E prosseguiu. “Essa norma estabelece que o funcionário poderá ser licenciado, mediante inspeção em órgão médico oficial, por até quatro anos, e que, durante o período em que estiver impossibilitado de exercer suas funções, por motivos de saúde, não poderá sofrer desconto em sua remuneração (art. 191).
Na prática, o servidor que se ausenta imediatamente, com indicação médica, submete-se à perícia para fins de justificativa das faltas e do cabimento da licença para tratamento de saúde.
Essa apuração administrativa costuma ser morosa e, muitas vezes, é concluída após a convalescência do servidor e o seu retorno ao trabalho. Nesse contexto, realmente não faz o menor sentido que as faltas do servidor afastado, por motivos de saúde, sejam prontamente anotadas como se fossem faltas injustificadas, o que possibilitaria descontos indevidos na remuneração, antes mesmo que a inspeção médica confirme, ou não, a justificativa da ausência”, finalizou a relatora.
A relatora reiterou que apesar de ser evidente que a falta por motivo de saúde seja considerada falta, não pode o Estado “fazer com que as consequências dessa falta sejam produzidas antes de encerrado o processo para eventual deferimento da licença médica.” e que “incorreto é não apenas anotar essa falta, mas atribuir-lhe efeitos de falta injustificada, impossibilitando a plena e efetiva utilização da licença saúde”.
No entender do Departamento Jurídico do SIFUSPESP, ao tratar como “líquido e certo” o direito dos servidores do sistema prisional de não terem descontados seus salários enquanto não foram publicadas suas licenças médicas, a Justiça intercede favoravelmente a uma demanda muito comum de trabalhadores penitenciários, que invariavelmente sofrem com enormes prejuízos financeiros e de sua saúde física e emocional causados pela demora na concessão da licença.
Para que o funcionário possa se utilizar desta decisão, basta estar filiado ao SIFUSPESP.
Inicialmente, o sócio afetado com os descontos indevidos deverá fazer pedido de pagamento dos dias descontados ilegalmente junto ao Departamento de Recursos Humanos de sua unidade, juntando comprovante de associação do Sifuspesp (holerite com o desconto da mensalidade) e cópia do Acórdão.
Caso o RH não providencie o trâmite para o pagamento, deverá procurar o Departamento Jurídico para que sejam adotadas as providências cabíveis.
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