Resolução sobre Termo de Acautelamento de Colete Balístico para AEVP (republicada com correções)
Resolução SAP-220, de 30/12/15
Dispõe sobre do termo de acautelamento do
colete balístico pertencente ao patrimônio da
Secretaria da Administração Penitenciária do
Estado de São Paulo, aos Agentes de Escolta e
Vigilância Penitenciária
O Secretário da Administração Penitenciária, considerando:
A necessidade de regulamentar o acautelamento do colete
balístico pertencente ao patrimônio da Secretaria da Administra-
ção Penitenciária do Estado de São Paulo, aos Agentes de Escolta
e Vigilância Penitenciária, resolve:
Artigo 1o - Regulamentar o termo de acautelamento do
colete balístico pertencente ao patrimônio da Secretaria da
Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, para os
Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária para fins de pro-
teção individual.
Parágrafo único - O Diretor do Grupo Regional de Ações
de Escolta e Vigilância Penitenciária – GRAEVP, poderá fazer
cautela individual do colete balístico aos Agentes de Escolta e
Vigilância Penitenciária de caráter pessoal e intransferível.
Artigo 2o - A autorização do termo de acautelamento do
colete balístico pertencente ao patrimônio da Secretaria da
Administração Penitenciária constitui ato discricionário da auto-
ridade competente, observados os critérios de conveniência e de
oportunidade podendo ser revogada a qualquer tempo desde
que de forma justificada.
Parágrafo único: Não será concedido o termo de acautela-
mento para os servidores que:
I. Tiveram roubado, furtado ou extraviado colete balístico
que se encontrava sob sua responsabilidade, durante o período
em que perdurar a apuração de roubo, furto ou extravio;
II. Tiveram a autorização de carga pessoal do colete balísti-
co suspensa ou revogada;
III. Pelo período de 180 dias, para o servidor que por descui-
do ou sem necessidade deteriorar o colete balístico acautelado;
IV. Pelo período de 360 dias, que for surpreendido portando
o colete balístico institucional alcoolizado ou embriagado ou sob
efeito de qualquer substância entorpecente;
Artigo 3o - O Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária
que tiverem interesse no acautelamento de colete balístico
pertencente ao patrimônio da Secretaria da Administração Peni-
tenciária, deverá apresentar requerimento na forma do anexo I
ao Diretor do Grupo Regional de Ações de Escolta e Vigilância
Penitenciária – GRAEVP da respectiva Coordenadoria.
Parágrafo único - O requerimento de que trata este artigo
deverá ser instruído com:
I – 02 (duas) fotos 3x4 recentes, nítidas e coloridas;
II – cópia do Registro Geral,;
III - cópia do Cadastro de Pessoa Física;
IV- cópia do título de eleitor;
V – cópia do comprovante de endereço atualizado, acom-
panhado do original;
VII – ficha funcional atualizada emitida pelo Centro de
Recursos Humanos da respectiva Coordenadoria Regional a que
pertença a unidade prisional do interessado;
VIII – certidão atualizada de antecedentes criminais.
Artigo 4o - Para padronização dos processos de requerimen-
to do termo de acautelamento do colete balístico institucional
deverão ser preenchidos os requisitos que seguem abaixo:
I – Utilizar capa padrão na cor verde, medindo 23 cm x 33
cm, com espelho transparente e folha líder, conforme modelo
(anexo II);
II – Para a numeração das peças juntadas aos autos, a
autoridade responsável contará a capa e a folha líder como
número 01, bem como limitar-se-á à juntada de no máximo 200
folhas por volume;
III – A formatação das peças que integrarão os autos obe-
decerão às seguintes regras:
a) Uso preferencial de papel sulfite “A4, com timbre oficial,
não devendo ser utilizado o verso da folha para impressão;
b) Fonte Arial, tamanho 12;
c) Espaçamento entrelinhas de 1,5 cm;
d) Margem superior de 3 cm;
e) Margem inferior 2 cm;
f) Margem esquerda de 3 cm;
g) Margem direita de 2 cm.
IV – Documentos externos, encartados ao processo admi-
nistrativo de acautelamento, não estarão sujeitos à formatação
neste capítulo;
Artigo 5o - O termo de acautelamento do colete balístico
deverá conter os seguintes dados na forma do anexo III:
I – Nome completo;
II – Número da Carteira de Identidade Funcional;
III - Coordenadoria de Unidades Prisionais;
IV- Unidade Prisional de classificação;
V - Número do processo administrativo do acautelamento;
VI - Data da concessão do acautelamento;
VII - Validade do termo de acautelamento;
VIII– Colete Balístico:
a)Marca;
b)Modelo;
c)Nível de proteção balística;
d)Número de série
e)Patrimônio;
XI – Nomes completos e assinaturas do Coordenador de
Unidades Prisionais e do Diretor Regional de Ações de Escolta e
Vigilância Penitenciária que estiver subordinado.
Artigo 6o - O Diretor do Grupo Regional de Ações de Escolta
e Vigilância Penitenciária procederá a emissão do termo de
acautelamento do colete balístico, em 02 (duas) vias no prazo
de até 30 dias, o qual também será assinado pelo respectivo
Coordenador.
§ 1o - Concedido o termo de acautelamento do colete balís-
tico pertencente ao patrimônio da Secretaria da Administração
Penitenciária, o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária
deverá assinar o Termo de Responsabilidade na forma do anexo
IV, a partir do qual assumirá total responsabilidade pelo zelo,
guarda e manutenção do material sob sua custódia, sendo
que no caso de descumprimento estará sujeito as penalidades
previstas na legislação vigente.
§ 2o - O termo de acautelamento do colete balístico institu-
cional terá validade de 01 ano permitida a prorrogação, devendo
apresentar o colete balístico.
§ 3o – O processo de acautelamento e fiscalização do cole-
te balístico institucional será efetuado pelo Diretor do Grupo
Regional de Ações de Escolta e Vigilância Penitenciária.
§ 4o - Não havendo mais interesse do servidor no acaute-
lamento do colete balístico, deverá ser devolvido ao Diretor do
Grupo Regional de Ações de Escolta e Vigilância Penitenciária
que expediu a autorização mediante recibo.
Artigo 7o - Fica expressamente proibido o uso do colete
balístico institucional acautelado para o exercício de atividades
particulares remuneradas ou não, sob pena de responsabilidade
civil, penal e administrativa.
Artigo 8o - Será de responsabilidade do Agente de Escolta e
Vigilância Penitenciária, sempre que estiver em posse do colete
balístico, portar o respectivo termo de acautelamento
Artigo 9o - A autoridade competente que por qualquer meio
tiver conhecimento de irregularidade praticada pelo Agente de
Escolta e Vigilância Penitenciária, é obrigada adotar providên-
cias visando a sua imediata apuração preliminar em especial:
I-em caso de roubo, furto, perda ou extravio de colete balís-
tico pertencente ao patrimônio da Secretaria da Administração
Penitenciária, sem prejuízo de registrar Boletim de Ocorrência,
bem como ao Diretor do Grupo Regional de Ações dos Agentes
de Escolta e Vigilância Penitenciária;
II-estiver alcoolizado ou embriagado ou sob efeito de qual-
quer substância entorpecente;
III-deixar de zelar pelo material do Estado, que for confiado
à sua guarda e utilização;
IV-ausentar-se do território do Estado de São Paulo, portan-
do colete balístico pertencente ao patrimônio da Secretaria da
Administração Penitenciária.
§ 1o - No caso de transferência do Agente de Escolta e Vigi-
lância Penitenciária, deverá efetuar a devolução do equipamento
ao Diretor do Grupo Regional de Ações dos Agentes de Escolta e
Vigilância Penitenciária que assinou o respectivo termo.
§ 2o - Caso haja interesse em possuir colete balístico
acautelado deverá requerer junto a unidade penal de nova
classificação.
Artigo 10 – O Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária,
deverá devolver imediatamente o colete balístico e será cassado
nas seguintes hipóteses:
I- for condenado criminalmente com sentença transitada em
julgado por prática de infração penal de natureza grave;
II – for condenado em processo administrativo disciplinar
por prática de infração de natureza grave;
III – exoneração.
IV – morte
Artigo 11 – Esta Resolução entra em vigor a partir da data
de sua publicação.
(Republicado por ter saído com incorreções)
Transferências
De 4-1-2016
Transferindo:
nos termos dos arts 54 e 55 da LC 180/78, o cargo de
Oficial Administrativo do SQC-III-QSAP, provido por SELMA
ELISA AZARIAS DA SILVA, RG no 1660314, da Coordenadoria de
Unidades Prisionais da Região Metropolitana de São Paulo para
a Coordenadoria de Reintegração Social e Cidadania. (Processo
no 286/2015- COREMETRO)
nos termos dos arts 54 e 55 da LC 180/78, o cargo de Oficial
Administrativo do SQC-III-QSAP, provido por SONIA REGINA DE
PAULA SANTOS, RG no 167209954, da Coordenadoria de Rein-
tegração Social e Cidadania para a Coordenadoria de Unidades
Prisionais da Região Metropolitana de São Paulo. (Processo no
351/2015- CRSC)
Transferindo, nos termos do artigo 16-A, inciso II, da Lei Com-
plementar 959/04, acrescentado pela Lei Complementar 1060/08, a
partir de 28-12-2015, o cargo provido pelo servidor abaixo:
Adilmar Candido de Paula, RG: 17.592.461-2, Agente de
Segurança Penitenciáira de Classe II, do SQC-III-QSAP, do Centro
de Reintegração e Atendimento à Saúde (U.A. 96.113), para
Penitenciária de Capela do Alto (U.A. 96.110), ambos deste
Estabelecimento Prisional.
Prêmio por Desempenho Individual, Gratificações GESS e GDAPAS
Concedendo, nos termos do inciso II do artigo 18 e artigo
20 da Lei Complementar 1.157, de 02-12-2011, correspondente
ao coeficiente 2,4107, sobre o valor da UBV - Unidade Básica de
Valor, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar 1.080, de
17-12-2008, a GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE SUPORTE À SAÚDE
– GESS ao servidor abaixo, na seguinte conformidade:
GLAUCO CEZAR DOS SANTOS, R.G. 24.166.552-8, Agente
de Segurança Penitenciária de Classe IV, do SQC-III-QSAP, a
partir de 03-11-2015.
Concedendo, à vista do disposto no artigo 2o do Decreto
57.741, de 18-01-2012, a GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO E
APOIO ÀS ATIVIDADES PERICIAIS E DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
– GDAPAS, nos termos do inciso I do artigo 18 e artigo 19 da
Lei Complementar 1.157, de 02-12-2011, correspondente ao
coeficiente 20,25 (vinte inteiros e vinte e cinco centésimos),
sobre o valor da UBV – Unidade Básica de Valor, instituída pelo
artigo 33 da Lei Complementar 1.080, de 17-12-2008, a partir de
26-10-2015, à servidora NILCEA LEAL ALMEIDA, RG. 9.512.646,
Diretor Técnico de Saúde I, do SQC-I-SAP.
Concedendo, à vista da Resolução SAP-76, publicada em
13/04 e republicada em 19-04-2012 e considerando o disposto
no art. 6o do Dec. 57.781/2012, o Prêmio de Desempenho
Individual - PDI, nos termos dos arts. 3o e 4o da LC. 1.158/2011,
na proporção de 50% do valor resultante da aplicação do coefi-
ciente abaixo, calculado sobre o valor da UBV – Unidade Básica
de Valor, instituída pelo art. 33 da LC. 1.080/2008, a partir de
01-08-2015, a servidora abaixo relacionado:
COEFICIENTE DE 10,00
Supervisor Técnico II
- MARIANE FARIAS BARBOSA, RG: 45.431.646-X.
Concedendo, à vista da Resolução SAP-76, publicada em
13 de abril e republicada em 19-04-12 e nos termos do artigo
6o do Decreto 57.781, de 10-02-12, o PRÊMIO DE DESEMPE-
NHO INDIVIDUAL – PDI, nos termos dos artigos 3o e 4o da Lei
Complementar 1158, de 02-12-11, alterado pela LC 1250/14, na
proporção 97% do valor resultante da aplicação do coeficiente
3,80, calculado sobre o valor da UBV – Unidade Básica de
Valor, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar 1080, de
17-12-08, a servidora GEISA CRISTINA NASCIMENO ALENCAR,
RG 54.192.674-3, Oficial Administrativo, SQC-III-QSAP a partir
de 21.12.15, em virtude de sua transferência para este Centro
de Ressocialização