Altera o Regimento do Comitê de Ética em Pesquisa da Secretaria da Administração Penitenciária
Resolução SAP - s/no, de 14-9-2015
Altera o Regimento do Comitê de Ética em
Pesquisa da Secretaria da Administração
Penitenciária, instituído em 02-03-2011
O Secretário da Administração Penitenciária, considerando:
- a revogação da Resolução CNS 196, de 10-10-1996 do
Conselho Nacional de Saúde, que fundamentou a criação de
regimento interno;
- a publicação da Resolução CNS 466, de 12-12-2012 do
Conselho Nacional de Saúde, aprovando as novas diretrizes
e normas regulamentadoras de pesquisas envolvendo seres
humanos;
- que essas alterações foram apreciadas e aprovadas pela
Coordenação e o Colegiado do Comitê de Ética em Pesquisa
desta Pasta,
Resolve:
Artigo 1o- Alterar o Regimento Interno do Comitê de Ética
em Pesquisa da Secretaria da Administração Penitenciária, que
integra a presente, na forma de anexo.
Artigo 2o- As normas procedimentais que integram o
Regimento Interno do Comitê de Ética em Pesquisa, devem
ser obedecidas pelos Coordenadores, Membros do Colegiado
e pelos pesquisadores interessados em desenvolver pesquisas
dentro das unidades prisionais, que se subordinam à Secretaria
da Administração Penitenciária.
Artigo 3o- Esta Resolução e seu anexo entram em vigor na
data de sua publicação.
Regimento Interno do Comitê De Ética em Pesquisa da
Secretaria da Administração Penitenciária
CEP - SAP
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1o - O presente Regimento Interno foi constituído
nos moldes da Resolução 466, de 12-12-2012 do Conselho
Nacional de Saúde e instituído pela Resolução SAP 083 de
22-04-2010 e alterações posteriores, tendo por objetivo regular
o funcionamento do Comitê de Ética em Pesquisa da Secretaria
da Administração Penitenciária – CEP/SAP.
Artigo 2o - As regras básicas definidas neste regimento
devem ser estritamente observadas e cumpridas pelo colegiado
que irá compô-lo.
Capítulo II
Natureza, Finalidades e Atribuições do Comitê de Ética em
Pesquisa da SAP
Artigo 3o - O Comitê é um órgão colegiado que deve ser
composto por profissionais de distintas áreas do conhecimento,
que terão como responsabilidade: avaliar ética e metodologica-
mente os protocolos de pesquisa que envolva seres humanos;
acompanhar os referidos protocolos e desenvolver atividades
de caráter educacional junto aos usuários e funcionários da
Secretaria de Administração Penitenciária.
§1o - O Comitê, para a consecução de suas finalidades e
atribuições terá um Coordenador, um Vice-Coordenador e um
Secretário Executivo.
§2o - O Comitê tem duração indeterminada e será vincu-
lado ao Gabinete do Secretário da Secretaria da Administração
Penitenciária.
§3o - O Comitê terá sua sede estabelecida junto às depen-
dências da Secretaria da Administração Penitenciária.
§4o - O Comitê, relativamente aos procedimentos de análise
dos protocolos e da produção de pesquisa, gozará de autonomia
e independência em relação a superiores hierárquicos, pesquisa-
dores, promotores e patrocinadores de pesquisa e, manterá em
sigilo, todas as informações a esses referentes.
§5o - O Comitê será responsável por desenvolver atividades
formativas, de capacitação e aprimoramento junto aos membros
do Colegiado em parcerias com órgãos governamentais e insti-
tuições da sociedade civil.
§6o - O Comitê realizará ações direcionadas aos pesquisa-
dores, estabelecendo parcerias necessárias para viabilizá-las.
Capítulo III
Da Composição do Comitê de Ética em Pesquisa da SAP
Artigo 4o - O CEP/SAP será constituído por:
I - 5 servidores de quaisquer uns dos órgãos subordinados
à Secretaria da Administração Penitenciária, titulares de cargo
efetivo ou em comissão, oriundos de distintas áreas do conhe-
cimento, com comprovada experiência anterior na realização de
pesquisas no âmbito da Pasta ou fora dela e detentores de título
de doutores ou mestres, no mínimo;
II - 1 representante das Coordenadorias Regionais de
Unidades Prisionais;
III - 1 representante da Coordenadoria de Saúde do Sistema
Penitenciário;
IV - 1 representante da Coordenadoria de Reintegração
Social e Cidadania;
V - 1 representante da Escola de Administração Penitenciá-
ria “Dr. Luiz Camargo Wolfmann”;
VI - 2 professores, com título de doutor, representantes de
universidades públicas ou privadas;
VII - 1 representante da Ordem dos Advogados do Brasil –
OAB/Secção São Paulo, com experiência em pesquisa;
VIII - 1 representante da Sociedade de Bioética, com expe-
riência em pesquisa;
IX - 1 representante dos participantes, a ser indicado por
órgãos que os representem, mas na ausência destes, tais repre-
sentantes serão indicados pela Pastoral Carcerária do Estado
de São Paulo e devem ter formação mínima em ensino médio;X - 1 servidor de nível superior para exercer as funções de
Secretário Executivo;
XI - 2 servidores com, no mínimo, formação em ensino
médio, para exercer funções de apoio administrativo.
§1o - Os membros do Comitê serão diferenciados entre
titulares e suplentes devendo ser indicados, para cada uma das
representações, um membro titular e um suplente.
§2o - Os membros descritos nos incisos X e XI têm a função
exclusiva de secretariar o Comitê não cabendo a esses, suplência
ou direito a participação nas atividades realizadas pelos demais
membros.
§3o - Os membros do Comitê indicados nos incisos II, III, IV,
V deste artigo não necessitam apresentar, no ato da indicação,
documento comprobatório de experiência em pesquisa.
§4o - Os representantes de que trata o inciso I deste artigo
serão indicados pelo Secretário da Secretaria da Administração
Penitenciária.
§5o - Os representantes de que tratam os incisos II, III, IV
e V deste artigo deverão ser funcionários, detentores de cargos
efetivos ou em comissão, pertencentes aos respectivos quadros
de pessoal do órgão que representam e serão indicados pelos
superiores hierárquicos.
§6o - A indicação dos representantes de que trata o inciso VI
deste artigo, será do Secretário da Secretaria da Administração
Penitenciária, a partir de uma lista tríplice de indicados por
instituições de ensino, públicas ou particulares, após convite
dessa autoridade.
§7o - Os membros de que tratam os incisos VII, VIII e IX,
serão indicados pelas instituições onde desempenham suas
atividades.
§8o - Os servidores de que tratam os incisos X e XI serão
indicados pelo Secretário da Secretaria da Administração Peni-
tenciária.
§9o - Os membros do Comitê serão nomeados pelo Secretá-
rio da Secretaria da Administração Penitenciária e a respectiva
publicidade será feita pelo Diário Oficial do Estado.
§10 - Os membros do Comitê deverão, necessariamente,
residir dentro dos limites do Estado de São Paulo.
§11 - Para a formação do Comitê deverá, sempre que possí-
vel, ser respeitado o equilíbrio entre o número de membros dos
sexos masculino e feminino.
Artigo 5o - O mandato dos membros do Comitê, sejam
titulares ou suplentes, será de 03 anos com possibilidade de
recondução, sendo recomendável que, em havendo recondução,
essa não ultrapasse a 2/3 dos membros.
Artigo 6o - O Comitê será dirigido por um Coordenador e
um Vice-Coordenador, detentores do título de doutor ou mestre,
pertencentes ao grupo descrito no inciso I do artigo 4o deste
Regimento e residentes na cidade de São Paulo ou Grande São
Paulo, conforme Resolução SAP 007, de 17-01-2014, eleitos
pelos membros do colegiado, para um mandato de 03 anos, com
possibilidade de recondução para mais um mandato.
Artigo 7o - A substituição de membro do Comitê, por
impedimento definitivo, será encaminhada ao Secretário da
Secretaria da Administração Penitenciária, que procederá à
nomeação para complementação do mandato do integrante
substituído, respeitadas as disposições constantes do artigo 4o
deste Regimento.
Artigo 8o - O Comitê, entendendo oportuno e objetivando o
assessoramento de suas decisões, poderá convocar consultores,
professores, pesquisadores e/ou representantes dos usuários
para esclarecimentos complementares sobre os projetos de
pesquisa em trâmite.
Artigo 9o - Os membros do Comitê, de que tratam os incisos
I, II, III, IV e V do artigo 4° não receberão remuneração especí-
fica para o desempenho de suas atividades, no entanto estarão
automaticamente dispensados de suas obrigações no local de
trabalho para participar das reuniões ocorridas.
§1o - Os membros do Comitê, de que trata o artigo 4o deste
Regimento, caso residam fora do município onde a reunião
ocorrer, poderão requerer à Secretaria da Administração Peni-
tenciária diária, pagamento de transporte.
§2o - As reuniões do Comitê deverão ser realizadas nos
limites do Estado de São Paulo.
§3o - O Coordenador do Comitê expedirá declarações de
comparecimento, nos casos em que se fizer necessário.
Artigo 10 - Perderá o mandato, o membro, que sem causa
justificada, faltar a mais de 03 reuniões consecutivas, aplicando-
se, neste caso, os procedimentos de substituição previstos no
artigo 7o deste Regimento.
Capítulo IV
Das Competências e Atribuições dos Membros do Comitê de
Ética em Pesquisa da SAP
Artigo 11 - Ao Coordenador do Comitê de Ética em Pesquisa
compete:
I - coordenar e supervisionar os trabalhos, adotando as
medidas necessárias à organização, ao funcionamento e ao
cumprimento das finalidades e atribuições do Comitê;
II - convocar, definir a pauta e presidir as reuniões ordinárias
e extraordinárias do Comitê;
III - receber e distribuir trabalhos e protocolos de pesquisa
aos membros do Comitê;
IV - designar relatores e estabelecer prazos para apresenta-
ção dos pareceres sob a observância que em 30 dias o parecer
consubstanciado deve ser liberado na Plataforma Brasil;
V - cumprir e fazer cumprir as exigências éticas, decorrentes
dos princípios e valores que norteiam os trabalhos na SAP; as
normas e os procedimentos estabelecidos na Resolução CNS
466/2012; as disposições estabelecidas nesta Resolução e as
deliberações do Comitê;
VI - determinar as providências necessárias à formalização e
à promulgação das decisões ou deliberações do Comitê;
VII - encaminhar pareceres, cujo teor seja favorável, ao
Secretário da Secretaria da Administração Penitenciária, a fim
de obter autorização definitiva para realização da pesquisa e
quando da finalização da pesquisa encaminhar relatório final;
VIII - encaminhar pareceres, cujo teor seja favorável, aos
respectivos Juízos das Varas de Execução Criminal para ciência
das pesquisas e quando da finalização da pesquisa encaminhar
relatório final;
IX - encaminhar, quando for o caso, os protocolos de pes-
quisa analisados à Comissão Nacional de Ética em Pesquisa, do
Ministério da Saúde - CONEP/MS;
X - convocar os pesquisadores para prestar esclarecimen-
tos adicionais sobre seus projetos de pesquisa, sempre que
necessário;
XI - providenciar, sempre que necessário, a participação de
consultores e especialistas para assessoramento às decisões
do Comitê;
XII - encaminhar ao Secretário da Secretaria da Adminis-
tração Penitenciária, solicitação de providências relativas à
substituição de membros do Comitê, nas formas previstas nos
artigos 7o e 10o deste Regimento;
XIII - requerer ao Secretário da Secretaria da Administração
Penitenciária, a instauração de procedimento apuratório, em
caso de denúncia de irregularidades de natureza ética, em pes-
quisas desenvolvidas no âmbito da Pasta;
XIV - manter articulação regular com a CONEP/MS, median-
te remessa de relatórios periódicos das atividades do Comitê e
dos protocolos de pesquisa examinados e em acompanhamento;
XV - zelar pela manutenção da confidencialidade científica
e do sigilo ético relativo a dados constantes de protocolos de
pesquisa examinados ou a informações acessadas por meio
de procedimentos adicionais, adotados para fundamentação
de decisões.
Artigo 12 - Ao Vice-Coordenador do Comitê compete:
I - substituir o Coordenador em seus impedimentos even-
tuais;
II - assessorar o Coordenador na supervisão das atividades
do Comitê;
III - exercer atribuições e executar tarefas delegadas pelo
Coordenador.
Artigo 13 - Aos demais membros do Comitê competem:
I - estudar as matérias e os projetos de pesquisa que lhes
forem distribuídos pelo Coordenador, realizando os relatos, a
elaboração dos pareceres correspondentes e o envio dos mes-
mos 05 dias antes da reunião do Colegiado;
II - participar de reuniões, sessões de trabalho e demais
atividades do Comitê, sempre que convocados;
III - corresponsabilizar-se pela legitimidade e regularidade
das ações e decisões do Comitê;
IV - solicitar ampliação de prazo ou substituição de rela-
toria, observando os prazos estabelecidos nos incisos IV do
artigo 11 e inciso I deste artigo, em caso de impossibilidade de
cumprimento das tarefas atribuídas;
V - desempenhar atribuições e executar tarefas que lhes
forem confiadas pelo Coordenador;
VI - cumprir e zelar pelas exigências éticas decorrentes dos
princípios e valores que orientam a Secretaria; das normas e pro-
cedimentos estabelecidos na Resolução CNS 466/2012 e outros
dispositivos legais determinados pela CONEP; das disposições
constantes deste Regimento e das deliberações do Comitê;
VII - acompanhar os trabalhos do Comitê, apresentando
questionamentos e opiniões sobre os pareceres elaborados, bem
como sugerir procedimentos que julgar adequados;
VIII - sugerir ao Coordenador medidas julgadas necessárias
ao efetivo desempenho das funções do Comitê;
IX - participar ou coordenar atividades de caráter educativo
relativas à ética em pesquisa com seres humanos junto a popu-
lação carcerária e funcionários da Secretaria da Administração
Penitenciária;
X - colaborar para a manutenção da confidencialidade
científica e do sigilo ético a respeito dos dados constantes de
projetos de pesquisa examinados e em acompanhamento;
XI - solicitar ao Coordenador, sempre que necessário, a par-
ticipação de consultores e especialistas, objetivando a prestação
de informações complementares.
Artigo 14 - São atribuições da Secretaria Executiva:
I - assistir aos Coordenadores e aos demais membros do
CEP;
II - orientar e prestar esclarecimentos aos membros, sobre
aspectos operacionais da Plataforma Brasil;
III - informar aos pesquisadores sobre os trâmites dos pro-
jetos no Comitê e sobre inserção dos projetos e documentação
na Plataforma Brasil;
IV - análise dos documentos inseridos na Plataforma Brasil
para submissão ao Comitê em até 10 (dez) dias;
V - receber, registrar e controlar os projetos de pesquisa
sujeitos à análise do Comitê;
VI - preparar e editar os atos administrativos, normativos e
deliberativos do Comitê;
VII - preparar e manter organizado a reprografia de textos; a
editoração de relatórios, os processos e documentos; a elabora-
ção e expedição de convocações e correspondências;
VIII - assegurar a reserva do local, equipamento necessários
às reuniões do colegiado ou qualquer outro evento a ser realiza-
da pelo CEP e organização das atividades do Comitê;
IX - conservar o arquivo da documentação referente aos
projetos de pesquisa analisados;
X - controlar e registrar a distribuição dos projetos de
pesquisa; dos relatores designados e dos prazos a serem
observados;
XI - elaborar a ata das reuniões do Colegiado, que deverá
ser disponibilizada a todos os membros do CEP em até 30 dias
para apreciação e assinatura após lida e aprovada em reunião
do Colegiado.
XII - arquivar as atas originais em versão física, digital e na
Plataforma Brasil.
§1o - As atribuições da Secretaria Executiva do Comitê,
descritas nos incisos I a XII deste artigo serão cumpridas por
um Secretário Executivo sob a supervisão do Coordenador ou
Vice-Coordenador do Comitê. O Secretario Executivo delegará e
supervisionará as atividades dos servidores de que trata o inciso
XI do artigo 4 o deste Regimento.
§2o - O Secretário Executivo e seus auxiliares poderão
desenvolver suas atividades por tempo indeterminado, cabendo
ao Coordenador do Comitê, entendendo necessário, propor alte-
ração, a qual, nesse caso, deverá ser encaminhada ao Secretário
da Administração Penitenciária, que designará o substituto.
Capítulo V
Apoio Logístico, Administrativo e Operacional ao Comitê de
Ética em Pesquisa da SAP
Artigo 15 - A Secretaria da Administração Penitenciária
sediará o Comitê, cabendo ao Gabinete do Secretário e Asses-
sorias providenciar local e condições adequadas à realização
das reuniões e execução dos trabalhos, bem como prover os
recursos humanos e materiais necessários às atividades de apoio
administrativo e operacional.
Capítulo VI
Procedimentos Gerais de Trabalho do Comitê de Ética em
Pesquisa da SAP
Artigo 16 - Os protocolos de pesquisa submetidos ao Comi-
tê deverão ser encaminhados por meio da Plataforma Brasil.
§1o - Os protocolos de pesquisa propostos por Instituições
de Ensino ou outras e desenvolvidos em parceria com qualquer
órgão da SAP, também estão obrigados à análise do Comitê.
§2o - Os protocolos de pesquisa submetidos ao Comitê
deverão ser instruídos com as razões do encaminhamento, e nos
casos específicos de pesquisas que envolvem seres humanos,
com as informações e documentos previstos nas alíneas “a” a
“h” do inciso XI.2 da Resolução CNS 466/2012, sendo proibido
a pesquisa com animais.
§3o - A autorização para realização de pesquisas com
seres humanos em condição de confinamento ou pertencentes
a outros grupos, no âmbito da Pasta, ficará condicionada à
aprovação do Comitê e às autorizações inicial e definitiva do
Secretario da Administração Penitenciária.
Artigo 17 - O Coordenador do Comitê procederá à distribui-
ção dos protocolos de pesquisa e à designação de seus relatores
após a entrada e o registro dos mesmos na Plataforma Brasil.
Parágrafo Único - Todos os membros do Comitê poderão ser
relatores de pareceres.
Artigo 18 - Caberá aos relatores designados estudar, relatar
e emitir parecer sobre os protocolos nos prazos determinados
e de acordo com as alíneas “E” a “G” do item 2.1 da Norma
Operacional CNS 001/2013.
Parágrafo Único - Os pareceres serão elaborados na Plata-
forma Brasil e posteriormente por eles apresentados à delibera-
ção do Colegiado.
Artigo 19 - Caberá, ainda, aos membros do Comitê, a
análise dos relatórios parciais e finais das pesquisas em anda-
mento, conforme previsto no artigo 33 deste Regimento, além da
apreciação de eventuais solicitações de pesquisadores relativas
à interrupção da pesquisa, a não publicação de resultados, etc.
§1o - Os relatórios de pesquisa serão analisados, mas não
relatados, exceto quando evidenciarem descumprimento de
requisitos e normas previstos nos incisos X.1 e 2 e nas alíneas
“d” e “e” do inciso 3 da Resolução CNS 466/2012 ou inobser-
vância de objetivos, condições e procedimentos previstos origi-
nalmente no projeto de pesquisa aprovado e que possam alterar
o curso da pesquisa e resultar em efeitos adversos ou interferir
no cumprimento dos requisitos e das normas éticas.
§2o- Quando constatada uma irregularidade na execução
da pesquisa, o membro do Comitê responsável pela análise
do relatório, elaborará parecer circunstanciado e solicitará, ao
Coordenador, a inclusão do parecer na pauta de exame e julga-
mento do colegiado.
§3o- As solicitações de pesquisadores serão analisadas e
relatadas para serem submetidas ao julgamento do Comitê.
Artigo 20 - O Coordenador do Comitê definirá a pauta
das reuniões à vista dos protocolos de pesquisa relatados; das
solicitações de inclusão de análise de relatórios de pesquisa e
das solicitações de pesquisadores, bem como dos pareceres exa-
rados pelos seus relatores, observando-se a ordem de entrada
dos mesmos e as demais prioridades estabelecidas pelo Comitê.
Capítulo VII
Reuniões do Comitê de Ética em Pesquisa da SAP
Artigo 21 - O Comitê reunir-se-á ordinariamente, conforme
calendário definido para esse fim e, extraordinariamente, por
convocação de seu Coordenador.
§1o - O calendário anual do Comitê será estabelecido na
última reunião ordinária de cada ano.
§2o - Compete ao Comitê informar ao Secretário da Secre-
taria da Administração Penitenciária o calendário semestral de
suas reuniões.
Artigo 22 - O comparecimento às reuniões do Comitê é
obrigatório para seus membros.
§1o - Em caso de eventual impedimento, a justificativa de
falta poderá ser feita por escrito ou oralmente.
§2o - O membro do Comitê que estiver vinculado a um pro-
tocolo de pesquisa em análise, abster-se-á de participar do seu
julgamento, retirando-se da sessão enquanto o mesmo estiver
sendo apreciado.
Artigo 23 - As reuniões do Comitê funcionam com a pre-
sença de 50% mais um de todos os seus membros, titulares
ou suplentes, sendo esse o quórum exigido para o exame de
protocolos de pesquisa, de relatórios constantes da pauta e para
validade das deliberações.
Parágrafo Único - O não preenchimento do quórum estabe-
lecido no caput deste artigo implicará em suspensão da reunião
e convocação de reunião extraordinária.
Capítulo VIII
Atos relativos aos projetos de pesquisas analisados pelo
Comitê de Ética em Pesquisa da SAP
Artigo 24 - As reuniões compreenderão leitura e aprovação
da ata da reunião anterior; apresentação, discussão e votação de
pareceres, de acordo com a pauta estabelecida para a reunião e
discussão de outras matérias relativas à organização, ao funcio-
namento e às atribuições do Comitê.
§1o - Os protocolos e os relatórios de pesquisa ou as solici-
tações de pesquisadores, constantes da pauta de reunião, serão
apresentados pelos respectivos relatores e discutidos pelos
presentes, antes da votação.
§2o - O adiamento de uma discussão para melhor funda-
mentação poderá ser autorizado pelo Comitê, por solicitação de
seu Coordenador; de seus membros ou do próprio relator, mas
deve obedecer o prazo de 30 dias de prazo estabelecido para a
análise do protocolo.
§3o - A matéria retirada da pauta, por qualquer das razões
previstas no parágrafo 2o deste artigo deverá ser incluída na
reunião subsequente.
Artigo 25 - O Comitê julgará os protocolos de pesquisa com
base no parecer do relator e na sua discussão e deverá emitir
parecer consubstanciado por escrito, no prazo máximo de 30
dias, identificando com clareza o ensaio, documentos estudados
e data de revisão.
Parágrafo Único - A revisão de cada protocolo culminará
com seu enquadramento em uma das seguintes categorias ou
condições, de acordo com a Norma Operacional CNS 001/2013:
a)Aprovado: quando o protocolo se encontra totalmente
adequado para execução.
b)Com pendência: quando a decisão é pela necessidade de
correção, hipótese em que serão solicitadas alterações ou com-
plementações do protocolo de pesquisa. Por mais simples que
seja a exigência feita, o protocolo continua em “pendência”,
enquanto esta não tiver plenamente atendida.
c)Não aprovado: quando a decisão considera que os óbices
éticos do protocolo são de tal gravidade que não podem ser
superados pela tramitação em “pendência”.
d)Arquivado: quando o pesquisador descumprir o prazo
para enviar as respostas às pendências apontadas ou para
recorrer.
e)Suspenso: quando a pesquisa aprovada, já em andamen-
to, deve ser interrompida por motivo de segurança, especialmen-
te referente ao participante da pesquisa.
f)Retirado: quando o Sistema CEP/CONEP acatar a solici-
tação do pesquisador responsável mediante justificativa para a
retirada do protocolo é considerado encerrado.
Artigo 26 - O Comitê julgará os relatórios a ele submetidos,
nas situações previstas nos parágrafos 1o e 2o do artigo 19 deste
Regimento, com base no parecer do relator e na sua discussão,
podendo deliberar pela:
I - continuidade da execução da pesquisa, condicionada a
modificações ou a correção de irregularidades;
II - suspensão temporária, para consulta a outros Comitês
Institucionais de Ética em Pesquisa ou a CONEP/MS;
III - suspensão definitiva da execução da pesquisa.
Artigo 27 - As solicitações de pesquisadores, relativas à
interrupção de pesquisa ou a não publicação dos resultados,
serão julgadas pelo Comitê com base no parecer do relator
e na sua discussão e decididas favoravelmente ou não ao
requisitante.
Artigo 28 - Nas votações, a maioria simples dos presentes
decidirá resguardada a prerrogativa do voto de qualidade do
Coordenador para situações de empate.
Artigo 29 - Das reuniões do Comitê serão lavradas atas
que registrem as informações básicas referentes aos projetos de
pesquisa ou às matérias examinadas; a síntese das discussões
e posições apresentadas e o resultado das deliberações ou
decisões adotadas.
Artigo 30 - As deliberações do Comitê atinentes a pro-
tocolos ou relatórios de pesquisa e a solicitações analisadas,
bem como as referentes as normas complementares para a sua
organização e funcionamento serão formalizadas por meio de
atos denominados “Decisões do Comitê de Ética em Pesquisa
da SAP”, a serem numerados conforme a sequência e a data
de expedição.
Capítulo IX
Fluxo e Encaminhamento de Documentos pela Secretaria
Executiva do Comitê de Ética
Artigo 31 - O Comitê por meio de sua Secretaria Executiva
expedirá documentos relativos às deliberações referentes a
protocolos ou relatórios de pesquisa e solicitações examinados,
acompanhados dos respectivos pareceres que as fundamenta-
ram, para a devida comunicação aos proponentes e, quando for
o caso, as providências necessárias.
§1o - Os protocolos de pesquisa com pendência deter-
minada pelo Comitê somente serão retomados mediante seu
cumprimento, observado o prazo de 30 dias para o pesquisador
responder as pendências, as mesmas serem avaliadas pelo Cole-
giado e emitir parecer consubstanciado.
§2o - Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior, o
protocolo de pesquisa será retirado de tramitação.
§3o - Protocolos de pesquisa com execução suspensa
nos termos do paragrafo único do artigo 25 deste Regimento,
somente serão retomados mediante interposição de recurso,
análise e aprovação pelo Comitê. O recurso deve ser apresenta-
do pela parte interessada, no prazo máximo de 15 dias a contar
da data do ato de formalização da decisão.
§4o - Das decisões do Comitê caberá, ainda, recurso da
parte interessada à CONEP/MS.
§5o - Os protocolos de pesquisa relativos a áreas temáticas
especiais, sujeitos à apreciação da CONEP/MS, serão encaminha-
dos na forma estabelecida pelo referido órgão.
§6o - Fica vedada a continuidade da execução de pesquisas
compreendidas em qualquer das situações especificadas nos
parágrafos anteriores, enquanto não for expedida a decisão
favorável pela instância final de deliberação.
Artigo 32 - Todos os protocolos, relatórios de pesquisa e
solicitações examinados, juntamente com os correspondentes
pareceres exarados e as decisões do Comitê serão arquivados
em meio físico e eletrônico e serão preservados, no mínimo, até
05 anos após o encerramento ou suspensão da pesquisa, e, no
caso de protocolo não executado, por, no mínimo, dois anos após
sua avaliação pelo Comitê.
Parágrafo Único - A sistemática de registro, arquivamento e
preservação da documentação de que trata o caput deste artigo
deverá garantir a manutenção da confidencialidade requerida
para as informações científicas e éticas que contém.
CAPÍTULO X
Do Acompanhamento da Execução dos Protocolos de
Pesquisa
Artigo 33 - O Comitê é corresponsável pela observância das
exigências e critérios éticos na execução dos protocolos de pes-
quisa por ele aprovados, cabendo-lhe acompanhar o desenvol-
vimento dos mesmos por meio de relatórios parciais e finais, a
serem encaminhados pelo pesquisador, ou outros procedimentos
que julgar necessário ao acompanhamento.
§1o - De acordo com as características do protocolo de
pesquisa, o Comitê estabelecerá a periodicidade a ser observada
pelo pesquisador na apresentação de informações ou relatórios
parciais.
§2o - O relatório final, além de atender aos requisitos cien-
tíficos estabelecidos pela Instituição de Ensino e/ou de Pesquisa
onde está vinculado o pesquisador, deverá contemplar o desem-
penho da pesquisa, especialmente em relação aos requisitos, às
normas e aos procedimentos éticos efetivamente cumpridos na
consecução dos resultados e benefícios planejados, tomando-se
como referência as disposições contidas nos incisos III, IV e V da
Resolução CNS 466/2012.
§3o - O Comitê indicará, dentre seus membros, em número
mínimo de 02, aqueles que deverão acompanhar a execução de
cada protocolo de pesquisa, ressalvando-se o fato de que pare-
ceristas de um determinado protocolo, somente acompanharão
protocolos distintos dos quais emitiram algum parecer.
Artigo 34 - O acompanhamento da execução dos protocolos
de pesquisa inclui os procedimentos previstos nos artigos 19, 20
e 33 deste Regimento.
Artigo 35 - Além dos relatórios aos quais remete o artigo
anterior, o pesquisador enviará ao Comitê uma cópia da publi-
cação, em CD-ROM ou pendrive, para arquivamento, juntamente
com a documentação referente ao respectivo protocolo de
pesquisa e um CD-ROM ou pendrive dos resultados das pes-
quisas, que será encaminhado ao Núcleo de Documentação e
Informação da SAP.
CAPÍTULO XI
Da Articulação do Comitê de Ética em Pesquisa da SAP com
a Comissão Nacional de Ética em Pesquisa
Artigo 36 - O Comitê da SAP reportar-se-á CONEP/MS,
cabendo-lhe, em conformidade com as disposições constantes
da Resolução CNS 466/2012 e com aquela articular-se para:
I - informar:
a)a relação de protocolos de pesquisa analisados e aprova-
dos pelo Comitê, bem como dos protocolos em execução e dos
concluídos, de acordo com as Normas do CNS/MS;
b)sobre protocolos suspensos por solicitação do pesqui-
sador ou iniciativa do Comitê, imediatamente após a decisão;
II - encaminhar:
a)para apreciação, os protocolos de pesquisa em áreas
temáticas especiais, previstos nos itens 1 a 9 dos incisos IX.4 da
Resolução CNS 466/2012;
b)a documentação necessária para julgamento, em caso
de interposição de recurso da decisão do Comitê, por parte dos
pesquisadores;
III - solicitar orientação, quando necessária à deliberação de
protocolos ou à interpretação e aplicação de normas e prescri-
ções emitidas pela CONEP/MS;
IV - indicar pessoas para a constituição da CONEP/MS de
acordo com normas estabelecidas pela instituição.
CAPÍTULO XII
Das Disposições Gerais
Artigo 37 - A responsabilidade do pesquisador no que
concerne ao cumprimento dos requisitos e normas éticas na
pesquisa é indelegável e indeclinável, bem como o atendimento
aos procedimentos previstos no inciso XI. 2 da Resolução CNS
466/2012.
Artigo 38 - Os membros do Comitê da SAP ficam sujeitos à
obrigação de manter absoluto sigilo referente a questões éticas
compreendidas no exercício de suas atribuições e a ideias, pro-
postas ou hipóteses de autoria de pesquisadores, contidas nos
protocolos de pesquisa analisados.
Artigo 39 - As propostas de alterações à regulamentação
da estrutura e do funcionamento do Comitê da SAP deverão ser
dirigidas ao Secretário da Secretaria da Administração Peniten-
ciária, mediante aprovação da maioria dos membros do Comitê.
Artigo 40 - Os casos omissos na presente regulamentação
serão decididos pelo Comitê da SAP.
CAPÍTULO XIII
Das Disposições Transitórias
Artigo 41 - Este Regimento entrará em vigor em eventuais
alterações que venham a ser sugeridas em seu conteúdo deve-
rão ser alvo de aprovação em reunião plenária extraordinária
deste Comitê de Ética em Pesquisa.
Progressão de grau
Declarando que, em decorrência da Progressão, a que
se refere o artigo 10 da Lei Complementar no 1080 de 17 de
dezembro de 2008, e em consonância com a Resolução SAP de
10, publicada em 11 de setembro de 2015, os servidores abaixo
identificados ficam com os cargos enquadrados na seguinte
conformidade:
MICHELI MIGUEL DE OLIVEIRA, RG 28.420.137-6, Analista
Administrativo, do SQC-III-QSAP, Escala de Vencimento - Nível
Universitário, Referência 01, do Grau A para o Grau B, a partir
de 16/04/2015.
RAFAEL PINTO AMORIM, RG: 23.541.690-3, Analista Admi-
nistrativo, do SQC-III-QSAP, Escala de Vencimento - Nível
Universitário, Referência 01, do Grau A para o Grau B, a partir
de 13/03/2015.
Declarando que em decorrência da Progressão, nos termos
do artigo 10, da LC 1.080/08, e em consonância com a Reso-
lução SAP de 10, publicada em 11-09-2015, o servidor abaixo
identificado, do SQC-III-QSAP, Referência 1, da EVNI, fica com o
cargo enquadrado na seguinte conformidade:
Do Grau A para o Grau B:
VICTOR CRESSEMBINI ROSATI, Oficial Administrativo, RG
45.608.312-1, a partir de 20-04-2015.
Declarando que, em decorrência de Promoção, nos termos da
LC 1.080/2008 e do art. 2o do referido Decreto, e em consonância
com a Resolução SAP de 15, publicada em 16-10-2014, fica o(s)
servidor(es) abaixo(s) relacionado(s), a partir de 01-01-2014 com
os cargos/função-atividade enquadrados na seguinte conformidade:
NÍVEL: INTERMEDIÁRIO
CARGO/FUNÇÃO-ATIVIDADE: OFICIAL ADMINISTRATIVO
NOME, RG, DA REFERÊNCIA PARA A REFERÊNCIA.
- FABIANA PAULA GOMES, RG: 22.696.743-8, Referência “ 1
” Grau “ C ” para a Referência “ 2 ” Grau “ A ”.
Gratificações GDAPAS, GESS e Prêmio por Desempenho Individual
Concedendo, à vista do disposto no artigo 2o do Decreto
57.741, de 18-01-2012, a GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO E
APOIO ÀS ATIVIDADES PERICIAIS E DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
– GDAPAS, nos termos do inciso I do artigo 18 e artigo 19 da
Lei Complementar 1.157, de 02-12-2011, correspondente ao
coeficiente abaixo discriminado, sobre o valor da UBV – Unidade
Básica de Valor, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar
1.080, de 17-12-2008, a partir de 05-08-2015.
LUCIANA COSTA SILVESTRE, RG. 42.115.292-8, Enfermeiro
do SQC-III-QSAP - Coeficiente 20,25, em virtude de Designação
como Diretor Técnico de Saúde I.
Concedendo, à vista do disposto no artigo 2o do Decreto
57.741, de 18-01-2012, a GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE SUPOR-
TE À SAÚDE – GESS, nos termos do inciso II do artigo 18 e
artigo 20 da Lei Complementar 1.157, de 2 de dezembro de
2011, correspondente ao coeficiente 2,4107, sobre o valor da
UBV – Unidade Básica de Valor, instituída pelo artigo 33 da Lei
Complementar 1.080, de 17-12-2008, a partir de 10/9/2015, ao
servidor FLORISVALDO DE SOUZA CORREIA, RG 15.564.267-
SSP/SP, ASP-III, do SQC-III-SAP.
Concedendo o PRÊMIO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
– PDI, nos termos do artigo 4o da Lei Complementar 1.158,
de 02-12-2011, na proporção de 50% (cinqüenta) do valor
resultante da aplicação do coeficiente de 3,80, calculado sobre o
valor da UBV – Unidade Básica de Valor, instituída pelo artigo 33
da Lei Complementar 1.080, de 17-12-2008, a partir de 01-08-
2015, ao servidor LUIS TAKASHI MIYASHIMA, RG 23.622.612-5,
Oficial Operacional (Motorista), do SQC-III-QSAP, a partir de
01-08-2015.