos isolados, dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários e dos cargos públicos equivalentes. (grifei) Destarte, após a promulgação da Emenda Constitucional n° 104/2019, verifica-se a inviabilidade de delegação de tais atribuições a entes privados. Outrossim, o Ministério Público do Estado de São Paulo opinou favoravelmente à concessão da nova tutela de urgência (fls. 830/843). Destarte, DEFIRO o pedido de tutela para determinar a suspensão da licitação ora impugnada, até o julgamento deste feito. No mais, rejeito as preliminares arguidas pela ré. Com efeito, as entidades-autoras possuem dentre seus objetivos a defesa dos direitos humanos e do Estado Democrático de Direito (fls. 317/354), competindo a elas o ajuizamento de ações judiciais para a consecução de suas finalidades institucionais. Tampouco há que se cogitar de falta de interesse processual. A presente ação civil pública tem por objeto a defesa dos direitos das pessoas privadas de sua liberdade, tanto no tempo presente quanto no tempo futuro, enquadrando-se no disposto no art. 81, parágrafo único, incisos I e II, do CDC. Os demais argumentos, por sua vez, dizem respeito ao mérito e serão apreciados juntamente com este. No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como não havendo nulidades a serem sanadas, dou o feito por saneado. Defiro a prova documental requerida pelas partes. Manifeste-se a parte autora e o Ministério Público sobre os documentos de fls. 784/829, em 10 (dez) dias. Após, nova conclusão. Intimem-se"