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Resolução sobre Termo de Acautelamento de Colete Balístico para AEVP (republicada com correções)

 

Resolução SAP-220, de 30/12/15

Dispõe sobre do termo de acautelamento do

colete balístico pertencente ao patrimônio da

Secretaria da Administração Penitenciária do

Estado de São Paulo, aos Agentes de Escolta e

Vigilância Penitenciária

O Secretário da Administração Penitenciária, considerando:

A necessidade de regulamentar o acautelamento do colete

balístico pertencente ao patrimônio da Secretaria da Administra-

ção Penitenciária do Estado de São Paulo, aos Agentes de Escolta

e Vigilância Penitenciária, resolve:

Artigo 1o - Regulamentar o termo de acautelamento do

colete balístico pertencente ao patrimônio da Secretaria da

Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, para os

Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária para fins de pro-

teção individual.

Parágrafo único - O Diretor do Grupo Regional de Ações

de Escolta e Vigilância Penitenciária – GRAEVP, poderá fazer

cautela individual do colete balístico aos Agentes de Escolta e

Vigilância Penitenciária de caráter pessoal e intransferível.

Artigo 2o - A autorização do termo de acautelamento do

colete balístico pertencente ao patrimônio da Secretaria da

Administração Penitenciária constitui ato discricionário da auto-

ridade competente, observados os critérios de conveniência e de

oportunidade podendo ser revogada a qualquer tempo desde

que de forma justificada.

Parágrafo único: Não será concedido o termo de acautela-

mento para os servidores que:

I. Tiveram roubado, furtado ou extraviado colete balístico

que se encontrava sob sua responsabilidade, durante o período

em que perdurar a apuração de roubo, furto ou extravio;

II. Tiveram a autorização de carga pessoal do colete balísti-

co suspensa ou revogada;

III. Pelo período de 180 dias, para o servidor que por descui-

do ou sem necessidade deteriorar o colete balístico acautelado;

IV. Pelo período de 360 dias, que for surpreendido portando

o colete balístico institucional alcoolizado ou embriagado ou sob

efeito de qualquer substância entorpecente;

Artigo 3o - O Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária

que tiverem interesse no acautelamento de colete balístico

pertencente ao patrimônio da Secretaria da Administração Peni-

tenciária, deverá apresentar requerimento na forma do anexo I

ao Diretor do Grupo Regional de Ações de Escolta e Vigilância

Penitenciária – GRAEVP da respectiva Coordenadoria.

Parágrafo único - O requerimento de que trata este artigo

deverá ser instruído com:

I – 02 (duas) fotos 3x4 recentes, nítidas e coloridas;

II – cópia do Registro Geral,;

III - cópia do Cadastro de Pessoa Física;

IV- cópia do título de eleitor;

V – cópia do comprovante de endereço atualizado, acom-

panhado do original;

VII – ficha funcional atualizada emitida pelo Centro de

Recursos Humanos da respectiva Coordenadoria Regional a que

pertença a unidade prisional do interessado;

VIII – certidão atualizada de antecedentes criminais.

Artigo 4o - Para padronização dos processos de requerimen-

to do termo de acautelamento do colete balístico institucional

deverão ser preenchidos os requisitos que seguem abaixo:

I – Utilizar capa padrão na cor verde, medindo 23 cm x 33

cm, com espelho transparente e folha líder, conforme modelo

(anexo II);

II – Para a numeração das peças juntadas aos autos, a

autoridade responsável contará a capa e a folha líder como

número 01, bem como limitar-se-á à juntada de no máximo 200

folhas por volume;

III – A formatação das peças que integrarão os autos obe-

decerão às seguintes regras:

a) Uso preferencial de papel sulfite “A4, com timbre oficial,

não devendo ser utilizado o verso da folha para impressão;

b) Fonte Arial, tamanho 12;

c) Espaçamento entrelinhas de 1,5 cm;

d) Margem superior de 3 cm;

e) Margem inferior 2 cm;

f) Margem esquerda de 3 cm;

g) Margem direita de 2 cm.

IV – Documentos externos, encartados ao processo admi-

nistrativo de acautelamento, não estarão sujeitos à formatação

neste capítulo;

Artigo 5o - O termo de acautelamento do colete balístico

deverá conter os seguintes dados na forma do anexo III:

I – Nome completo;

II – Número da Carteira de Identidade Funcional;

III - Coordenadoria de Unidades Prisionais;

IV- Unidade Prisional de classificação;

V - Número do processo administrativo do acautelamento;

VI - Data da concessão do acautelamento;

VII - Validade do termo de acautelamento;

VIII– Colete Balístico:

a)Marca;

b)Modelo;

c)Nível de proteção balística;

d)Número de série

e)Patrimônio;

XI – Nomes completos e assinaturas do Coordenador de

Unidades Prisionais e do Diretor Regional de Ações de Escolta e

Vigilância Penitenciária que estiver subordinado.

Artigo 6o - O Diretor do Grupo Regional de Ações de Escolta

e Vigilância Penitenciária procederá a emissão do termo de

acautelamento do colete balístico, em 02 (duas) vias no prazo

de até 30 dias, o qual também será assinado pelo respectivo

Coordenador.

§ 1o - Concedido o termo de acautelamento do colete balís-

tico pertencente ao patrimônio da Secretaria da Administração

Penitenciária, o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária

deverá assinar o Termo de Responsabilidade na forma do anexo

IV, a partir do qual assumirá total responsabilidade pelo zelo,

guarda e manutenção do material sob sua custódia, sendo

que no caso de descumprimento estará sujeito as penalidades

previstas na legislação vigente.

§ 2o - O termo de acautelamento do colete balístico institu-

cional terá validade de 01 ano permitida a prorrogação, devendo

apresentar o colete balístico.

§ 3o – O processo de acautelamento e fiscalização do cole-

te balístico institucional será efetuado pelo Diretor do Grupo

Regional de Ações de Escolta e Vigilância Penitenciária.

§ 4o - Não havendo mais interesse do servidor no acaute-

lamento do colete balístico, deverá ser devolvido ao Diretor do

Grupo Regional de Ações de Escolta e Vigilância Penitenciária

que expediu a autorização mediante recibo.

Artigo 7o - Fica expressamente proibido o uso do colete

balístico institucional acautelado para o exercício de atividades

particulares remuneradas ou não, sob pena de responsabilidade

civil, penal e administrativa.

Artigo 8o - Será de responsabilidade do Agente de Escolta e

Vigilância Penitenciária, sempre que estiver em posse do colete

balístico, portar o respectivo termo de acautelamento

Artigo 9o - A autoridade competente que por qualquer meio

tiver conhecimento de irregularidade praticada pelo Agente de

Escolta e Vigilância Penitenciária, é obrigada adotar providên-

cias visando a sua imediata apuração preliminar em especial:

I-em caso de roubo, furto, perda ou extravio de colete balís-

tico pertencente ao patrimônio da Secretaria da Administração

Penitenciária, sem prejuízo de registrar Boletim de Ocorrência,

bem como ao Diretor do Grupo Regional de Ações dos Agentes

de Escolta e Vigilância Penitenciária;

II-estiver alcoolizado ou embriagado ou sob efeito de qual-

quer substância entorpecente;

III-deixar de zelar pelo material do Estado, que for confiado

à sua guarda e utilização;

IV-ausentar-se do território do Estado de São Paulo, portan-

do colete balístico pertencente ao patrimônio da Secretaria da

Administração Penitenciária.

§ 1o - No caso de transferência do Agente de Escolta e Vigi-

lância Penitenciária, deverá efetuar a devolução do equipamento

ao Diretor do Grupo Regional de Ações dos Agentes de Escolta e

Vigilância Penitenciária que assinou o respectivo termo.

§ 2o - Caso haja interesse em possuir colete balístico

acautelado deverá requerer junto a unidade penal de nova

classificação.

Artigo 10 – O Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária,

deverá devolver imediatamente o colete balístico e será cassado

nas seguintes hipóteses:

I- for condenado criminalmente com sentença transitada em

julgado por prática de infração penal de natureza grave;

II – for condenado em processo administrativo disciplinar

por prática de infração de natureza grave;

III – exoneração.

IV – morte

Artigo 11 – Esta Resolução entra em vigor a partir da data

de sua publicação.

(Republicado por ter saído com incorreções)

 

Transferências

De 4-1-2016

Transferindo:

nos termos dos arts 54 e 55 da LC 180/78, o cargo de

Oficial Administrativo do SQC-III-QSAP, provido por SELMA

ELISA AZARIAS DA SILVA, RG no 1660314, da Coordenadoria de

Unidades Prisionais da Região Metropolitana de São Paulo para

a Coordenadoria de Reintegração Social e Cidadania. (Processo

no 286/2015- COREMETRO)

nos termos dos arts 54 e 55 da LC 180/78, o cargo de Oficial

Administrativo do SQC-III-QSAP, provido por SONIA REGINA DE

PAULA SANTOS, RG no 167209954, da Coordenadoria de Rein-

tegração Social e Cidadania para a Coordenadoria de Unidades

Prisionais da Região Metropolitana de São Paulo. (Processo no

351/2015- CRSC)

 

Transferindo, nos termos do artigo 16-A, inciso II, da Lei Com-

plementar 959/04, acrescentado pela Lei Complementar 1060/08, a

partir de 28-12-2015, o cargo provido pelo servidor abaixo:

Adilmar Candido de Paula, RG: 17.592.461-2, Agente de

Segurança Penitenciáira de Classe II, do SQC-III-QSAP, do Centro

de Reintegração e Atendimento à Saúde (U.A. 96.113), para

Penitenciária de Capela do Alto (U.A. 96.110), ambos deste

Estabelecimento Prisional.

 

Prêmio por Desempenho Individual, Gratificações GESS e GDAPAS

 

Concedendo, nos termos do inciso II do artigo 18 e artigo

20 da Lei Complementar 1.157, de 02-12-2011, correspondente

ao coeficiente 2,4107, sobre o valor da UBV - Unidade Básica de

Valor, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar 1.080, de

17-12-2008, a GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE SUPORTE À SAÚDE

– GESS ao servidor abaixo, na seguinte conformidade:

GLAUCO CEZAR DOS SANTOS, R.G. 24.166.552-8, Agente

de Segurança Penitenciária de Classe IV, do SQC-III-QSAP, a

partir de 03-11-2015.

 

 

Concedendo, à vista do disposto no artigo 2o do Decreto

57.741, de 18-01-2012, a GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO E

APOIO ÀS ATIVIDADES PERICIAIS E DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

– GDAPAS, nos termos do inciso I do artigo 18 e artigo 19 da

Lei Complementar 1.157, de 02-12-2011, correspondente ao

coeficiente 20,25 (vinte inteiros e vinte e cinco centésimos),

sobre o valor da UBV – Unidade Básica de Valor, instituída pelo

artigo 33 da Lei Complementar 1.080, de 17-12-2008, a partir de

26-10-2015, à servidora NILCEA LEAL ALMEIDA, RG. 9.512.646,

Diretor Técnico de Saúde I, do SQC-I-SAP.

 

Concedendo, à vista da Resolução SAP-76, publicada em

13/04 e republicada em 19-04-2012 e considerando o disposto

no art. 6o do Dec. 57.781/2012, o Prêmio de Desempenho

Individual - PDI, nos termos dos arts. 3o e 4o da LC. 1.158/2011,

na proporção de 50% do valor resultante da aplicação do coefi-

ciente abaixo, calculado sobre o valor da UBV – Unidade Básica

de Valor, instituída pelo art. 33 da LC. 1.080/2008, a partir de

01-08-2015, a servidora abaixo relacionado:

COEFICIENTE DE 10,00

Supervisor Técnico II

- MARIANE FARIAS BARBOSA, RG: 45.431.646-X.

 

Concedendo, à vista da Resolução SAP-76, publicada em

13 de abril e republicada em 19-04-12 e nos termos do artigo

6o do Decreto 57.781, de 10-02-12, o PRÊMIO DE DESEMPE-

NHO INDIVIDUAL – PDI, nos termos dos artigos 3o e 4o da Lei

Complementar 1158, de 02-12-11, alterado pela LC 1250/14, na

proporção 97% do valor resultante da aplicação do coeficiente

3,80, calculado sobre o valor da UBV – Unidade Básica de

Valor, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar 1080, de

17-12-08, a servidora GEISA CRISTINA NASCIMENO ALENCAR,

RG 54.192.674-3, Oficial Administrativo, SQC-III-QSAP a partir

de 21.12.15, em virtude de sua transferência para este Centro

de Ressocialização

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