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Ao longo dos tempos, tem sido notório que as mulheres, enquanto trabalhadoras, em razão de suas especificidades e, mesmo, devido às culturas que predominam, estão submetidas à maiores desgastes, quando comparadas ao trabalhador, uma vez que as mesmas, no dia-a-dia são obrigadas à assumirem maior cota, quando não a totalidade, das atividades relativas ao zelo e ao cuidado com filhos, bem como das atividades domésticas de suas casas. Ou seja, são submetidas ao que se denomina dupla jornada, consubstanciada na jornada relativa ao vínculo empregatício e, em continuidade, à jornada do trabalho doméstico.

 

Não bastasse, é visto também que as mulheres sofrem discriminação no mercado de trabalho, em relação aos homens, porquanto, existem estatísticas que comprovam que elas ganham salários menores mesmo em funções iguais às dos homens e ocupam muito menos cargos de direção. Ademais, encontram maiores dificuldades quanto ao acesso e, mesmo, quanto à permanência no emprego.

 

Não é por menos que, a Constituição Cidadã, promulgada no ano de 1988, instituiu instrumentos de defesa à mulher, enquanto trabalhadora e, também, ser humano destinada à maternidade. De observar que, ao defender a maternidade, da trabalhadora, a legislação buscou proteger a criança.

 

Assim, no arcabouço da legislação pátria, vimos, por exemplo, a garantia da percepção do salário maternidade; do gozo da licença-maternidade de 120 dias e de 180 dias no serviço público federal (assim como no funcionalismo de muitos Municípios e Estados); da aposentadoria voluntária com idade inferior à dos homens, além de outras garantias.

 

Mas, como um verdadeiro Leviatã pairando sobre as trabalhadoras, surge a Proposta de Emenda Constitucional nº 06, de 2019, pela qual, verifica-se a pretensão de aumentar a desigualdade a que as mesmas são submetidas, assim, a mencionada PEC determina que mesmas somente poderão aposentar-se aos 62 anos de idade (pelas regras atuais a idade mínima para mulheres é 60 anos) e com 20 anos de contribuição (hoje o tempo mínimo de contribuição é 15 anos), com proventos de inatividade de apenas 60% do benefício; caso almejarem a percepção do benefício integral, além de cumpri o requisito da idade de 62 anos, deverá comprovar contribuição por 40 anos.

 

De observar que, hoje, as mulheres trabalhadoras podem aposentar-se recebendo o benefício integral, com aplicação da fórmula progressiva 85/95, aos 55 anos e com 35 anos de contribuição (quando a soma da idade e do tempo de contribuição era 90); entretanto, a PEC que se pretende aprovar para o que se denomina Reforma da Previdência, imporá que para o direito à percepção do benefício integral, a trabalhadora alcance os 62 anos de idade e tenha contribuído por 40 anos (um acréscimo de 07 anos a mais de idade e de mais 5 anos de contribuição). 

 

Em se tratando de Servidoras Públicas, observa-se que a PEC da Reforma Previdenciária, também, inova as regras para suas aposentadorias; assim, em sendo aprovada tal PEC:-

  1. a) – as Servidoras, que ingressaram em cargo efetivo do Serviço Público até a data de promulgação de tal Emenda à Constituição, poderão aposentar-se voluntariamente se, cumulativamente, preencherem os seguintes requisitos: I - cinquenta e seis anos de idade; II - trinta anos de contribuição; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; IV - cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a oitenta e seis pontos.

            De observar, ainda, que a PEC da Reforma da Previdência dispõe que, a partir de 1º de janeiro de 2.022, a idade mínima de aposentação das Servidoras Públicas, inicialmente prevista de 56 anos, será elevada para 57 anos; bem como, a mesma PEC já traz em seu texto a previsão de aumento gradual do somatório da idade e do tempo de contribuição (inicialmente 86 pontos) até atingir 100 pontos, sendo que, para tal, a partir de 1º de janeiro de 2.020, será aumentado tal somatório de 01 (um) ponto, a cada ano; podendo, ainda, após tal evento, vir a sofrer alterações a depender do aumento do aumento da expectativa de sobrevida.

  1. b) – as Servidoras que ingressarem no Serviço Público, após a promulgação da Emenda tratada na mencionada PEC, abrangidas por regime próprio de previdência social serão aposentadas voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: sessenta e dois anos de idade; e vinte e cinco anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e de cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

 

Conclusão:-

 

Em sendo aprovada a Proposta de Emenda Constitucional nº 06/2019, consolidar-se-á, na verdade, o fim do principal mecanismo compensatório para as mulheres, sem ter solucionado as desigualdades no mundo do trabalho, qual seja, os requisitos para a obtenção da aposentadoria à partir da pontuação idade/tempo de contribuição.

 

Mulheres Trabalhadoras - Empregadas e Servidoras Públicas - uni-vos pelo “não à reforma previdenciária” e pelo “nenhum direito a menos”.

 

Não é cabível qualquer ilusão que possa acalentar esperanças, mesmo porque, a referida PEC tem previsão da possibilidade de futuros regramentos serem implementados mediante Lei Complementar, o que tornará mais fácil futuras modificações, sempre em detrimento das mulheres trabalhadoras, seja sob o vínculo de emprego ou de Serviço Público.

 

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