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SIFUSPESP ingressa como ‘amicus curiae’ nos Incidentes de Resolução de Demanda Repetitiva versando em favor do servidor penitenciário

 

O Sindicato dos Funcionários do Sistema Prisional do Estado de São Paulo (SIFUSPESP), figurado por seu presidente Fábio Ferreira, o Jabá, tendo o Departamento Jurídico sob a coordenação do advogado doutor Sérgio Moura, mais uma vez agindo na vanguarda dos interesses da categoria, ingressou com o pedido de intervenção para figurar como amicus curiae nos Incidentes de Resolução de Demanda Repetitivas ou IRDRs relativos ao tema 21, aposentadoria voluntária com integralidade e paridade e o tema 22 , incorporação de décimos, respectivamente.

Em relação à integralidade e paridade, já  houve um avanço, já que o desembargador relator admitiu o pedido do SIFUSPESP como contribuinte nas argumentações em defesa da resolução favorável ao trabalhador perante esses casos. Este fato, permitirá ao sindicato contribuir para ampliação do debate dos assuntos mencionados com o propósito de obter êxito nas decisões que o tribunal haverá de tomar e para que tais decisões venham a ser em benefício dos servidores da categoria.

Os  Incidentes de Resolução de Demanda Repetitiva Processual ou IRDRs surgem a pedido de quando uma das partes diante das decisões divergentes das câmaras dos tribunais, ou confusões de decisões, geralmente a parte prejudicada, porém não é privilégio das partes o pedido de instauração. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal pelo juiz ou relator, por ofício; pelas partes, por petição e pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

O Tribunal de Justiça aceita a instauração do julgamento da mesma, visando a estabilização da jurisprudência, ou seja visando a unificação do entendimento da determinada resolução de uma causa que muitas vezes aparece, ou que se repete, como o próprio nome diz, em razão do surgimento de resoluções controversas sobre o tema.

Desde 2015, com o Novo Código de Processo Civil (NCPC), a modalidade de IRDR passou a ser elencada na Lei. Sua natureza jurídica, ou explicando de maneira simplista, sua característica é de  um incidente processual, uma modalidade existente antes do NCPC. O acréscimo da modalidade de IRDR passou a existir tendo como objetivo evitar um fluxo exagerado de processos sobre um mesmo tema nos Tribunais Superiores. Nas palavras técnicas do doutor Moura, o IRDR visa a “estabilização da jurisprudência”, ou a unificação do entendimento do Tribunal acerca de um determinado tema.

Existem, por exemplo, inúmeros pedidos de aposentadoria voluntária com integralidade e paridade, ou de incorporação de décimos, obtendo resoluções finais divergentes. Não há um entendimento único da parte dos desembargadores dos tribunais no julgamento desta questão. Uns compreendem como direito dos servidores que trabalham sob regime especial de trabalho policial, a aposentadoria integral e paritária, outros não vislumbram tal direito em sua interpretação da lei.

A possibilidade do ingresso como terceira pessoa no IRDR visa contribuir para a ampliação do debate para formar uma convicção favorável em relação ao tema colocado, levando elementos que forneçam subsídio para o julgador em favor da causa do trabalhador, que neste caso é almejada. A busca do SIFUSPESP, por meio deste incidente de resolução, é oferecer subsídios que os Tribunais definam em seu entendimento que o servidor penitenciário possui tais direitos. Aquilo que for julgado pelo Tribunal de Justiça será o concedendo como resolução de toda demanda de processos de pedidos existentes que tramitam à espera de uma resposta incerta.

 

Aposentadoria voluntária com integralidade de paridade

O Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR -, neste contexto, pode ser visto como um instrumento de luta em favor dos servidores prisionais que têm buscado aposentar-se mediante a legislação que justifica a integralidade e paridade. O SIFUSPESP tendo entrado como terceira pessoa, ou como uma entidade que pede para adicionar fundamentações para o resultado do mesmo.

Juristas explicam que a figura do amicus curiae, termo de origem latina que significa "amigo da corte". Diz respeito a uma pessoa, entidade ou órgão com profundo interesse em uma questão jurídica levada à discussão junto ao Poder Judiciário. É este o caso do sindicato em relação à estes temas de interesse da categoria defendida pelo mesmo.

A estratégia é ancorar o pedido no IRDR tema 21, que diz respeito à possibilidade e a obrigação do Estado de receber pedidos de aposentadoria voluntária sob a adoção de critérios diferenciados para aqueles servidores que atuam na área da segurança pública, que trabalham sob risco, sob a incidência da agressividade e sob a insalubridade do meio no qual desenvolvem as suas atribuições.

O coordenador jurídico do SIFUSPESP explica que em seus argumentos estão inclusos o  fato de que o funcionário do sistema prisional, está sob a incidência do risco e sob a incidência de, principalmente, agentes nocivos biológicos. Por isso o direito de receber o pagamento de adicionais de insalubridade e também vencimentos referentes ao Regime Especial de Trabalho Policial – RETP de periculosidade aos agentes. Tais reconhecimentos foram contemplado por parte de observação criteriosa e trabalho técnico para o desenvolvimento de tais leis.

Para o advogado, é importante salientar que demais cargos de natureza parecida recebem o mesmo adicional de periculosidade. Isso faz identificar que os trabalhos exercidos nas unidades prisionais estão dentre aqueles que a Constituição Federal e a Constituição Estadual descrevem como trabalhos de riscos e trabalhos insalubres. Esta identificação está no item 2 e 3 e inciso 2 e inciso 3, respectivamente dos artigos 126 da Constituição Estadual e artigo 40 da Constituição Federal.

O trabalho exercido sob insalubridade e de risco são suficientes para fazer que o texto de Lei Complementar 1109/10, que prevê 20 anos de efetivo e 30 anos de contribuição, sem a consideração do fator etário, sejam quesitos suficientes para garantir ao servidor a aposentação sob os regimes de integralidade de paridade.

O Departamento Jurídico do SIFUSPESP mobilizou-se no sentido de ingressar nesses processos de forma que possa discutir sobre a validade do reconhecimento jurisprudencial corrente e atual que é não exigir que a categoria dos agentes penitenciários tenha que cumprir regras constitucional de transição que prevê até 38 anos de trabalho sob insalubridade e sob risco sob periculosidade para garantir a integridade paridade.

“Este servidor não deve trabalhar mais do que 25 anos sob insalubridade, sob risco, sob periculosidade. Isso é insano, é uma afronta a dignidade do servidor do trabalhador do funcionário lotado junto a SAP e que desenvolve suas atribuições no âmbito das unidades prisionais. É uma afronta aos direitos humanos, ao direito à dignidade humana deste trabalhador”, elucida o advogado.

“É importante que o servidor de uma forma geral, associado ou não do SIFUSPESP, tenha a consciência de que estamos velando por seu direito, zelando por aquilo que é mais sagrado para o servidor”, conclui

 

Incorporação dos décimos

Já tão exposto ao servidor do sistema penitenciário paulista, ainda outro assunto a ser aqui tratado é o tema 22,  que da incorporação dos décimos. Da mesma forma que hoje domina a jurisprudência de que o decreto usado pela administração para mitigar a incorporação de décimos é indevida, o decreto não pode se sobrepor a disposição constitucional. Este é o entendimento do Departamento Jurídico do SIFUSPESP.

“Sustentamos ao longo de todos esses anos que o artigo 133 da Constituição Paulista não pode ter um sua regulação uma disposição que o altere a forma de incorporação pela diferença, como é feita pela administração pública. Sempre com absoluta maioria no entendimento jurisprudencial, o SIFUSPESP sustentou que os décimos das incorporações devem ser atrelados os rendimentos dos servidores na forma prescrita pelo dispositivo institucional”, explicou o advogado Sérgio Moura.

Para este caso, o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR tema 22, o SIFUSPESP também solicitou o seu ingresso como terceiro interveniente na condição de amicus curiae para se manifestar sobre a institucionalização do tema discutido, opondo-se embargos de declaração e interpor recursos ao STJ e ao STF, e buscando entendimento que seja conveniente aos interesses da categoria.

 

SIFUSPESP pelo servidor

É conveniente ressaltar e informar a todos os servidores que possuem ações versando sobre esses dois temas, que todos os processos que estão em fase da recepção do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva estão com o trâmite suspenso, ou seja, só o até que o tribunal decida, seja a favorável ao que versou o sindicato em prol do trabalhador, seja contra. A partir daí todos os casos relativos aos temas aqui colocados receberão uma única decisão definida pelo tribunal.

O SIFUSPESP vela pelo o servidor está atento para garantir sempre os direitos do servidor sempre atento com o departamento jurídico sempre muito atuante visando a proteção dos interesses da categoria como um todo. O presidente do sindicato, Fábio Jabá, com a assessoria de toda a sua diretoria e de departamento jurídico, prima para que o Estado não faça prevalecer seus interesses em detrimento dos interesses dos servidores prisionais.  

O SIFUSPESP reafirma o compromisso com os trabalhadores do sistema prisional ao colocar-se como parte ao intervir judicialmente como parte defensora destes servidores pelo direito da aposentadoria voluntária com integralidade e paridade, assim como pela incorporação de décimos.

A arguição, ou a fundamentação para que os Tribunais Superiores decidam em favor do trabalhador nesses Incidentes de Resolução de Demanda Repetitivas ou IRDRs, possui como estratégia a Lei já existente que garante esses direitos ao trabalhador, com argumentos usados em matérias bem sucedidas pelo departamento jurídico do sindicato nesses casos. Assim, o sindicato acredita ser importante contribuinte para um resultado positivo. O resultado obtido pelo julgado passa a valer para todas as demais ações com os pedidos em questão, portanto trata-se de uma importantíssima presença do sindicato para decisão do futuro da categoria.

 

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